Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Tramitação processual - Duração superior a um ano - Admissibilidade - Condição - Prazo razoável
(Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 7.°, n.° 9)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Margem de dumping - Determinação do valor normal - Elemento a reter prioritariamente - Preço praticado no decurso de operações comerciais normais - Impossibilidade devida ao fraco valor das vendas no mercado interno das empresas exportadoras representativas - Valor calculado
((Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigo 2.° parte B, n.° 3, alíneas a) e b) ))
3. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de dumping - Instituição de direitos antidumping definitivos - Retroactividade - Proibição - Derrogação - Retroactividade que abrange o período de aplicação dos direitos antidumping provisórios - Inexistência de disposições transitórias aplicáveis às importações efectuadas em execução de contratos anteriores - Princípio da protecção da confiança legítima - Violação - Inexistência
((Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, artigos 11.°, 12.° e 13.°, n.° 4, alínea a) ))
Sumário
1. O prazo de um ano previsto no n.° 9 do artigo 7.° do Regulamento n.° 3017/79 para a conclusão dos processos antidumping é indicativo e não imperativo, tal como resulta tanto da letra da disposição em causa como da natureza do processo antidumping, cujo desenrolar não depende unicamente da diligência das autoridades comunitárias. Resulta, no entanto, desta disposição que o referido processo não deve ser prolongado para além de um prazo razoável a apreciar em função das circunstâncias particulares de cada caso concreto.
2. Numa situação em que, no decurso do inquérito, veio a revelar-se que as empresas, cuja representatividade, tendo em conta as exportações para o mercado comunitário, levou a tomá-las em consideração para o estabelecimento de elementos, a partir dos quais se determina a margem de dumping, vendem apenas quantidades limitadas no mercado interno, de sorte que o valor normal dos produtos objecto de dumping, não pode ser determinado a partir dos preços realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais, o artigo 2.°, parte B, n.° 3, alínea b) do Regulamento n.° 3017/79 permite o recurso ao valor calculado.
3. A proibição da instituição de direitos antidumping, com efeito retroactivo, formulada na alínea a) do n.° 4 do artigo 13.° do Regulamento n.° 3017/79 não é absoluta. Conhece excepções, em particular, quando a retroactividade do regulamento que institui um direito antidumping definitivo abrange o período de aplicação do direito antidumping provisório instituído por um regulamento anterior.
Quando está em curso um processo antidumping, um operador económico prudente e avisado sabe ou deveria saber que a instituição de um direito antidumping é possível e pode, por isso, ter em conta essa possibilidade quando contrai obrigações. Por essa razão o facto de a instituição de um direito antidumping não ser acompanhada de medidas transitórias a favor de operações efectuadas em execução de contratos anteriores não é contrário ao princípio da protecção da confiança legítima.
Partes
No processo 246/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo FinanzgerichtMuenchen e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, entre
Continentale Produkten-Gesellschaft Erhardt-Renken GmbH & Co.
e
Hauptzollamt Muenchen-West
uma decisão a título prejudicial quanto à validade do Regulamento n.° 3453/81 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1981, relativo à instituição de um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO L 347, p. 19) bem como do Regulamento n.° 789/82 do Conselho, de 2 de Abril de 1982, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados fios de algodão, originários da Turquia (JO L 90, p. 1),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação do Conselho das Comunidades Europeias, por H. -J. Lambers, director no Serviço Jurídico do Conselho, na fase escrita e oral do processo, e por E. Stein, consultor jurídico do mesmo serviço, na qualidade de agentes, na fase escrita do processo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. Gilsdorf, consultor jurídico, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, assistido por R. Wagner, juiz alemão colocado à disposição da Comissão no âmbito do programa de permuta de funcionários, na fase escrita e oral do processo,
- em representação do Governo Helénico, por G. Kranidiotis, secretário especial no Ministério dos Negócios Estraneiros, na qualidade de agente, na fase escrita do processo, e por N. Frangakis, chefe do Serviço Jurídico da Representação Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias e por E. Marinou, membro do Serviço Especial de Assuntos Jurídicos junto das Comunidades Europeias no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, na fase oral do processo,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 23 de Julho de 1987, entrada no Tribunal em 3 de Agosto seguinte, o Finanzgericht Muenchen apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à validade do Regulamento n.° 3453/81 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1981, relativo à instituição de um direito antidumping provisório sobre as importações de certos fios de algodão, originários da Turquia (JO L 347, p. 19) bem como do Regulamento n.° 789/82 do Conselho, de 2 de Abril de 1982, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos fios de algodão originários da Turquia (JO L 90, p. 1).
2 Esta questão foi apresentada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Continentale Produkten-Gesellschaft Erhardt-Renken GmbH & Co., importadora de fios de algodão, requerente no processo principal, ao Hauptzollamt Muenchen-West, requerido no processo principal, por causa de quatro avisos de cobrança datados de 15, 20, 27 e 28 de Abril de 1982, emitidos por este último por ocasião da importação, entre 14 e 27 de Abril de 1982 de quatro lotes de fios de algodão originários da Turquia.
3 Pelos avisos referidos, o requerido no processo principal fixou um direito antidumping de 12% do valor das mercadorias importadas.
4 A requerente no processo principal contestou perante o Finanzgericht Muenchen a validade dos Regulamentos n.° 3453/81 e n.° 789/82, já referidos, com base nos quais o direito antidumping tinha sido fixado, invocando, no fundo, que esses regulamentos tinham sido adoptados com violação de certas disposições do Regulamento n.° 3017/79 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 339, p. 1, a seguir "Regulamento de Base".
5 Entendendo que a validade dos regulamentos n.os 3453/81 da Comissão e 789/82 do Conselho, dava lugar a dúvidas, o Finanzgericht Muenchen suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"São válidos o Regulamento da Comissão n.° 3453/81, de 2 de Dezembro de 1981, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia, JO L 347, p. 19) e o Regulamento do Conselho n.° 789/82, de 2 de Abril de 1982, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia (JO L 90, p. 1?"
6 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, das disposições comunitárias em causa, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatóriopara audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Resulta da decisão de reenvio que a requerente no processo principal contestou em primeiro lugar, a validade do Regulamento n.° 789/82 pelo facto de, por um lado, aquando da sua adopção, o prazo legal do processo antidumping ter sido largamente ultrapassado, com violação do disposto no n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base que prevê que a conclusão do processo antidumping "deve normalmente ter lugar no prazo de um ano após o início do processo" e pelo facto de, por outro lado, em presença de uma ultrapassagem deste prazo, ter sido necessário fornecer uma fundamentação que expusesse as razões pelas quais o prazo normalmente previsto não foi observado.
8 Neste contexto, há que afirmar que o prazo previsto pelo n.° 9 do artigo 7.° do regulamento de base é indicativo e não imperativo. Isto resulta tanto da letra da disposição em causa que utiliza o termo "normalmente", como da natureza do processo antidumping, cujo desenrolar não depende unicamente da diligência das autoridades comunitárias. Convém, todavia especificar que resulta desta disposição que o processo antidumping não deve ser prolongado para lá de um prazo razoável, a apreciar em função das circunstâncias particulares de cada caso.
9 Do processo principal, resulta que a tramitação foi mais demorada que o normal, pois arrastou-se por 32 meses. Resulta todavia dos autos que, em virtude de certas circunstâncias particulares, a Comissão não esteve em condições de dar por encerrado o inquérito no prazo de um ano. Trata-se, nomeadamente, de acontecimentos políticos e da depreciação monetária que a Turquia conheceu à época, da cooperação insuficiente dos exportadores turcos com as autoridades comunitárias, da necessidade de longas negociações com a associação dos exportadores turcos de têxteis (TTEA), do facto de os exportadores turcos terem solicitado eles próprios um alargamento do período de inquérito e de a Comissão ter acolhido este pedido incluindo nesse período os três últimos meses do ano de 1981, quando inicialmente o período de referência era o de 1 de Janeiro a 30 de Setembro de 1981. Convirá sublinhar, por outro lado, que os considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 789/82, já referido, dão suficientemente conta destas circunstâncias.
10 Há que afirmar que, nestas condições, a lentidão, embora não habitual, do processo não excedeu o quadro de um prazo razoável e não é por isso susceptível de afectar a validade do Regulamento n.° 789/82.
11 A requerente no processo principal alega, em seguida, que as empresas escolhidas para determinar o valor normal das mercadorias, previsto no artigo 2.°, parte B, n.° 3, do regulamento de base e estabelecer a margem de dumping, não eram representativas, como o indicaria nomeadamente o facto de a Comissão ter procedido a ajustamentos específicos relativos aos seus custos de produção.
12 Há que precisar a este propósito, como o salienta a Comissão, que resulta dos considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 789/82, que as empresas em causa foram escolhidas em função da sua representatividade tendo em conta as suas exportações para o mercado comunitário e por acordo com a Associação dos Exportadores Turcos de Têxteis e os denunciantes. Veio a revelar-se em seguida que estas empresas vendiam no mercado interno quantidades limitadas dos produtos em causa e que as vendas efectuadas pelas mesmas empresas no mercado interno turco não permitiam determinar, em conformidade com o artigo 2.°, parte B, n.° 3, alínea a), do regulamento de base, o valor normal a partir dos preços realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno. Ora, perante a impossibilidade de uma comparação válida, os cálculos foram efectuados com base no valor calculado, em conformidade com o artigo 2.°, parte B, n.° 3, alínea b), do regulamento de base, isto é, na base dos custos suportados pelas empresas representativas. Por conseguinte, não se afigura que a validade do Regulamento n.° 789/82 possa ser posta em causa por este motivo.
13 A requerente no processo principal alegou, em seguida, que um prejuízo que justificasse a instituição de um direito antidumping não teria existido e que o direito antidumping, assim instituído, teria sido utilizado exclusivamente com o objectivo de proteger a produção comunitária.
14 Há que dizer a este propósito que os considerandos do preâmbulo do Regulamento n.° 789/82 do Conselho dão conta dos números e detalhes do prejuízo suportado pela indústria comunitária e resultante das importações em questão. Com efeito, os considerandos do preâmbulo do regulamento em causa expõem com precisão o aumento, em números absolutos e em percentagem, do volume das importações de fios de algodão originários da Turquia, da diminuição do volume da produção comunitária, da redução da utilização das capacidades da indústria comunitária, a menos de 65% em vários Estados-membros, bem como a diminuição sensível dos empregos nas empresas comunitárias que operam no sector dos fios de algodão. A recorrente no processo principal não contestou de maneira séria a realidade destes dados. Por conseguinte, a validade do Regulamento n.° 789/82 não poderá ser posta em causa por esta razão.
15 Por fim, a requerente no processo principal invocou, a título subsidiário, a invalidade parcial do Regulamento n.° 789/82, pelo facto de ter tido um efeito retroactivo quanto aos contratos celebrados anteriormente e executados posteriormente à sua entrada em vigor; o regulamento seria, por isso, inválido na medida em que não prevê a isenção total de direitos antidumping em relação às importações efectuadas em execução de "antigos contratos". A requerente no processo principal alega que, sendo assim, tinha sido violado o princípio da confiança legítima.
16 Convém notar, antes de mais, que o regulamento que institui direitos antidumping definitivos tem um efeito retroactivo na medida em que prevê a sua aplicação às importações que têm lugar antes da data da sua publicação. É de observar, em seguida, que tal, como deriva do artigo 13.° n.° 4, alínea a), e das disposições do regulamento de base que prevêem a instituição de um direito antidumping provisório, a instituição definitiva de um direito antidumping com efeitos retroactivos, que em princípio não é autorizada, é no entanto, permitida, entre outros casos, quando a retroactividade abrange o período de aplicação do direito antidumping provisório instituído por um regulamento anterior. No caso do processo principal, um direito antidumping provisório à taxa de 16% foi instituído pelo Regulamento n.° 3453/81 a partir de 2 de Dezembro de 1981. O Regulamento n.° 789/82 instituiu um direito antidumping definitivo, inferior à taxa de 12%, e isto unicamente a partir de 1 de Janeiro de 1982, quatro semanas após a instituição do direito provisório. Por conseguinte, não se está em presença de uma retroactividade ilegal.
17 Depois, quanto à falta, no regulamento de base, de uma disposição transitória que reserve um tratamento particular às importações que foram efectuadas em execução de "contratos antigos", convém dizer que tal falta de disposição transitória não poderá ser contrária ao princípio da confiança legítima. Com efeito, na medida em que um processo antidumping estava pendente, um operador prudente e avisado sabia ou deveria saber que a instituição de um direito antidumping era possível e podia, por isso, ter em conta tal possibilidade ao subscrever contratos com os seus fornecedores. Por conseguinte, não se afigura que tenha sido cometido um atentado contra a confiança legítima dos operadores.
18 Do conjunto das considerações que precedem, há que concluir que o exame da questão apresentada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 789/82 do Conselho, de 2 de Abril de 1982, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados fios de algodão originários da Turquia.
19 O órgão jurisdicional nacional apresenta igualmente a questão da validade do Regulamento n.° 3453/81, já referido, que institui o direito antidumping provisório.
20 Resulta do artigo 11.° do regulamento de base que os regulamentos que instituem direitos provisórios têm uma validade que expira quer num prazo determinado, quer pela instituição de direitos definitivos.
21 Convém também sublinhar que o artigo 2.° do Regulamento n.° 789/82, já referido, dispõe: "As somas depositadas em garantia a título do direito provisório, por força do Regulamento n.° 3453/81 são definitivamente cobradas até ao limite do montante do direito definitivo, ou seja 75% do montante do direito provisório. O saldo destas somas, ou seja 25% deste último montante, é liberado". Especifica aliás que "todavia, no que toca aos produtos introduzidos no consumo antes de 1 de Janeiro de 1982, as somas depositadas em garantia a título do direito antidumping provisório serão liberadas".
22 Resulta daí que, após a entrada em vigor do Regulamento n.° 789/82, todas as importações regidas pelo Regulamento n.° 3453/81 ou constituíram objecto de uma isenção de direitos antidumping, ou foram sujeitas às diposições do Regulamento n.° 789/82.
23 Nestas condições e à falta de acusações específicas que visem o Regulamento n.° 3453/81, não há que examinar a validade deste.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelo Conselho das Comunidades Europeias bem como pelo Governo da República Helénica, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Finanzgericht Muenchen, por decisão de 23 de Julho de 1987, declara:
A análise da questão apresentada não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.° 789/82 do Conselho, de 2 de Abril de 1982, relativo à instituição de um direito antidumping definitivo em relação às importações de certos fios de algodão, originários da Turquia.
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