Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação de animais - Ajuda para o soro de leite coalhado - Condições de concessão - Processo de obtenção - Tratamento suplementar - Exclusão
(Regulamento n.° 986/68 do Conselho, artigo 1.°; Regulamento n.° 1105/68 da Comissão, artigo 1.°, n.os 4 e 6)
Sumário
As disposições conjugadas do Regulamento n.° 986/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais, e do Regulamento de aplicação n.° 1105/68 devem ser interpretadas no sentido de que, para efeitos de concessão da ajuda neles prevista para a produção de soro de leite coalhado, excluem não só qualquer adição ao soro de leite coalhado de um elemento não contido no leite, mas qualquer processo que implique um tratamento suplementar do soro de leite coalhado, tal como este resulta da transformação do leite em manteiga.
Partes
No processo 270/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de Haia, destinado a obter no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Cooeperatieve Melkverwerkingsvereniging DOC wa
e
Produktschap voor Zuivel,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinados à alimentação de animais (JO L 169, p. 4; EE 03 F2 p. 194), e do Regulamento n.° 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais (JO L 184, p. 24; EE 03 F2 p. 218),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas:
- em representação da Cooeperatieve Melkverwerkingsvereniging DOC wa, recorrente no processo principal, por O. C. A. Millaard, advogado em Zwolle,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente, assistido por Van Damme, administrador, na qualidade de perito,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 4 de Setembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 9 de Setembro seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven (a seguir, "College van Beroep") submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação de determinadas disposições do Regulamento n.° 986/68 do Conselho, de 15 de Julho de 1968, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas para o leite desnatado e o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais (JO L 169, p. 4), e do Regulamento n.° 1105/68 da Comissão, de 27 de Julho de 1968, relativo às modalidades de concessão de ajudas para o leite desnatado destinado à alimentação de animais (JO L 184, p. 24).
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe uma empresa de lacticínios neerlandesa, a Cooeperatieve Melkverwerkingsvereniging DOC wa, ao Produktschap voor Zuivel, organismo neerlandês competente em matéria de concessão das referidas ajudas, quanto à questão de saber se a empresa em causa tem direito a ajudas para determinadas quantidades de soro de leite coalhado.
3 A empresa referida solicitou o pagamento das ajudas comunitárias para determinadas quantidades de soro de leite coalhado produzido por ela e destinado à alimentação de animais.
4 Por decisões de 24 de Setembro e 24 de Outubro de 1985, o Produktschap voor Zuivel recusou-se a conceder as ajudas solicitadas e, por terceira decisão, de 25 de Outubro de 1985, exigiu o reembolso de uma ajuda já concedida à empresa em questão; estas decisões foram fundamentadas com o facto de um "produto concentrado derivado do leite" ter sido acrescentado ao soro em questão.
5 Não tendo as reclamações dessas decisões obtido resultado, a referida empresa interpôs recurso para o College van Beroep.
6 A empresa em causa alegou perante o órgão jurisdicional nacional que, uma vez que o soro de leite coalhado deve, em princípio, conter 8% de matéria seca para poder beneficiar das ajudas, ela aplica o seguinte processo: "após o fabrico da manteiga, a água de lavagem que fica no soro de leite coalhado é extraída do soro doce residual. O soro doce concentrado assim obtido é em seguida misturado novamente com o soro ácido residual que resulta do fabrico da manteiga. O soro ácido não se presta à concentração." Sustentou, a este respeito, que este processo não comporta qualquer adição não autorizada, ainda que uma parte da quantidade em causa de soro de leite coalhado seja dele extraída para ser depois reincorporada sob forma concentrada.
7 O College van Beroep chegou à conclusão de que resulta da Zuivelverordening de 1968 (regulamento relativo aos produtos lácteos) que não é concedida qualquer ajuda para o soro de leite coalhado ao qual tenha sido "acrescentado qualquer produto". Dado que esta regulamentação nacional visa a execução das disposições comunitárias aplicáveis na matéria e tem a mesma redacção, o College van Beroep suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:
"As disposições conjugadas do Regulamento (CEE) n.° 986/68 do Conselho, e especialmente a expressão "ao qual nada foi acrescentado" que consta do artigo 1.°, alínea a), desse regulamento, e do Regulamento n.° 1105/68 da Comissão devem ser interpretadas no sentido de que a aplicação de um processo pelo qual, após o fabrico da manteiga, a água de lavagem utilizada no decurso do processo e que permanece no soro de leite coalhado é extraída do soro de leite coalhado doce residual separado para esse efeito, a fim de atingir o teor requerido de matéria seca e pelo qual o soro de leite coalhado assim concentrado é seguidamente reincorporado no soro de leite coalhado residual ácido obtido durante o fabrico da manteiga, constitui uma adição impeditiva da concessão da ajuda, na acepção do artigo 1.° do Regulamento n.° 986/68?"
8 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico da causa no processo principal, bem como da tramitação e observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 A questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio refere uma "adição" eventualmente impeditiva da concessão da ajuda em questão, na medida em que o artigo 1.° do Regulamento n.° 986/68 prevê, como condição para a concessão da ajuda, a não adição de qualquer substância ao leite e, por conseguinte, ao soro de leite coalhado. Todavia, deve-se sublinhar que o litígio no processo principal não visa a adição de matéria suplementar não proveniente do leite.
10 De facto, resulta da decisão de reenvio, considerada à luz dos autos que, no caso em apreço, a transformação do leite em manteiga e a separação desta do subproduto soro de leite coalhado são seguidas de um tratamento suplementar.
- a manteiga é lavada com água;
- a água de lavagem que daí resulta contém aproximadamente 4% de resíduo seco e 96% de água, sendo a água excedentária extraída em seguida;
- o resíduo é um soro de leite coalhado com elevada percentagem de matéria seca;
- este resíduo é utilizado para ser misturado ao soro de leite coalhado inicialmente obtido aquando da transformação do leite e para aumentar para 8% o seu teor em matéria seca.
11 Por conseguinte, a questão submetida deve ser entendida como visando, em substância, saber se o soro de leite coalhado, obtido após um tratamento suplementar como o ora descrito, pode beneficiar da ajuda prevista pela regulamentação comunitária.
12 Antes de responder a esta questão, deve esclarecer-se que o Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13; EE 03 F2 p. 146), com as modificações nele introduzidas, dispõe, no n.° 1 do artigo 10.°, que são concedidas ajudas, entre outros, para o leite desnatado e para o leitelho produzidos na Comunidade e utilizados na alimentação dos animais, se estes produtos satisfizerem determinadas condições.
13 Com base no n.° 2 do artigo 10.° deste regulamento, o Conselho aprovou o Regulamento n.° 986/68, cujo artigo 1.°, com as modificações nele introduzidas, tem a seguinte redacção:
"Na acepção do presente regulamento entende-se por:
a) leite:
o produto da ordenha de uma ou de várias vacas, ao qual nada foi acrescentado e que só sofreu, quando muito, uma desnatação parcial;
b) soro do leite coalhado:
o derivado proveniente da transformação do leite ou da nata em manteiga, mesmo ácido ou acidificado;
c) leite desnatado:
o leite e o soro do leite coalhado contendo, na máximo, 1% de matéria gorda;
..."
14 Com base na habilitação do n.° 3 do artigo 10.° do já citado Regulamento n.° 804/68, a Comissão aprovou o Regulamento n.° 1105/68, cujo artigo 1.°, n.° 2, dispõe que "as ajudas só são concedidas para as quantidades de leite desnatado incorporadas no leite para animais".
15 A fim de responder à questão prejudicial, deve salientar-se que, segundo o artigo 1.° do Regulamento n.° 986/68, o soro de leite coalhado é "o derivado proveniente da transformação do leite ... em manteiga". A redacção da disposição em causa visa, portanto, o produto derivado obtido aquando da transformação do leite em manteiga, com exclusão de qualquer tratamento suplementar.
16 Esta interpretação é confirmada, nomeadamente, pela redacção do n.° 4 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1105/68, com as modificações nele introduzidas, que dispõe que o soro de leite coalhado, tal como resulta da transformação do leite em manteiga, enquanto constituinte destinado a beneficiar da ajuda, não pode ser objecto de uma diluição anormal em relação às tecnologias de produção utilizadas.
17 Aliás, a mesma interpretação é corroborada pelo n.° 6, alínea a), da disposição mencionada, que, por derrogação à exigência de um teor mínimo de 8% do soro de leite coalhado em extracto seco sem gordura, prevê a substituição desta percentagem pela média dos valores mínimos habituais estabelecidos num Estado-membro ou numa região de um Estado-membro, se for superior. Ao invés, o n.° 6, alínea c), da mesma disposição prevê a concessão de uma ajuda reduzida quando, por razões tecnológicas justificadas, o teor do soro de leite coalhado em extracto seco sem gordura seja igual ou superior a 4%, mas inferior ao teor mínimo requerido. Estas disposições indicam que está excluído modificar o teor do soro de leite coalhado em matéria seca.
18 Resulta das considerações anteriores que, para efeitos de concessão da ajuda ao soro de leite coalhado, as disposições comunitárias acima mencionadas visam o subproduto lácteo em questão, tal como obtido naturalmente aquando da transformação inicial do leite em manteiga, com exclusão de qualquer tratamento suplementar, ainda que este não consista na adição propriamente dita de uma substância não proveniente do leite, mas simplesmente numa evaporação da água contida ou numa diluição.
19 Assim, deve responder-se à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que as disposições conjugadas do Regulamento n.° 986/68 do Conselho e do Regulamento n.° 1105/68 da Comissão devem ser interpretadas no sentido de que, para efeitos da concessão da ajuda neles prevista, excluem não só qualquer adição ao soro de leite coalhado de um elemento não contido no leite, mas também qualquer processo que implique um tratamento suplementar do soro de leite coalhado, tal como este resulta da transformação do leite em manteiga.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo College van Beroep de Haia, por acórdão de 4 de Setembro de 1987, declara:
As disposições conjugadas do Regulamento n.° 986/68 do Conselho e do Regulamento n.° 1105/68 da Comissão devem ser interpretadas no sentido de que, para efeitos da concessão de ajuda neles prevista, excluem não só qualquer adição ao soro de leite coalhado de um elemento não contido no leite, mas também qualquer processo que implique um tratamento suplementar do soro de leite coalhado, tal como este resulta da transformação do leite em manteiga.
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