Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Concorrência - Empresas públicas - Competência da Comissão - Adopção de directivas e decisões na acepção do artigo 189.° do Tratado
(Tratado CEE, artigo 90.°, n.° 3, e 189.°)
2. Acção por incumprimento - Desrespeito de uma decisão da Comissão baseada no artigo 90.°, n.° 3, do Tratado - Decisão cuja anulação não foi requerida - Vias de defesa - Impugnação da legalidade da decisão - Inadmissibilidade - Limites - Acto inexistente
(Tratado CEE, artigos 169.°, 170.°, 173.° e 175.°)
Sumário
1. Ainda que a competência conferida à Comissão pelo artigo 90.°, n.° 3, do Tratado seja exercida num âmbito de aplicação específico e em condições definidas em função do objecto próprio desse artigo, esta circunstância não constitui obstáculo a que as "directivas" e "decisões" referidas por essa disposição do Tratado se incluam na categoria geral das directivas e decisões previstas pelo artigo 189.°
Em consequência, uma decisão baseada no n.° 3 do artigo 90.° é, nos termos das disposições do artigo 189.°, quarto parágrafo do Tratado, obrigatória em todos os seus elementos para o Estado-membro destinatário.
2. Com efeito, o sistema contencioso estabelecido pelo Tratado distingue as acções dos artigos 169.° e 170.°, que visam obter a declaração de que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos dos artigos 173.° e 175.°, que visam controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Estes processos prosseguem objectivos distintos e estão submetidos a regras diferentes. Um Estado-membro não pode pois, com sucesso, na ausência de uma disposição que a tal expressamente o autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário, como meio de defesa contra uma acção por incumprimento que se fundamenta no incumprimento dessa decisão.
Esta objecção só poderia ser acolhida se o acto em causa estivesse afectado por vícios particularmente graves e evidentes que fizessem com que fosse qualificado como acto inexistente.
Partes
No processo 226/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon Yataganas e Luís Antunes, membros do seu Serviço Jurídico, tendo escolhido domicílio no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, plateau du Kirchberg, no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Astéris Pliakos, consultor especial no Ministério do Comércio, N. Fragakis e I. Galani-Maragoudaki, na qualidade de agentes, tendo escolhido domicílio na sede da embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val-Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que, ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para executar a Decisão 85/276/CEE da Comissão, de 24 de Abril de 1985, relativa ao seguro na Gréciados bens públicos e dos créditos concedidos pelos bancos helénicos no sector público (JO L 152, p. 25), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. A. J. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por querimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 20 de Julho de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que se destina a fazer declarar que, ao não adoptar no prazo prescrito as medidas necessárias para executar a decisão 85/276 da Comissão, de 24 de Abril de 1985, relativa ao regime grego do seguro dos bens públicos e dos créditos concedidos pelos bancos helénicos do sector público (JO L 152, p. 25), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 O artigo 13.° da Lei helénica n.° 1256/82, de 28 e 31 de Maio de 1982, prevê, por um lado, que todos os bens públicos, incluindo os das empresas públicas, devem ser segurados exclusivamente por companhias de seguros helénicas do sector público e, por outro lado, impõe ao pessoal dos bancos helénicos do sector público que recomende aos seus clientes que façam os seus seguros nas companhias dependentes do sector bancário público e controladas por este.
3 Por decisão de 24 de Abril de 1985, adoptada com base no artigo 90.°, n.° 3, do Tratado, a Comissão considerou estas disposições legislativas incompatíveis com os artigos 90.°, n.° 1, do Tratado, em ligação com os artigos 52.°, 53.°, 5.°, segundo parágrafo, e 3.°, alínea f), do mesmo Tratado. Esta decisão, notificada ao Governo helénico por carta de 30 de Maio de 1985, previa no seu artigo 2.° que este devia informar a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação, das medidas que tinha adoptado para a executar.
4 Nao tendo a Comissão recebido qualquer informação no prazo prescrito, insistiu junto do Governo helénico, que, por carta de 29 de Outubro de 1985, a informou de que o artigo 13.° da Lei n.° 1256/82 ia ser modificada a breve prazo.
5 Não tendo esta modificação legislativa ocorrido, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, pedindo à República helénica que formulasse as suas observações.
6 Seguiu-se uma troca de correspondência, no decurso da qual as autoridades helénicas se limitaram a anunciar que estava iminente a apresentação ao Parlamento de um projecto lei destinado a adaptar a legislação existente à decisão da Comissão de 24 de Abril de 1985.
7 Finalmente, após ter dirigido ao Governo helénico, em 17 de Fevereiro de 1987, um parecer fundamentado que não teve resposta, a Comissão intentou a presente acção.
8 Para uma mais ampla exposição da legislação nacional, da tramitação processual bem como dos argumentos e fundamentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida necessária e para a fundamentação do Tribunal.
9 Em apoio da sua acção, a Comissão sustenta que a República Helénica estava obrigada a aceitar a sua decisão de 24 de Abril de 1985 e não podia excepcionar a respectiva ilegalidade no quadro da presente acção por incumprimento.
10 O Governo helénico alega, por seu turno, que, na realidade, a citada decisão da Comissão deveria ser considerada como um simples parecer. A circunstância de não ter utilizado contra ela as possibilidades de recurso previstas no artigo 173.° não pode considerar-se como o reconhecimento do seu carácter obrigatório e do seu fundamento. Tem portanto o direito de contestar a legalidade dessa pretensa decisão aquando do presente processo. Sustenta que, contrariamente ao que se afirma, o artigo 13.° da Lei helénica n.° 1256/82 não é contrário ao Tratado.
11 Recorde-se que, nos termos do artigo 90.°, n.° 3, do Tratado CEE: "A Comissão velará pela aplicação do disposto no presente artigo e dirigirá aos Estados-membros, quando necessário, as directivas ou decisões adequadas". Resulta do acórdão do Tribunal de 6 de Julho de 1982 (República Francesa, República Italiana e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte/Comissão, processos apensos 188 a 190/80, Recueil, p. 2545), que, se a competência assim conferida à Comissão for exercida num âmbito de aplicação específico e em condições definidas em função do objecto próprio desse artigo, esta circunstância não constitui obstáculo a que as "directivas" e "decisões" referidas por essa disposição do Tratado se incluam entre as directivas e decisões previstas pelo artigo 189.°
12 Nestas condições, a decisão da Comissão de 24 de Abril de 1985 era, nos termos das disposições do artigo 189.°, quarto parágrafo do Tratado, "obrigatória em todos os seus elementos" para a República Helénica, a que era dirigida. Esta estava pois obrigada a respeitar as disposições até que tivesse, eventualmente, obtido do Tribunal de Justiça quer a suspensão da execução, quer a anulação da decisão em causa. É sabido que o Governo helénico não requereu ao Tribunal, nem obteve, tais medidas.
13 Ao contestar o incumprimento de que é acusada, a República Helénica não pode, em todo o caso, excepcionar a ilegalidade da decisão de 24 de Abril de 1985.
14 Com efeito, o sistema contencioso estabelecido pelo Tratado distingue as acções dos artigos 169.° e 170.°, que visam obter a declaração de que um Estado-membro não cumpriu as obrigações que lhe incumbem, e os recursos dos artigos 173.° e 175.°, que visam controlar a legalidade dos actos ou omissões das instituições comunitárias. Estes processos prosseguem objectivos distintos e estão submetidos a regras diferentes. Um Estado-membro não pode pois, com sucesso, na ausência de uma disposição que a tal expressamente o autorize, invocar a ilegalidade de uma decisão de que é destinatário, como meio de defesa contra uma acção por incumprimento que se fundamenta no incumprimento dessa decisão.
15 Na audiência, a República Helénica objectou que, no caso sub judice, e para responder a uma exigência fundamental da ordem jurídica comunitária, o Tribunal deveria, não obstante, exercer o seu controlo, por via de excepção, da decisão de 24 de Abril de 1985. Com efeito, esta viola o princípio fundamental da repartição de competências entre a Comunidade e os Estados-membros, estando portanto desprovido de qualquer fundamento jurídico na ordem comunitária.
16 Esta objecção só poderia ser acolhida se o acto em causa estivesse afectado por vícios particularmente graves e evidentes que fizessem com que fosse qualificado como acto inexistente (acórdão de 26 de Fevereiro de 1987, Consorzio Cooperative d' Abruzzo, 15/85, Colect., p. 1005). Porém, da argumentação exposta pela República Helénica não consta qualquer elemento preciso susceptível de qualificar dessa forma a decisão da Comissão. Ela própria considerou, aliás, que a decisão de 24 de Abril de 1985 não era inexistente ao anunciar, ao longo do processo precontencioso, a sua intenção de a executar.
17 Do exposto resulta que a acção da Comissão deve ser julgada precedente, sem que seja necessário analisar a legalidade da decisão em litígio.
Decisão sobre as despesas
Sobre as despesas
18 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte recorrida é condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar, no prazo prescrito, as medidas necessárias para executar a Decisão 85/276/CEE da Comissão, de 24 de Abril de 1985, relativa ao seguro, na Grécia, dos bens públicos e dos créditos concedidos pelos bancos gregos do sector público (JO L 152, p. 25), a República Helénica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)A República Helénica é condenada nas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy