Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Decisão que afecta interesses - Noção - Medida de organização interna - Exclusão - Poder de apreciação da Administração - Limites - Posição estatutária dos interessados - Correspondência entre grau e lugar
(Estatuto dos funcionários, artigo 25.°)
Sumário
Não constitui uma decisão que afecte interesses, na acepção do artigo 25.° do estatuto, um acto de mera gestão, como uma medida de redistribuição de tarefas no interior de uma unidade administrativa, que não é de molde a prejudicar a posição estatutária dos interessados ou o respeito do princípio de correspondência entre o grau dos funcionários e o lugar a que estão afectados.
Tal acto releva do poder de apreciação de que dispõe qualquer administração para repartir tarefas entre os elementos do seu pessoal. Por conseguinte, a Administração não é obrigada a ouvir previamente o funcionário visado, nem a fundamentar a sua decisão.
Partes
No processo 280/87,
André Hecq, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bonlez (Belgique) patrocinado por Jacques Putzeys e Xavier Leurquin,, advogados em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Nickts, 87, avenue Guillaume,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, Centre Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão de retirar ao recorrente a responsabilidade, em matéria de termia sanitária, do edifício da Comissão sito na Square Frère Orban, em Bruxelas,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. N. Kakouris e Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Outubro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na secretaria do Tribunal em 22 de Setembro de 1987, André Hecq, funcionário do grau B3 da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão, de data e autor desconhecidos, que lhe retirou a responsabilidade, em matéria de termia sanitária, do edifício da Comissão sito na Square Frère Orban, em Bruxelas, e o restabelecimento de todos os direitos estatutários que possuia antes de 1 de Fevereiro de 1986.
2 Segundo informações fornecidas pela Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, a decisão de retirar o edifício "Orban" à responsabilidade do recorrente foi tomada em 27 de Janeiro de 1987 por Bjorn Petersen, chefe do serviço "Imóveis". A finalidade desta decisão foi fazer entrar o edifício em causa, cuja gestão provocava uma série de problemas técnicos, nas atribuições de outro sector (sector multitécnicas, funcionando por equipas, com um responsável por problema técnico). A decisão não implicaria qualquer reafectação de A. Hecq que continuava encarregado, no mesmo sector, da gestão de vários imóveis cujo número foi apenas reduzido em uma unidade.
3 Para mais ampla exposição dos antecedentes do litígio, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
4 Em recurso anterior, o recorrente tinha pedido a anulação das decisões que lhe tinham confiado a responsabilidade, em matéria de termia sanitária, dos novos imóveis ocupados ou a ocupar pela Comissão a partir de Dezembro de 1984 (processo 19/87). Estas decisões visavam seis imóveis, entre os quais o edifício "Orban". Por acórdão de 23 de Março de 1988, o Tribunal, Quarta Secção, negou provimento ao recurso. Na sequência do acórdão, o recorrente retirou, no presente processo, o fundamento de que a decisão impugnada era consequência directa de actos ilegais anteriores.
5 Nessas condições, os únicos fundamentos a examinar são o de que a decisão impugnada não foi tomada no interesse do serviço e não foi fundamentada, e o da violação do dever de solicitude da administração em relação aos seus funcionários, na parte em que a referida decisão foi tomada sem ter em consideração o interesse do recorrente e sem lhe permitir dar a conhecer previamente o seu ponto de vista.
6 A defesa da Comissão é essencialmente baseada na tese segundo a qual a decisão impugnada constitui um acto de mera gestão, tomado por razões técnicas. A este propósito explicou que, sem que se possa emitir qualquer crítica quanto às prestações técnicas do recorrente, a organização dos trabalhos técnicos do edifício "Orban" revelou-se ineficaz. O controlo a diversos níveis e a coordenação entre as diferentes unidades dos serviços respectivos não foi possível e o sistema de desdobramento técnico inicialmente previsto não funcionou. Tudo isto implicou falhas técnicas, nomeadamente uma avaria no funcionamento do aquecimento do edifício "Orban", que causou muitos incómodos. Vistas as circunstâncias, foi necessário confiar a responsabilidade desse edifício ao sector multitécnicas do serviço "Imóveis", sector melhor equipado para fazer face a uma quantidade de problemas técnicos.
7 Com vista a apreciar este argumento, deve verificar-se, antes de mais, que o recorrente não impugnou, de modo circunstanciado, a existência dos problemas técnicos alegados pela Comissão e não sustentou que a decisão de lhe retirar a responsabilidade do edifício "Orban" redundava, na realidade, numa sanção disciplinar disfarçada que tinha por finalidade alterar a natureza do seu lugar. Cabe, todavia, ter igualmente em conta que a decisão impugnada foi tomada num período em que as relações entre o recorrente e os seus superiores hierárquicos se encontravam de novo deterioradas e que a resposta da Comissão à reclamação do recorrente refere tanto os problemas de gestão técnica como o mau ambiente de trabalho. De facto, esta resposta refere-se, por um lado à ausência de uma "coordenação flexível e fácil entre serviços" e um "controlo dos diferentes níveis que se efectue em boas condições" no edifício em causa e, por outro, à necessidade de "preservar boas condições de trabalho no interior do serviço e coerência e credibilidade no exterior".
8 Se é verdade que a Comissão não conseguiu explicar o nexo entre os problemas técnicos que assinalou e a necessidade de melhorar o ambiente de trabalho, deve igualmente constatar-se que o recorrente não adiantou qualquer elemento susceptível de infirmar a versão dos factos apresentados pela Comissão relativos à natureza dos problemas técnicos que se colocavam na altura no edifício "Orban".
9 Resulta do que vem dito que a decisão em litígio deve ser considerada como tendo apenas o alcance de retirar um edifício da lista dos imóveis de que o recorrente tinha a responsabilidade e, por conseguinte, deve ser vista como acto de mera gestão que releva do poder de apreciação de que dispõe qualquer administração para repartir tarefas entre os elementos do seu pessoal.
10 É verdade que o exercício deste poder de apreciação comporta um limite, na medida em que não pode afectar a posição estatutária dos interessados ou o respeito do princípio da correspondência entre o grau dos funcionários e o lugar a que estão afectados (ver, a este propósito, o acórdão de 17 de Maio de 1984, Albertini e Montagnani, 338/82, Recueil, p. 2123). Contudo, não ficou provado tal ofensa aos direitos do recorrente.
11 Por consequência, a decisão em litígio não pode ser considerada como acto causador de prejuízo, na acepção do estatuto; por conseguinte, a administração não é obrigada a ouvir previamente o funcionário a que diga respeito e a fundamentar essa decisão.
12 Na audiência, o recorrente pediu ainda ao Tribunal para declarar oficiosamente que Petersen, autor da decisão impugnada, não tinha competência para a tomar. A competência de um chefe de serviço para tomar decisões de gestão não releva, no entanto, das questões que o Tribunal pode conhecer oficiosamente.
13 Nenhum outro elemento do processo permitindo provar a ilegalidade da decisão em litígio cabe negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada parte suportará as próprias despesas.
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