Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - "Tegumentos de soja" - Classificação na subposição 23.06 B
Sumário
Um produto designado "tegumentos de soja" e que consiste em invólucros de favas de soja moídos (tegumentos de sementes) deve, desde que a sua única utilidade seja servir de alimento para animais e que não releve de qualquer outra posição pautal mais específica, ser classificado na subposição 23.06 B da pauta aduaneira comum.
Partes
No processo 268/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Tariefcommissie de Amesterdão, destinado a obter, no processo pendente neste orgão jurisdicional entre
Cargill BV
e
Inspector dos direitos aduaneiros e impostos sobre o consumo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 23.02, 23.04, 23.06 e 23.07 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)?
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Cargill BV, por D. G. van Vliet,
- em representação do Governo do Reino Unido, por H. R. L. Purse,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Barents,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 6 de Abril de 1987, entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Setembro seguinte, a Tariefcommissie colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das posições 23.02, 23.04, 23.06 e 23.07 da pauta aduaneira comum.
2 Esta questão foi colocada no âmbito de um processo que opõe a sociedade Cargill BV ao Inspector dos direitos aduaneiros e impostos sobre o consumo, relativo à classificação dos tegumentos de favas de soja moídos.
3 Em 1983, a sociedade Cargill BV importou para os Países Baixos um lote de tegumentos de soja e indicou, na declaração aduaneira, que se tratava de mercadorias abrangidas na subposição 23.04 B, para a qual, na altura, existia uma isenção de direitos. Após uma análise do produto, a administração dos direitos aduaneiros e impostos sobre o consumo, pelo contrário, classificou os tegumentos de soja na subposição 23.06 B, o que implicava o pagamento de um direito de importação de 2% ad valorem.
4 A sociedade Cargill BV recorreu desta decisão para a Tariefcommissie. Esta, entendendo que se podia considerar a hipótese de classificar o produto em causa não só nas posições da pauta aduaneira comum indicadas pelas partes, mas também nas posições 23.02 ou 23.07, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a seguinte questão:
"Em que posição (ou subposição) da pauta aduaneira comum se devem classificar os tegumentos moídos de fava de soja, descritos na parte relativa aos factos?"
5 Para mais ampla exposição dos antecedentes do processo, bem como das observações das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Para efeitos da resposta a dar à questão colocada pelo orgão jurisdicional nacional, importa recordar que o produto em litígio foi definido, no âmbito do processo principal,
como consistindo em invólucros de favas de soja moídos (tegumentos de sementes) e que, na pendência do processo principal, as partes concordaram em chamar-lhe "tegumentos de soja".
7 Convém, antes de mais, observar, que a posição 23.07 não é adequada para a classificação dos tegumentos de soja. Com efeito, esta posição diz respeito aos "preparados adicionados de melaço ou de açúcares" e "outros preparados do género dos empregados na alimentação de animais". Ora, os tegumentos de soja, por um lado, não sofrem qualquer adicionamento de melaço ou açúcar e, por outro, não constituem um preparado, pois não são o resultado da transformação de outros produtos ou da mistura de vários produtos.
8 Do mesmo modo, tem de se reconhecer que, não sendo as favas de soja nem cereais nem vegetais leguminosos, únicos produtos a que é aplicável a posição 23.02, os tegumentos de favas de soja também não podem ser classificados nesta posição.
9 Quanto à subposição 23.04 B, ela diz respeito aos resíduos da extracção dos óleos vegetais, que não o azeite. É, portanto, conveniente examinar se, tal como sustenta a demandante, os tegumentos de soja devem ser considerados como um resíduo da extracção do óleo de soja.
10 Resulta dos autos que os tegumentos de soja podem ser retirados, em função da técnica utilizada, antes da extracção material do óleo (através de técnica do "head-enddehulling"), ou após a referida extracção (técnica do "tail-enddehulling"). Tratando-se, todavia, do mesmo produto, a técnica utilizada não podia ser determinante para a sua classificação pautal.
11 Convém recordar que, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 11 de Março de 1982 (Fancon, 129/81, Recueil, p. 967), resulta da própria redacção da posição 23.04 que o termo "resíduos" não pode ser confundido com o de "desperdícios". Daqui retira-se que a referida posição não abrange todos os produtos que restam após a extracção do óleo vegetal. Pelo contrário, é necessário que sejam produtos directamente resultantes da operação de extracção do óleo e não de produtos que já existiam no produto base e que não sofrem transformações no decurso do processo da extracção do óleo.
12 Como os tegumentos de soja, quer sejam destacados das favas antes ou após a operação material da extracção do óleo, não são o resultado directo dessa operação, não podem ser considerados como resíduos da extracção do óleo de soja e não podem, por conseguinte, ser classificados na subposição 23.04 B.
13 Deve, por fim, analisar-se se os tegumentos de soja podem ser classificados na subposição 23.06 B que diz respeito "aos produtos de origem vegetal, próprios para a alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: ... B. não especificados".
14 A este respeito, convém recordar que durante o processo foi admitido que o único destino para os tegumentos de soja é a alimentação dos animais. Ora, como não existe uma outra posição mais específica que lhes possa ser aplicada, segue-se que é a subposição 23.06 B que deve ser considerada para efeitos da classificação dos tegumentos de soja.
15 Por conseguinte, deve-se responder à questão colocada pelo orgão jurisdicional nacional declarando que os tegumentos moídos de favas de soja devem ser classificados na subposição 23.06 B da pauta aduaneira comum.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o orgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pela Tariefcommissie, por despacho de 6 de Abril de 1987, declara:
Os tegumentos moídos de favas de soja devem ser classificados na subposição 23.06 B da pauta aduaneira comum.
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