Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Livre prestação de serviços - Legislação nacional discriminatória em relação aos nacionais dos outros Estados-membros em matéria de aquisição e uso de direitos sobre imóveis - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 48.°, 52.° e 59.°; Regulamento n.° 1612/68, do Conselho, artigo 9.°)
Sumário
São contrárias aos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado as restrições que um Estado-membro aplica aos nacionais dos outros Estados-membros em matéria de aquisição e uso de direitos sobre imóveis.
Com efeito, quando se trate, em primeiro lugar, de trabalhadores, o acesso à habitação e à propriedade desta, previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1612/68, constitui o complemento necessário da livre circulação e inclui-se, a este título, no princípio da não discriminação consagrado pelo artigo 48.° do Tratado.
Em segundo lugar, quando se trate da liberdade de estabelecimento, a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, que o artigo 52.° do Tratado enuncia, tem em vista, para além das regras específicas relativas ao exercício de actividades profissionais, as referentes às diversas faculdades gerais úteis ao exercício dessas actividades, de modo que se aplica à aquisição e à exploração de bens imóveis.
Finalmente, quando se trate da livre prestação de serviços, o acesso à propriedade e à utilização de bens imóveis, na medida em que, como no caso do local a partir do qual ou no qual se efectua a prestação de serviços, é útil para permitir o exercício efectivo dessa liberdade, é garantido pelo artigo 59.° do Tratado e não pode ser dificultado por restrições discriminatórias.
Partes
No processo 305/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete deste, Centro Wagner,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Yannos Kranidiotis, secretário especial no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Catherine Samoni, membro do Serviço do Contencioso das Comunidades Europeias no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Helénica, ao manter em vigor e aplicar determinadas disposições da sua legislação, à celebração de actos jurídicos por nacionais de outros Estados-membros e relativos a bens imóveis situados nas regiões fronteiriças, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 7.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de Secção, f. f. de presidente, R. Joliet, presidente de Secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes;
advogado-geral: F. G. Jacobs
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Março de 1989, e em que a Comissão foi representada por G. Kremlis, já identificado, e por Spyridon Karalis, juiz do Conselho de Estado Helénico, actualmente em destacamento no Serviço Jurídico da Comissão, e a República Helénica por C. Samoni, já identificada, e por Ninos Frangakis, chefe do Serviço Jurídico da Representação Permanente da República Helénica em Bruxelas,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Abril de 1989,
profere o presente Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Outubro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Helénica, ao manter em vigor e aplicar determinadas disposições da sua legislação à celebração, por nacionais dos outros Estados-membros, de actos jurídicos relativos a bens imóveis situados nas regiões fronteiriças helénicas, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 7.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
2 Na República Helénica, o artigo único do decreto presidencial de 22-24 de Junho de 1927 proíbe, sob pena de nulidade absoluta do acto jurídico em questão, de sanções penais e de demissão do notário que não respeite essa proibição, a aquisição, por pessoas singulares ou colectivas que não sejam nacionais helénicos, do direito de propriedade ou de outro direito real, com exclusão dos direitos resultantes de hipotecas, sobre bens imóveis situados nas regiões gregas qualificadas como fronteiriças, bem como a cessão, a essas mesmas pessoas, do direito de utilização ou de arrendamento, por período superior a três anos, de bens imóveis urbanos situados nas regiões fronteiriças. Esta disposição proíbe também, sob pena das sanções enumeradas, arrendar qualquer prédio rústico ou ceder a sua utilização, só podendo esta proibição ser afastada por decisão dos ministros do Interior, da Agricultura e da Defesa Nacional, com parecer favorável de uma comissão especial. Por outro lado, os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da Lei de excepção n.° 1366 de 2-7 de Setembro de 1938 proíbem, tanto as pessoas de nacionalidade helénica como os nacionais dos outros Estados-membros, de celebrarem qualquer acto relativo a bens imóveis ou direitos imobiliários situados nas regiões fronteiriças ou numa ilha ou ilhéu da República Helénica ou numa região costeira ou do interior do país, qualificada como região fronteiriça. Todavia, em virtude desta lei, uma pessoa singular de nacionalidade helénica ou uma pessoa colectiva dirigida por nacionais helénicos pode validamente celebrar esse acto se apresentar um certificado do ministro da Agricultura atestando não existirem motivos de segurança que se oponham à celebração do acto. Pelo contrário, pessoas singulares que não tenham a nacionalidade helénica e pessoas colectivas dirigidas por nacionais não helénicos só são autorizadas a celebrar os actos em questão se o decreto pelo qual a região em causa foi qualificada como fronteiriça for revogado.
3 Resulta dos autos que, por diferentes decretos, uma superfície igual a cerca de 55% do território helénico foi qualificada como região fronteiriça, ao abrigo do decreto presidencial de 1927 e da lei de excepção de 1938.
4 A Comissão considerou que as disposições referidas, na medida em que proíbem, restringem ou sujeitam a condições não exigidas a nacionais helénicos a aquisição, por pessoas singulares ou colectivas, nacionais de outro Estado-membro, de direitos sobre bens imóveis situados nas regiões fronteiriças helénicas, estabelecem, em detrimento dessas pessoas, um regime de discriminação contrário aos artigos 7.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
5 Em consequência, a Comissão dirigiu ao Governo Helénico, em 18 de Abril de 1984, uma notificação de incumprimento, iniciando assim o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
6 Em 2 de Abril de 1985, a Comissão enviou ao Governo Helénico o parecer fundamentado previsto no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado.
7 A República Helénica informou a Comissão de que estava em vias de proceder à revisão da legislação criticada e que o faria de modo a que os nacionais helénicos e os dos outros Estados-membros fossem tratados de modo igual.
8 Não tendo, no entanto, sido adoptada qualquer medida, a Comissão intentou a presente acção.
9 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
10 A título preliminar, deve dizer-se que, durante a fase escrita do processo no Tribunal, o Governo Helénico não contestou as acusações feitas pela Comissão e limitou-se a dar conhecimento da existência de um projecto de lei, comunicado à Comissão, que mereceu a aprovação desta.
11 Só na audiência o Governo Helénico alegou, pela primeira vez, que a regulamentação em litígio se justifica como medida adoptada ao abrigo do artigo 224.° do Tratado, sem precisar, de resto, como é que as condições de aplicação desta disposição se verificavam neste caso. Não tendo este fundamento sido apoiado por qualquer elemento de facto novo, o Tribunal não tem possibilidade de o examinar.
12 Segundo a Comissão, a regulamentação da República Helénica é contrária aos artigos 7.°, 48.°, 52.° e 59.° do Tratado. A este respeito, deve recordar-se, em primeiro lugar, que o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado pelo artigo 7.° do Tratado, foi desenvolvido, nos domínios especiais a que se referem, pelos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado. Em consequência, qualquer regulamentação que seja incompatível com estas disposições é-o também com o artigo 7.° do Tratado (ver acórdãos de 21 de Junho de 1974, Reyners, 2/74, Recueil, p. 631; de 14 de Julho de 1976, Dona, 13/76, Recueil, p. 1333; e de 9 de Junho de 1977, van Ameyde, 90/76, Recueil, p. 1091).
13 O artigo 7.° do Tratado, segundo o qual, "no âmbito de aplicação do presente Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade", só deve, portanto, ser aplicado de modo autónomo a situações regidas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras específicas de não discriminação.
14 No caso em apreço, a Comissão considera que a regulamentação da República Helénica viola os artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado. Deve, portanto, examinar-se em primeiro lugar a compatibilidade da regulamentação criticada com estas disposições.
15 No que concerne à livre circulação de trabalhadores, deve recordar-se que, no momento em que a acção foi proposta, era regida pelas disposições transitórias dos artigos 44.° a 47.° do Acto relativo às condições de adesão da República Helénica às Comunidades Europeias e às adaptações dos tratados (JO 1979, L 291, p. 17). Resulta destas disposições que este regime transitório, embora tenha suspendido, até 31 de Dezembro de 1987, a aplicação dos artigos 1.° a 6.° e 13.° a 23.° do Regulamento n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), que regula em pormenor os direitos garantidos pelos artigos 48.° e 49.° do Tratado, não suspendeu a aplicação destas últimas disposições, nomeadamente quanto aos trabalhadores dos outros Estados-membros que já se encontravam empregados regularmente na República Helénica antes de 1 de Janeiro de 1981 e que aícontinuaram empregados após essa data ou em relação àqueles que se empregaram regularmente pela primeira vez na República Helénica após essa data.
16 Quanto a estes trabalhadores era, portanto, aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 1981, o artigo 9.° do Regulamento n.° 1612/68, cujo n.° 1 dispõe que "o trabalhador nacional de um Estado-membro, empregado no território de outro Estado-membro, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita".
17 É certo que, no seu requerimento, a Comissão pediu ao Tribunal a declaração de que a legislação helénica é contrária, não ao artigo 9.° do Regulamento n.° 1612/68, mas ao artigo 48.° do Tratado.
18 A este respeito, deve dizer-se que, por um lado, o Regulamento n.° 1612/68 foi adoptado nos termos do artigo 49.° do Tratado, segundo o qual o Conselho tomará, por meio de directivas ou de regulamentos, as "medidas necessárias à realização ... da livre circulação dos trabalhadores, tal como vem definida no artigo anterior" e que, por outro lado, nos termos do próprio n.° 3 do artigo 48.°, a livre circulação dos trabalhadores compreende o direito de "residir num dos Estados-membros a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais". Daqui resulta que o acesso àhabitação e à propriedade da mesma, previsto no artigo 9.° do Regulamento n.° 1612/68, constitui o complemento necessário da livre circulação dos trabalhadores e, a este título, está compreendido no princípio da não discriminação do nacional de um Estado-membro que deseje exercer uma actividade assalariada noutro Estado-membro, consagrado pelo artigo 48.° do Tratado.
19 Deste modo, a legislação helénica, na medida em que subordina o direito de os trabalhadores nacionais de outro Estado-membro, regularmente empregados antes ou após de 1 de Janeiro de 1981 na República Helénica, praticarem actos jurídicos relativos a bens imóveis, a condições não exigidas aos nacionais, constitui um obstáculo ao exercício da livre circulação dos trabalhadores e é portanto contrária ao artigo 48.° do Tratado.
20 Em matéria de liberdade de estabelecimento, o artigo 52.° do Tratado assegura o benefício do tratamento como nacional aos nacionais de um Estado-membro que desejem exercer uma actividade não assalariada num outro Estado-membro e proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade, resultante das legislações dos Estados-membros e que constitua obstáculo ao acesso ou ao exercício dessa actividade.
21 Tal como o Tribunal declarou em diversas ocasiões (ver, por último, o acórdão de 14 de Janeiro de 1988, Comissão/Itália, 63/86, Colect. p. 29), essa proibição não se refere unicamente a regras específicas relativas ao exercício de actividades profissionais, mas também às relativas às diversasfaculdades de ordem geral que favorecem o exercício dessas actividades.
22 Mais especialmente, o direito de adquirir, explorar e alienar bens imóveis no território de outro Estado-membro constitui o complemento necessário da liberdade de estabelecimento, como resulta do artigo 54.°, n.° 3, alínea e), do Tratado e do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 2, p. 36).
23 Nestas condições, a legislação helénica que subordina o exercício do direito de comprar ou de explorar bens imóveis, por nacionais dos outros Estados-membros, a restrições não previstas para os nacionais, entrava o exercício da liberdade de estabelecimento, em violação do artigo 52.° do Tratado.
24 Do mesmo modo, quanto à livre prestação de serviços, o acesso à propriedade e ao uso de bens imóveis é garantido pelo artigo 59.° do Tratado, na medida em que esse acesso serve para permitir o exercício efectivo dessa liberdade.
25 Com efeito, entre os exemplos mencionados no Programa Geral para a Supressão de Restrições à Livre Prestação de Serviços, de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 2, p. 32), consta a faculdade de adquirir, explorar ou alienar direitos e bens imobiliários.
26 A este respeito, aliás, o Tribunal já decidiu (acórdão de 14 de Janeiro de 1988, já citado), que os prestadores de serviços não podem ser impedidos de beneficiar do princípio fundamental de não discriminação em matéria de acesso à propriedade e de utilização de bens imóveis. É o caso previsto, designadamente, no artigo 60.°, terceiro parágrafo, do Tratado.
27 Por conseguinte, as restrições que a legislação da República Helénica impõe aos nacionais de outros Estados-membros na aquisição de bens imóveis, a partir dos quais ou nos quais se efectua a prestação de serviços, constituem um obstáculo ao exercício da livre prestação de serviços e são, portanto, contrárias ao artigo 59.° do Tratado.
28 Estando provado que a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado, não é, por conseguinte, necessário declarar o incumprimento específico do artigo 7.° do Tratado, uma vez que a Comissão não referiu qualquer situação diversa das abrangidas pelos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
29 Resulta das considerações que precedem ter a República Helénica, ao manter em vigor e aplicar o artigo único do decreto presidencial de 22-24 de Junho de 1927 e os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da lei de excepção n.° 1366, de 2-7 de Setembro de 1938, à celebração, por nacionais de outros Estados-membros, de actos jurídicos relativos a bens imóveis situados nas regiões fronteiriças helénicas, faltado ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
declara:
1) A República Helénica, ao manter em vigor e aplicar o artigo único do decreto presidencial de 22-24 de Junho de 1927 e os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° da Lei de excepção n.° 1366, de 2-7 de Setembro de 1938, à celebração, por nacionais de outros Estados-membros, de actos jurídicos relativos a bens imóveis situados nas regiões fronteiriças helénicas, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.
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