ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
18 de Janeiro de 1990 ( *1 )
No processo C-287/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Gouloussis, consultor jurídico, e T. Christoforou, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner,
demandante,
contra
República Helénica, representada por N. Frangakis, consultor jurídico da Representação Permanente da Grécia junto das Comunidades Europeias, em Bruxelas, e por Evi Skandalou, advogado do Serviço Jurídico Especial das Comunidades Europeias, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Vai Sainte-Croix,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao não adoptar nem comunicar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 23; EE 07 F2 p. 25), na versão alterada que resulta da Directiva 80/1179/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980 (JO L 350, p. 42; EE 07 F2 p. 256),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris e F. A Schockweiler, presidentes de secção, G. F. Mancini, R. Joliét, T. F. O'Hig-gins, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Diez de Velasco, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
1)
Ao não adoptar nem comunicar à Comissão, no prazo fixado, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais, na versão alterada que resulta da Directiva 80/1179/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1980, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2)
A República Helénica é condenada nas despesas.
( *1 ) Língua do processo: grego.
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