Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de fornecimento de aço - Transferência das produções e quantidades de referência - Modificação da posição relativa das empresas no mercado - Disposições adoptadas a favor de empresas monoprodutoras a fim de lhes permitir salvaguardar a sua posição - Extensão a outras categorias de empresas - Obrigação da Comissão - Inexistência
(Decisão Geral n.° 3485/85, artigo 15.°)
Sumário
No quadro do regime das quotas de produção e de fornecimento de aço, as transferências de referências de uma categoria para outra, autorizadas pelo artigo 15.° da Decisão n.° 3485/85, determinam, como consequência inelutável, uma alteração da posição relativa das empresas nas categorias de produtos afectados pelas transferências.
Dado que as empresas monoprodutoras não podem recorrer, tal como as que fabricam mais do que um produto, a estas transferências, ou apenas o podem fazer em medida bastante limitada, encontram-se numa situação especial. Esta justifica a derrogação do regime geral das quotas que o referido artigo institui, a seu favor, ao prever que a Comissão lhes conceda os ajustamentos necessários no caso de, após as transferências de referências, verificar uma redução significativa da relação entre as respectivas referências, por um lado, e as do conjunto das restantes empresas da Comunidade, por outro.
Tal justificação não procede no caso de empresas que não preencham as condições especiais que caracterizam as empresas monoprodutoras, de modo que a Comissão não tinha qualquer obrigação de tornar extensível a garantia da posição relativa no mercado às empresas que garantam que 90% da respectiva produção de referência total respeita a duas categorias de produtos.
Partes
No processo 219/87,
Hoogovens Groep BV, sociedade neerlandesa, com sede em Ijmuiden, nos Países Baixos, representada por F. O. W. Vogelaar e L. H. van Lennep, advogados em Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Jacques Loesch, advogado, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Rolf Waegenbaur, assistido por Piet Vercruysse, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner,
recorrida,
em que é pedida a anulação da Decisão Geral n.° 1434/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que revoga a Decisão n.° 3524/86/CECA, que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, T. F. O' Higgins, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Março de 1989,
ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 28 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 15 de Julho de 1987, a sociedade Hoogovens Broep BV (a seguir "Hoogovens") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, recurso de anulação da Decisão n.° 1434/87/CECA da Comissão, de 20 de Maio de 1987, que revoga a Decisão n.° 3524/86/CECA, que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 36, p. 39).
2 A Decisão n.° 3485/8/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, (JO L 340, p. 5; EE 08 F3 p. 35), prorrogou o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica, de 1 de Janeiro de 1986 a 31 de Dezembro de 1987, para as categorias Ia, Ib, Ic, II, III, IV e VI. Esta decisão previa, no n.° 1 do artigo 15.°, as condições da transferência das referências no interior de duas categorias de produtos, isto é, Ia, Ib, Ic, II e III (grupo 1) e III, IV e VI (grupo 2). Nos termos do n.° 2 deste artigo, a Comissão pode autorizar trocas, vendas ou cessões de produções e de quantidades de referência em caso de encerramento definitivo, venda ou transferência das instalações para um país terceiro depois de 1 de Janeiro de 1980. O n.° 3 prevê que, nesses casos, a Comissão possa autorizar transferências de referências correspondentes a essa instalação no interior dos dois grupos enumerados no n.° 1.
3 Considerando que a categoria de produtos Ic deixaria de estar sujeita ao sistema de quotas a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo, deste modo, desejável evitar perturbações do mercado do aço provocadas pela dilatação artificial das referências de produtos ainda sujeitos ao regime de quotas, mediante a transferência das referências de produtos a liberalizar em breve, a Comissão deliberou, na Decisão n.° 3524/86/CECA, de 19 de Novembro de 1986, que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA (JO L 325, p. 35), limitar, com efeito imediato, a aplicação da faculdade de transferência referida nos n.os 1 e 3 do artigo 15.° da Decisão n.° 3485/85/CECA aos produtos das categorias Ia, Ib, II, III, IV e VI.
4 Através da Decisão n.° 3746/86/CECA, de 5 de Dezembro de 1986, que altera a Decisão n.° 3485/85/CECA (JO L 348, p. 1), a Comissão excluiu a categoria Ic do sistema de quotas.
5 Tendo verificado que as repercussões das transferências de referências possíveis da categoria Ic para as categorias que continuavam sujeitas ao regime de quotas não tinham uma gravidade tal que justificasse a medida adoptada pela Decisão n.° 3524/86/CECA, a Comissão revogou, através da Decisão n.° 1434/87/CECA, com efeitos retroactivos a partir de 19 de Novembro de 1986, a Decisão n.° 3524/86/CECA.
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal de Justiça.
7 A recorrente alega que, ao adoptar a decisão impugnada, a Comissão incorreu em desvio de poder em relação a si, por não ter previsto as medidas necessárias para garantir a manutenção da sua posição relativa no mercado.
8 Enquanto semimonoprodutor, garantindo 90% da sua produção de referência global nas duas categorias, a recorrente não beneficia em maior medida das possibilidades de transferência previstas no artigo 15.° da Decisão n.° 3485/85/CECA do que os monoprodutores, caracterizados pelo facto de a respectiva produção de referência de uma categoria representar pelo menos 80% da sua produção de referência global. A recorrente devia, assim, no que respeita à manutenção da sua posição relativa no mercado, ser tratada da mesma forma que os monoprodutores. Ora, ao passo que a regulamentação da Comissão prevê ajustamentos a favor dos monoprodutores, cuja posição relativa seja afectada por transferências para a categoria de produtos por eles fabricados, nenhuma medida desse tipo foi criada em benefício dos semimonoprodutores do género da recorrente.
9 A fim de apreciar a procedência do fundamento invocado pela recorrente, deve apurar-se se a Comissão, ao adoptar a decisão impugnada, utilizou os seus poderes para fins diversos daqueles que ditaram a sua atribuição.
10 Para tanto, deve analisar-se se a finalidade do regime de quotas de produção que a Comissão deve instituir, em determinadas circunstâncias, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA, implica, para a Comissão, a obrigação de garantir às empresas que se encontrem na situação da recorrente a manutenção da respectiva posição relativa no mercado.
11 A este respeito, o Tribunal de Justiça teve já ocasião de reconhecer que as medidas adoptadas nos termos do artigo 58.° devem permitir ao conjunto da indústria siderúrgica da Comunidade defender-se, numa base colectiva e mediante um esforço de solidariedade, das consequências das crises provocadas pela retracção da procura. O Tribunal concluiu daí que esta disposição não visa permitir às empresas imunizarem-se, em períodos de crise, contra as consequências das suas anteriores opções em matéria de investimentos e de produção (ver acórdãos de 7 de Julho de 1982, Kloeckner, 119/82, Recueil, p. 2627, e de 11 de Maio de 1983, Kloeckner, 244/81, Recueil, p. 1451).
12 O regime das transferências de referências de uma categoria para outra, previsto na Decisão n.° 3485/85/CECA, cuja legalidade nunca foi posta em causa, determina, como consequência inevitável, uma alteração da posição relativa das empresas nas categorias de produtos afectadas pelas transferências.
13 Foi apenas em benefício das empresas que fabricam exclusivamente um produto, ou cuja produção de referência de uma categoria representa pelo menos 80% da sua produção de referência global, que a Comissão introduziu, no n.° 1 do artigo 15.°, uma disposição que prevê a concessão dos necessários ajustamentos no caso de, na sequência de transferências de referências, autorizadas ao abrigo do n.° 1 do artigo 15.°, verificar uma redução significativa da relação entre as referências dessas empresas, por um lado, e as do conjunto das outras empresas da Comunidade, por outro.
14 Esta excepção ao regime geral das quotas de produção justifica-se pela consideração do facto de o monoprodutor, conceito cuja introdução no regime das quotas, e definição, não foram postas em causa, se encontrar numa situação especial caracterizada por não poder recorrer, a exemplo dos produtores que fabricam principalmente mais do que um produto, às transferências do artigo 15.°, ou de apenas o poder fazer em medida bastante limitada.
15 Não existe qualquer razão desta natureza relativamente às empresas que não satisfaçam as condições especiais que caracterizam o conceito de monoprodutor, pelo que a Comissão não tinha qualquer obrigação de alargar a garantia da posição relativa no mercado às empresas que se encontrem na situação da recorrente.
16 Nestas condições, deve concluir-se que a Comissão, ao não prever a garantia da posição relativa no mercado a favor da recorrente, não incorreu em desvio de poder a seu respeito.
17 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
decide:
1) Negar provimento ao recurso.
2) Condenar a recorrente nas despesas.
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