Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Pagamento pelo Estado-membro de exportação de montantes compensatórios que devem ser concedidos à importação por outro Estado-membro - Restituição de montantes indevidamente pagos - Indicações de peso constantes nos exemplares de controlo - Correcção a posteriori pelas autoridades do Estado de importação - Efeito vinculativo em relação às autoridades aduaneiras do Estado de exportação - Admissibilidade de controlo pelo tribunal nacional
(Regulamentos do Conselho n.° 729/70, n.° 1 do artigo 8.°, n.° 974/71, artigo 2.° A, e n.° 1468/81, artigo 5.°; Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, n.° 2 do artigo 11.°)
Sumário
O Estado-membro exportador que, por força de um acordo celebrado com base no artigo 2.° A do Regulamento n.° 974/71, paga montantes compensatórios monetários à importação que outro Estado-membro deve conceder, paga esses montantes por conta deste último Estado que conserva a competência para os conceder (ver acórdão de 18 de Setembro de 1980, Pesch, 797/79, Recueil, p. 2705). O Estado exportador não pode, por isso, afastar-se das indicações de peso que as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe forneceram pela remessa dos exemplares de controlo. O Estado exportador que paga desta forma esses montantes por conta do Estado importador é, no entanto, o único responsável por esse pagamento, perante as autoridades comunitárias (ver acórdão de 15 de Outubro de 1985, Continental Irish Meat, 125/84, Recueil, p. 3441). Se as autoridades aduaneiras do Estado-membro exportador, para se exonerarem do dever que lhe impõe o n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 729/70, exigem o reembolso dos montantes compensatórios indevidamente pagos, estão vinculadas pelas correcções de peso que, no âmbito da assistência mútua entre as autoridades administrativas nacionais prevista pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 1468/81, as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe comunicaram, estejam elas ou não reproduzidas nos exemplares de controlo.
O órgão jurisdicional nacional chamado a decidir o litígio que opõe o exportador às autoridades aduaneiras do Estado exportador, a propósito do reembolso de montantes compensatórios monetários à importação, não está vinculado pelas correcções de peso transmitidas pelas autoridades aduaneiras do Estado importador às do Estado exportador, no sentido de que ele conserva o poder de apreciar, ao aplicar as regras nacionais de processo, a força probatória das informações transmitidas.
Partes
No processo 233/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg (República Federal da Alemanha) e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, entre
Merkur Aussenhandel GmbH & Co. KG
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do n.° 2 do artigo 11.° do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, que estabelece regras de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
pronunciando-se sobre a questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht de Hamburgo, por decisão de 12 de Maio de 1987, declara:
Parte decisória
As autoridades aduaneiras do Estado exportador, que exigem o reembolso de MCM à importação, estão vinculadas pelas correcções de pesos que as autoridades aduaneiras do Estado importador lhe comunicaram, estejam elas ou não reproduzidas nos exemplares de controlo.
O órgão jurisdicional chamado a decidir o litígio que opõe o exportador às autoridades aduaneiras do Estado exportador, a propósito do reembolso de MCM à importação, não está vinculado pelas correcções de pesos transmitidas pelas autoridades aduaneiras do Estado importador às do Estado exportador.
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