Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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Tratado CEE - Artigo 235.° - Alcance - Aplicação para regulamentar, no âmbito de um regime de importação temporária susceptível de ser estabelecido com base noutras disposições do Tratado, a utilização de contentores em tráfico interno - Ilegalidade
(Tratado CEE, artigo 235.°; Regulamento n.° 2096/87 do Conselho)
Sumário
Resulta dos próprios termos do artigo 235.° do Tratado que o recurso a este artigo como base jurídica de um acto se justifica apenas se nenhuma outra disposição do Tratado conferir às instituições comunitárias a competência necessária para adoptar esse acto (ver acórdão de 26 de Março de 1987, Comissão/Conselho, 45/86, Colect., p. 1493).
Não existe semelhante justificação no caso da inserção, num regulamento que estabelece o regime da importação temporária de contentores, que pode ser adoptado com base no disposto nos artigos 28.° e 113.° do Tratado, de uma disposição relativa à regulamentação da utilização de contentores no tráfego interno. Com efeito, basta notar que a referida regulamentação é um elemento essencial do regime da importação temporária de contentores e não pode ser dissociada no que respeita à base jurídica que permite a sua adopção.
Partes
No processo 275/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Peter Gilsdorf, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Raffaello Fornasier, director, e Bernhard Schloh, consultor do Serviço Jurídico do Conselho, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Departamento de Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime da importação temporária de contentores (JO L 196, p. 4),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, R. Joliet e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória
1) O Regulamento n.° 2096/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo ao regime da importação temporária de contentores, é anulado.
2) Os efeitos do referido regulamento mantêm-se até ao momento em que entrem em vigor as medidas que o Conselho fica obrigado a tomar para assegurar a execução do presente acórdão.
3) O Conselho é condenado nas despesas.
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