Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias - Direitos aduaneiros - Taxas de efeito equivalente - Noção - Taxa cobrada pelo controlo dos preços de importação
(Tratado CEE, artigos 12.° e seguintes; Acto de Adesão da República Helénica, artigo 29.°)
Sumário
Um encargo pecuniário, ainda que mínimo e quaisquer que sejam a sua designação e modo do aplicação, unilateralmente imposto sobre as mercadorias importadas de outros Estados-membros quando passam a fronteira ou em razão dessa passagem, constitui uma taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro. Assim, a taxa cobrada pela República Helénica pelo controlo dos preços dos produtos importados provenientes de outros Estados-membros constitui uma taxa desse tipo, cuja supressão está prevista nos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE e 29.° do Acto de Adesão da República Helénica.
Partes
No processo 229/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, também membro do seu Serviço Jurídico, Edifício Jean Monnet, Kirchberg,
autora,
contra
República Helénica, representada pelo seu Governo, na pessoa do seu agente, Yannis Drossos, consultor jurídico no Ministério do Comércio, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da Grécia, 117, Val-Sainte-Croix,
ré,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao cobrar uma taxa pelo controlo dos preços dos produtos importados provenientes de outros Estados-membros da Comunidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE e do artigo 29.° do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. : O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 22 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao cobrar uma taxa pelo controlo dos preços dos produtos importados provenientes de outros Estados-membros da Comunidade, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE e 29.° do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
2 Os artigos 12.° e seguintes do Tratado prescrevem nomeadamente a supressão dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros entre os Estados-membros e o artigo 29.° do Acto de Adesão dispõe, no que se refere à importação entre a Comunidade e a República Helénica, que essa supressão deve ser realizada progressivamente durante um período transitório com termo em 1 de Janeiro de 1986.
3 Segundo a legislação helénica, incumbe à "União das Câmaras de Comércio e de Indústria da Grécia", instituída por lei, recolher e fornecer aos bancos autorizados a executar operações cambiais, informações destinadas a assegurar a eficácia do controlo que esses bancos devem efectuar em matéria de divisas.
4 Em contrapartida desta actividade, uma taxa, cobrada pelos bancos aos importadores no momento do controlo que aqueles efectuam, constitui receita da referida União das Câmaras de Comércio e de Indústria da Grécia. De acordo com uma circular do ministro do Comércio, de 10 de Dezembro de 1980, esta taxa é de 1°/oo do valor CIF constante de cada factura de importação, com um mínimo de 250 DR e um máximo de 5 000 DR, estando o Estado e as pessoas colectivas de direito público isentos da totalidade ou de metade da taxa, respectivamente.
5 Por petição apresentada em 3 de Maio de 1985 (processo 138/85), a Comissão tinha pedido ao Tribunal a declaração de que, ao cobrar a referida taxa por intermédio dos bancos, após 1 de Janeiro de 1981, a República Helénica não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 28.° do Acto de Adesão.
6 O citado artigo 28.° prevê a supressão, a partir de 1 de Janeiro de 1981, de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, introduzido a partir de 1 de Janeiro de 1979, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a República Helénica.
7 No decurso do referido processo 138/85, verificou-se no entanto não ter a taxa em litígio sido instituída pela Lei helénica n.° 1089, de 12 de Novembro de 1980, relativa às câmaras de comércio, de indústria, profissionais e de artesanato, que criou a União das Câmaras de Comércio e de Indústria da Grécia, mas remontar a uma legislação de 1947. Em consequência, a Comissão desistiu da acção que intentara com fundamento no artigo 28.° do Acto de Adesão e o processo foi cancelado no registo do Tribunal.
8 A presente acção segue-se a um novo processo pré-contencioso, baseado nomeadamente no artigo 29.° do acto de adesão, iniciado pela Comissão em 8 de Agosto de 1986.
9 Para mais ampla exposição das disposições nacionais em causa, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
10 O Governo helénico alega que a acção deve ser julgada inadmissível, por não ter a Comissão observado o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, uma vez que a notificação de incumprimento de 8 de Agosto de 1986 se limita a remeter para as observações feitas pela Comissão no processo cancelado. Por esse facto, a República Helénica não tinha podido apresentar as suas observações nos termos do referido artigo.
11 A este respeito, deve recordar-se que, de acordo com o artigo 169.° do Tratado, a Comissão só pode intentar uma acção judicial por incumprimento contra um Estado-membro após ter dado oportunidade a esse Estado-membro para apresentar as suas observações.
12 Deve ainda recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a notificação tem por fim, na fase pré-contenciosa da acção por incumprimento, circunscrever o objecto do litígio e fornecer ao Estado-membro convidado a apresentar as suas observações os elementos necessários à preparação da sua defesa.
13 No caso em apreço, deve assinalar-se que a única diferença factual entre a primeira acção, com fundamento no artigo 28.° do Acto de Adesão, de que a Comissão desistiu, e o processo que culminou com a presente acção, com fundamento no artigo 29.° do referido acto, consiste na data de entrada em vigor da regulamentação nacional em causa. Nestas circunstâncias, não se pode pôr em dúvida que, através de uma nova notificação exactamente com o mesmo objecto mas fundada noutra disposição e remetendo quanto ao resto para a acção precedente, o Governo helénico dispôs de todas as informações úteis e necessárias para a sua defesa.
14 A excepção de inadmissibilidade invocada pelo Governo helénico não pode, portanto, merecer acolhimento.
Quanto ao mérito
15 O Governo helénico alega, a título principal, ser a taxa cobrada em contrapartida de serviços efectivos prestados pelas câmaras de comércio e de indústria, nas quais também participam os importadores. Esses serviços têm como objectivo assegurar o bom funcionamento e a regularidade do controlo de divisas. A taxa cobre os custos emergentes desses serviços e é-lhes proporcional. Subsidiariamente, o Governo helénico alega ser negligenciável o efeito proteccionista da taxa. Refere, por outro lado, que a taxa não é aplicada quando o valor da mercadoria importada seja inferior a 200 000 DR ou a importação seja feita pelo Estado.
16 Deve, em primeiro lugar, dizer-se que o Governo helénico não conseguiu provar o interesse dos importadores em participar na aplicação da regulamentação nacional sobre controlo das divisas, nem explicar de que forma o bom funcionamento e a regularidade do controlo de divisas constitui um serviço prestado aos importadores, cuja contrapartida seria constituída pela taxa.
17 Deve, em segundo lugar, recordar-se que, tal como o Tribunal declarou nomeadamente no seu acórdão de 5 de Fevereiro de 1976 (Bresciani, 87/75, Recueil, p. 129), um encargo pecuniário, quaisquer que sejam a sua designação e o seu modo de aplicação, unilateralmente imposto sobre as mercadorias importadas de outro Estado-membro quando passam a fronteira ou devido a essa passagem, constitui uma taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro.
18 Por consequência, a taxa em litígio, que incide sobre as mercadorias devido à sua importação, constitui uma taxa de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, cuja supressão está prevista nos artigos 12.° e seguintes do Tratado e no artigo 29.° do Acto de Adesão.
19 No que respeita à argumentação subsidiária do Governo helénico quanto ao efeito negligenciável da taxa, basta recordar que, segundo a já citada jurisprudência, qualquer encargo pecuniário, por menor que seja, aplicado em virtude da passagem de fronteiras, constitui um entrave à livre circulação de mercadorias.
20 O facto de a taxa em questão não incidir sobre todas as mercadorias importadas, já que não se aplica quando o valor da mercadoria importada é inferior a 200 000 DR ou quando a importação é efectuada pelo Estado, não é susceptível de pôr em causa esta conclusão.
21 Resulta do que antecede que, ao cobrar uma taxa pelo controlo dos preços dos produtos importados provenientes de outros Estados-membros da Comunidade, salvo quando o valor da mercadoria importada é inferior a 200 000 DR ou a importação é efectuada pelo Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE e do artigo 29.° do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a ré sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao cobrar uma taxa pelo controlo dos preços dos produtos importados provenientes de outros Estados-membros da Comunidade, salvo quando o valor da mercadoria importada é inferior a 200 000 DR ou a importação é feita pelo Estado, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 12.° e seguintes do Tratado CEE e do artigo 29.° do Acto de Adesão da República Helénica às Comunidades Europeias.
2) A República Helénica é condenada das despesas.
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