Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Pauta aduaneira comum - Interpretação - Variação em função da evolução técnica - Inadmissibilidade
2. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Aparelhos electrónicos destinados a operações de cálculo e a outras operações - Classificação, como "máquinas automáticas de tratamento da informação", na posição 84.53 - Carácter elementar da linguagem de programação - Irrelevância
Sumário
1. Se, no âmbito da classificação pautal das mercadorias, a evolução da técnica justificar a elaboração de uma nova classificação, é às instituições comunitárias competentes que cabe ter esse facto em conta, procedendo à alteração da pauta aduaneira comum. Na falta de tal modificação, a interpretação desta não pode variar ao sabor da evolução da técnica. Qualquer outra interpretação não seria conforme às exigências da segurança jurídica e da facilidade dos controlos a efectuar no momento do desalfandegamento.
2. Os aparelhos electrónicos essencialmente destinados a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, que correspondem às condições da nota 3-A, alínea a) do capítulo 84 da pauta aduaneira comum, são máquinas automáticas do tratamento da informação, na acepção da posição pautal 84.53, mesmo na hipótese de serem programáveis segundo um método mais fácil de utilizar que a linguagem de programação Basic, por exemplo.
Partes
No processo 234/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof com vista a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, entre
Casio Computer Co. GmbH Deutschland, com sede em Hamburgo,
e
Oberfinanzdirektion Muenchen,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação da pauta aduaneira comum e, em especial, aos critérios de distinção entre as "máquinas de calcular" abrangidas pela posição 84.52 da pauta aduaneira comum e as "máquinas automáticas de tratamento de informação" correspondentes à posição 84.53 da pauta aduaneira comum, com vista à classificação pautal de aparelhos electrónicos designados por "calculadoras programáveis",
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Casio Computer Co. GmbH Deutschland, recorrente no processo principal, por Johannes Schellmann, na qualidade de agente, e Axel Bauer, advogado, durante a audiência,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Joern Sack, seu consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Reinhard Wagner, e, durante a audiência, por Hervé Blin, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Julho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Outubro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 30 de Abril de 1987, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça a 30 de Julho do mesmo ano, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da pauta aduaneira comum, e em especial à distinção dos conceitos de "máquinas de calcular" da posição 84.52 e "máquinas automáticas de tratamento de informação" da posição 84.53 da pauta aduaneira comum, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 3400/84 do Conselho, de 27 de Novembro de 1984, que altera o Regulamento n.° 950/68, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 320, p. 1).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a Casio Computer Co. GmbH (a seguir denominada "Casio") e a Oberfinanzdirektion de Munique (a seguir denominada "OFD") a propósito da classificação pautal de quatro tipos de aparelhos electrónicos, importados do Japão e designados por "calculadoras programáveis", que, de acordo com a descrição constante da decisão de reenvio, são essencialmente destinados a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, e que são programáveis através de um método de utilização mais acessível que a linguagem de programação Basic.
3 Na sequência de requerimentos apresentados pela Casio, a OFD, em declarações aduaneiras obrigatórias de 9 e 15 de Novembro de 1984, classificou as mercadorias em questão na subposição pautal 84.52 A (máquinas de calcular electrónicas) da pauta aduaneira comum. As reclamações que a Casio apresentou a fim de obter a classificação das referidas mercadorias na subposição 84.53 B da pauta aduaneira comum (máquinas automáticas de tratamento de informação) foram desatendidas com o fundamento de que as calculadoras programáveis não satisfaziam todos os requisitos estabelecidos pela nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum, designadamente por não poderem traduzir para uma linguagem máquina interna um programa de tratamento escrito numa linguagem de programação convencional.
4 A Casio recorreu desta decisão para o Bundesfinanzhof que, a fim de dirimir este litígio, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Como devem distinguir-se os conceitos de 'máquinas de calcular' da posição pautal 84.52 e de 'máquinas automáticas de tratamento de informação' da posição pautal 84.53 da pauta aduaneira comum?
Os aparelhos electrónicos destinados essencialmente a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, que são programáveis segundo um método mais fácil de utilizar que a linguagem de programação Basic, por exemplo, são máquinas de calcular na acepção da posição pautal 84.52 ou máquinas automáticas de tratamento de informação, na acepção da posição pautal 84.53 da pauta aduaneira comum?"
5 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições comunitárias aplicáveis, da tramitação do processo e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se tornem necessários à fundamentação do Tribunal
6 Nos termos da nota 3-A, alínea a) do capítulo 84 da pauta aduaneira comum,
"Na acepção do n.° 84.53, consideram-se 'máquinas automáticas de tratamento da informação' :
a) as máquinas numéricas cujas memórias permitem registar não só o ou os programas de tratamento e os dados a tratar, como um programa de tradução da linguagem convencional em que os programas são escritos em linguagem utilizável pela máquina. Estas máquinas devem ter uma memória principal, directamente acessível para execução de um programa, de capacidade pelo menos suficiente para rejeitar as partes dos programas de tratamento e de tradução e os dados imediatamente necessários para o tratamento em curso. Além disso, baseadas nas instruções contidas no programa inicial, devem poder, por decisão lógica, modificar a sua execução no decurso do tratamento."
7 Como resulta do processo, as peritagens técnicas feitas no âmbito do processo principal concluíram que as máquinas em questão, ou pelo menos uma delas, satisfazem as condições referidas na nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum.
8 No entanto, o litígio relativo à classificação das máquinas em questão resultou do facto de a linguagem da programação por elas utilizada ser elementar e de a memória de que dispõem ser de capacidade reduzida. Ora, no momento em que é aprovada a nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum, as linguagens de programação elementares eram inexistentes e as "calculadoras programáveis não eram produzidas".
9 Atendendo a que a evolução da técnica desde então verificada permitiu a construção de aparelhos como aqueles de que se trata no processo principal, o tribunal nacional pretende saber se a nota 3-A, alínea a), supracitada, deve ser objecto de uma interpretação evolutiva.
10 A Comissão entende que se deve interpretar esta nota de forma dinâmica, tendo em conta a evolução da técnica, tirando daí a consequência de que as calculadoras programáveis que utilizam linguagens de programação extremamente simples e que necessitam de uma memória muito reduzida não podem ser consideradas máquinas automáticas de tratamento de informação.
11 Deve salientar-se a este respeito que o legislador comunitário, ao adoptar a nota em questão, tinha conhecimento da realidade técnica, e portanto do mercado, no momento da sua intervenção, bem como das possibilidades de uma evolução rápida no domínio em questão. Preferiu, no entanto, adoptar critérios gerais sem os vincular à evolução da realidade técnica. Atendendo a esta atitude do legislador, a evolução da técnica verificada no sector em causa não pode por si só alterar o alcance das disposições da pauta aduaneira comum.
12 Na verdade, como o Tribunal proclamou no acórdão de 19 de Novembro de 1981 (Analog Devices, 122/80, Recueil p. 2781), se a evolução técnica justifica a elaboração de uma nova classificação pautal, é às instituições comunitárias que cabe ter tal facto em conta, procedendo à alteração da pauta aduaneira comum. Na falta de tal alteração, a interpretação desta não pode variar ao sabor da evolução da técnica.
13 Qualquer outra interpretação não seria conforme às exigências da segurança jurídica e da facilidade de controlos a efectuar no momento do desalfandegamento.
14 Deste modo, deve responder-se à questão submetida pelo tribunal nacional que os aparelhos electrónicos essencialmente destinados a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, programáveis segundo um método mais fácil de utilizar que a linguagem de programação Basic, por exemplo, e que correspondem às condições da nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum são máquinas automáticas de tratamento de informação, na acepção da posição pautal 84.53 da pauta aduaneira comum.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal de Justiça, não são susceptíveis de reembolso. Revestindo o processo principal relativamente às partes a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, mediante decisão de 30 de Abril de 1987, declara:
Os aparelhos electrónicos essencialmente destinados a efectuar operações de cálculo, mas também outras operações, programáveis segundo um método mais fácil de utilizar que a linguagem de programação Basic, por exemplo, e que correspondem às condições da nota 3-A, alínea a), do capítulo 84 da pauta aduaneira comum são máquinas automáticas de tratamento da informação na acepção da posição pautal 84.53 da pauta aduaneira comum.
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