Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Remuneração - Abono de família - Abono de lar - Outros familiares que não o cônjuge e os filhos - Condição de concessão - Coabitação
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, artigo 1.°, n.° 2, alínea c))
Sumário
O artigo 1.°, n.° 2, alínea c), do anexo VII do estatuto tem por finalidade, através da concessão do abono de lar, permitir que os funcionários vivam com os seus familiares, mesmo que não sejam o cônjuge e filhos, que estejam na impossibilidade de prover por si próprios às necessidades financeiras.
Ao limitar o benefício da referida prestação apenas aos funcionários que assumam "efectivamente" encargos familiares, essa disposição estabelece uma condição suplementar, específica para os familiares que não sejam o cônjuge e os filhos, e que deve ser entendida como exigindo que esses outros familiares a cargo vivam com o funcionário sob o mesmo tecto.
Partes
No processo 248/87,
Marie-Hélène Mouriki, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinada por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do referido advogado, 18 A, rue des Glacis,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Luxemburgo, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de 29 de Outubro de 1986 pela qual a Comissão indeferiu o requerimento de M.-H. Mouriki que visava à atribuição de um abono de lar com base no n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Fevereiro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas nesse mesmo dia,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 14 de Agosto de 1987, Marie-Hélène Mouriki, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão que indeferiu a sua reclamação, em que pedia a concessão do abono de lar com base no n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto dos funcionários.
2 M.-H. Mouriki é funcionária desde 1980; o seu local de trabalho situa-se no Luxemburgo. Recebe, ao abrigo do n.° 4 do artigo 2.° do anexo VII do estatuto, abonos por pessoas equiparadas a filho a cargo, ou seja, a avó, o pai e a mãe, que vivem na República Helénica.
3 Até 1985, M.-H. Mouriki beneficiava de um abono de lar nos termos do n.° 2, alínea a), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto na sua qualidade de funcionária casada. Por carta de 29 de Novembro de 1985, informou à divisão do Pessoal que o seu casamento tinha sido dissolvido com efeitos a contar de 30 de Março de 1984. Em consequência, o chefe de divisão do Pessoal decidiu em 11 de Dezembro de 1985 suprimir o seu abono de lar a contar de 1 de Abril de 1984.
4 Por carta de 6 de Agosto de 1986, M.-H. Mouriki submeteu um requerimento, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, à AIPN pelo qual solicitou a atribuição do abono de lar com fundamento em que, à data do seu divórcio, tinha que suportar encargos familiares que justificavam a manutenção do seu abono de lar. O chefe da divisão do Pessoal recusou, por carta de 29 de Outubro de 1986, deferir esse requerimento.
5 Tendo-lhe sido apresentada por M.-H. Mouriki uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, a Comissão indeferiu essa reclamação por decisão de 4 de Junho de 1987.
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Sobre a admissibilidade
7 A Comissão excepciona a inadmissibilidade do recurso com o fundamento de que este não foi precedido de uma reclamação, apresentada dentro do prazo de três meses, contra o acto que causou prejuízo a M.-H. Mouriki. Esse acto seria a decisão do chefe do Pessoal, de 11 de Dezembro de 1985, que suprimiu o seu abono de lar com efeitos a contar de 1 de Abril de 1984 e não a decisão de 29 de Outubro de 1986 que indeferiu o requerimento de 6 de Agosto de 1986.
8 A este propósito, há que considerar que o abono de lar de que beneficiou M.-H. Mouriki na sua qualidade de funcionária casada, foi-lhe concedido exclusivamente com base no n.° 2, alínea a), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto. Donde se infere que a decisão da Comissão de 11 de Dezembro de 1985, que suprimiu esse abono, não se referia senão às condições estabelecidas por essa norma. M.-H. Mouriki podia, portanto, apresentar um novo pedido fundado na alínea c) do mesmo artigo. A recusa da Comissão, de 29 de Outubro de 1986, de deferir esse pedido constitui, pois, um acto lesivo para M.-H. Mouriki. Dado que a reclamação contra essa decisão foi apresentada dentro do prazo do artigo 90.°, n.° 1, deve ser desatendida a excepção de inadmissibilidade invocada pela Comissão.
Quanto ao mérito
9 A recorrente alega que as condições objectivas de atribuição do abono de lar com fundamento no n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto estão preenchidas. Teria efectivamente a cargo a família, mesmo vivendo a avó e os pais na República Helénica. O acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984 (Erdini/Conselho, 65/83, Recueil, p. 211) não imporia a vida sob o mesmo tecto como condição necessária para a atribuição desse abono.
10 A Comissão, referindo-se igualmente ao acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de Janeiro de 1984, já citado, contesta que a recorrente tenha direito ao abono de lar com base na norma que esta invoca.
11 Convém sublinhar que o n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto determina que os funcionários que, não sendo já beneficiários de um abono de lar ao abrigo das alíneas a) e b), na qualidade de funcionário casado ou de funcionário com filhos a cargo, e que assumam efectivamente encargos de família, beneficiarão igualmente desse abono.
12 Como o Tribunal decidiu no acórdão de 19 de Janeiro de 1984, já citado, o n.° 2, alínea c), do artigo 1.° do anexo VII do estatuto tem por finalidade facilitar aos funcionários viverem com os seus familiares, mesmo que não sejam o cônjuge e filhos, que estejam na impossibilidade de prover por si próprios às necessidades financeiras.
13 Ao limitar a atribuição do abono de lar nos termos da alínea c) aos casos dos funcionários que assumam "efectivamente" encargos de família, a norma estabelece, diferentemente das alíneas a) e b), respeitantes ao cônjuge e aos filhos, uma condição suplementar. Com efeito, o abono de lar tende a facilitar a vida em comum da família, situação que o estatuto presume que ocorrerá no caso do cônjuge e dos filhos. Por conseguinte, a condição suplementar estabelecida pela alínea c), em relação aos outros familiares a cargo, deve ser entendida como exigindo que estes vivam com o funcionário sob o mesmo tecto.
14 No presente caso, as condições estabelecidas pelo n.° 2, alínea c) do artigo 1.°, não estão preenchidas, já que a família da recorrente vive na República Helénica.
Deve, pois, negar-se provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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