Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal - Pertinência das questões suscitadas - Apreciação pelo juiz nacional
(Tratado CEE, artigo 177.°)
2. Livre circulação das mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Protecção dos consumidores - Aplicação aos produtos importados de uma regulamentação nacional que reserva a denominação "iogurte" apenas para os iogurtes frescos - Inadmissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigo 30.°)
3. Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Regulamentação nacional que recusa a denominação "iogurte" para os produtos ultracongelados - Inadmissibilidade - Condições
(Directiva 79/112 do Conselho)
Sumário
1. No sistema do artigo 177.° do Tratado, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais apreciar a pertinência das questões prejudiciais que colocam ao Tribunal, tendo em conta os factos do processo que lhes foi submetido.
2. O artigo 30.° do Tratado proíbe que um Estado-membro aplique aos produtos importados de outro Estado-membro, onde são legalmente produzidos e comercializados, uma regulamentação nacional que apenas permite o uso da denominação "iogurte" em relação aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongelados, quando as características destes últimos não sejam substancialmente diferentes das dos produtos frescos e quando uma rotulagem adequada, com a data limite de venda ou de consumo, seja suficiente para assegurar uma correcta informação dos consumidores.
3. As disposições da Directiva 79/112, relativa à rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios, e designadamente o seu artigo 5.°, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a aplicação de uma regulamentação nacional que recusa a denominação de venda "iogurte" a produtos importados ou de origem nacional que tenham sido objecto de ultracongelação, quando estes satisfaçam, quanto ao mais, as exigências fixadas pela regulamentação nacional para a concessão dessa denominação aos produtos frescos.
Partes
No processo 298/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de commerce de L' Aigle e destinado a obter, no processo especial de recuperação de empresas, pendente nesse órgão jurisdicional, de que é objecto a
Smanor SA, de Saint Martin d' Ecublei,
uma decisão a título prejudical sobre a interpretação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado CEE e dos artigos 5.°, 15.° e 16.° da Directiva 79/112 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978 (JO 1979 L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Smanor SA, pelos advogados Langlais e Mendel,
- em representação do Governo francês, por J. P. Puissochet e G. de Bergues,
- em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Durand,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 4 de Maio de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 15 de Junho de 1987, completada por decisão de 21 de Setembro de 1987, o tribunal de commerce de L' Aigle apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado e dos artigos 5.°, 15.° e 16.° da Directiva 79/112 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979 L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162; a seguir "directiva"), para poder apreciar a compatibilidade do Decreto francês n.° 82-184, de 22 de Fevereiro de 1982, com essas disposições.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo especial de recuperação da empresa de que é objecto a sociedade Smanor SA (a seguir "Smanor") perante o tribunal de commerce de L' Aigle. A Smanor é uma sociedade francesa especializada na produção e venda por grosso de produtos ultracongelados, nomeadamente iogurtes, em relação aos quais pratica a ultracongelação com base num método que inventou e patenteou. Desde 1977, a Smanor foi objecto de várias diligências por parte das autoridades francesas, destinadas a proibi-la, com base nas disposições francesas aplicáveis nessa matéria, de comercializar estes produtos sob a denominação "iogurte" ("yaourt" ou "yoghourt") e a obrigá-la, por isso, a vendê-los no território francês sob a denominação "leite fermentado congelado".
3 O artigo 2.° do Decreto francês n.° 63-695, relativo à repressão das fraudes no respeitante aos leites fermentados e ao iogurte (JORF de 16.7.1963, p. 6512), após as alterações introduzidas pelo Decreto n.° 82-184, de 22 de Fevereiro de 1982 (JORF de 25.2.1982, p. 676), dispõe que
"a denominação 'iogurte' é reservada ao leite fermentado fresco obtido, segundo os usos leais constantes, apenas pelo desenvolvimento das bactérias lácticas termófilas específicas chamadas lactobacillus bulgaricus e streptococcus termophilus, que devem ser cultivadas simultaneamente e encontrar-se vivas no produto colocado à venda na proporção de, pelo menos, 100 milhões de bactérias por grama ... O iogurte não deve ser objecto, após o coalhamento do leite, de qualquer outro tratamento que não seja a refrigeração e, eventualmente, a malaxação..."
4 O tribunal de commerce de L' Aigle considerou que as dificuldades de tesouraria da Smanor, que estão na base do processo principal, de recuperação da empresa, estavam ligadas à regulamentação francesa em matéria de iogurtes, na medida em que esta teria por efeito obrigar a Smanor a renunciar aos mercados franceses ou a vender os seus iogurtes ultracongelados em situação de ilegalidade. Assim, o tribunal de commerce de L' Aigle suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal que se pronunciasse a título prejudicial "sobre a interpretação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado e dos artigos 5.°, 15.° e 16.° da directiva, face ao Decreto n.° 82-184, de 22 de Fevereiro de 1982".
5 Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, das disposições de direito nacional em causa e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto à interpretação dos artigos 30.° a 36.° do Tratado
6 Através da primeira parte da sua questão, o órgão jurisdicional nacional visa, em suma, saber se os artigos 30.° e 34.° do Tratado se opõem à aplicação por um Estado-membro, em relação aos iogurtes que tenham sido objecto de ultracongelação, de uma legislação nacional que proíbe a sua comercialização sob a denominação "iogurte ultracongelado".
7 O Governo francês alega que a situação na origem do processo principal não é abrangida pelos artigos 30.° e seguintes do Tratado, dado que visa a aplicação do direito francês a uma sociedade francesa que fabrica e comercializa "iogurtes" ultracongelados em território francês, e que, assim, não há que responder a essa parte da questão prejudicial.
8 É um facto que a regulamentação francesa só se aplica efectivamente aos produtos vendidos no mercado francês, sem qualquer incidência sobre as exportações para os outros Estados-membros, e que, deste modo, não há que apreciá-la em relação ao artigo 34.° do Tratado, relativo às medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação. Todavia, resulta das observações não contestadas da Comissão que os iogurtes ultracongelados são legalmente fabricados e comercializados sob essa denominação noutros Estados-membros; assim, não está afastada a hipótese de esses produtos serem importados em França e de a legislação francesa lhes ser aplicável.
9 Quanto à questão de saber se a Smanor pode invocar justificadamente perante o órgão jurisdicional nacional o eventual entrave criado pela legislação francesa relativamente às importações de iogurtes ultracongelados, é necessário recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais, no sistema do artigo 177.° do Tratado, apreciar a pertinência das questões prejudiciais que colocam ao Tribunal, tendo em conta os factos do processo que lhes foi submetido.
10 Assim, convém examinar se, e em que medida, o artigo 30.° do Tratado se opõe a uma regulamentação como a francesa, que proíbe a comercialização, em território nacional, dos iogurtes que tenham sido objecto de ultracongelação, sob a denominação "iogurte ultracongelado".
11 Em primeiro lugar há que recordar que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal (em primeiro lugar, o acórdão de 11 de Julho de 1974, Procureur du roi/Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837), a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, consagrada no artigo 30.° do Tratado, engloba toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de impedir, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.
12 Embora a proibição acima indicada, que implica a obrigação de utilizar uma outra denominação de venda, não exclua, de modo absoluto, a importação no Estado-membro em causa de produtos originários de outros Estados-membros ou que nestes se encontram em livre prática, ela é, apesar disso, susceptível de tornar mais difícil a sua comercialização e, por conseguinte, de entravar, pelo menos indirectamente, as trocas comerciais entre os Estados-membros (ver nomeadamente o acórdão de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, 27/80, Recueil, p. 3839).
13 A este respeito, convém especificar que a denominação proposta pelo Governo francês, ou seja, "leite fermentado ultracongelado", é menos conhecida dos consumidores do que a denominação "iogurte ultracongelado" e que o critério decisivo para a proibição da denominação "iogurte", ou seja, a ultracongelação, se relaciona com um modo de conservação que tem particular importância para este tipo de produtos quando são importados.
14 Uma regulamentação nacional que proíba a comercialização, em território nacional, de iogurtes que tenham sido objecto de ultracongelação sob a denominação "iogurte ultracongelado" constitui, portanto, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, nos termos do artigo 30.° do Tratado.
15 Há que salientar, em seguida, que resulta da jurisprudência assente do Tribunal (ver nomeadamente os acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649; de 10 de Novembro de 1982, Rau, 261/81, Recueil, p. 3961, e de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, "Cerveja", 178/84, Colect. p. 1227) que, na ausência de regulamentação comum da comercialização dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária, resultantes de disparidades entre as regulamentações nacionais, devem ser aceites na medida em que essa regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa justificar-se como necessária para satisfazer razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.° do Tratado, como a protecção da saúde das pessoas, ou exigências imperativas relativas, nomeadamente, à defesa dos consumidores. É necessário ainda que essa regulamentação seja proporcional ao objectivo visado. Se um Estado-membro puder optar entre diferentes medidas adequadas para atingir o mesmo objectivo, compete-lhe escolher o meio que acarrete menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.
16 A luz destas considerações, importa verificar que não existem normas comuns ou harmonizadas relativas ao fabrico ou à comercialização de iogurtes, com excepção da directiva que apenas diz respeito à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e que é objecto da segunda parte da questão prejudicial, examinada mais adiante. O Regulamento n.° 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182, p. 36), embora reservando, no n.° 2 do seu artigo 2.°, a denominação "iogurte" apenas para os produtos lácteos, limita-se a remeter, no essencial, para as regulamentações nacionais sobre a matéria.
17 No respeitante à justificação extraída da protecção da saúde das pessoas, não pode ser admitida em relação a uma regulamentação como a atrás descrita, que não proíbe a comercialização dos iogurtes ultracongelados, mas unicamente a utilização da denominação "iogurte".
18 Quanto à defesa dos consumidores, o Tribunal reconheceu que era legítimo um Estado-membro velar por que os consumidores sejam correctamente informados sobre os produtos que lhes são oferecidos e dar-lhes assim a possibilidade de escolher em função dessa informação (ver os acórdãos de 12 de Março de 1987, atrás referido, e de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França, "Sucedâneos de leite", 216/84, Colect. p. 793).
19 No entanto, essa informação pode ser assegurada de modo eficaz, sem proibir para tanto a utilização da denominação "iogurte", pela exigência de rotulagem apropriada, completada pela menção obrigatória do qualificativo "ultracongelado", para pôr bem em evidência o tratamento especial sofrido pelos produtos em causa.
20 Esta solução impõe-se tanto mais quanto é certo que o n.° 3 do artigo 5.° da directiva prevê que a denominação de venda de um género alimentício pode ser acompanhada de uma indicação do estado físico ou do tratamento específico que sofreu, e menciona expressamente, nesse contexto, o estado "congelado".
21 Só seria de outro modo na hipótese de o iogurte que foi objecto de ultracongelação já não apresentar as características que dele espera o consumidor ao comprar um produto sob a denominação "iogurte".
22 A este respeito, convém observar que resulta, quer do codex alimentarius da FAO e da Organização Mundial de Saúde, quer das regulamentações de vários Estados-membros, citadas pela Comissão, que o elemento característico do produto comercializado como "iogurte" é a presença de bactérias lácticas vivas, em quantidade abundante.
23 Nestas condições, a proibição, por uma regulamentação nacional, da utilização da denominação "iogurte" na venda de produtos ultracongelados afigura-se desproporcionada em relação ao objectivo de defesa dos consumidores, quando as características dos produtos ultracongelados não sejam substancialmente diferentes, nomeadamente no que respeita ao número de bactérias, dos produtos frescos, e quando uma rotulagem adequada, acompanhada da data limite de venda ou de consumo, seja suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores.
24 Compete ao órgão jurisdicional nacional, ao qual cabe conhecer do mérito da causa, apreciar, tendo em consideração os elementos de que dispõe, se as diferenças que apresentam os iogurtes ultracongelados, em relação às exigências impostas pela regulamentação nacional relativa aos iogurtes frescos, são de tal modo importantes que justifiquem uma diferença de denominação.
25 Deste modo, convém responder à primeira parte da questão prejudicial apresentada pelo tribunal de commerce de L' Aigle que o artigo 30.° do Tratado proíbe que um Estado-membro aplique aos produtos importados de outro Estado-membro, onde são legalmente produzidos e comercializados, uma regulamentação nacional que apenas permite o uso da denominação "iogurte" em relação aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongelados, quando as características destes últimos produtos não sejam substancialmente diferentes das dos produtos frescos e quando uma rotulagem adequada, com a data limite de venda ou de consumo, seja suficiente para assegurar uma informação correcta dos consumidores.
Quanto à interpretação da Directiva 79/112 do Conselho
26 Com a segunda parte da questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em suma, se os artigos 5.°, 15.° e 16.° da directiva devem ser interpretados no sentido de proibirem que uma regulamentação nacional em matéria de denominação de venda recuse a denominação "iogurte" aos iogurtes que tenham sido sujeitos a ultracongelação.
27 O Governo francês sustenta que a referência feita pelo órgão jurisdicional nacional aos artigos atrás referidos da directiva não é pertinente. Refere-se, a este respeito, nomeadamente ao artigo 5.° da directiva, que reserva aos Estados-membros a competência em matéria de denominação de venda dos géneros alimentícios.
28 No que respeita ao artigo 5.° da directiva, convém observar que, nos termos do seu n.° 1, a denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-membro onde se efectua a venda ao conumidor final ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.
29 Se é verdade que essa disposição se refere às denominações previstas pelas regulamentações nacionais dos Estados-membros, o seu significado e alcance exactos devem, apesar disso, ser apreciados tendo em consideração o contexto em que se situa, nomeadamente a finalidade geral da directiva e a sua coerência.
30 A este respeito, convém observar que resulta, quer da fundamentação da directiva, quer dos termos do seu artigo 2.°, que ela foi adoptada com a preocupação de informar e proteger o consumidor final dos géneros alimentícios, nomeadamente no que diz respeito à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência e modo de fabrico ou de obtenção desses produtos.
31 No que diz respeito mais particularmente à ultracongelação dos géneros alimentícios, o n.° 3 do artigo 5.° prevê que a denominação de venda inclua, ou seja acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido, quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador. Os exemplo dados a este respeito incluem as indicações "em pó, liofilizado, congelado, concentrado, fumado".
32 Sendo o estado de congelado expressamente mencionado nesta disposição, deve concluir-se que um Estado-membro não pode recusar a utilização de uma determinada denominação a um dado produto apenas pela razão de este ter sido objecto de um tratamento de ultracongelação, desde que continue a satisfazer, depois de ter sido tratado desse modo, as outras condições fixadas pela regulamentação nacional para a concessão da denominação em causa.
33 A questão de saber se o iogurte, uma vez ultracongelado, continua a satisfazer as outras condições fixadas pela regulamentação francesa para a concessão da denominação "iogurte" é uma questão de facto cuja apreciação compete ao órgão jurisdicional nacional.
34 No que respeita ao artigo 15.° da directiva, que permite a proibição do comércio dos produtos alimentícios que estejam de acordo com as regras previstas pela directiva, em resultado da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas em matéria de rotulagem e de apresentação dos géneros alimentícios, basta verificar que as razões que podem, nos termos do seu n.° 2, justificar essas proibições, concretamente a protecção da saúde pública e a repressão de fraudes, não estão em causa, como atrás ficou demonstrado, no caso em apreço.
35 Por último, há que declarar que o artigo 16.° da directiva só se aplica, segundo os seus próprios termos, quando para ele seja feita remissão expressa, o que não é o caso em relação aos artigos 5.° e 15.°
36 Portanto, há que responder à segunda parte da questão prejudicial que as disposições da Directiva 79/112, e nomeadamente o artigo 5.°, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a aplicação de uma regulamentação nacional que recusa a denominação de venda "iogurte" a produtos importados ou de origem nacional que tenham sido objecto de ultracongelação, quando estes satisfaçam, quanto ao mais, as exigências fixadas pela regulamentação nacional para a concessão dessa denominação aos produtos frescos.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas em que incorreram os governos francês e neerlandês, bem como a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão prejudicial submetida pelo tribunal de commerce de L' Aigle, por decisão de 15 de Junho de 1987, completada por decisão de 21 de Setembro de 1987, declara:
1) O artigo 30.° do Tratado proíbe que um Estado-membro aplique aos produtos importados de outro Estado-membro, onde são legalmente produzidos e comercializados, uma regulamentação nacional que apenas permite o uso da denominação "iogurte" em relação aos iogurtes frescos, com exclusão dos iogurtes ultracongelados, quando as características destes últimos não sejam substancialmente diferentes das dos produtos frescos e quando uma rotulagem adequada, com a data limite de venda ou de consumo, seja suficiente para assegurar uma correcta informação dos consumidores.
2) As disposições da Directiva 79/112, e designadamente o seu artigo 5.°, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem a aplicação de uma regulamentação nacional que recusa a denominação de venda "iogurte" a produtos importados ou de origem nacional que tenham sido objecto de ultracongelação, quando estes satisfaçam, quanto ao mais, as exigências fixadas pela regulamentação nacional para a concessão dessa denominação aos produtos frescos.
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