Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Estatuto - Regime aplicável aos outros agentes - Âmbito de aplicação - Professores de línguas - Contratos regidos pelo direito de um Estado-membro - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários; regime aplicável aos outros agentes)
Sumário
O estatuto dos funcionários e o regime aplicável aos outros agentes não constituem uma regulamentação exaustiva susceptível de impedir a contratação à margem do quadro regulamentar assim estabelecido. Pelo contrário, a capacidade que a Comunidade possui de estabelecer relações contratuais regidas pelo direito de um Estado-membro amplia-se à celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços. Todavia, a celebração de tais contratos seria ilegal se a Comunidade definisse as condições contratuais não em função das necessidades de serviço mas em ordem a eludir a aplicação das disposições do estatuto ou do regime aplicável aos outros agentes.
Tal não é o caso do recrutamento de professores de línguas com base em contratos por tempo indeterminado, regidos pelo direito de um Estado-membro. Com efeito, se a formação linguística do pessoal reveste uma importância segura para o bom funcionamento das instituições de uma comunidade multilingue, não é menos verdade que não constitui uma das funções atribuídas pelos tratados às instituições. Nessas condições, cabe a estas apreciar o modo mais adequado de satisfazer uma necessidade dessa natureza em função do interesse do serviço.
Partes
No processo C-249/87,
Françoise Mulfinger e outros, representados por Jean-Noël Louis, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Jean-Luc Fagnart, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da administração de apresentar um contrato-tipo de professor de línguas à assinatura dos recorrentes,
O TRIBUNAL,
consituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretária: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência com as modificações introduzidas na sequência da audiência de 4 de Julho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Outubro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Agosto de 1987, Françoise Mulfinger e outros seis professores de línguas pediram a anulação da decisão da Comissão de apresentar à sua assinatura, em Novembro de 1986, um contrato-tipo de professor de línguas.
2. Os professores ensinam línguas há um certo número de anos aos funcionários da Comissão das Comunidades Europeias. Dão cursos tanto gerais como especiais, adaptados às necessidades específicas dos serviços. As suas tarefas consistem, designadamente, em organizar esses cursos, em preparar material didáctico apropriado às necessidades específicas dos funcionários e em dar as aulas. Incluem também outras prestações, como, designadamente, a elaboração dos testes de admissão aos cursos, e a correcção de provas. Os interessados são recrutados com base em contratos de trabalho que se regem pelo direito belga.
3. Em 1986, a recorrida apresentou à assinatura dos recorrentes um contrato-tipo de duração indeterminada que prevê prestações de 33 semanas por ano académico, à razão de quinze horas por semana. As prestações deviam ser executadas segundo as instruções do chefe da divisão "Formação do Pessoal". O referido contrato precisa no seu artigo 5.°, n.° 2, que, "dada a natureza das prestações objecto do presente contrato, o contratante não pode ser considerado como agente da Comissão".
4. Os recorrentes consideram que a Comissão os deveria ter recrutado com base num regime coberto pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (doravante "estatuto") ou pelo regime aplicável aos outros agentes (doravante "RAA").
5. Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6. No seu recurso, os recorrentes invocam quatro fundamentos baseados, respectivamente, na violação do artigo 212.° do Tratado CEE e/ou do título primeiro do RAA, no desvio de procedimento praticado pela administração, na violação do princípio da confiança legítima e na violação pela administração do dever de solicitude para com os seus funcionários e outros agentes. É conveniente examinar conjuntamente os dois primeiros fundamentos, em virtude da sua conexão.
Quanto aos dois primeiros fundamentos
7. Os recorrentes defendem que as instituições comunitárias não podem contratar pessoal com vista ao exercício de tarefas que correspondam a necessidades permanentes fora do estatuto ou do RAA. Consideram que, ao subordinar os encarregados de cursos de línguas, que devem assumir tarefas permanentes, a um contrato de trabalho de duração indeterminada sujeito à lei belga, a Comissão tinha por fim furtar-se à aplicação do estatuto e do RAA, e cometeu assim um desvio de procedimento.
8. Em apoio da sua tese, os recorrentes invocam várias disposições, a saber o antigo artigo 212.° do Tratado CEE, o artigo 24.° do tratado de fusão, o artigo 114.° do Tratado CEE relativo ao dever do segredo profissional do pessoal das Comunidades, o artigo 215.°, n.° 3, relativo ao regime de responsabilidade pessoal dos agentes da Comunidade, e os artigos 12.° e seguintes do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.
9. Cabe apontar, em primeiro lugar, que, se é exacto que essas disposições apenas mencionam os funcionários e outros agentes, às quais o seu objecto se reporta, não se pode daí tirar a conclusão de que excluem a possibilidade de recrutar pessoal diverso do que referem.
10. Deve-se apontar, seguidamente que, segundo a jurisprudência do Tribunal (designadamente, acórdão de 1 de Julho de 1982, Porta, 109/81, Recueil, p. 2469, de 20 de Junho de 1985, Klein, 123/84, Recueil, p. 1907, de 11 de Julho de 1985, Maag, 43/84, Recueil, p. 2581 e de 11 de Julho de 1985, Cantisani, 111/84, Recueil, p. 2671), o estatuto e o RAA, que foram aprovados pelo Conselho em execução no artigo 24.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do tratado de fusão, não constituem uma regulamentação exaustiva de natureza a proibir o recrutamento de pessoas fora do quadro regulamentar assim estabelecido. Pelo contrário, a capacidade reconhecida à Comissão pelos artigos 211.° e 181.° do Tratado CEE, pelos artigos 6.° e 42.° do Tratado CECA e pelos artigos 153.° e 185.° do Tratado CEEA, para estabelecer relações contratuais sujeitas ao direito de um Estado-membro estende-se à celebração de contratos de trabalho ou de prestação de serviços.
11. A celebração desses contratos seria, porém, ilegal se a Comunidade definisse as condições contratuais, não em função das necessidades do serviço, mas com vista a furtar-se à aplicação das disposições do estatuto e/ou do RAA (ver acórdão de 20 de Junho de 1985, Klein, já citado).
12. No caso concreto, há que verificar que os recorrentes foram recrutados com base em contratos de duração indeterminada e que, portanto, desempenham tarefas que não correspondem a necessidades puramente temporárias.
13. Os recorrentes tiram daí a conclusão que a Comissão tinha o dever de os colocar num regime estatutário. Esta tese não pode ser acolhida.
14. Com efeito, cabe verificar que, embora a formação linguística do pessoal tenha uma importância clara para o bom funcionamento das instituições de uma comunidade multilingue, nem por isso constitui uma das funções atribuídas pelos tratados às instituições. Nessas condições, cabe reconhecer à Comissão um poder de apreciação no que respeita ao modo mais adequado de satisfazer uma necessidade desta natureza em função do interesse do serviço. A Comissão poderia assim ter recorrido, por exemplo, aos serviços de uma empresa exterior para assegurar a formação linguística do seu pessoal.
15. Ora, não se afigura que a decisão impugnada tenha ultrapassado os limites deste poder de apreciação. Com efeito, os elementos de facto apontados pelos recorrentes não são susceptíveis de provar que a Comissão tenha definido as suas condições de trabalho não em função do interesse do serviço mas para se furtar à aplicação do estatuto ou do RAA. Por outro lado, nenhum elemento do processo permite detectar um erro manifesto na apreciação deste interesse do serviço ou no modo de a ele responder.
16. Daqui se segue que os dois primeiros fundamentos dos recorrentes devem ser rejeitados.
Quanto ao terceiro fundamento
17. Pelo seu terceiro fundamento, baseado na violação do princípio da confiança legítima, os recorrentes invocam, em resumo, que, na sequência do longo processo de concertação efectuado pela Comissão com as organizações sindicais para encontrar uma solução satisfatória para o problema do recrutamento de professores de línguas, tinham uma expectativa fundamentada de vir a beneficiar de um regime de trabalho coberto pelo estatuto ou pelo RAA.
18. A este respeito, basta apontar, por um lado, que o facto de iniciar negociações não garante com certeza o seu bom termo e, por outro, não se afigura que, no caso concreto, a Comissão tenha tomado, no decurso das negociações, o compromisso de dar aos professores de línguas um regime de trabalho coberto pelo estatuto ou pelo RAA. Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento
19. No quarto fundamento, os recorrentes invocam que a Comissão não cumpriu o dever de solicitude para com o seu pessoal ao impor aos professores de línguas condições que não lhes permitem assegurar tarefas permanentes e quotidianas nem garantir a qualidade e a permanência indispensáveis a qualquer ensino de línguas.
20. A este respeito cabe apontar que, com este fundamento, os recorrentes põem em causa a apreciação da Comissão quanto ao melhor modo de satisfazer as necessidades de formação linguística do seu pessoal. Ora, tal como já se declarou acima no âmbito do exame dos dois primeiros fundamentos, não se afigura que a Comissão tenha ultrapassado os limites do poder de apreciação que possui neste domínio. Consequentemente, este fundamento deve ser rejeitado.
21. Não tendo sido considerado procedente nenhum dos fundamentos alegados pelos recorrentes, cabe negar provimento ao recurso no seu conjunto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22. Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo no recurso dos agentes das Comunidades. Deve-se aplicar esta regra aos recorrentes, na medida em que o seu recurso visava o reconhecimento do direito ao acesso à qualidade de agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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