Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Licença sem vencimento - Termo da licença - Reintegração em cumprimento de um acórdão do Tribunal - Prazo - Prazo necessário à avaliação comparativa das qualificações dos diferentes funcionários aguardando reintegração
(Estatuto dos Funcionários, artigo 40.°, n.° 4, alínea d))
2. Funcionários - Licença sem vencimento - Termo da licença - Não reintegração ilegal - Prejuízo pecuniário - Indemnização - Modalidades
(Estatuto dos Funcionários, artigo 40.°, n.° 4, alínea d))
Sumário
1. A instituição que, em cumprimento de um acórdão do Tribunal, está obrigada a integrar um funcionário no termo de uma licença sem vencimento, conforme o artigo 40.°, n.° 4, alínea d) do estatuto, embora lhe incumba agir com diligência, deve não obstante dispor de um prazo necessário à avaliação comparativa das qualificações do funcionário em causa e dos outros funcionários que se encontrem na mesma situação.
2. A indemnização devida ao funcionário que, em virtude da conduta ilícita de uma instituição, não foi reintegrado ao findar a licença sem vencimento, deve ser fixada tendo em conta a obrigação de o interessado fazer prova de diligência razoável com vista a reduzir os seus prejuízos, procurando, se for caso disso, outros empregos ou, por maioria de razão, conservando aquele que exercia.
A instituição em causa não poderá ser obrigada a reparar o prejuízo pecuniário eventual resultante de decisão do funcionário de deixar o emprego e transferir residência para o lugar de afectação anterior antes de receber a notificação da sua reintegração. Em tal caso, a instituição tem fundamento para deduzir das somas a pagar ao interessado as que ele poderia ter ganho se tivesse conservado o emprego até à data em que recebeu a notificação da sua reintegração.
Além disso, e na falta de disposições estatutárias expressas ou aplicáveis por analogia às condições de pagamento da referida indemnização, esta deve ser paga na moeda do país em que o interessado exercia o seu cargo e ser submetida ao correspondente coeficiente corrector.
Partes
No processo 292/87,
Adriano Pizziolo, funcionário científico da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Diepenbrocklaan, 31, NL 1817 KN Alkmaar (Países Baixos), representado e assistido por Marcel Slusny, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de E. Arendt, advogado no foro do Luxemburgo, 34IV, rue Philippe II,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
recorrida,
que tem como objecto um pedido de anulação da decisão da Comissão de 2 de Dezembro de 1986, que considerou ficticiamente que o recorrente continuou a trabalhar na AGIP durante o período de 1 de Outubro de 1983 a 7 de Março de 1984, e de condenação da Comissão a pagar-lhe as somas equivalentes às remunerações líquidas que o recorrente receberia, durante o citado período, sem dedução dos rendimentos fictícios, em marcos alemães e submetidas ao coeficiente corrector referente à República Federal da Alemanha.
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, T. Koopmans e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: J. A.Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 30 de Setembro de 1987, A. Pizziolo, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso visando em substância a anulação das decisões da Comissão que recusaram, por um lado, pagar-lhe as somas correspondentes às remunerações
líquidas que o recorrente receberia, se tivesse sido reintegrado efectivamente, no período de 1 de Outubro de 1983 a 7 de Março de 1984 e, por outro lado, pagar-lhe estas somas em marcos alemães, submetidas ao coeficiente corrector referente à República Federal da Alemanha.
2 O recorrente beneficiou de uma licença sem vencimento de 1 de Março de 1970 a 28 de Fevereiro de 1971. Anteriormente estava afecto ao serviço "Cerâmica e Metalurgia" do Centro Comum de Investigação de Karlsruhe, como funcionário científico do grau A 6. O recorrente não solicitou a renovação da licença e, não o tendo a Comissão reintegrado no fim daquela, interpôs recurso com vista a obter a sua reintegração com efeitos a partir de 1 de Março de 1971.
3 Por acórdão interlocutório de 2 de Abril de 1981 (Pizziolo, 785/79, Recueil, p. 969) o Tribunal indeferiu o pedido do recorrente relativo à reintegração na data referida. Em contrapartida decidiu proceder a uma peritagem para saber se o recorrente estava qualificado para ser reintegrado nos diversos lugares entretanto declarados vagos.
4 Na sequência desta peritagem, o Tribunal condenou a Comissão, por acórdão de 5 de Maio de 1983 (Pizziolo, 785/79, Recueil p. 1343) a reintegrar o recorrente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977 e a pagar-lhe as somas equivalentes às remunerações líquidas que ele receberia se tivesse sido reintegrado efectivamente em 1 de Janeiro de 1977 e até à sua
reintegração definitiva, com dedução dos rendimentos profissionais líquidos obtidos durante o mesmo período no exercício de outra actividade.
5 O recorrente esteve efectivamente empregado na empresa AGIP Nucleare, em Itália. Em 30 de Setembro de 1983 deixou este emprego e transferiu a sua residência para Bad Herrenalb, perto de Karlsruhe, aguardando a reintegração que considerava iminente. De facto, por telegrama de 24 de Fevereiro de 1984, a Comissão convidou-o a retomar funções num lugar em Petten declarado vago pelo Aviso n.° COM/R/564/83 de 16 de Junho de 1983 e a reintegração concretizou-se em 7 de Março de 1984.
6 Para liquidação das somas devidas, a Comissão considerou ficticiamente que o recorrente tinha continuado a trabalhar na AGIP até àquela data, deduzindo do montante pago os rendimentos que o recorrente deveria receber da referida empresa durante o período de 30 de Setembro de 1983 a 7 de Março de 1984 se tivesse continuado a trabalhar. Esta decisão da Comissão constitui o objecto essencial do presente recurso.
7 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo, assim como dos fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Sobre a decisão de recusar o pagamento integral das somas correspondentes às remunerações líquidas
8 O recorrente sustenta em apoio do seu pedido que, uma vez que o acórdão do Tribunal de 5 de Maio de 1983 acima referido, não fazia depender a sua reintegração de qualquer prazo, a Comissão estava obrigada a reintegrá-lo imediatamente. Justificava-se, pois, que deixasse o seu emprego. O facto de não ter sido reintegrado imediatamente constituiria uma falta de diligência da Comissão que esta deveria remediar pagando-lhe o salário integral durante o período de demora.
9 A Comissão, em contrapartida, censura ao recorrente o ter faltado ao dever de diligência que lhe impunha o acórdão referido, nos termos do qual lhe incumbia a ele reduzir os seus prejuízos. O recorrente teria feito precisamente o contrário e devia portanto sofrer as consequências disso.
10 A este respeito, é de considerar que, como afirma a justo título a Comissão, o acórdão de 5 de Maio de 1983 obrigava a Comissão a reintegrar o recorrente nos termos do artigo 40.°, n.° 4, alínea d), do estatuto, o que implica não só a existência de um lugar vago mas também a avaliação das qualificações do funcionário e a sua comparação com as dos outros funcionários que se encontram na mesma situação que ele.
11 Ora, está assente que, para o lugar declarado vago pelo referido aviso de 16 de Junho de 1983, havia outros funcionários em situação de licença sem vencimento, cujas qualificações era igualmente necessário examinar. Nenhum elemento dos autos permite afirmar que o período de tempo gasto pela administração para proceder a este exame foi mais longo do que o necessário.
12 Em vista destas circunstâncias não se pode considerar que a Comissão tenha demonstrado falta de diligência ao comunicar apenas em 23 de Fevereiro de 1984 ao funcionário que ele ia ser reintegrado em Petten.
13 Quanto à conduta do recorrente, é de chamar a atenção para o facto de o Tribunal ter precisado que incumbia ao recorrente demonstrar a diligência razoável, se fosse caso disso procurando outros empregos, com vista a reduzir os seus prejuízos. Por maioria de razão podia-se exigir que ele conservasse o emprego que já tinha até que obtivesse uma comunicação da AIPN notificando-o de que ia ser efectivamente reintegrado.
14 É pois forçoso considerar que o recorrente não observou a diligência razoável ao abandonar o emprego, de forma prematura, e que deve sofrer as consequências dos eventuais prejuízos derivados da sua decisão. A Comissão tinha pois fundamento para deduzir das somas a pagar ao recorrente as que este poderia ter recebido se tivesse conservado o emprego até à data em que recebeu a notificação da sua reintegração.
15 Em consequência, o pedido de anulação desta decisão deve ser indeferido.
Sobre as condições de pagamento
16 O recorrente alega que as somas que a Comissão estava obrigada a pagar-lhe deveriam ter sido pagas em marcos alemães e submetidas ao coeficiente corrector referente à República Federal da Alemanha, pelo facto de, ao deixar o seu trabalho em Itália,
se ter instalado em Bad Herrenalb, onde tinha casa, aguardando a reintegração efectiva. Com efeito, resultaria das disposições do estatuto e da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 31 de Maio de 1979, Newth, 156/68, Recueil, p. 1941) que o recorrente teria direito a ser pago na moeda e segundo o coeficiente corrector do país da sua residência, no caso concreto a República Federal da Alemanha.
17 A Comissão entende, ao contrário, que não estava obrigada a aceder a estes pedidos, pois que o recorrente tinha mudado de residência por motivos pessoais alheios à sua relação estatutária com a Comissão.
18 Na falta de normas expressas no estatuto, o recorrente faz apelo às disposições relativas ao coeficiente corrector aplicável em caso de disponibilidade (artigo 41.°) e actividade (artigos 63.° e 64.°). Ora, é de considerar que nem uma nem outra destas disposições podem ser aplicadas ao recorrente.
19 Com efeito, está assente que o recorrente não se encontrava em situação de actividade durante o período em litígio, e o Tribunal acaba de reconhecer que o recorrente não tinha qualquer direito a ser considerado como estando em actividade durante esse período, uma vez que a Comissão não retardou indevidamente a sua reintegração.
20 Quanto à situação de disponibilidade e à situação de afastamento no interesse do serviço, visadas no acórdão de 31 de Maio de 1979, acima referido, também não podem as mesmas
ser equiparadas à situação do recorrente. Com efeito, trata-se de situações na origem das quais se acha uma decisão da AIPN motivada por razões de serviço, e não uma decisão do funcionário motivada por razões pessoais.
21 Finalmente, importa chamar a atenção para o facto de as somas devidas pela Comissão ao recorrente terem como objectivo compensar a diferença entre o salário que ele deveria receber se tivesse sido reintegrado na Comissão e o que teria recebido da empresa onde trabalhou em Itália se tivesse conservado o seu emprego até à data da reintegração efectiva.
22 Daqui resulta que a Comissão tinha fundamento para continuar a aplicar o coeficiente corrector italiano às somas devidas ao recorrente durante o período em litígio e para pagar estas somas em moeda italiana.
23 Em consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
24 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Todavia, nos termos do artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas em que incorram as instituições nos recursos do agentes das Comunidades Europeias ficam a cargo daquelas.
Parte decisória
Pelos fundmentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
declara e decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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