Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Cessação definitiva de funções - Subsídio - Coeficientes de correcção - Objecto - Noção de residência - Centro de interesses - Determinação
(N.° 3 do artigo 3.° do Regulamento do Conselho n.° 1679/85)
Sumário
A noção de residência, que permite determinar, em conformidade com o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85, o coeficiente de correcção aplicável ao subsídio de que beneficia o funcionário que cessa definitivamente as suas funções nos termos deste regulamento, deve ser entendida como o lugar onde o antigo funcionário estabeleceu efectivamente o centro dos seus interesses. Com efeito, os coeficientes de correcção têm em vista assegurar a todos os antigos funcionários prestações que permitam o mesmo poder de compra, qualquer que seja o lugar da sua residência.
Para provar a sua residência, o interessado pode fazer referência a todos os elementos de facto dela constitutivos e utilizar todos os meios de prova que entender convenientes. Se uma estadia permanente durante a maior parte do ano ou uma autorização oficial de residência podem, neste contexto, indiciar uma residência efectiva, nem por isso assumem, por si sós, um carácter decisivo, quando outros elementos de prova indiquem que o centro dos interesses pessoais do antigo funcionário se localiza noutro lugar.
Partes
No processo 284/87,
Oskar Schaeflein, CH-6900 Massagno, via al Roccolo 20, representado pelo gabinete de advogados B. Potthast, H.-J. Rueber, A. Potthast, de Colónia, República Federal da Alemanha, com domicílio escolhido no escritório do advogado E. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico principal H. Etienne, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a não aplicação ao subsídio recebido pelo recorrente do coeficiente de correcção fixado para a Suíça,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 24 de Setembro de 1987, O. Schaeflein, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias colocado no Centro Comum de Investigação, em Ispra (Itália), interpôs um recurso destinado, essencialmente, a fazer reconhecer que tem direito a que seja aplicado ao subsídio pago em virtude da cessação das suas funções o coeficiente de correcção fixado para a Suíça.
2 Depois de ter deixado, no fim de 1986, o serviço da Comissão, nos termos do disposto no Regulamento n.° 1679/85 do Conselho, de 19 de Junho de 1985, que estabelece medidas especiais e temporárias relativas à cessação de funções de certos funcionários das Comunidades Europeias pertencentes aos quadros científico e técnico (JO L 162, p. 1; EE 01 F4 p. 105), o recorrente recebeu uma folha de vencimentos referente a Janeiro de 1987, elaborada com base no coeficiente de correcção fixado para a Suíça. Durante o mês de Janeiro de 1987, todavia, a Comissão deu-lhe conhecimento de que no futuro já não lhe aplicaria esse coeficiente de correcção, dado o recorrente não ter a sua residência principal na Suíça.
3 Em consequência, o subsídio do recorrente foi calculado, a partir de Fevereiro de 1987, com base num coeficiente de correcção menos elevado. Em 15 de Abril de 1987, o recorrente apresentou uma reclamação, impugnando as folhas de vencimento referentes a Fevereiro e Março de 1987, tendo em vista que a Comissão aplicasse a esses vencimentos o coeficiente de correcção fixado para a Suíça e lhe pagasse a diferença. Essa reclamação não foi objecto de decisão por parte da Comissão. Em seguida, a Comissão reteve do seu subsídio a soma de 3 054,87 SFR, em virtude de esse montante ter sido pago em excesso, relativamente ao mês de Janeiro de 1987.
4 Nestas circunstâncias, o recorrente interpôs o presente recurso, essencialmente destinado a obter:
- a anulação das folhas de vencimento elaboradas pela Comissão para os meses de Fevereiro e Março de 1987, na medida em que foi aplicado ao subsídio devido ao recorrente um coeficiente de correcção diferente do fixado para a Suíça,
- a condenação da Comissão a pagar ao recorrente o montante correspondente à diferença entre o subsídio efectivamente pago e aquele a que tem direito desde Janeiro de 1987, por aplicação do coeficiente de correcção fixado para a Suíça.
5 Fundamentando o seu recurso, o recorrente alega que o centro dos seus interesses vitais está localizado em Massagno, na Suíça. Tida em conta esta situação de facto, pouco importa que, na acepção da regulamentação suíça relativa à inscrição no registo da população, a sua residência na Suíça seja qualificada de "secundária" e que a sua residência dita "principal" se encontre na República Federal da Alemanha, na casa do seu irmão, sendo a declaração de residência na Alemanha Federal devida ao facto de apenas poder obter o direito de estabelecer a sua residência principal na Suíça depois de atingir os 60 anos de idade. Entretanto, só pode permanecer licitamente neste país seis meses por ano.
6 A Comissão conclui pedindo o indeferimento do recurso e salientando que, se o funcionário aposentado mora, como no caso vertente, em vários lugares, é necessário que a sua residência corresponda a uma permanência contínua que se prolongue durante a maior parte do ano. A prática da Comissão iria, portanto, no sentido de exigir a prova de uma duração mínima de 185 dias de permanência contínua por ano. Ora, o próprio recorrente admite que só está autorizado a residir na Suíça durante 180 dias por ano. Aliás, a prova da residência na Suíça deveria ser fornecida pela respectiva autorização oficial, que até então não fora fornecida pelo recorrente.
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo, bem como dos pedidos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
8 Convém lembrar que, de acordo com o n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1679/85, já citado, o subsídio de que beneficia o antigo funcionário que tenha cessado as suas funções nos termos desse regulamento "está sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o país, situado dentro ou fora da Comunidade, em que o beneficiário prove ter a sua residência". Ora, é pacífico que as partes divergem apenas quanto ao ponto de saber se o recorrente provou, ou não, ter a sua residência na Suíça.
9 A esse respeito, há que sublinhar, em primeiro lugar, que a noção de residência, na acepção da citada disposição, deve ser compreendida como o lugar em que o antigo funcionário estabeleceu efectivamente o centro dos seus interesses. Com efeito, os coeficientes de correcção geográficos aplicáveis ao subsídio acima mencionado visam assegurar a todos os antigos funcionários prestações que garantam o mesmo poder de compra, qualquer que seja o lugar da sua residência.
10 Convém sublinhar em seguida que a prova da residência se refere a todos os elementos de facto constitutivos da residência e que o antigo funcionário pode servir-se, para este efeito, de todos os meios de prova que entender úteis. Nem o teor literal nem a finalidade da disposição citada permitem restringir esses meios unicamente aos elementos de natureza formal e quantitativa invocados pela Comissão, que consistem na exigência de uma permanência contínua de 185 dias por ano, bem como na exibição de uma autorização oficial de residência.
11 Com efeito, se se pode considerar que esses dois factores indiciam uma residência efectiva, nem por isso é possível atribuir-lhes, por si sós, uma influência decisiva, quando existem outros elementos probatórios que indicam que o centro dos interesses pessoais do antigo funcionário se localiza, na realidade, noutro lugar.
12 Importa acrescentar que a autorização oficial de residência desempenha a sua função específica apenas no âmbito das disposições nacionais em matéria de inscrição no censo populacional e não impede, em si mesma, que o beneficiário tenha, na verdade, a sua residência efectiva noutro lugar. No que toca ao critério de uma permanência de 185 dias, basta observar que a sua aplicação ao caso de um antigo funcionário que durante mais de metade do ano se encontrasse em viagem ou de visita ao estrangeiro teria por resultado não reconhecer a essa pessoa nenhuma residência na acepção da citada disposição, mesmo que disponha indubitavelmente de um centro dos seus interesses.
13 No que toca, finalmente, à questão de saber se, no caso em apreço, o recorrente provou, no momento da apresentação da reclamação de 15 de Abril de 1987, ter a sua residência na Suíça, há que recordar que, conforme resulta dos autos, a Comissão tinha conhecimento, na altura, da mudança de Ispra para Massagno, efectuada pelo recorrente em 1981. Além disso, o recorrente afirmou, sem que tenha sido contestado, tanto na fase pré-contenciosa do processo como perante o Tribunal, nomeadamente,
- que era proprietário de um apartamento situado em Massagno, na Suíça, que devia manter durante todo o ano, pagando todos os impostos, encargos e despesas a ele atinentes,
- que o centro dos seus interesses vitais, onde, designadamente, utilizava o essencial dos seus recursos financeiros, se encontrava em Massagno,
- que aí residia, com interrupções, 180 dias por ano e que, no intervalo, fazia longas visitas ao seu irmão e a amigos no estrangeiro ou permanecia noutros países para fins turísticos (viagens de repouso e de estudo).
14 Nestas condições, há que reconhecer que o recorrente provou suficientemente ter a sua residência na Suíça, de sorte que deve ser dado provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo a recorrida sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) As folhas de vencimento elaboradas pela Comissão para os meses de Fevereiro e Março de 1987 são anuladas, na medida em que foi aplicado ao subsídio devido ao recorrente um coeficiente de correcção diferente do fixado para a Suíça.
2) A Comissão é condenada a pagar ao recorrente o montante correspondente à diferença entre o subsídio efectivamente pago e aquele a que tem direito desde Janeiro de 1987, por aplicação do coeficiente de correcção fixado para a Suíça.
3) A Comissão é condenada nas despesas.
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