Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação das mercadorias - Matéria que confere a um produto compósito o seu "carácter essencial" na acepção da regra geral de interpretação 3 b) - Método de identificação
2. Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Produtos semi-acabados em forma de folhas, compostos de resina epóxida, de fibras de carbono e de um tecido de fibras de vidro, destinados ao fabrico de tubos - Classificação na posição 39.01
Sumário
1. Sempre que, para efeitos da classificação pautal de produtos misturados, obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes ou de mercadorias submetidas a despacho em sortidos, haja lugar à aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, segundo a qual a classificação se deve fazer pela matéria ou artefactos que conferem ao produto a sua característica essencial, a identificação dessa matéria pode fazer-se examinando se o produto, privado de um ou outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que o caracterizam.
2. Os "prepregs em fibra de carbono", produtos semi-acabados em forma de folhas, compostos de resina epóxida, de fibras de carbono e de um tecido de fibras de vidro, destinados ao fabrico de tubos, incluem-se, enquanto produtos em matéria plástica artificial, na posição 39.01 da pauta aduaneira comum.
Partes
No processo 253/87,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE pelo Bundesfinanzhof destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Sportex GmbH & Co., em Neu-Ulm (República Federal da Alemanha)
e
Oberfinanzdirektion Hamburg (Direcção dos Serviços Fiscais e Aduaneiros de Hamburgo),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de Secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Carl Otto Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas, em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Sack, membro do seu Serviço Jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Julho de 1987, chegado ao Tribunal em 20 de Agosto seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE duas questões prejudiciais relativas à interpretação da pauta aduaneira comum (a seguir "pac").
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre a sociedade Sportex GmbH & Co., que alega que um produto designado como "prepregs em fibra de carbono" deve ser classificado na posição 68.16 da pac, e a o Oberfinanzdirektion (Direcção dos Serviços Fiscais e Aduaneiros) de Hamburgo, segundo a qual tal produto se inclui, pelo contrário, na posição 39.01 da PAC.
3 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio e das observações das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
4 Com a primeira questão, o Bundesfinanzhof pretende saber substancialmente se a pac deve ser interpretada no sentido de que o produto em causa se inclui na posição 39.01 da mesma pauta.
5 Com vista a uma resposta a esta questão, importa relembrar que o produto em causa foi definido, no âmbito do processo principal como "um produto semi-acabado em forma de folha, composto por resina epóxida (na proporção 36% do peso), de fibras de carbono (na proporção de 42% do peso) e de um tecido de fibras de vidro (na proporção de 22% do peso), destinado ao fabrico de tubos", e que resulta do processo estarem as fibras de carbono e de vidro totalmente incorporadas na resina.
6 Tendo em conta esta definição, apenas entram em jogo duas posições pautais para a classificação do produto: por um lado, a posição 39.01 (produtos de condensação, de policondensação e de poliadição, modificados ou não, polimerizados ou não, lineares ou não...), que engloba na sua posição C VII, mesmo após a especificação feita pelo Regulamento n.° 750/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987 (JO L 76, p. 1), todas as matérias plásticas artificiais "não especificadas"; por outro lado, a posição 68.16 (obras de pedra ou de outras matérias minerais compreendendo as obras de turfa não especificadas nem compreendidas noutras posições), que engloba na sub posição B todas as obras deste tipo que não sejam tijolos não cozidos, de cromite.
7 Dado que o produto litigioso é composto de matérias diferentes e que as duas subposições supramencionadas têm uma e outra alcance geral, a única disposição a que se pode recorrer com vista à classificação deste produto é a regra geral 3 b) para a interpretação da pac, segundo a qual "os produtos misturados, ou obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação".
8 Por força desta regra geral de interpretação, torna-se necessário, para proceder à classificação pautal de um produto, estabelecer qual é, dentre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode fazer-se perguntando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que o caracterizam.
9 No caso concreto, é ponto assente que os tubos compostos de fibras de carbono ou de vidro sem resina epóxida perderiam a propriedade que caracteriza o produto litigioso, a saber, a flexibilidade.
10 Nestas condições, tendo em conta que, segundo as notas explicativas da nomenclatura de Bruxelas ((capítulo 39, n.° 5, alínea a) )), a presença em folhas ou em placas de matéria plástica artificial de uma armadura ou de uma rede de reforço constituída por fios metálicos ou fibras de vidro não constitui obstáculo a uma classificação do produto no capítulo 39, deve responder-se à primeira questão colocada pelo Bundesfinanzhof que a pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os produtos semi-acabados em forma de folhas, compostos de resina epóxida, fibras de carbono e de um tecido de fibras de vidro, destinados ao fabrico de tubos, enquanto produtos em matéria plástica artificial, incluem-se na posição 39.01 da pauta aduaneira comum.
11 Atendendo à resposta dada à primeira questão, torna-se supérfluo examinar a segunda questão que apenas foi colocada para o caso de o produto litigioso não dever ser classificado no capítulo 39 da pac.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof por despacho de 7 de Julho de 1987, declara:
A pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que os produtos semi-acabados em forma de folhas compostos de resina epóxida, de fibras de carbono e de um tecido de fibras de vidro, destinados ao fabrico de tubos, classificam-se, enquanto produtos de matéria plástica artificial, na posição 39.01 da pauta aduaneira comum.
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