Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Restituições à exportação - Fixação - Queijos designados pelos termos 'Grana Padano' - Designação apenas dos queijos produzidos em Itália - Taxa de restituição superior à aplicável aos outros queijos do tipo Grana - Discriminação - Inexistência - Tradução da necessidade de tomar em consideração os objectivos de política comercial comum
(Tratado CEE, artigo 110.°; Regulamento n.° 804/68 do Conselho, n.° 2 do artigo 17.° e artigo 33.°)
Sumário
Os termos "Grana Padano", que constam desde o final de 1979 das listas de produtos em anexo aos regulamentos periódicos da Comissão que fixam as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos, destinam-se a abranger apenas o queijo Grana Padano produzido em Itália.
Estando esse queijo sujeito no mercado comunitário a disposições regulamentares diferentes das aplicáveis aos queijos do tipo Grana produzidos noutros pontos da Comunidade, não é contrário ao princípio da igualdade de tratamento imposto pelo n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector em causa, reservar ao primeiro um tratamento mais favorável no plano das restituições à exportação.
Além disso, o artigo 33.° do regulamento atrás citado obriga a Comissão, quando esta fixa as restituições à exportação, a tomar também em conta considerações que se inserem na política comercial comum. A Comissão não cumpriria essa obrigação se alargasse o benefício da restituição elevada fixada para o queijo Grana Padano italiano aos queijos do tipo Grana produzidos noutros pontos da Comunidade, porque essa restituição tornaria possível a venda desses queijos abaixo do preço mundial, o que poderia provocar reacções por parte dos parceiros comerciais da Comunidade e, assim, pôr em perigo a realização de um dos objectivos da política comercial comum enunciados no artigo 110.° do Tratado, isto é, o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial.
Partes
No processo 263/87,
Reino da Dinamarca, representado por Laurids Mikaelsen, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sua embaixada,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Peter Karpenstein e Johannes Foens Buhl, consultores jurídicos do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação parcial da decisão de 19 de Junho de 1987 (JO L 195, p. 43) e das decisões de 18 de Agosto de 1987 (JO L 262, p. 23 e 35) relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, respectivamente para os exercícios financeiros de 1983, 1984 e 1985,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 11 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 31 de Agosto de 1987, o Reino da Dinamarca interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação parcial da decisão da Comissão de 19 de Junho de 1987 (JO L 195, p. 43) e das decisões da Comissão de 18 de Agosto de 1987 (JO L 262, p. 23 e 35) relativas ao apuramento das contas dos Estados-membros, a título das despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia, para os exercícios financeiros de 1983, 1984 e 1985.
2 As autoridades dinamarquesas, em relação a esses exercícios financeiros, pagaram aos exportadores de queijos granulosos de pasta dura, produzidos na Dinamarca e comercializados sob a designação "Dansk Grana" ou "Dansk Grana Padano", restituições à exportação à taxa elevada prevista nos regulamentos da Comissão que fixam periodicamente as restituições em causa para o queijo Grana Padano com o código 47.10.11. A Comissão só aceitou reembolsar às autoridades dinamarquesas as restituições à taxa inferior prevista para os queijos com o código 47.10.22.
3 O Governo dinamarquês alega que a recusa da Comissão de alargar aos queijos "Dansk Grana" ou "Dansk Grana Padano" o benefício da restituição elevada fixada para o queijo com o código 47.10.11 é contrária ao direito comunitário. A este respeito, invoca essencialmente dois argumentos.
4 Em primeiro lugar, a Comissão ignorou os termos dos seus próprios regulamentos periódicos que fixam as restituições. As listas em anexo a esses regulamentos referem, com efeito, sem especificar o local de fabrico, os queijos com a designação Grana Padano, a qual não constitui, nem no plano do direito internacional, nem do direito comunitário, uma designação de origem reservada ao queijo produzido na planície do Pó.
5 Em seguida, supondo que pela utilização dos termos Grana Padano a Comissão tenha efectivamente pretendido reservar ao queijo Grana Padano produzido em Itália o benefício da restituição elevada, ela violou o n° 2 do artigo 17.° do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146) (a seguir "regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite"). Este prevê que a restituição deve ser a mesma para toda a Comunidade. O princípio da igualdade de tratamento assim formulado opõe-se a que as restituições fixadas para os queijos que tenham o mesmo aspecto exterior (forma, cor, volume) e a mesma composição (teor em matéria gorda e em água) sejam diferenciadas em função do local de fabrico.
6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
A - Quanto ao primeiro argumento
7 O argumento baseado no sentido dos termos "Grana Padano" que figuram nos regulamentos periódicos da Comissão que fixam as restituições não pode ser acolhido.
8 Há que salientar que, em todos os regulamentos periódicos anteriores ao Regulamento n.° 2822/79, de 14 de Dezembro de 1979 (JO L 320, p. 20), a Comissão designou o queijo com o código 47.10.11 pela simples denominação "Grana". As restituições previstas para este queijo eram as mesmas que estavam fixadas para os queijos com o código 47.10.22.
9 No decurso do ano de 1979, a Comissão, como ela própria explicou, descobriu que queijos de tipo Grana eram igualmente produzidos noutras partes da Comunidade e exportados sob o regime das restituições. Esses queijos vendiam-se no mercado comunitário a um preço mais baixo do que o queijo produzido nas províncias da planície do Pó, o qual está protegido em Itália por uma designação de origem por força do Decreto do Presidente da República n.° 1269, de 30 de Outubro de 1955 (GURI 1955, n.° 187, p. 2896).
10 Este queijo, que é, com o Parmigiano Reggiano, o único a beneficiar do regime de intervenção instituído pelo n.° 2 do artigo 5.° e n.° 1 do artigo 8.° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite, deve, para obter o benefício deste regime, ser produzido a partir de leite proveniente exclusivamente da sua zona de produção. Isto resulta do disposto no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1107/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação das intervenções no mercado dos queijos Grana Padano (JO L 184, p. 29; EE 03 F3 p. 3), segundo o qual o "Estado-membro toma todas as disposições necessárias para assegurar que as empresas de produção transformem, exclusivamente, o leite da sua zona normal de recolha". A produção de leite é deficitária em Itália, com a consequência de esse leite ser mais caro que o leite produzido noutros pontos da Comunidade, e de os custos dos produtores italianos de Grana Padano serem aumentados.
11 Nestas condições, a diferença entre o preço comunitário e o preço mundial inferior, que as restituições se destinam a compensar, nos termos do n.° 1 do artigo 17.° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite, é maior em relação ao queijo Grana Padano produzido em Itália que para os outros queijos.
12 Teve de ser criada uma restituição especial para compensar essa diferença. Assim, a Comissão previu, pela primeira vez no Regulamento periódico n.° 2822/79, de 14 de Dezembro de 1979, atrás referido, para o queijo com o código 47.10.11, uma restituição mais elevada que a fixada para os queijos com o código 47.10.22. Além disso, também pela primeira vez, designou o queijo com o código 47.10.11 pela denominação "Grana Padano". No início, apenas foram diferenciadas as restituições para as exportações para os Estados Unidos. A partir da adopção do Regulamento periódico n.° 739/80, de 27 de Março de 1980 (JO L 83, p. 36), essa diferenciação também é válida para as exportações para outros destinos.
13 Daqui resulta que os termos Grana Padano, que constam desde o final de 1979 das listas de produtos em anexo aos regulamentos periódicos da Comissão, se destinam a abranger apenas o queijo Grana Padano produzido em Itália.
14 Assim, resta examinar se, ao reservar o benefício da restituição elevada para o queijo Grana Padano produzido em Itália, a Comissão infringiu o n.° 2 do artigo 17.° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite, por força do qual a restituição deve ser a mesma para toda a Comunidade.
B - Quanto ao segundo argumento
15 No que respeita ao argumento baseado em violação do princípio da igualdade de tratamento contido no n.° 2 do artigo 17.° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite, há que recordar, em primeiro lugar, que o leite em si não se presta, como produto fresco, ao mecanismo de intervenção e que, portanto, este é aplicado aos principais produtos derivados do leite, isto é, a manteiga e o leite desnatado em pó. Contudo, perante a fraca produção destes dois produtos em Itália, o mecanismo de intervenção é aí aplicado a um terceiro produto, isto é, a determinados queijos, entre os quais nomeadamente o queijo Grana Padano. Para que o sistema de intervenção beneficiasse os produtores de leite italianos, para os quais foi concebido, era indispensável impor aos produtores italianos de queijo Grana Padano que utilizassem apenas leite proveniente da sua zona de produção.
16 Daqui resulta que é a fixação de uma norma de fabrico, cujo respeito é indispensável para o bom funcionamento do sistema de intervenção, e não o simples jogo das forças de mercado, que ocasiona para o queijo Grana Padano produzido em Itália custos mais elevados do que para os queijos do tipo Grana produzidos noutros pontos da Comunidade, custos esses que devem, por conseguinte, ser compensados por uma restituição mais elevada.
17 Estando o queijo Grana Padano produzido em Itália sujeito no mercado comunitário a disposições regulamentares diferentes das aplicáveis aos queijos do tipo Grana produzidos noutros pontos da Comunidade, não é contrário ao princípio da igualdade de tratamento imposto pelo n.° 2 do artigo 17.° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite reservar ao primeiro um tratamento mais favorável no plano das restituições.
18 Além disso, o artigo 33.° desse regulamento dispõe que o "presente regulamento deve ser aplicado de modo a que sejam tidos em conta, paralelamente e de maneira adequada, os objectivos previstos nos artigos 39.° e 110.° do Tratado". Daqui resulta que a Comissão, quando fixa as restituições à exportação, tem a obrigação de também tomar em conta considerações de política comercial.
19 A Comissão não cumpriria essa obrigação se alargasse o benefício da restituição elevada fixada para o queijo Grana Padano italiano aos queijos do tipo Grana produzidos noutros pontos da Comunidade. Com efeito, essa restituição iria para além do objectivo enunciado no n.° 1 do artigo 17. ° do regulamento do Conselho relativo à organização do mercado do leite: faria mais do que compensar a diferença entre o preço comunitário e o preço mundial. Tornaria possível a venda desses queijos abaixo do preço mundial, o que poderia provocar reacções por parte dos parceiros comerciais da Comunidade. Assim, essa taxa de restituição poderia pôr em perigo a realização de um dos objectivos da política comercial comum enunciados no artigo 110. ° do Tratado, isto é, o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial.
20 Tendo sido rejeitados os argumentos invocados pelo Reino da Dinamarca em apoio do seu recurso, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Nos termos do n.° 2 do art. 69 do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo o recorrente sido vencido, há que condená-lo nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) O Reino da Dinamarca é condenado nas despesas.
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