Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Pauta aduaneira comum - Posições pautais - "Litografias originais", na acepção da posição 99.02 - Provas tiradas a partir de um desenho original feito à mão pelo artista - Utilização de um processo mecânico de impressão ou de uma técnica de reimpressões sucessivas que permite uma tiragem múltipla - Número de provas tiradas - Critério não decisivo do carácter original
Sumário
As provas obtidas a partir de uma matriz inteiramente executada à mão pelo artista devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum, mesmo que a tiragem tenha sido efectuada por meio de um processo mecânico de impressão. Devem também ser consideradas litografias originais as provas obtidas mediante um processo de reimpressão, segundo o qual o desenho original, efectuado em papel especial, conhecido por papel autográfico ou papel de Berlim, é transposto várias vezes, primeiro do papel autográfico para a pedra, a partir da qual é seguidamente reproduzido um novo papel autográfico que, por sua vez, é transposto para uma nova pedra, permitindo a tiragem de uma segunda série de provas, e assim sucessivamente, até se alcançar a tiragem desejada.
O número de provas obtidas a partir do mesmo desenho original, podendo embora indiciar a natureza não original da obra, não pode constituir, em si mesmo, um critério decisivo para a definição da natureza original de uma litografia.
Partes
No processo 291/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo "Hessisches Finanzgericht" (tribunal fiscal do Land de Hesse), destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Volker Huber, "Edition und Galerie", de Offenbach am Main,
e
"Hauptzollamt Frankfurt am Main-Flughafen (serviço central das alfândegas do aeroporto de Frankfurt am Main),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da posição pautal 99.02, "litografias originais", do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação da firma Volker Huber, recorrente no processo principal, por Werner Schwinn, advogado em Frankfurt,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Joern Sack,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Novembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão de 24 de Agosto de 1987, que deu entrada no Tribunal em 28 de Setembro de 1987, o "Hessisches Finanzgericht" apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação da posição pautal 99.02, "litografias originais" do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1) (adiante "pac").
2 Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe a firma Volker Huber (adiante "Huber") ao "Hauptzollamt Frankfurt am Main-Flughafen" (adiante "Hauptzollamt") a respeito da classificação pautal de 10 000 litografias, com tiragens de 8 400 e 4 500 exemplares, respectivamente, obtidas a partir de duas matrizes executadas à mão pelo artista Bruno Bruni, sem assinatura nem numeração, realizadas por meio de uma prensa mecânica e segundo um processo de reimpressão que permite obter uma tiragem múltipla.
3 A Huber apresentou, com vista à sua introdução no consumo, estas litografias ao Hauptzollamt, declarando-as "litografias originais, número de código 9902 000 00", devendo beneficiar, enquanto tal, de uma isenção de direitos aduaneiros.
4 O Hauptzollamt classificou esta mercadoria sob o número de código 4911 930 90 ("gravuras") e cobrou um direito aduaneiro de 3,1% pelo facto de as litografias em causa não estarem assinadas nem conterem a indicação da tiragem e do número de impressão e pelo facto de a tiragem ser demasiado elevada.
5 A Huber interpôs recurso dessa decisão perante o "Hessisches Finanzgericht". No decurso do processo, este órgão jurisdicional mandou proceder a uma peritagem, da qual resultou que se tratava de litografias não impressas por meio de uma prensa manual, mas realizadas por um processo mecânico, mediante o qual o papel era colocado automaticamente sobre a pedra, a pedra tingida automaticamente e a impressão efectuada por meio de uma platina. Para se obter uma tiragem múltipla, o desenho do artista era transposto várias vezes por meio de um processo de reimpressão, de modo que a tiragem era em primeiro lugar efectuada num papel especial, conhecido por papel autográfico ou papel de Berlim, sobre a pedra, de novo da pedra para o papel e assim sucessivamente, repetindo-se a operação até ser alcançado o número desejado da tiragem múltipla.
6 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação da regulamentação comunitária em causa, o "Hessisches Finanzgericht" suspendeu a instância e apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
"1) Obras gráficas que não foram impressas numa prensa manual, mas antes por meio de um processo que consiste em colocar automaticamente o papel a imprimir sobre a pedra, sendo depois esta automaticamente tingida e a impressão efectuada mecanicamente sobre uma platina, podem também ser consideradas 'litografias originais' , na acepção da posição pautal 99.02 (nota 2 do capítulo 99 da pauta aduaneira comum), ainda que, segundo a versão alemã da nota 2 do capítulo 99, este processo de tiragem, por ser mecânico, obste àquela classificação pautal?
2) Em caso de resposta afirmativa: as referidas obras gráficas deixarão de ser consideradas originais se um desenho executado pelo artista em papel autográfico ("papel de Berlim"), a fim de se obter uma "utilização múltipla" por meio de reimpressão, for reproduzido várias vezes, do papel para a pedra, desta para o papel e deste novamente para a pedra, repetindo-se a operação até se alcançar a tiragem pretendida?
3) Para que uma litografia seja considerada original, é preciso igualmente, como indicam as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira a propósito da posição pautal 99.02, que apenas seja tirado um número relativamente reduzido de exemplares (em geral não superior a 60) do mesmo motivo? Em qualquer hipótese, tiragens de 8 400 ou 4 500 exemplares impedem a classificação pautal como litografia original?"
7 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Através desta questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, tendo em conta o texto da nota 2 do capítulo 99 da pac, as provas tiradas de uma matriz inteiramente executada à mão pelo artista devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição pautal 99.02, mesmo que a tiragem tenha sido efectuada por um processo mecânico de impressão.
9 Segunda a nota 2 do capítulo 99 da pac, são consideradas "litografias originais", na acepção da posição pautal 99.02, "as provas tiradas directamente, a preto ou a cores, de trabalhos inteiramente executados à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou a matéria empregada, com excepção de qualquer processo mecânico ou fotomecânico".
10 A versão francesa desta disposição deixa subsistir uma dúvida quanto à questão de saber se a proibição de qualquer processo mecânico ou fotomecânico se refere à realização da matriz ou à tiragem das provas.
11 Uma interpretação literal da maior parte das versões linguísticas deste texto conduz, no entanto, a admitir que as provas tiradas da matriz através de um processo mecânico ou fotomecânico não podem ser qualificadas de litografias originais. Além disso, no que respeita à realização do desenho na matriz, a nota prevê expressamente que este deve ser inteiramente executado à mão pelo artista, de modo que qualquer precisão suplementar relativa à exclusão de processos não manuais é supérflua.
12 A este respeito, a Huber observa que não existe qualquer processo fotomecânico de impressão. Em contrapartida, existem técnicas mecânicas ou fotomecânicas para a realização da matriz.
13 A Huber alega em seguida, o que a Comissão também admite, que a tiragem das provas se faz necessariamente por meio de um processo mecânico, ou seja, uma prensa que funciona segundo um sistema de alavanca para pôr a folha que se pretende imprimir em contacto com a pedra ou matriz. Desde o século XIX que esta prensa já não é necessariamente manobrada pelo homem, podendo ser accionada por uma força motriz, em especial quando a pedra tem um peso que impede a utilização exclusiva da força muscular.
14 Na audiência, a Comissão reconheceu que as técnicas actuais não são fundamentalmente diferentes das utilizadas no passado e que a proibição de um processo mecânico não está de acordo com a realidade das técnicas de produção litográfica. De resto, a utilização de uma prensa manual deve, stricto sensu, ser considerada igualmente um processo mecânico. Assim, a Comissão considera que a referida nota pretendeu excluir os processos que utilizam "automatismos", noção que no entanto não conseguiu precisar. Por último, a Comissão é de opinião que, para dar significado à nota 2 do capítulo 99 da pac, é necessário interpretá-la no sentido de que proíbe a impressão mecânica de séries importantes.
15 Dado que uma análise literal da nota não permite dar uma definição da noção "litografia original", na acepção da posição pautal 99.02, que esteja de acordo com a prática real na matéria, há que extrair, a partir da ratio legis da disposição em causa, uma interpretação que esteja em conformidade com o objectivo prosseguido pelos autores desse texto.
16 A posição 99.02 da pac estabelece uma isenção de direitos aduaneiros para as mercadorias nela referidas, com o objectivo evidente de conceder um tratamento de favor à produção artística.
17 Sendo a litografia sempre a reprodução de um desenho original executado à mão pelo artista, o seu carácter artístico só se pode apreciar em relação a esse original. Quando o desenho seja realizado pelo artista sobre a pedra ou sobre a matriz, sem intervenção de um processo mecânico ou fotomecânico, é indiferente o carácter manual ou mecânico da técnica utilizada para reproduzir esse desenho na folha a imprimir, porque em nada influi na natureza artística da obra.
18 Numa interpretação da nota 2 do capítulo 99 da pac em função do objectivo prosseguido pela posição pautal 99.02, a proibição de processos mecânicos e fotomecânicos só pode assim visar a realização da matriz original a partir da qual são tiradas as provas.
19 Deste modo, há que responder à primeira questão que as provas obtidas a partir de uma matriz inteiramente executada à mão pelo artista devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pac, mesmo que a tiragem tenha sido efectuada por meio de um processo mecânico de impressão.
Quanto à segunda questão
20 Através desta questão o órgão jurisdicional nacional pretende saber essencialmente se as litografias ainda se revestem de carácter original, na acepção da posição 99.02 da pac, quando estas provas são tiradas, já não directamente da matriz realizada pelo artista, mas na sequência de um processo de reimpressão, pelo qual o desenho original, efectuado num papel especial, chamado papel autográfico ou papel de Berlim, é transportado várias vezes, primeiro do papel autográfico para a pedra, a partir da qual é seguidamente reproduzido um novo papel autográfico que, por sua vez, é transposto para uma nova pedra, permitindo a tiragem de uma segunda série de provas, e assim por diante, até se atingir a tiragem desejada.
21 Segundo as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (notas relativas à posição pautal 99 02, p. 1774), a técnica da autografia, processo pelo qual o artista, em vez de trabalhar directamente sobre a pedra, desenha previamente o motivo em papel autográfico para não ter de manipular uma pedra pesada e incómoda, não tem por efeito retirar a natureza original às litografias tiradas da pedra na qual foi transposto o desenho realizado no papel autográfico, embora, stricto sensu, nessa técnica a tiragem das provas não se faça a partir de um "trabalho inteiramente executado à mão pelo artista", na acepção da nota 2 do capítulo 99 da pac.
22 Importa saber se o carácter original das litografias subsiste quando o desenho executado no papel autográfico é transposto para várias matrizes.
23 A este respeito, convém considerar duas situações distintas.
24 Quando as provas são tiradas de várias matrizes que foram directamente tratadas a partir do mesmo papel autográfico realizado pela mão do artista, nenhuma consideração referente ao carácter original ou artístico da obra se opõe a que essas provas sejam consideradas litografias originais.
25 Todavia, convém examinar se a resposta será a mesma numa situação como a que se apresenta ao órgão jurisdicional de reenvio, em que as litografias foram realizadas através de um processo de reimpressão, pelo qual as matrizes ulteriores foram fabricadas a partir de um novo papel autográfico obtido por reprodução da primeira matriz.
26 A este respeito a Comissão considera que, mesmo que uma interpretação restritiva das notas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira leve a considerar que não podem ser qualificadas de litografias originais as provas tiradas, como no caso em apreço, através de um processo de reimpressão destinado à obtenção de uma tiragem múltipla, esta técnica deve, apesar disso, ser admitida, em virtude da autorização geral do processo autográfico contida nas notas explicativas, apenas sob a condição de o desenho inicial ter sido realizado pelo artista e de não haver uma diferença essencial, no plano qualitativo, em relação a uma impressão efectuada a partir da primeira reprodução. A Comissão especifica, todavia, que este processo não deve conduzir a uma reprodução ilimitada.
27 Resulta das explicações fornecidas na audiência que um processo como o referido no processo principal é largamente utilizado na prática desde o século XIX, a fim de permitir a tiragem simultânea de um número mais elevado de provas.
28 Dado que a obra litográfica, ao contrário dos quadros, não é directamente realizada pelo artista, antes constituindo a reprodução de um desenho original, o carácter original dessa obra só pode apreciar-se em relação, por um lado, à intervenção pessoal do artista na realização do original e, por outro, ao processo de tiragem, que deve ser efectuado a partir de uma ou várias matrizes para as quais foi transposto, pela técnica autográfica, o desenho original do artista.
29 Uma vez admitido o princípio de que o desenho original do artista não necessita de ser executado directamente sobre a matriz mas pode, por aplicação da técnica autográfica, ser transposto para esta matriz a partir de um papel especial, não há qualquer razão para recusar o carácter original a provas tiradas de matrizes para as quais o desenho foi transposto, através de uma nova autografia, a partir da primeira matriz.
30 Assim, há que responder à segunda questão que devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pac, as provas obtidas mediante um processo de reimpressão, segundo o qual o desenho original, efectuado num papel especial, conhecido por papel autográfico ou papel de Berlim, é transposto várias vezes, primeiro do papel autográfico para a pedra, a partir da qual é seguidamente reproduzido um novo papel autográfico que, por sua vez, é transposto para uma nova pedra, permitindo a tiragem de uma segunda série de provas, e assim sucessivamente, até se alcançar a tiragem desejada.
Quanto à terceira questão
31 Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o número de provas tiradas do mesmo desenho original tem alguma influência no que respeita ao carácter original de uma litografia, na acepção da posição 99.02 da pac.
32 Segundo as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas à posição pautal 99.02, o número relativamente reduzido de exemplares tirados - que não ultrapassa geralmente umas seis dezenas - constitui um critério susceptível de dar uma indicação para distinguir o artigo original da cópia, da falsificação ou da reprodução.
33 Resulta deste texto que o critério do número de exemplares tirados só é proposto para fornecer um indício quanto ao carácter não original da obra, a fim de distinguir a produção litográfica de reproduções obtidas por processos diferentes. Embora o número de provas tiradas do mesmo original tenha uma incidência directa no valor económico da litografia, não pode, no entanto, constituir em si mesmo um critério decisivo para a definição do carácter original de uma litografia, na acepção da posição 99.02 da pac.
34 Consequentemente, há que responder à terceira questão que o número de provas obtidas a partir do mesmo desenho original, podendo embora indiciar a natureza não original da obra, não pode constituir, em si mesmo, um critério decisivo para a definição da natureza original de uma litografia, na acepção da posição 99.02 da pac.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
35 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete e este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo "Hessisches Finanzgericht", por acórdão de 24 de Agosto de 1987, declara:
1) As provas obtidas a partir de uma matriz inteiramente executada à mão pelo artista devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum, mesmo que a tiragem tenha sido efectuada por meio de um processo mecânico de impressão.
2) Devem ser consideradas litografias originais, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum, as provas obtidas mediante um processo de reimpressão, segundo o qual o desenho original, efectuado num papel especial, conhecido por papel autográfico ou papel de Berlim, é transposto várias vezes, primeiro do papel autográfico para a pedra, a partir da qual é seguidamente reproduzido um novo papel autográfico que, por sua vez, é transposto para uma nova pedra, permitindo a tiragem de uma segunda série de provas, e assim sucessivamente, até se alcançar a tiragem desejada.
3) O número de provas obtidas a partir do mesmo desenho original, podendo embora indiciar a natureza não original da obra, não pode constituir, em si mesmo, um critério decisivo para a definição da natureza original de uma litografia, na acepção da posição 99.02 da pauta aduaneira comum.
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