Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Direito comunitário - Efeito directo - Impostos nacionais incompatíveis com o direito comunitário - Restituição - Adopção de uma regra nacional em matéria processual que constitui obstáculo específico à restituição - Inadmissibilidade
Sumário
O legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulte que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos indevidamente cobrados nos termos dessa legislação.
Partes
No processo 240/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance (tribunal cível) de Lille (França) e que visa obter, no processo pendente perante esse órgão jurisdicional, entre
C. Deville, residente em Bachy,
e
Administration des impôts, representada pelo directeur des services fiscaux du Nord, de Lille,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos princípios gerais de direito comunitário em matéria de reembolso de contribuições nacionais cobradas em violação do direito comunitário,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, U. Everling, Y. Galmot, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de C. Deville, demandante no processo principal, por J. Durand, advogado, na fase escrita do processo, e, na audiência, por M. Desurmont, advogado,
- em representação do Governo francês, por R. de Gouttes e G. de Bergues, na qualidade de agentes, na fase escrita do processo, e, na audiência, por G. de Bergues, na qualidade de agente, e por P. Nachbauer, na qualidade de perito,
- em representação do Governo irlandês, durante a audiência, por M. Plunkett, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, durante a fase escrita e na audiência, por J.,F. Buhl, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência completado na sequência da realização desta em 19 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 29 de Julho de 1987, entrada no Tribunal em 3 de Agosto de 1987, o tribunal de grande instance de Lille colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos princípios gerais do direito comunitário em matéria de reembolso das contribuições nacionais cobradas em violação do direito comunitário.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo que opõe C. Deville à administração fiscal relativamente ao reembolso do imposto especial fixo por si pago pelo seu automóvel em 1982 e que, posteriormente, foi declarado contrário ao artigo 95.° do Tratado por acórdão do Tribunal de 9 de Maio de 1985 (Humblot, 112/84, Recueil, p. 1367).
3 Com o objectivo de se adaptar à doutrina deste acórdão, o legislador francês adoptou o artigo 18.° da Lei n.° 85-695, de 11 de Julho de 1985, relativa a diversas disposições de natureza económica e financeira (JORF de 12.7.1985, p. 7855). Esta disposição suprimiu o imposto especial fixo e substituiu-o por um imposto diferencial que é função da potência fiscal do veículo. Por outro lado, permite aos contribuintes a obtenção da devolução da diferença entre o montante do imposto especial pago e o do novo imposto diferencial correspondente à potência fiscal do seu veículo.
4 No mesmo n.° V, segundo parágrafo, este artigo 18.° estabelece da seguinte forma o prazo no qual devem ser apresentadas as reclamações deduzidas posteriormente ao citado acórdão: "os contribuintes que apresentem uma reclamação posteriormente a 9 de Maio de 1985 podem obter uma devolução determinada nas mesmas condições, desde que tal pedido seja formulado no prazo previsto no artigo R 196-1-b do Código de Processo Fiscal, que corre a partir da data do pagamento do imposto especial."
5 O artigo R 196-1 do Código de Processo Fiscal tem a seguinte redacção: "Para serem admissíveis, as reclamações... devem ser apresentadas à administração o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano subsequente àquele em que, consoante o caso: a) ...; b) tiver sido pago o imposto impugnado...; c) tiver ocorrido o facto que motiva a reclamação."
6 C. Deville é proprietário de um automóvel de fabrico italiano de potência fiscal superior a 16 CV. Em 10 de Dezembro de 1982, pagou o imposto especial fixo relativamente ao seu automóvel. Em 31 de Dezembro de 1985, ou seja, posteriormente ao acórdão que declarou a incompatibilidade do imposto especial com o artigo 95.° do Tratado, apresentou uma reclamação tendo por objectivo obter a devolução da diferença entre o montante do imposto especial pago e o do imposto diferencial de escalão mais elevado incidente sobre os automóveis de fabrico francês.
7 A administração fiscal rejeitou esta reclamação alegando que tinha sido apresentada fora do prazo devido ao facto de que, por força das disposições combinadas no artigo 18.°, n.° V, segundo parágrafo, da lei de 11 de Julho de 1985 e do artigo R 196-1-b do Código de Processo Fiscal, a mesma devia ter sido apresentada o mais tardar em 31 de Dezembro de 1984 (isto é, 31 de Dezembro do segundo ano subsequente àquele em que foi pago o imposto impugnado).
8 C. Deville impugnou esta decisão perante o tribunal de grande instance de Lille. Alegou que a sua reclamação não era extemporânea porque tinha sido apresentada no prazo previsto no artigo R 196-1-c atrás citado, até 31 de Dezembro do segundo ano consecutivo àquele em que teve lugar o facto que fundamenta a reclamação. Tal facto seria a prolação do acórdão de 9 de Maio de 1985 (Humblot, já citado). Por outro lado, C. Deville sustentou que se a reclamação fosse considerada extemporânea, estar-se-iam a limitar os efeitos do acórdão Humblot no tempo, já que este se aplica mesmo às situações nascidas antes de ter sido proferido.
9 Nestas condições, o tribunal de grande instance de Lille decidiu colocar ao Tribunal a seguinte questão:
"O facto de se limitarem no tempo, como o faz o artigo 18.°, n.° V, segundo parágrafo, da Lei n.° 85-695, de 11 de Julho de 1985, os efeitos da supressão retroactiva do imposto especial sobre os veículos com mais de 16 CV, declarado contrário às disposições do artigo 95.° do Tratado de Roma pelo acórdão de 9 de Maio de 1985 no processo 112/84, está em conformidade com os princípios gerais do direito comunitário?"
10 No que se refere à exposição das observações escritas que foram apresentadas por C. Deville, pelo Governo francês e pela Comissão, remete-se para o relatório para audiência.
11 Deve começar por recordar-se que, sempre que uma contribuição nacional imposta a um contribuinte sem a possibilidade de a repercutir sobre outras entidades, tiver sido cobrada em violação do Tratado, a obrigação de reembolso que incumbe ao Estado-membro em causa decorre do efeito directo da disposição comunitária violada.
12 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que, na ausência de regulamentação comunitária em matéria de reembolso de impostos nacionais indevidamente cobrados, cabe à ordem jurídica interna de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e estabelecer as regras processuais relativas às acções de garantia dos direitos que resultam para os particulares do efeito directo do direito comunitário, sendo entendido que tais regras não podem ser menos favoráveis do que as que regem acções semelhantes de natureza interna, nem ser aplicadas de forma a tornarem impossível, na prática, o exercício dos direitos que os órgãos jurisdicionais nacionais têm a obrigação de garantir (acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe e Comet, processos 33 e 45/76, Recueil, p. 1989 e 2043, respectivamente; acórdão de 27 de Março de 1980, Denkavit, 61/79, Recueil, p. 1205; acórdão de 9 de Novembro de 1983, San Giorgio, 199/82, Recueil, p. 3595).
13 Decorre do que ficou dito que um legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter a repetição dos impostos indevidamente cobrados por força dessa legislação.
14 No caso em apreço, C. Deville, demandante no processo principal, e o Governo francês, estão em desacordo sobre a questão de saber se o artigo 18.°, n.° V, segundo parágrafo, da lei de 11 de Julho de 1985 reduz as possibilidades de repetição que existiriam na ausência dessa disposição.
15 C. Deville alega que,ao remeter para o prazo previsto no artigo R 196-1-b do Código de Processo Fiscal ("o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano consecutivo àquele... em que tiver sido pago o imposto contestado"), a disposição litigiosa impede-o de beneficiar do prazo previsto na alínea c) no mesmo artigo ("o mais tardar em 31 de Dezembro do segundo ano subsequente àquele... em que tiver ocorrido o facto que motiva a reclamação"). O facto que motivou a reclamação de C. Deville foi o acórdão de 9 de Maio de 1985 (Humblot, já citado).
16 O Governo francês sustentou em primeiro lugar que o prazo de reclamação previsto no artigo R 196-1-b, já citado, para o qual remete a disposição litigiosa, é o prazo aplicável mesmo na ausência desta última. Com efeito, uma decisão judicial não constitui um facto na acepção da alínea c) desse mesmo artigo, sendo o prazo previsto na alínea b), portanto, o único aplicável. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, o Governo francês reconheceu no entanto que, na ausência da disposição litigiosa, seria aplicável o prazo previsto no artigo R 196-1-c, já citado, já que a publicação da lei de 11 de Julho de 1985 constituía um facto na acepção dessa alínea c).
17 Recorde-se que o Tribunal não tem competência para interpretar o direito nacional. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se o artigo 18.°, n.° V, segundo parágrafo, da lei de 11 de Julho de 1985 reduz as possibilidades de recorrer a uma acção de restituição que existiriam na sua ausência.
18 Assim, deve responder-se à questão colocada pelo tribunal de grande instance de Lille no sentido de que um legislador não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, regras processuais que reduzam especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos que, por força dessa legislação, foram indevidamente cobrados. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a disposição impugnada reduz as possibilidades de obter judicialmente essa restituição que existiriam na sua ausência.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Governo irlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, para as partes no processo principal o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Lille, por despacho de 29 de Julho de 1987, declara:
O legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos indevidamente cobrados nos termos dessa legislação. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a decisão impugnada reduz as possibilidades de obter essa restituição que existiriam sem ela.
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