Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Leite em pó desnatado detido pelos organismos de intervenção - Venda a preço reduzido para a alimentação de suínos e aves de capoeira - Controlo da desnaturação - Carácter sistemático da análise química (Regulamento n.° 368/77 da Comissão, artigo 16.°, n.° 2 e n.° 3, ponto D, do anexo)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Frutas e produtos hortícolas - Compensações financeiras concedidas aos transformadores de laranjas e de limões - Cálculo - Taxa de conversão aplicável - Fixação ao nível de cada campanha de comercialização
(Regulamentos n.os 2601/69 e 1035/77 do Conselho)
3. Pesca - Organização comum de mercado - Prémio especial de reporte para as sardinhas e anchovas mediterrrânicas - Concessão reservada aos transformadores que se abasteçam nas organizações de produtores que satisfaçam as normas comunitárias - Organização de produtores que funciona em condições irregulares - Tomada a cargo pelo FEOGA - Inadmissibilidade
(Regulamento n.° 2204/82 do Conselho)
Sumário
1. O controlo da desnaturação imposto pelo n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 368/77, relativo à venda por concurso do leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira, tal como é previsto pelas imposições técnicas constantes no n.° 3, ponto D, do anexo, inclui uma análise química de carácter sistemático.
2. O regime de financiamento das compensações financeiras concedidas às empresas de transformação de laranjas e de limões toma em consideração elementos próprios de cada campanha de comercialização dessas frutas, de modo que a taxa de conversão a aplicar aquando do cálculo da compensação a que podem ter direito os transformadores só é válida para a duração da campanha em causa.
3. O financiamento do regime dos prémios especiais de reporte concedidos às empresas transformadoras para as sardinhas e anchovas mediterrânicas nos termos do Regulamento n.° 2204/82 baseia-se nas actividades das organizações de produtores que satisfazem os critérios definidos pela regulamentação comunitária, na medida em que só podem beneficiar dele os produtos pescados pelos seus aderentes. Por isso, não podem ser tomados a cargo pelo FEOGA prémios pagos em relação a produtos provenientes de uma organização de produtores que não pode ser considerada como tal.
Partes
Nos processos apensos 258, 337 e 338/87,
República Italiana, representada pelo Prof. Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço do contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de Itália,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein e Giuliano Marenco, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da decisão da Comissão de 19 de Junho de 1987, relativa ao apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1983 (JO L 195, p. 43), e das decisões da Comissão de 18 de Agosto de 1987, relativas ao apuramento das referidas contas para os exercícios financeiros de 1984 e 1985 (JO L 262, respectivamente p. 23 e 35),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans e G. F. Mancini, R. Joliet, G. C. Rodriguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 30 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Julho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 27 de Agosto de 1987, a República Italiana interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação parcial da Decisão 87/368 da Comissão, de 19 de Junho de 1987, relativa ao apuramento de contas apresentadas pela República Italiana a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção "Garantia", para o exercício financeiro de 1983 (JO L 195, p. 43).
2 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal em 26 de Outubro de 1987, a República Italiana interpôs, ao abrigo da mesma disposição do Tratado, dois recursos de anulação parcial das decisões 87/468 e 87/469 da Comissão, de 18 de Agosto de 1987, relativas ao apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia", para os exercícios financeiros de 1984 e 1985 (JO L 262, p. 23 e 35).
3 Os recursos destinam-se à anulação das três decisões em causa na medida em que estas não admitiram a cargo do FEOGA os seguintes montantes respeitantes aos três exercícios referidos:
- 19 447 011 549 LIT a título de vendas de leite desnatado em pó de armazenagem pública;
- 7 201 099 330 LIT a título da taxa de conversão para a transformação de laranjas e de limões;
- 454 112 525 LIT a título do prémio especial de reporte no sector da pesca.
4 Para mais ampla exposição dos factos, do enquadramento jurídico, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
I - As vendas de leite em pó desnatado de armazenagem pública
5 Os fundamentos do Governo italiano visam dois problemas diferentes em matéria de venda de leite em pó desnatado: o da falta de marcação dos sacos e o do controlo permanente da desnaturação do leite em pó desnatado.
a) Quanto à marcação dos sacos
6 A Comissão recusou o reembolso das despesas ocasionadas pelas vendas de leite em pó desnatado de armazenagem pública para o exercício financeiro de 1983. Essa recusa baseou-se no facto de, segundo a Comissão, os sacos que continham o leite em pó desnatado entregue por um organismo de intervenção não terem as inscrições exigidas pelos regulamentos da Comissão n.° 368/77, de 23 de Fevereiro de 1977, relativo à venda por concurso de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira (JO L 52, p. 19; EE 03 F12 p. 3), e n.° 443/77, de 2 de Março de 1977, relativo à venda a um preço determinado de leite em pó desnatado destinado à alimentação de suínos e de aves de capoeira e que altera os regulamentos (CEE) n.° 1687/76 e n.° 368/77 (JO L 58, p. 16; EE 03 F12 p. 15).
7 Segundo o artigo 15.° do Regulamento n.° 368/77 e o artigo 7.° do Regulamento n.° 443/77, os sacos que contêm o leite em pó desnatado entregue pelo organismo de intervenção nos termos de um desses regulamentos, após concurso ou venda a um preço determinado, devem apresentar, em letras de um centímetro de altura pelo menos, a inscrição "para desnaturação" seguida do número do regulamento em causa.
8 A Comissão verificou que a marcação dos sacos imposta pelas duas disposições não tinha sido efectuada em Itália no exercício financeiro de 1983. Baseou essa conclusão na circunstância de as autoridades italianas não terem solicitado o reembolso das despesas de marcação e de nenhuma indicação lhe permitir reconhecer que a marcação tinha efectivamente sido feita. O Governo italiano sustenta que a marcação foi efectivamente realizada e que apresentou as justificações necessárias à Comissão.
9 A este respeito, deve constatar-se que a Comissão decidiu em 17 de Junho de 1986, com base no seu Regulamento n.° 1723/72, de 26 de Julho de 1972, relativo ao apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção "Garantia", (JO L 186, p. 1; EE 03 F6 p. 70) que todas as informações suplementares fornecidas pelos Estados-membros e necessárias para efeitos de adopção das decisões de apuramento das contas para o exercício de 1983 deviam chegar à Comissão o mais tardar até 15 de Julho de 1986. Essa decisão foi notificada ao Governo italiano em 18 de Junho de 1986. É pacífico que as autoridades italianas, que não ignoravam as objecções da Comissão relativas ao problema da marcação dos sacos, não forneceram qualquer informação suplementar até 15 de Julho de 1986.
10 No entanto, o Governo italiano sustenta que o prazo de 15 de Julho de 1986 não podia aplicar-se aos esclarecimentos relativos à marcação dos sacos. A este respeito, alega, em primeiro lugar, que essas informações tinham já sido fornecidas à Comissão durante uma reunião bilateral realizada em 26 de Junho de 1986 e que, de qualquer modo, um telex da Comissão de 8 de Julho de 1986 adiara sine die o prazo de 15 de Julho de 1986. Em seguida, a própria Comissão teria reconhecido que esse prazo não era imperativo, na medida em que pediu informações suplementares durante o mês de Outubro de 1986. Foi, aliás, nessa ocasião, que o Ministério da Agricultura italiano forneceu as justificações necessárias no que respeita à marcação dos sacos.
11 Há que observar, quanto ao primeiro ponto, que, embora as autoridades italianas tenham efectivamente dado explicações orais durante uma reunião bilateral, a Comissão solicitou expressamente informações por escrito, através do seu telex de 18 de Julho de 1986. Esse telex, que tinha por objecto comunicar ao ministro da Agricultura italiano o resultado da reunião bilateral, limitava-se, no que respeita à marcação dos sacos, a indicar que a Comissão "aguarda a resposta escrita anunciada". Daqui resulta, por um lado, que as informações orais fornecidas durante a reunião bilateral não tinham sido consideradas suficientes e, por outro, que o telex solicitando a comunicação da resposta escrita prometida não tinha por objecto adiar o prazo fixado por decisão da Comissão.
12 No que respeita ao segundo aspecto, que se prende com as infomações solicitadas depois de findo o prazo de 15 de Julho de 1986, há que sublinhar que uma primeira versão do relatório de síntese para o exercício de 1983 foi preparada pelos serviços da Comissão durante o mês de Agosto de 1986; essa versão foi posteriormente comunicada às autoridades competentes dos Estados-membros. É um facto que, por telex de 17 de Outubro de 1986, a Comissão pediu ainda informações suplementares ao organismo italiano de intervenção AIMA, sem no entanto pôr em causa a decisão, já anunciada, de recusar o financiamento de determinados montantes devido à falta de marcação dos sacos. Com efeito, o texto do telex especifica que, devido à falta de dados, os serviços do FEOGA "ainda não puderam calcular a rectificação a aplicar", sendo portanto a recusa de financiamento considerada ponto assente nesta fase da preparação da decisão final. A este respeito, importa observar que o pedido de informações visava, em especial, dados relativos ao cálculo das despesas de marcação em função do local de desnaturação do leite em pó desnatado; a Comissão, com efeito, decidiu limitar a recusa de financiamento ao caso em que a desnaturação tenha sido efectuada num local diferente do da armazenagem, pela razão de o risco de desvio do produto do seu destino ser, nessa altura, maior.
13 É necessário acrescentar que, na resposta ao telex atrás referido, a AIMA forneceu, em 27 de Outubro de 1986, os dados solicitados pela Comissão e permitiu, assim, a essa instituição fazer o cálculo exacto do montante para o qual o financiamento devia ser recusado. O facto de a carta de acompanhamento da AIMA conter, além disso, a afirmação de que a marcação dos sacos fora sempre efectuada no momento em que os sacos deixavam o local de armazenagem já não podia, nessa altura, justificar a reabertura da discussão quanto ao próprio princípio da rectificação, não sendo essa afirmação, de resto, apoiada por qualquer esclarecimento ou justificação.
14 Decorre do que antecede que os fundamentos relativos à falta de marcação dos sacos não procedem.
b) Quanto ao controlo da desnaturação
15 As três decisões impugnadas baseiam-se na consideração de que a desnaturação do leite em pó desnatado deve ser controlada segundo um sistema de controlo permanente no local, bem como por uma análise química sistemática. Essa análise é necessária para verificar a homogeneidade do produto desnaturado, uma vez que a mesma não pode ser determinada por nenhum outro método.
16 A primeira acusação do Governo italiano visa a natureza obrigatória da análise química. As disposições aplicáveis não teriam, de modo algum, o alcance que a Comissão lhes atribui. O n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 368/77, atrás referido, obriga as autoridades competentes dos Estados-membros a assegurar um controlo da desnaturação "completando o controlo contabilístico com um controlo no próprio local"; esta disposição não faz qualquer referência a uma análise química. O Governo italiano acrescenta que, embora o n.° 3, ponto D, do anexo do regulamento preveja uma análise do produto desnaturado, ela não inclui qualquer obrigação de proceder a essa análise de modo sistemático.
17 A este respeito, há que salientar que o n.° 2 do artigo 16.° do Regulamento n.° 368/77 estabelece o princípio do controlo da desnaturação e fixa os seus procedimentos. No que diz respeito ao conteúdo dos controlos, essa disposição refere o artigo 6.° do mesmo regulamento, que remete por sua vez, quanto às exigências técnicas, para o n.° 3 do anexo do regulamento. Esse número prevê, no seu ponto D, que os produtos adicionados ao leite em pó desnatado para a desnaturação "devem ser repartidos de modo uniforme de forma que duas amostras de 50 gramas cada, retiradas ao acaso de um lote de 25 quilogramas, devam dar, segundo uma dosagem química, os mesmos resultados, dentro dos limites de erro tolerados pelo método de análise utilizado".
18 Esta breve resenha das disposições aplicáveis demonstra que as exigências técnicas mencionadas no n.° 3, ponto D, do anexo são parte integrante do sistema de controlo da desnaturação instituído pelo Regulamento n.° 368/77 e que essas exigências implicam elas próprias o carácter sistemático da análise química. Essas disposições traduzem a finalidade do regulamento, que visa excluir, nomeadamente, a utilização do produto desnaturado na alimentação dos vitelos; ora, essa exclusão só pode ser garantida se a repartição uniforme dos desnaturantes estiver garantida no conjunto da quantidade desnaturada.
19 Nestas condições, a acusação do Governo italiano deve ser rejeitada.
20 Através da segunda acusação, o Governo italiano sustenta que as análises cuja ausência é posta em causa pela Comissão foram sempre efectuadas, a pedido da firma Zoovit, empresa especializada no domínio das operações de desnaturação, por um laboratório estabelecido em Crotone, o Itrapag. Esse laboratório não é oficial, mas a regulamentação comunitária não contém qualquer exigência a esse respeito.
21 Esta acusação não pode ser acolhida. Decorre, com efeito, de uma declaração feita em 21 de Julho de 1987 pelo laboratório em causa que a empresa Zoovit nunca solicitou qualquer análise para efeitos de verificação e que, consequentemente, essa análise nunca foi efectuada. Por outro lado, uma carta da AIMA à Comissão, de 27 de Outubro de 1986, esclarece que a "quantificação do produto que é objecto do controlo sem análise" só diz respeito à Zoovit e confirma, assim, a falta da análise alegada pela Comissão.
22 Deste modo, os fundamentos relativos ao controlo da desnaturação devem ser rejeitados.
II - Tranformação das laranjas e limões
23 As três decisões impugnadas excluem o financiamento pelo FEOGA de uma parte da compensação financeira concedida aos transformadores de laranjas e limões frescos, pela razão de que as autoridades italianas teriam aplicado uma taxa de conversão errada. A discussão entre as partes incide sobre a questão de saber em que momento uma nova taxa de conversão se torna aplicável a essas compensações financeiras. Para a determinação desse momento, a Comissão teve em conta as campanhas de comercialização das laranjas e limões, ao passo que o Governo italiano considera que não existe conexão entre o regime da transformação industrial, de que fazem parte as compensações financeiras, e o dos produtos no estado fresco, para o qual foram fixadas campanhas de comercialização.
24 Na petição, o Governo italiano procura em primeiro lugar demonstrar que a transformação industrial dos citrinos é regida por regulamentos autónomos que não fazem qualquer referência à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas. A regulamentação comunitária estabelece, assim, uma clara distinção entre o regime aplicável às frutas frescas e o da transformação dos citrinos, de modo a excluir qualquer possibilidade de alargar os efeitos da noção de campanha ao regime específico da transformação de frutas, para o qual essa noção não é adequada.
25 Em seguida, o Governo italiano alega que as disposições comunitárias aplicáveis à transformação dos citrinos previram uma data precisa a tomar em consideração; com efeito, segundo essas disposições, o facto gerador do direito à compensação financeira é considerado como tendo ocorrido numa determinada data. A fixação dessa data fez-se precisamente para evitar a incerteza jurídica que podia resultar da dificuldade de determinar a data exacta da transformação em relação a um determinado lote. O Governo italiano refere, a este respeito, em especial o Regulamento n.° 2972/75 da Comissão, de 12 de Novembro de 1975, que altera o Regulamento n.° 208/70 da Comissão que estabelece as modalidades de aplicação das medidas destinadas a promover a transformação das laranjas (JO L 295, p. 16); para as laranjas, esse regulamento prevê que o facto gerador do direito à compensação financeira se considera como tendo ocorrido em 1 de Maio de cada ano.
26 Há que observar, em primeiro lugar, que o auxílio à transformação das laranjas e dos limões tem por objectivo apoiar a comercialização desses produtos. As compensações financeiras concedidas aos transformadores de laranjas foram instituídas pelo Regulamento n.° 2601/69 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1969, que determina medidas especiais para favorecer o recurso à transformação de certas variedades de laranjas (JO L 324, p. 21; EE 03 F3 p. 179). Os considerandos deste regulamento dão conta de dificuldades graves de escoamento da produção comunitária e da necessidade de adoptar medidas para aumentar o aumento do escoamento comunitário através de maior recurso à transformação para obviar a essa situação. O regulamento institui, para esse efeito, um regime de compensações financeiras destinadas a favorecer a transformação de laranjas no âmbito de contratos que asseguram, a um preço mínimo de compra ao produtor, o abastecimento regular da indústria transformadora.
27 Daqui resulta que o apoio financeiro das empresas de transformação faz parte de um sistema que visa favorecer o escoamento das laranjas frescas e que implica o pagamento de preços mínimos aos produtores dessas frutas. A mesma conclusão se impõe em relação às ajudas à transformação de limões. Deste modo, o financiamento comunitário das compensações financeiras em questão funda-se numa conexão estreita entre estas e os preços pagos aos produtores de laranjas e limões frescos.
28 Deve considerar-se em seguida que o preço mínimo é válido para uma campanha de comercialização determinada, que o montante da compensação financeira é fixado antes do início de cada campanha e que essa compensação é calculada com base no preço mínimo, por um lado, e o preço habitual de abastecimento dos transformadores, por outro, sendo este último preço calculado com base nos preços praticados pela indústria durante as três campanhas anteriores.
29 Este regime de financiamento é assim determinado pela duração da campanha com a consequência de as fixações dos preços que servem de base ao cálculo da compensação financeira só serem válidas para a duração da campanha em causa. Daqui resulta que a taxa de conversão a aplicar só é igualmente válida para essa campanha. A tomada em consideração da data do facto gerador da compensação financeira não constitui obstáculo à unidade da taxa aplicada durante a totalidade da campanha. Com efeito, essa data é fictícia e apenas serve para determinar, de modo abstracto, em que momento se considera que ocorreu a transformação. Ela não define, no entanto, o período durante o qual é aplicável uma determinada taxa.
30 Estas considerações demonstram que os fundamentos relativos à taxa de conversão aplicada à compensação financeira dos transformadores de laranjas e de limões não são procedentes.
III - O prémio especial de reporte em matéria de pesca
31 O prémio especial de reporte faz parte do mecanismo de compensações financeiras para a transformação das sardinhas e das anchovas. Nas três decisões impugnadas, a Comissão recusou-se a tomar em consideração montantes correspondentes aos prémios pagos aos transformadores que se tinham abastecido junto da organização de produtores DOMAR, de Porto Garibaldi.
32 Nos acórdãos de 25 de Novembro de 1987, Itália (342/85 e 343/85, Colect., p. 4701 e 4725), o Tribunal negou provimento aos recursos da República Italiana interpostos contra a decisão de excluir do financiamento pelo FEOGA os montantes pagos a título de compensações comunitárias para a retirada do mercado dos produtos da pesca durante os anos de 1980 e 1981, declarados pela mesma organização de produtores DOMAR. O Tribunal considerou que essa exclusão era justificada pelo facto de as actividades dessa organização de produtores não terem sido sujeitas a qualquer forma de controlo e por os responsáveis da DOMAR terem sido denunciados às autoridades judiciárias por terem ilegalmente recebido auxílios comunitários.
33 O Governo italiano sustenta que as compensações para a retirada do mercado, que são pagas à própria organização de produtores, não são comparáveis aos prémios especiais que estão em causa no caso em apreço e que devem ser pagos às empresas transformadoras. Ora, a AIMA teria verificado as quantidades de produtos recebidos e transformados pelas empresas, bem como o pagamento regular do preço de compra por essas empresas. Nestas condições, o facto de as actividades da DOMAR serem objecto de uma investigação não deve impedir o pagamento dos prémios às empresas que procederam à transformação dos seus produtos.
34 Há que recordar, como a Comissão sublinhou justificadamente, que o funcionamento do regime dos prémios de reporte se baseia nas actividades das organizações de produtores. O artigo 2.° do Regulamento n.° 2204/82 do Conselho, de 28 de Julho de 1982, que estabelece regras gerais relativas à concessão de um prémio de reporte especial para as sardinhas e as anchovas mediterrânicas (JO L 235, p. 7; EE 04 F2 p. 6) dispõe que o prémio especial de reporte só é concedido para os produtos que "sejam pescados por um aderente... de uma organização de produtores". O n.° 2 do artigo 5.° do mesmo regulamento confia às organizações de produtores a tarefa de informar a autoridade encarregada do controlo das quantidades de produtos transformadas.
35 Relativamente aos exercícios financeiros em causa no presente litígio, o Governo italiano reconheceu que a DOMAR não podia ser considerada uma organização regular de produtores que pudesse invocar os direitos e obrigações que as disposições do direito comunitário reconhecem a tais organizações. Esta simples circunstância constitui obstáculo à tomada a cargo dos prémios controvertidos, dado que as despesas efectuadas por uma organização de produtores não são imputáveis ao FEOGA se ela não satisfizer as condições previstas na regulamentação comunitária.
36 Os fundamentos relativos ao prémio especial de reporte não podem, portanto, ser acolhidos.
37 Resulta das considerações precedentes que deve ser negado provimento aos recursos na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
38 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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