Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Remuneração - Prestações familiares - Subsídio de lar - Condições de concessão - Cônjuge que beneficia de subsídio de cessação definitiva de funções - Equiparação a rendimento resultante de actividade profissional lucrativa - Inadmissibilidade
(Estatuto dos funcionários, anexo VII, artigo 1.°, n.° 3)
Sumário
Para efeitos da concessão do subsídio de lar, consideram-se rendimentos do cônjuge, na acepção do artigo 1.°, n.° 3, do anexo VII do estatuto, os que resultarem de actividade profissional lucrativa. Não pode ser equiparado a tais rendimentos o subsídio de cessação voluntária de funções recebido por um funcionário que tenha beneficiado de uma medida de cessação definitiva de funções.
Partes
No processo 307/87,
Marion Klein, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Timianvej, 7 8600 Silkeborg, Dinamarca, patrocinada por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório de Alex Schmitt, advogado, 13, boulevar Royal, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar na qualidade de agente, que escolheu como domicílio o gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão, tomada com base no artigo 1.°, n.° 3, do anexo VII do estatuto dos funcionários que recusa à recorrente o subsídio de lar previsto no artigo 67.°, n.° 1, alínea a), do referido estatuto,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: F. Jacobs
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 7 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 8 de Outubro de 1987, Marion Klein, antiga funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs recurso de anulação da decisão de 17 de Dezembro de 1986, confirmada em10 de Julho de 1987, através da qual a Comissão indeferiu o pedido de que lhe fosse concedido o subsídio de lar.
2 A recorrente foi aposentada por invalidez em 1 de Maio de 1985. Em aplicação do artigo 78.°, terceiro parágrafo, do estatuto dos funcionários, a interessada recebe uma pensão de invalidez cuja taxa foi fixada em 69,1666% do seu antigo vencimento-base, correspondente ao grau LA 4 escalão 6.
3 O marido de Marion Klein, funcionário do Conselho das Comunidades Europeias, cessou funções em 1 de Outubro de 1986, ao abrigo das disposições do Regulamento n.° 3518/85 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1985, que institui medidas especiais relativas à cessação de funções de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Espanha e de Portugal (JO L 335, p. 56; EE 01 F5 p. 29).
4 Ao abrigo do n.° 1 do artigo 4.° deste regulamento, o marido de M. Klein recebe um chamado subsídio de cessação voluntária de funções, igual a 70% do vencimento-base correspondente ao grau LA 5, escalão 5, que recebia aquando da sua partida. Ao abrigo do artigo 4.°, n.° 5, do mesmo regulamento, o marido de Marion Klein recebe, além disso, um subsídio de lar que, nos termos do artigo 1.° do anexo VII do estatuto dos funcionários, para o qual remete o artigo 4.°, n.° 5, do supracitado Regulamento n.° 3518/85, é fixado em 5% do vencimento-base.
5 A recorrente considera ter direito, em lugar do marido, ao pagamento do subsídio de lar, por força do artigo 1.°, n.° 4, do anexo VII do estatuto, nos termos do qual "quando... dois cônjuges empregados ao serviço das Comunidades tiverem ambos direito ao abono de lar, este é pago apenas ao cônjuge cujo vencimento-base for mais elevado".
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apena serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Para recusar à recorrente o benefício do subsídio de lar, a Comissão baseou-se nas diposições do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto, nos termos do qual:
"3. Se o cônjuge exercer uma actividade profissional lucrativa que dê origem a rendimentos profissionais superiores ao vencimento-base anual de um funcionário do grau C 3 no terceiro escalão, sujeito ao coeficiente de correcção fixado para o país onde o cônjuge exerce actividade profissional, antes de deduzido o imposto, o funcionário que tenha direito a abono de lar não beneficiará deste abono, salvo decisão especial da autoridade investida do poder de nomeação. Todavia, a regalia do abono é mantida em todos o casos quando os cônjuges tenham um ou vários filhos a cargo.
8 Segundo a Comissão, com efeito, o subsídio de cessação voluntária de funções recebido por um funcionário, nos termos do Regulamento n.° 3518/85 do Conselho, já citado, deve ser equiparado aos rendimentos provenientes de "uma actividade profissional lucrativa" na acepção do n.° 3 do citado artigo 1.°, do anexo VII, do estatuto.
9 Segundo a Comissão, o subsídio de cessação voluntária de funções constitui um rendimento de substituição destinado a garantir os meios de subsistência ao trabalhador que já não tem possibilidade de exercer uma actividade profissional, da mesma forma que as prestações por doença pagas pelos organismos de segurança social ao trabalhador que teve de interromper a sua actividade, as prestações de desemprego, as indemnizações por despedimento ou o vencimento recebido pelo funcionário atingido por uma medida de suspensão disciplinar. Em sua opinião, estes rendimentos devem ser tomados em conta para a aplicação do referido n.° 3.
10 A Comissão acrescenta que, caso a situação de cessação voluntária de funções não fosse abrangida por esta disposição, tal provocaria uma violação do princípio da igualdade de tratamento. A interpretação que a recorrente dá desta mesma disposição teria por consequência, nomeadamente, que o subsídio de lar viesse a ser concedido a um casal de funcionários, ambos da categoria A, apenas pelo facto de um deles beneficiar de uma medida de cessação voluntária de funções, enquanto que outro casal, do qual um dos cônjuges for funcionário de grau inferior ao grau A e o outro não for funcionário, não poderia beneficiar de tal subsídio se, tendo em conta os rendimentos recebidos pelo cônjuge não funcionário, o referido n.° 3 fosse aplicado.
11 Os argumentos da Comissão não podem ser aceites.
12 É necessário em primeiro lugar sublinhar que os rendimentos a ter em consideração, de acordo com o n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto, são os que resultam de uma actividade profissional lucrativa. Ora, o beneficiário de um regime de cessação voluntária de funções não exerce qualquer actividade dessa natureza. Conforme a própria Comissão reconhece, a letra do preceito citado não abrange o subsídio recebido pelo marido da recorrente.
13 Os argumentos avançados pela Comissão não permitem fazer da disposição em causa uma interpretação que vá contra os seus próprios termos.
14 Em primeiro lugar, a medida de cessação voluntária de funções prevista no Regulamento n.° 3518/85, da qual beneficia o marido de Marion Klein, implica a cessação definitiva de funções. A situação daquele não pode assim, contrariamente ao que sustenta a Comisão, ser equiparada à do trabalhador em situação de baixa por doença ou desempregado, ou do funcionário atingido por uma medida de suspensão disciplinar. Está mais próxima da situação do titular de uma pensão de invalidez ou de reforma, relativamente à qual a Comissão admite que não dá origem a um rendimento proveniente de actividade profissional lucrativa na acepção do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto.
15 Em segundo lugar, o princípio da igualdade de tratamento não pode ser invocado, conforme faz a Comissão, para impedir a aplicação das disposições do n.° 3 do artigo 1.° do anexo VII do estatuto. A situação do cônjuge que, beneficiário de um subsídio por cessação voluntária de funções, tenha cessado voluntariamente funções não é comparável à do cônjuge que continua a exercer uma actividade profissional lucrativa. Se tal argumento devesse ser acolhido, deveríamos igualmente admitir que a não aplicação da citada disposição às pensões de invalidez e de reforma constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, que a recorrida exclui.
16 Resulta do exposto que a decisão da Comissão recusando à recorrente o benefício do subsídio de lar deve ser anulada.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se tal for pedido. Tendo a Comissão sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É anulada a decisão de 17 de Dezembro de 1986, que recusa à recorrente o benefício do subsídio de lar.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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