Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de mercadorias - Trânsito comunitário - Infracções ou irregularidades - Recurso ao regime de trânsito comunitário interno para introduzir ou colocar em livre prática num Estado-membro mercadorias originárias de um país terceiro importadas fraudulentamente noutro Estado-membro - Constituição de uma dívida aduaneira única localizada no Estado-membro de importação
(Regulamento n.° 222/77 do Conselho, n.° 1 do artigo 36.°)
Sumário
O n.° 1 do artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 do Conselho, relativo ao trânsito comunitário, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à constituição de uma dívida aduaneira aquando da colocação em livre prática num Estado-membro de mercadorias provenientes de um país terceiro que foram previamente introduzidas fraudulentamente noutro Estado-membro de onde foram em seguida transportadas em regime de trânsito comunitário interno para o Estado-membro de colocação em livre prática, uma vez que as infracções ou irregularidades cometidas no outro Estado-membro originaram já uma dívida aduaneira nesse Estado.
Partes
No processo 252/87,
que tem por objecto um pedido do Bundesfinanzhof dirigido ao Tribunal ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE e visando obter no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Hamburg-St. Annen
e
Wilhelm Kiwall KG, Hamburg,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação do direito comunitário relativo à constituição e à cobrança de uma dívida aduaneira,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Wilhelm Kiwall KG, recorrente no processo principal, por H. Colombus, conselheiro fiscal,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias por J. Sack, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 31 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 2 de Julho de 1987 entrado no Tribunal, em 20 de Agosto seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do direito comunitário em matéria de constituição e cobrança de uma dívida aduaneira.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Wilhelm Kiwall KG, Hamburg (seguidamente: "recorrente") ao Hauptzollamt Hamburg-St. Annen (seguidamente:
"Hauptzollamt") e respeitante à cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira surgida, segundo a legislação aduaneira alemã em vigor na altura, por ocasião da colocação em livre prática na República Federal da Alemanha de mercadorias provenientes de um país terceiro e que não se encontravam ainda em livre prática na Comunidade.
3 Resulta do processo que, entre 12 de Janeiro de 1979 e 9 de Maio de 1980, a recorrente adquiriu na Dinamarca artigos de malha que foram colocados em livre prática na República Federal da Alemanha mediante apresentação, pela recorrente, de um formulário de trânsito comunitário "T2", nos termos do procedimento de trânsito comunitário interno previsto pelo Regulamento n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO L 38, de 1977, p. 1; EE 02 F3 p. 91). O Hauptzollamt reclamou unicamente o pagamento do imposto sobre o volume de negócios na importação.
4 Ulteriormente verificou-se que essas mercadorias provenientes de um país terceiro tinham sido fraudulentamente introduzidas na Dinamarca pelo vendedor e que, por conseguinte, o formulário T2 tinha sido obtido irregularmente das autoridades dinamarquesas. Por essa razão, o Hauptzollamt, por decisão de 19 de Fevereiro de 1981, reclamou da requerente o pagamento de 241 676,76 DM de direitos aduaneiros.
5 Tendo esta decisão sido anulada pelo Finanzgericht de Hamburgo perante o qual a recorrente interpôs recurso, o
Hauptzollamt interpôs recurso para o Bundesfinanzhof, que suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"No estádio de aproximação das legislações em matéria aduaneira em Maio de 1980, era compatível com o direito comunitário uma disposição aduaneira alemã que previa a constituição de uma dívida aduaneira sobre mercadorias originárias de um país terceiro, anteriormente introduzidas fraudulentamente em outro Estado-membro e, sem nele terem sido preenchidas as formalidades de importação, irregularmente submetidas na República Federal da Alemanha ao procedimento do trânsito comunitário interno?
6 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, assim como da tramitação e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas são adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 Com a sua questão, o órgão jurisdicional nacional pretende, em substância, saber se as disposições comunitárias em matéria aduaneira aplicáveis em Maio de 1980 se opõem à criação de uma dívida aduaneira no momento da colocação em livre prática num Estado-membro de mercadorias provenientes de um país terceiro que foram anteriormente introduzidas fraudulentamente noutro Estado-membro, de onde foram em seguida transportadas em regime de trânsito comunitário interno para o Estado-membro de colocação em livre prática.
8 A este propósito deve salientar-se que o n.° 1 do artigo 36.° do já citado Regulamento n.° 222/77, relativo ao trânsito comunitário dispõe:
"Quando se verificar que no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado-membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado-membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal."
9 No acórdão de 27 de Novembro de 1984 (Fioravanti, 99/83, Recueil, p. 3939), o Tribunal, ao interpretar idêntica disposição do anterior Regulamento, n.° 542/69, do Conselho, de 18 de Março de 1969, relativo ao trânsito comunitário (JO L 77, p. 1), declarou que, quando, devido a uma infracção ou irregularidade cometida por ocasião de uma operação de trânsito comunitário, os direitos e outras imposições exigíveis não forem cobrados, a cobrança desses direitos e imposições é efectuada pelo Estado-membro onde a infracção ou irregularidade é cometida, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas desse Estado.
10 No caso em apreço resulta do processo que, quer a importação fraudulenta na Comunidade, quer a obtenção irregular do formulário T2 constituem infracções ou irregularidades cometidas na Dinamarca. Devido à estreita conexão entre essas duas infracções ou irregularidades devem ser consideradas como tendo sido ambas cometidas por ocasião de uma operação de trânsito comunitário. Por força da já citada disposição, tal como interpretada no acórdão acima referido de 27 de Novembro de 1984, cabe, por conseguinte, às autoridades dinamarquesas efectuar a cobrança dos direitos aduaneiros exigíveis pela
importação das mercadorias na Comunidade. Os actos cometidos na Dinamarca originaram já uma dívida aduaneira.
11 Quando uma infracção ou irregularidade cometida num Estado-membro criou uma dívida aduaneira nesse Estado, o artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 não deixa qualquer lugar à constituição de uma dívida aduaneira noutro Estado-membro onde o formulário T2 tiver sido em seguida utilizado com vista a obter a colocação em livre prática das mercadorias em causa. Este resultado está de acordo com a concepção da união aduaneira, que se opõe à dupla tributação de mercadorias aquando da sua introdução no território aduaneiro comunitário tal como definido no Regulamento n.° 1496/68 do Conselho, de 27 de Setembro de 1968 (JO L 238, p. 1). Deve contudo acrescentar-se que o artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 deixa expressamente intacta a possibilidade de o direito nacional prever uma acção penal contra quem usou um formulário T2 obtido ilegalmente noutro Estado-membro.
12 Deve pois responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que o n.° 1 do artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à constituição de uma dívida aduaneira aquando da colocação em livre prática num Estado-membro de mercadorias provenientes de um país terceiro previamente introduzidas fraudulentamente noutro Estado-membro, de onde foram em seguida transportadas em regime de trânsito
comunitário interno para o Estado-membro de colocação em livre prática, uma vez que as infracções ou irregularidades cometidas no outro Estado-membro originaram já uma dívida aduaneira nesse mesmo Estado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof por acórdão de 2 de Julho de 1987 declara:
O n.° 1 do artigo 36.° do Regulamento n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à constituição de uma dívida aduaneira aquando da colocação em livre prática num Estado-membro de mercadorias provenientes de um país terceiro previamente introduzidas fraudulentamente noutro Estado-membro, de onde foram em seguida transportadas em regime de trânsito
comunitário interno para o Estado-membro de colocação em livre prática, uma vez que as infracções ou irregularidades cometidas no outro Estado-membro originaram já uma dívida aduaneira nesse mesmo Estado.
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