Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Acção por incumprimento - Parecer fundamentado - Requerimento introdutório da instância - Identidade de fundamentos e de argumentos
(Tratado CEE, artigo 169.°)
2. Acção por incumprimento - Prova do incumprimento - Ónus a cargo da Comissão - Presunções - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
3. Pesca - Conservação dos recursos marítimos - Regime de quotas - Obrigações de controlo dos Estados-membros - Encerramento da pesca posteriormente ao esgotamento das quotas - Incumprimento
(Regulamento n.° 2057/82 do Conselho, artigo 10.°, n.° 2)
Partes
No processo 290/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner,
demandante,
contra
Reino dos Países Baixos, representado pelos seus agentes G. M. Borchardt e M. A. Fiestra, consultores jurídicos auxiliares do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada dos Países Baixos,
demandado,
que tem por objecto um pedido de declaração de que, devido à ultrapassagem de quotas de pesca que lhe foram atribuídas para os anos de 1983, 1984 e 1985, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56), e dos artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230), conjugados com os regulamentos que fixam as quotas para os anos em questão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, f. f. de presidente, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Julho de 1989,
profere o presente acórdão
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 28 de Setembro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, intentou uma acção em que pretende obter a declaração de que, devido à ultrapassagem das quotas de pesca que lhe tinham sido atribuídas para os anos de 1983, 1984 e 1985, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 170/83 do Conselho, de 25 de Janeiro de 1983, que institui um regime comunitário de conservação e de gestão dos recursos da pesca (JO L 24, p. 1; EE 04 F2 p. 56, adiante designado "regulamento que institui o regime de conservação") e dos artigos 1.° e 6.° a 10.° do Regulamento n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros (JO L 220, p. 1; EE 04 F1 p. 230, adiante designado "regulamento sobre o controlo"), conjugados com os regulamentos que fixam as quotas para os anos em questão.
2 O Reino dos Países Baixos reconhece que algumas das quotas de pesca que lhe tinham sido atribuídas para os anos de 1983, 1984 e 1985 foram ultrapassadas.
3 A título principal, a Comissão afirma que as ultrapassagens de quotas são a consequência de um incumprimento pelo Reino dos Países Baixos da obrigação que lhe incumbe por força do artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre o controlo, de proceder em tempo útil ao encerramento da pesca. A título subsidiário, a Comissão afirma que as ultrapassagens são causadas também pela execução incorrecta pelo Reino dos Países Baixos das obrigações em matéria de gestão das quotas que lhe são impostas pelo artigo 5.°, n.° 2, do regulamento que institui o regime de conservação, bem como por um incumprimento das obrigações de inspecção das quotas, repressão das infracções e controlo das capturas especificadas no regulamento sobre o controlo.
4 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à admissibilidade
5 O Reino dos Países Baixos afirma que o requerimento é inadmissível, uma vez que a Comissão não formulou críticas precisas em relação à regulamentação neerlandesa destinada a implementar o regulamento que institui o regime de conservação e o regulamento sobre o controlo.
6 Esta questão prévia da inadmissibilidade deve ser rejeitada. Com efeito, a Comissão definiu claramente o objecto do litígio enunciando no seu requerimento as obrigações resultantes da regulamentação comunitária em matéria de pesca que o Reino dos Países Baixos não teria cumprido ou teria cumprido insuficientemente. Saber se a Comissão apresentou elementos de facto precisos e suficientes para justificar a declaração de incumprimento pertence já ao exame da questão de mérito.
7 Em contrapartida, a acusação da Comissão sobre o eventual incumprimento das obrigações de registo das capturas, previstas no artigo 9.° do regulamento sobre o controlo, deve ser julgada inadmissível.
8 Com efeito, como resulta de uma jurisprudência constante, o requerimento deve basear-se nos mesmos fundamentos e argumentos que o parecer fundamentado (ver acórdão de 15 de Dezembro de 1982, 211/81, Comissão/Dinamarca, Recueil, p. 4547, especialmente o n.° 14 dos fundamentos).
9 Ora, no caso em apreço, o parecer fundamentado de 16 de Dezembro de 1986 excluiu expressamente do objecto do litígio as obrigações de registo das capturas nos anos de 1983 e 1984. Além disso, no que diz respeito ao ano de 1985, a Comissão afastou provisoriamente esta questão no ponto 3.1. do mesmo parecer fundamentado e não se referiu a ela posteriormente.
Quanto ao mérito
Quanto à acusação principal de encerramento tardio da pesca
10 A Comissão, nesta acusação, imputa ao Reino dos Países Baixos o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre o controlo. Esta disposição impõe aos Estados-membros que fixem a data na qual uma quota se considera esgotada e que proíbam provisoriamente, a partir dessa data, a pesca, a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque de peixes que pertençam à unidade populacional em causa. Segundo a Comissão, esta disposição impõe uma obrigação de resultado, de forma que a simples verificação da ultrapassagem das quotas permite presumir que o Reino dos Países Baixos não cumpriu em tempo útil a sua obrigação de encerramento da pesca.
11 Esta argumentação não basta para fundamentar uma declaração de incumprimento. Com efeito, no quadro de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, a Comissão tem a obrigação de provar a existência do incumprimento alegado e não pode basear-se numa presunção.
(ver acórdão do Tribunal de 25 de Maio de 1982, Comissão/Reino dos Países Baixos, 96/81, Recueil, p. 1791, especialmente o n.° 6 dos fundamentos).
12 Uma vez que a Comissão não pode limitar-se a presunções para basear a sua acusação, deve examinar-se se, em apoio da sua acção, apresentou elementos de facto susceptíveis de provar que o Reino dos Países Baixos, durante o período em questão, não decidiu em tempo útil o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais de peixes.
13 No que diz respeito aos anos de 1983 e 1984, a Comissão limitou-se a indicar, a título de prova, o total por unidade populacional das quantidades capturadas. É pacífico que esses números acumulam as capturas efectuadas antes das decisões de encerramento da pesca e as capturas ilegais efectuadas posteriormente a essas decisões. Como a Comissão não indicou a quantidade total das capturas efectuadas quer até à data das decisões de encerramento da pesca, quer até à data da entrada em vigor dessas decisões pela sua publicação no Staatscourant, é impossível ao Tribunal determinar se as ultrapassagens verificadas foram causadas por um encerramento tardio da pesca ou se, pelo contrário, se devem a capturas ilegais. Nestas condições, deve concluir-se que a Comissão não provou que o Reino dos Países Baixos decidiu tardiamente o encerramento da pesca nos anos de 1983 e 1984.
14 Em contrapartida, relativamente ao ano de 1985, a Comissão apresentou números relativos às capturas efectuadas até à data das decisões de encerramento da pesca. Como o representante do Governo neerlandês reconheceu na audiência, resulta desses números que o Reino dos Países Baixos, nalguns casos, decidiu o encerramento da pesca quando a quota relativa à unidade populacional em causa já estava esgotada. É esse o caso, por exemplo, da pescada da zona VII a e da solha nas zonas II e IV.
15 Resulta destes elementos que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre o controlo, na medida em que, em 1985, não decidiu atempadamente o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais.
Quanto às acusações subsidiárias
16 Em primeiro lugar, a Comissão acusa o Reino dos Países Baixos de não ter cumprido correctamente as obrigações relativas à utilização das quotas a que estava sujeito por força do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento que instituiu o regime de conservação.
17 Esta acusação não pode ser acolhida, dado que a Comissão não referiu lacunas precisas na regulamentação adoptada pelo Reino dos Países Baixos em execução das suas obrigações, e também não indicou quais as regulamentações que esse Estado deveria ter adoptado para cumprir as exigências da disposição em causa.
18 A Comissão afirma, em segundo lugar, que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.°, n.° 2, e do artigo 6.° do regulamento sobre o controlo. A primeira destas disposições obriga os Estados-membros a inspeccionar os barcos de pesca e a intentar uma acção penal ou administrativa contra os capitães que não respeitem a regulamentação em vigor relativa às medidas de conservação e de controlo. A segunda impõe-lhes que verifiquem a exactidão das declarações dos capitães sobre as quantidades de peixe desembarcadas.
19 No que diz respeito às obrigações de inspecção, a Comissão afirma que os esforços de controlo desenvolvidos pelas autoridades neerlandesas são insuficientes. Quanto à repressão das infracções verificadas, considera que seria possível reforçar a eficácia da repressão das actividadas piscatórias ilegais. Finalmente, no que diz respeito ao controlo das declarações das capturas, a Comissão limitou-se a lembrar que as autoridades neerlandesas têm a obrigação de rectificar essas declarações quando elas contêm inexactidões.
20 Estas últimas acusações devem ser também rejeitadas. Com efeito, em nenhuma fase do processo a Comissão referiu elementos precisos e concretos que provem que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pelo artigo 1.°, n.° 2, e pelo artigo 6.° do regulamento sobre o controlo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
21 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas no todo ou em parte. Tendo sido desatendidos alguns dos argumentos da Comissão, cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1) O Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 2057/82 do Conselho, de 29 de Junho de 1982, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias exercidas pelos barcos dos Estados-membros, na medida em que, em 1985, não decidiu atempadamente o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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