Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Falta por motivo de doença - Controlo médico - Verificação do carácter irregular da falta - Utilização das conclusões de uma comissão médica chamada a pronunciar-se quanto à invalidez do funcionário -- Impossibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 59.° e 60.°)
Sumário
O relatório elaborado pela comissão médica no âmbito do processo de invalidez visa determinar se um funcionário está ou não apto a exercer permanentemente um lugar da sua carreira e não a apreciar se a ausência temporária deste pode ser considerada como medicamente justificada. Daí resulta que as conclusões dessa comissão, que entende não estarem reunidas as condições de invalidez do funcionário, não podem servir de prova da capacidade física deste último para exercer as suas funções num determinado momento, em atenção à diversa natureza das apreciações a fazer num e noutro caso. De facto, uma afecção insuficiente para justificar a invalidez pode, ao invés, justificar a ausência temporária de um funcionário.
A irregularidade de tal ausência só pode ser devidamente verificada na acepção do artigo 60.° do estatuto e conduzir, sendo o caso, à perda do vencimento no período correspondente na sequência de um controlo médico como o previsto no artigo 59.° do estatuto.
Partes
No processo 271/87,
Anna-Maria Fedeli, funcionária do Parlamento Europeu, com domicílio no Luxemburgo, patrocionada por Victor Biel e Aloyse May, advogados no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do advogado V. Biel, 18 A, rue des Glacis, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, consultor jurídico, e Manfred Peter, chefe de divisão, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório de A. Bonn, 22, côte d' Eich, Luxemburgo,
recorrido,
que tem por objecto a condenação do Parlamento Europeu ao pagamento das importâncias retidas sobre o vencimento da recorrente nos termos do artigo 6O.° do estatuto, acrescidos de juros anuais de 8%, e ao pagamento de indemnização por perdas e danos por culpa de serviço,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) O Parlamento Europeu é condenado ao reembolso das importâncias retidas sobre o vencimento da recorrente no período de 3 de Julho de 1985 a 13 de Março de 1986, acrescida de juros moratórios à taxa de 8%.
2) O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
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