Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Aproximação das legislações - Qualidade das águas destinadas ao consumo humano - Autorização de aumento das concentrações máximas admissíveis - Condições
(Directiva 80/778 do Conselho, n.° 1 do artigo 10.°)
Sumário
A autorização de aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do anexo I da Directiva 80/778, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, prevista no n.° 1 do artigo 10.° da referida directiva, deve ser concedida apenas em caso de grave emergência, em que as autoridades nacionais devam fazer face subitamente a dificuldades de abastecimento de água destinada ao consumo humano. Essa autorização deve ser limitada ao período normalmente necessário para o restabelecimento da qualidade das
águas afectadas, não deve apresentar qualquer risco inaceitável para a saúde pública e só é possível se o abastecimento de água destinada ao consumo humano não puder ser assegurado de qualquer outra forma.
Partes
No processo 228/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Pretura unificata de Turim, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Pretura unificata de Turim
e
Desconhecidos,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano e, mais precisamente, do n.° 1 do seu artigo 10.° (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Governo italiano, por Pier Giorgio Ferri, Avvocato dello Stato,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Guido Berardis, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por despacho de 22 de Julho de 1987, que deu entrada no Tribunal em 27 de Julho de 1987, a Pretura unificata de Turim apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 1 do artigo 10.° da Directiva 80/778 do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO L 229, p. 11; EE 15 F2 p. 174).
2. Essa questão foi levantada no âmbito de um processo-crime contra desconhecidos instaurado pelo pretore de Turim depois de ter tido conhecimento da análise de certas amostras, colhidas por uma unidade sociossanitária local, de águas destinadas ao consumo humano. Essas amostras revelaram a presença, num certo número de poços, de atrazina em quantidade superior ao valor-limite (por cada componente) de 0,1 micrograma por litro, fixado para os antiparasitas pelo decreto do presidente do Conselho de ministros de 8 de Fevereiro de 1985 (a seguir designado por "DPCM"), adoptado em execução da directiva acima citada.
3. Resulta dos autos que, por diversos despachos derrogatórios do referido DPCM, o ministro da Saúde e as autoridades competentes da região do Piemonte elevaram, em relação ao período que vai globalmente de 25 de Junho de 1986 a 31 de Dezembro de 1987, o teor máximo de atrazina autorizado para 1 micrograma por litro de água destinada ao consumo humano. Por novos despachos, destinados a cobrir, no seu conjunto, o período que vai de 3 de Abril de 1987 a 31 de Março de 1988, o ministro da Saúde e a região do Piemonte retomaram as disposições precedentemente adoptadas para a atrazina e fixaram o limite máximo admissível do teor em molinato, respectivamente, em 6 microgramas e em 3,5 microgramas por litro de água destinada ao consumo humano.
4. O processo-crime em questão foi instaurado pelo delito de omissão de actos que incumbem às autoridades públicas, previsto pelo artigo 328.° do Código Penal italiano, na medida em que aquelas não impediram o consumo humano de águas que não
satisfazem as condições exigidas pelo DPCM. De acordo com o pretore de Turim, a responsabilidade penal das autoridades públicas seria todavia excluída se as excepções ao DPCM, contidas nos despachos acima mencionados, estivessem em conformidade com as derrogações admitidas pela referida Directiva 80/778. Para resolver essa questão, o pretore considerou necessário submeter ao Tribunal a questão de saber "se a Directiva 80/778 ou, mais precisamente, o n.° 1 do seu artigo 10.° deve interpretar-se no sentido de que autoriza os Estados-membros a introduzir derrogações segundo as modalidades e nas circunstâncias a que fazem referência os despachos do Ministério da Saúde e da região do Piemonte".
5. Para mais ampla exposição dos factos da causa principal, das disposições nacionais e comunitárias em causa, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
6. Tendo em conta a redacção da questão apresentada pelo pretore de Turim, há que lembrar que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal, este, no âmbito da aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário (entre outros, o acórdão de 11 de Junho de 1987, pretore di Salò, 14/86, Colect., p. 2545).
7. O Tribunal pode, no entanto, extrair da redacção das questões formuladas pelo juiz nacional, tendo em conta os dados por este expostos, os elementos que têm a ver com a interpretação do direito comunitário, com vista a permitir a esse juiz resolver o problema jurídico que lhe foi submetido.
8. Tendo em conta os termos do despacho de reenvio, parece que o órgão jurisdicional nacional interroga o Tribunal, no fundo, acerca da interpretação do n.° 1 do artigo 10.° da directiva e, particularmente, acerca das condições das quais essa disposição faz depender a autorização de ultrapassagem das concentrações máximas admissíveis que constam do anexo I.
9. Convirá, antes de mais, salientar que a Directiva 80/778 impõe obrigações precisas aos Estados-membros no que respeita à qualidade das águas destinadas ao consumo humano. Com efeito, essas águas devem estar pelo menos em conformidade com os valores indicados para os parâmetros que constam do anexo I (n.° 6 do artigo 7.°) no prazo de cinco anos a contar da notificação da directiva (artigo 19.°). Com vista a garantir o respeito dessa obrigação, os Estados-membros devem efectuar controlos regulares em conformidade com o anexo II, adoptando os métodos de análise mencionados no anexo III (artigo 12.°).
10. Só são autorizadas excepções à directiva nas condições previstas pelos seus artigos 9.°, 10.° e 20.° Essas disposições devem ser objecto de interpretação restritiva.
11. As excepções previstas pelos artigos 9.° e 20.° não dizem respeito aos factos do processo principal. Por um lado, os despachos não se fundam na natureza e na estrutura dos terrenos da área de que é tributário o recurso considerado, a sua adopção não é devida a circunstâncias meteorológicas excepcionais e, contrariamente ao n.° 3 do artigo 9.°, as excepções respeitam a substâncias tóxicas (anexo I, ponto D). Por outro lado, a República Italiana não fez uso do processo previsto no artigo 20.°, que permite, sob controlo da Comissão e do Conselho, fazer face a dificuldades causadas pela transposição da directiva no prazo fixado pelo artigo 18.°
12. O n.° 1 do artigo 10.° da Directiva 80/778 está redigido como se segue:
"Em caso de grave emergência, as autoridades nacionais competentes podem autorizar, por um período de tempo limitado e até um valor máximo por elas fixado, um aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do anexo I, na medida em que este aumento não apresente qualquer risco inaceitável para a saúde pública e em que o abastecimento de água destinada ao consumo humano não possa ser assegurado de qualquer outra maneira."
13. Convém afirmar que esta disposição é mais flexível que a do n.° 2 do artigo 5.° da proposta de directiva da Comissão (JO C 214, p. 2), que não admitia qualquer excepção no que respeita a
certos elementos tóxicos, particularmente pesticidas e produtos afins. Ao admitir excepções em matéria de elementos perigosos para a saúde humana, no entanto, a directiva subordinou-as a condições restritivas.
14. Em primeiro lugar, resulta das diferentes versões linguísticas do n.° 1 do referido artigo 10.° que a noção de circunstâncias de grave emergência deve ser interpretada como uma situação de urgência em que as autoridades responsáveis devem fazer face subitamente a dificuldades de abastecimento de água destinada ao consumo humano.
15. Em segundo lugar, o aumento das concentrações máximas admissíveis é apenas autorizado durante um período de tempo limitado, correspondente ao prazo normalmente necessário para restabelecer a qualidade das águas afectadas.
16. Em terceiro lugar, é indispensável que esse aumento não apresente qualquer risco inaceitável para a saúde pública. Cabe aos Estados-membros, com base nos dados científicos disponíveis, apreciar se tal risco existe.
17. Finalmente, é necessário que o abastecimento de água destinado ao consumo humano não possa ser assegurado de qualquer outra maneira. Essa impossibilidade deve ser apreciada tendo em conta os meios de que disponham os poderes públicos.
18. Há que salientar seguidamente que, de acordo com o artigo 16.° da directiva, os Estados-membros podem adoptar, no que respeita às águas destinadas ao consumo humano, disposições mais rigorosas que as previstas pela directiva, com excepção de medidas que constituam um entrave à livre circulação de géneros alimentícios em que a água utilizada esteja em conformidade com a directiva. Por isso, o n.° 1 do artigo 10.° não impede o legislador nacional de subordinar a autorização do aumento das concentrações máximas a condições mais restritivas ou mesmo proibir tal aumento.
19. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se a regulamentação interna comporta ou não disposições que restrinjam as possibilidades de derrogação das disposições da directiva, previstas por esta última.
20. Assim, há que responder à questão apresentada pelo pretore de Turim no sentido de que:
1) A autorização de aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do anexo I da Directiva 80/778, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano, prevista pelo n.° 1 do artigo 10.° da referida directiva, deve ser concedida apenas numa situação de urgência, em que as autoridades nacionais devam fazer face subitamente a dificuldades de abastecimento de água destinada a consumo humano.
2) Essa autorização deve ser limitada ao período normalmente necessário para o restabelecimento da qualidade das águas afectadas, não deve apresentar qualquer risco inaceitável para a saúde pública e só é possível se o abastecimento de água destinada a consumo humano não puder ser assegurado de qualquer outra forma.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21. As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Governo italiano, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo pretore de Turim, por despacho de 22 de Julho de 1987, declara:
1) A autorização de aumento das concentrações máximas admissíveis que constam do anexo I da Directiva 80/778, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo
humano, prevista no n.° 1 do artigo 10.° da referida directiva, deve ser concedida apenas numa situação de urgência, em que as autoridades nacionais devam fazer face subitamente a dificuldades de abastecimento de água destinada ao consumo humano.
2) Essa autorização deve ser limitada ao período normalmente necessário para o restabelecimento da qualidade das águas afectadas, não deve apresentar qualquer risco inaceitável para a saúde pública e só é possível se o abastecimento de água destinada ao consumo humano não puder ter assegurado de qualquer outra forma.
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