RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-308/87 ( *1 )
I — Os factos
1.
No quadro de uma empreitada para execução de determinados trabalhos de latoaria e serralharia a efectuar na estação meteorológica do CCI, o demandante fez, na sequência do aviso n.° 308-84-02 ID-ISP do Centro Comum de Investigação (adiante «CCI»), uma proposta, em 10 de Março de 1984, aceite por carta registada de 21 de Maio de 1984. Foi assim celebrado um acordo de base para regular as futuras relações entre as partes, que incluía, entre outras, as cláusulas seguintes:
—
uma cláusula (artigo 2.°), segundo a qual o acordo terá a validade de um ano a contar da data da primeira encomenda por parte do CCI;
—
duas cláusulas (artigo 8.° e 8.°-l) impondo ao adjudicatário a obrigação de adoptar, na execução dos trabalhos, as medidas e precauções necessárias para salvaguarda da vida e segurança dos trabalhadores, das pessoas encarregadas dos trabalhos e terceiros e estabelecendo a responsabilidade exclusiva do adjudicatário pelo respeito das regras de segurança e pela manutenção da ordem no estaleiro; o artigo 8.°-l estabelece, também, a aplicabilidade da legislação italiana em matéria de protecção contra acidentes;
—
uma outra cláusula (artigo 16.°) prevendo, por derrogação ao artigo 17.° do caderno de encargos, a aplicabilidade do direito italiano;
—
por último, uma cláusula (artigo 17.°) remetendo para o artigo 16.° do caderno de encargos que é aplicável aos contratos celebrados pelo CCI; trata-se de uma cláusula compromissória que atribui competência exclusiva ao Tribunal para resolver os litígios relativos à execução ou interpretação do acordo.
2.
Em 20 de Outubro de 1985, o demandante apresentou-se no CCI e, acompanhado de um funcionário, subiu ao telhado da estação meteorológica do centro para proceder a um levantamento. Da sua queda, de uma altura de cerca de 4,5 m, resultaram lesões corporais graves.
3.
O demandante, na sequência deste acontecimento e da recusa em lhe concederem uma indemnização, intentou a presente acção.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
4.
A petição de A. Grifoni foi registada na Secretaria do Tribunal em 9 de Outubro de 1987.
5.
A fase escrita do processo decorreu normalmente. Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal, por enquanto, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. Deferiu o processo à Sexta Secção. As partes foram convidadas a responder por escrito a determinadas questões; deram seguimento a este pedido nos prazos estabelecidos.
6.
O demandante concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a CEEA é responsável pelo dano por si sofrido;
—
condená-la a indemnizar o demandante nos termos do direito italiano;
—
condená-la nas despesas.
7.
A demandada concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o pedido não fundado e, por conseguinte, julgar a acção improcedente;
—
condenar o demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à competência do Tribunal
8.
Segundo o demandante, o Tribunal é competente, em conformidade com o artigo 153.° do Tratado CEEA, ao abrigo da cláusula compromissória contida no acordo de base supra-referido. Sustenta igualmente que, de qualquer forma, o Tribunal seria eventualmente competente por força do artigo 151.° do referido Tratado.
9.
A Comissão, nos respectivos memorandos, näo toma expressamente posição sobre a competência do Tribunal, e não formula, qualquer objecção.
B — Quanto ao mérito
10.
No que se refere ao mérito, o demandante invoca a responsabilidade contratual da CECA, baseada no acordo celebrado entre ele próprio e o CCI, e, subsidiariamente, a responsabilidade extracontratual desta baseada em determinadas disposições normativas e certos princípios gerais de direito comuns aos Estados-membros, que, mesmo não existindo qualquer acordo, seriam aqui aplicáveis.
a) Quanto à existência de responsabilidade contratual
11.
Apoiando-se no acordo de base celebrado entre as partes, o demandante sustenta, na petição, que, em conformidade com o referido acordo, as partes acordaram expressamente, que as suas relações futuras seriam regidas pelo direito italiano. No caso em apreço, as disposições relevantes da legislação italiana são, por um lado, o artigo 10.° do Decreto n.° 164/56 do presidente da República, de 7 de Janeiro de 1956, que estabelece as normas para a prevenção dos acidentes de trabalho na construção civil (GURI n.° 78 de 31.3.1956), que impunha ao CCI o fornecimento obrigatório a A. Grifoni de um cinto de segurança, e, por outro, os artigos 26.° e 27.° do Decreto n.° 547/55 do presidente da República, de 27 de Abril de 1955, que estabelece as normas de prevenção dos acidentes de trabalho (GURI n.° 158 de 12.7.1955), que obrigavam o CCI a dotar de um parapeito o posto de trabalho, elevado e exposto, onde A. Grifoni procedia aos levantamentos. Ora, como o acidente e os danos consequentes foram, de acordo com o demandante, devidos à inobservância pelo CCI das disposições precedentes, cuja aplicação se encontra prevista no acordo, A. Grifoni sustenta estar-se perante um caso de responsabilidade contratual do CCI. Estas disposições, tais como são interpretadas pelos tribunais italianos, eram aplicáveis a todos os que dirigem ou supervisionam trabalhos efectuados por trabalhadores assalariados ou assimilados. Estas regras de protecção aplicam-se também a terceiros. Esta responsabilidade só não se verifica em caso de dolo da vítima ou de risco livremente escolhido, de forma que a falta da vítima não pode eliminar a de quem é obrigado a observar a referida regulamentação. Por outro lado, a obrigação resultante do artigo 10.° do citado Decreto n.° 164/56 não admite qualquer excepção.
12.
A Comissão, na contestação, sustenta que, embora as relações contratuais que uniam o CCI a A. Grifoni aquando do acidente estivessem sujeitas à legislação italiana, era todavia incontestável que, no âmbito de um contrato de adjudicação, nenhuma responsabilidade, por força desse direito, podia ser imputada ao adjudicador (comitente) pelo não respeito das regras de protecção contra os acidentes que esteve na origem do dano porque é ao adjudicatário que compete dar cumprimento, de acordo com o contrato, a todas as medidas de protecção contra os acidentes estabelecidas na lei. Estas disposições que estabelecem medidas de protecção em favor dos trabalhadores assalariados têm como destinatários os donos das obras, os dirigentes e os organizadores que, institucionalmente ou de facto, dirigem o trabalho de outrem. Ora, é ao adjudicatário, A. Grifoni, que incumbe a obrigação de respeitar e de fazer respeitar as regras de protecção contra os acidentes e não à Comissão. No entender da Comissão, os dados do problema não são alterados pelo facto de o adjudicatário ser igualmente a vítima.
13.
O demandante sustenta, na réplica, que os danos cuja reparação solicita não decorrem da inexecução de um contrato de adjudicação mas da não aplicação das disposições para que remete o acordo de base que se refere à fixação das modalidades recíprocas de comportamento, sem prever a execução de um determinado trabalho nem o pagamento de uma determinada remuneração. O acidente aconteceu, de acordo com o demandante, aquando de uma visita aos locais prévia à celebração do contrato de empreitada. Mesmo que o demandante tivesse actuado, no caso em apreço, na qualidade de adjudicatário, o CCI tinha obrigação de observar as regras em questão, como, aliás, é afirmado pela jurisprudência italiana, pelas seguintes razões:
—
mesmo no caso de trabalho autónomo, o comitente é responsável quando os trabalhos são efectuados pelo trabalhador sem autonomia técnica ou sem liberdade de determinação e decisão;
—
a obrigação de prever, numa relação de empreitada ou de subempreitada, medidas de segurança com vista à protecção do trabalhador fica igualmente a cargo do comitente, que participa concretamente na direcção e organização dos trabalhos através de sugestões e pedidos no que se refere às suas modalidades e tempo de execução; a direcção dos trabalhos foi confiada, no caso em apreço, a um funcionário do CCI;
—
se a obrigação do adjudicatário não consiste em encarregar-se da execução de qualquer trabalho a efectuar, mas apenas, como no caso em apreço, de uma parte deste, a organização do estaleiro, e, portanto, a responsabilidade inerente ao respeito das regras para a prevenção dos acidentes também não fica a seu cargo. Com efeito, de acordo com o demandante, outras empresas havia que também participavam na modernização da estação meteorológica do CCI.
14.
A Comissão, na tréplica, sustenta ser falsa a afirmação de que A. Grifoni não dispunha de qualquer autonomia técnica nem de liberdade de apreciação e decisão. Os elementos juntos à petição e à réplica não autorizam uma tal dedução. Do mesmo modo, a nomeação de um director de trabalhos não tem qualquer relevância: com efeito, o director tem exclusivamente como tarefa verificar a concordância dos trabalhos realizados com o projecto.
15.
O demandante sustenta também, na réplica, que caiu do tecto da estação meteorológica onde tinha sido conduzido pelo responsável da manutenção técnica do CCI; ao actuar na dependência e sob a direcção desse funcionário podia ser equiparado a um visitante. Por outro lado, mesmo que se considere que A. Grifoni efectuava, então, um trabalho, era a um trabalhador assalariado que devia ser equiparado, dado que trabalhava fora do seu domicílio, exercendo a sua actividade sob a direcção de um funcionário responsável do CCI, que lhe indicava os trabalhos a efectuar, controlando a sua execução e conduzindo-o a locais que, segundo a demandada, não eram acessíveis a qualquer pessoa. A Comissão, de acordo com o demandante, devia ter dado cumprimento às disposições relativas à prevenção dos acidentes de trabalho, que foram aprovadas tanto para protecção dos trabalhadores como de qualquer outra pessoa que possa aceder aos locais de trabalho.
16.
Na tréplica, a Comissão sustenta que a posição do demandante, de que devia ser equiparado a um subalterno, corre o risco de ser interpretada como uma modificação do objecto do recurso. Por outro lado, o argumento do demandante, de que apenas lhe foi confiada uma parte dos trabalhos de reparação do edifício da estação meteorológica, o que implicaria não estar encarregado do conjunto da organização do estaleiro, não é pertinente. No entender da Comissão, resulta do relatório do inspector de trabalho de Varese, de 23 de Novembro de 1987, junto à sua tréplica, que, aquando do acidente, no edifício em questão, não estava em curso qualquer trabalho.
b) Quanto à existência de responsabilidade extracontratual
17.
De acordo com o demandante, o CCI era, independentemente de qualquer acordo, obrigado a aplicar as disposições dos dois decretos italianos citados:
—
em primeiro lugar, porque o direito italiano é aplicável, nos termos do artigo 31.° do anexo F do acordo de 22 de Julho de 1959, entre a República Italiana e a CEEA, a que foi dado execução através da Lei n.° 906, de 1 de Agosto de 1960, relativa à aprovação e execução do acordo entre o Governo italiano e a Comissão Europeia de Energia Atómica (Euratom) para a criação de um centro comum de investigação nuclear de competência geral, celebrado em Roma em 22 de Julho de 1959 (GURI, n.° 212 de 31.8.1960); este artigo prevê que a Comissão aplique, sob a sua responsabilidade exclusiva, as disposições italianas relativas à higiene e segurança no trabalho;
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em segundo lugar, porque no caso em apreço é aplicável o artigo 10.°, n.° 3, da Decisão 71/57/Euratom da Comissão, de 13 de Janeiro de 1971, que reorganiza o Centro Comum de Investigação Nuclear (CCI) (JO L 16, p. 14; EE 12 Fl p. 150) que obriga o seu di-rector-geral a tomar, «em nome da Comissão, todas as medidas necessárias para garantir a segurança das pessoas e das instalações colocadas sob a sua responsabilidade»;
—
em seguida, porque a adopção de medidas de prevenção contra os acidentes nos locais de trabalho constitui, de qualquer forma, de acordo com as convenções e recomendações adoptadas pela Conferência Internacional de Trabalho no seio de Organização Internacional de Trabalho (adiante «OIT»), um princípio geral comum aos direitos dos Estados-membros. Com efeito, de acordo com o demandante, a regra 24, n.° 1, da Recomendação n.° 53 da OIT prevê que «ninguém deve trabalhar em telhado onde se corram riscos de queda devido à sua inclinação, à natureza da sua superfície ou às condições atmosféricas, a não ser que sejam tomadas as precauções adequadas para evitar a queda de pessoas ou de materiais.» Por outro lado, o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), da Convenção n.° 62 da OIT prevê que «qualquer plataforma de trabalho, passarela, zona de trabalho e escada devem ser convenientemente fechados»; por último, o artigo 9.°, n.° 2, da mesma convenção estabelece que, «quando seja necessário trabalhar em telhado onde as pessoas ou materias corram um risco de queda de uma altura superior, a determinar pela legislação nacional, devem ser tomadas as precauções adequadas para evitar a sua queda.»
18.
No que se refere à eventual responsabilidade extracontratual da Comissão, esta reserva o direito de tomar posição quanto à aplicabilidade do direito italiano. Todavia, as disposições que o demandante invoca são, no entender da Comissão, irrelevantes, pois o artigo 31.° do anexo F do acordo entre a CEEA e a República Italiana, já citado, diz respeito às relações de trabalho entre o CCI e alguns dos seus empregados; além disso, o artigo 10.°, n.° 3, da Decisão 71/57, também citada, não faz referência à lei aplicável na matéria.
19.
A Comissão sustenta que, de qualquer modo, no que se refere a A. Grifoni, a responsabilidade da Comunidade não estava em causa, pois a direcção do estabelecimento de Ispra não era obrigada a instalar parapeitos no telhado da estação meteorológica, que não era acessível a qualquer pessoa e onde existia uma porta e uma escada, e que apenas se destinava a ser utilizado para efeitos de manutenção. Com efeito, o artigo 27.° do citado Decreto n.o 547/55 prevê os parapeitos não para os telhados, mas para os «andaimes, passarelas, patamares, rampas de acesso, varandas e locais de trabalho expostos e elevados». Por outro lado, as autoridades do CCI não eram obrigadas a fornecer a A. Grifoni um cinto de segurança, pois o demandante não era um empregado do Centro e não exercia uma actividade dirigida mas sim um trabalho por conta própria e de forma autónoma.
20.
Mesmo que, no entender da Comissão, a jurisprudência italiana tenha considerado que as regras de protecção contra acidentes devem ser aplicadas a terceiros que, de forma fortuita, se encontrem expostos aos riscos que apresenta um trabalho determinado, A. Grifoni não podia ser equiparado a um terceiro porque sofreu, na sua qualidade de empresário, um dano devido apenas à sua própria negligência e ao facto de não ter observado nem as prescrições da lei nem as mais elementares regras de prudência.
21.
No que se refere ao não respeito das regras da OIT que o demandante invoca, a Comissão recorda que a Recomendação n.° 53 da OIT prevê exactamente, no que se refere aos trabalhos efectuados em telhados, precauções muito menos rigorosas do que as previstas na legislação italiana, e que esta disposição não servia, por conseguinte, para justificar a imputação à CEEA de uma qualquer responsabilidade pelo acidente de que foi vítima A. Grifoni.
22.
Na réplica, o demandante sustenta que a Comissão reconheceu, em substância, o bem fundado do pedido e, em especial, o nexo de causalidade entre a inexecução e/ou o delito imputado e o dano, bem como a obrigação da CEEA de adoptar medidas de prevenção dos acidentes de acordo com as normas da OI'T constitui um princípio geral comum aos Estados-membros. As disposições italianas constituem uma aplicação específica da regra 24, n.° 1, da Recomendação n.° 53 da OIT e dos artigos 8.°, n.° 2, alínea e), e 9.°, desigadamente n.° 2, da Convenção n.° 62 da OIT.
23.
Por outo lado, o demandante sustenta que a afirmação da demandada, segundo a qual o Decreto n.° 547/55 do presidente da República não se refere ao «telhado» em questão, é desmentida, porque esse «telhado» constituía um local de trabalho e de passagem, ainda que não usual. De acordo com a jurisprudência italiana, por local de trabalho deve entender-se não apenas o conjunto propriamente dito dos locais onde se efectua o trabalho mas também todos aqueles aonde os trabalhadores se podem ou devem deslocar para efectuar tarefas de qualquer natureza relacionadas com a sua actividade. Por outro lado, A. Grifoni e o funcionário do CCI que o acompanhava chegaram ao «telhado» sem depararem com qualquer obstáculo, nem terem de abrir portas. Além disso, e de acordo com o demandante, no dia do acidente encontravam-se outros trabalhadores nesse «telhado», onde de forma permanente estão colocados os instrumentos meteorológicos do centro e onde efectuavam trabalhos.
24.
Mesmo que o artigo 27.° do Decreto n.° 547/55 não seja aplicável, sê-lo-ia então o seu artigo 10.° que, de acordo com a jurisprudencia italiana, se refere a todos os locais onde o trabalhador exerce a sua actividade e a todos os acessos a esses locais que apresentem um perigo de queda no vazio: em especial, o termo «pavimento» não se refere apenas às supra-estruturas de revestimento de locais interiores fechados, mas a todas as supra-estruturas onde se possa andar, quer se trate de terraços ou de telhados, inlusive as próprias lucarnas tapadas com vidros.
25.
No entender do demandante, a Comissão era obrigada a fornecer-lhe o cinto de segurança obrigatório, nos termos do artigo 10.° do Decreto n.° 164/56, porque a jurisprudência italiana, de acordo com a interpretação que dele dá desde há algum tempo, alargou o âmbito de aplicação pessoal das regras de protecção contra os acidentes, chegando a incluir igualmente pessoas estranhas à relação de trabalho, que apenas fortuitamente se encontrem expostas aos riscos que apresenta um trabalho determinado. A afirmação da Comissão de que A. Grifoni não podia ser equiparado a um funcionário do CCI nem a um estranho é incompreensível, visto o conceito de estranho ser alternativo ou residual relativamente ao de empregado (ou equiparado). Por outro lado, de acordo com a jurisprudência italiana, a determinação do responsável pela não aplicação das medidas de protecção deve ser feita por referência às funções concretamente desempenhadas e não à qualificação abstracta da relação existente entre os diversos sujeitos. É, portanto, inegável, no entender do demandante, que a CEEA é, no caso em apreço, a entidade patronal e que A. Grifoni é o trabalhador. A demandada desempenhou, pelo menos de facto, no entender do demandante, o papel de empresário e dono da obra. Negar a obrigação da demandada de dar cumprimento à regulamentação relativa à prevenção contra os acidentes conduziria à conclusão absurda de que A. Grifoni, que nem sequer tinha conhecimento da existência do «telhado», tinha o dever, designadamente antes de aí chegar, de mandar instalar no telhado os parapeitos necessários e de fornecer a todas as pessoas que aí trabalhassem os cintos de segurança necessários. Admitir a orientação pretendida pela demandada traduzir-se-ia, por outro lado, numa autorização tácita para as Comunidades Europeias agirem na completa inobservância das mais elementares regras de segurança e prevenção.
26.
De acordo com o demandante, a afirmação da Comissão de que o dano por ele sofrido foi apenas devido à sua própria negligência e ao facto de não ter observado nem as prescrições da lei nem, sobretudo, as mais elementares regras de prudência, vai ao arrepio da orientação constante da jurisprudência italiana, segundo a qual as regras de prevenção dos acidentes protegem os trabalhadores — e qualquer pessoa a eles equiparada, inclusive os estranhos que se encontrem por acaso no local de trabalho — não apenas contra os acidentes devidos a faltas de atenção, mas também contra os que são consequência de negligência, imprudência, inexperiência, ou mesmo de falta dos próprios trabalhadores, não deixando, portanto, de existir um nexo causal entre a acção do empresário e o acidente devido a comportamento imprudente do trabalhador.
27.
A Comissão, na tréplica, comenta o relatório definitivo da inspecção provincial de trabalho de Varese, na sequência do qual, em seu entender, o pretore de Gavirate mandou arquivar o processo-crime instaurado no dia seguinte ao do acidente, e sustenta não contestar os factos, mas sim a existência de um nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e o seu próprio comportamento. Reafirma igualmente o que sustentou na sua contestação, designadamente o facto de o acidente ser imputável à imprudência do demandante, que se não existe contrato de adjudicação de empreitada não existe responsabilidade contratual e que, se se considerar que existe aquele contrato entre o demandante e o CCI, este último não pode ser responsável, pois, nesse caso, seria o adjudicatário o encarregado, nos termos do contrato, das medidas de segurança. No entender da Comissão, mesmo que fosse necessário considerar, quod non, que no momento do acidente A. Grifoni ainda não agia no quadro de uma verdadeira relação contratual com o CCI, a Comunidade não podia ser responsável pela inobservância das disposições relativas à protecção contra os acidentes. Mesmo que, por hipótese, o local onde se deu o acidente pudesse ser considerado, ao mesmo tempo, como constituindo nessa ocasião, no dia do acidente, um «local de acesso e de trabalho», nos termos da legislação relativa à protecção contra os acidentes, essa circunstância só podia ser invocada para chamar à responsabilidade não o CCI mas A. Grifnoni que, nesse momento, trabalhava nesse local, a título profissional, com toda a autonomia e consciente dos riscos inerentes à actividade exercida.
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
28.
O Tribunal solicitou às panes que o informassem sobre se perante os tribunais italianos tinha sido instaurado qualquer processo e, em caso de resposta afirmativa, em que fase se encontrava, juntando documento justificativo para o efeito.
29.
O demandante comunicou ao Tribunal não ter conhecimento de quaisquer processos pendentes perante os órgãos jurisdicionais italianos. Explica as razões por que, em seu entender, não foi dado seguimento ao processo-crime instaurado contra os órgãos do CCI, sublinhando que os relatórios elaborados pelo inspector de trabalho eram erróneos, continham lacunas e não tinham em linha de conta a opinião da vítima nem a das diferentes testemunhas. O demandante remete-se para o Tribunal, a fim de que este proceda à determinação dos factos através da audição das partes e de todas as testemunhas do acidente.
30.
A Comissão, após ter descrito os inquéritos efectuados pelas autoridades italianas bem como as diligências feitas pelo demandante para instaurar o processo-crime e se constituir parte civil perante os tribunais italianos, afirma que, na sequência dos relatórios do inspector de trabalho de Varese, o órgão jurisdicional italiano arquivou definitivamente o processo.
C.N. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
27 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-308/87,
Alfredo Grifoni, proprietàrio da empresa do mesmo nome, residente em Ispra, Varese (Italia), via G. Galilei, representado por Michele Tamburini e Franco Colussi, advogados em Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório deste último, 36, rue de Wiltz,
demandante,
contra
Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), representada pela Comissão das Comunidades Europeias, defendida por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Paolo de Caterini, advogado em Roma, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto fazer reconhecer a responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelo dano sofrido pelo demandante em consequência do acidente de que foi vítima e, portanto, obter a sua condenação na reparação do referido dano,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans, G. F. Mancini, T. F. O'Higgins, M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretario: H. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações dos representantes das partes na audiência de 7 de Novembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 12 de Dezembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de Outubro de 1987, Alfredo Grifoni, proprietário de uma empresa especializada na prestação de serviços de latoaria e serralharia, intentou, ao abrigo dos artigos 151.o e 188.o, segundo parágrafo, do Tratado CEEA, uma acção de indemnização contra a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias. Essa acção tem por objecto fazer reconhecer a responsabilidade da Comissão pelo dano sofrido pelo autor em consequência de um acidente que ocorreu nos locais do Centro Comum de Investigação da Comissão, em Ispra (adiante «Centro») e, por conseguinte, obter a sua condenação na reparação dos referidos danos.
2
A. Grifoni alega que, sendo o adjudicatário de uma empreitada que tinha por objecto a execução de determinados trabalhos de latoaria e serralharia a efectuar na estação meteorológica do Centro, apresentou-se nos locais deste em 20 de Outubro de 1985 e, acompanhado de um agente do Centro, subiu ao telhado-terraço da estação meteorològica, situado a uma altura de cerca de 4,5 metros, a firn de proceder a medições. A queda que fez causou-lhe lesões corporais graves.
3
A. Grifoni sustenta que a Comissão, nos termos do artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado, é responsável pelo acidente, em virtude de não ter tomado as medidas de segurança que se impunham para o prevenir.
4
Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5
De acordo com o artigo 188.o, segundo parágrafo, do Tratado, em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros, reparar os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.
6
De acordo com jurisprudência constante do Tribunal, a responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectividade do direito à reparação do prejuízo sofrido estão subordinadas à verificação de um conjunto de condições referentes à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à efectividade do dano e à existência de nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo alegado (ver, designadamente, acórdão de 4 de Março de 1980, Pool, 49/79, Recueil, p. 569).
7
No caso em apreço, não se contesta a efectividade do dano. Convém, portanto, examinar o carácter ilícito do comportamento da Comissão e o nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo sofrido por A. Grifoni.
8
Quanto ao comportamento imputado à Comissão, convém antes demais sublinhar que as instituições da Comunidade quando procedem à realização de obras, construção ou manutenção, nos edifícios são obrigadas a respeitar as disposições relativas à segurança no trabalho, aplicáveis no local onde esses trabalhos são efectuados. E assim que, no que se refere aos trabalhos efectuados no Centro de Ispra, a Comissão era obrigada a observar as disposições da legislação italiana na matéria.
9
Esta obrigação de respeitar as disposições italianas está, aliás, expressamente prevista no artigo 31.o do anexo F do acordo de 22 de Julho de 1959 entre a República Italiana e a CEEA, tornado aplicável pela Lei n.o 906, de 1 de Agosto de 1960, relativa à aprovação e execução do acordo entre o Governo italiano e a Comissão Europeia da Energia Atómica (Euratom) para a instituição de um Centro Comum de Investigação Nuclear de competência geral, celebrado em Roma em 22 de Julho de 1959 (GURI n.o 212 de 31.8.1960); esse artigo prevê que a Comissão aplique, sob a sua responsabilidade exclusiva, as disposições italianas relativas à higiene e segurança no trabalho.
10
A Comissão alega que, no caso em apreço, o artigo 31.o do anexo F do acordo citado não é aplicável, pois diz respeito à relação de trabalho entre o Centro e alguns dos seus próprios empregados, e A. Grifoni não era agente do Centro.
11
Este argumento não pode ser aceite. Com efeito, as regras italianas de segurança que a Comissão é obrigada a observar, em aplicação dessa disposição, destinam-se a proteger todos os que se encontram expostos a riscos de queda nos locais do Centro.
12
Entre as disposições italianas em matéria de acidentes de trabalho, convém recordar, em especial, o artigo 10.o do Decreto n.o 164 do presidente da República, de 7 de Janeiro de 1956, que estabelece as normas para a prevenção dos acidentes de trabalho na construção civil (GURI n.o 78 de 31.3.1956), que impõe à Comissão a obrigação de fornecer cintos de segurança adequados a todos os que efectuem trabalhos em que exista o risco de queda, e os artigos 26.o e 27.o do Decreto n.o 547 do presidente da República, de 27 de Abril de 1955, que estabelece normas de prevenção dos acidentes de trabalho (GURI n.o 158 de 12.7.1956), que obrigam a Comissão a dotar de um parapeito os locais de trabalho elevados e expostos.
13
No caso em apreço, resulta dos autos que a Comissão não tomou as medidas de segurança previstas pela legislação italiana citada para prevenir os riscos de queda de que podem ser vítimas as pessoas que efectuam trabalhos no telhado-terraço do Centro.
14
Deve, portanto, concluir-se que o comportamento da Comissão, que nada fez no que se refere às medidas de segurança necessárias para a prevenção do acidente de que foi vítima o demandante, é ilícito.
15
Quanto ao nexo de causalidade entre a omissão da Comissão e a queda do demandante, a Comissão alega que o dano sofrido por A. Grifoni foi inteiramente devido à negligência deste.
16
Este fundamento apenas parcialmente pode ser aceite. Convém observar, a este respeito, que, por um lado, a omissão da Comissão de tomar as medidas de segurança citadas contribuiu para a realização do dano, mas que, por outro lado, o demandante também não fez prova da diligência necessária para a sua própria protecção quando se encontrava a efectuar o seu trabalho e que consistia em proceder a um levantamento. Com efeito, A. Grifoni, sendo o adjudicatário da empreitada e um especialista na matéria, devia ter tomado as precauções necessárias recusando-se, eventualmente, a efectuar o levantamento antes de terem sido tomadas as medidas de protecção necessárias.
17
Nestas circunstâncias, o dano sofrido não tem a sua origem exclusiva no comportamento da Comissão, mas igualmente no do demandante que, embora tivesse podido evitar o acidente usando da diligência requerida, não o fez, e contribuiu deste modo, parcialmente, para a sua realização. Deve, por conseguinte, repartir-se a responsabilidade em causa em partes iguais entre ambas as partes.
18
Resulta do que acaba de ser dito que a Comissão deve ser condenada a reparar metade do prejuízo sofrido pelo demandado em virtude da queda de que foi vítima nas circunstâncias citadas. A determinação do montante da reparação efectuar-se-á de comum acordo ou, na sua falta, pelo Tribunal.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se a título provisório, decide:
1)
A Comissão é condenada a reparar metade do prejuízo sofrido pelo autor por motivo da sua queda do telhado-terraço da estação meteorológica do Centro Comum de Investigação em Ispra.
2)
Quanto ao mais, é a acção julgada improcedente.
3)
As partes informarão o Tribunal, no prazo de seis meses posterior à prolação do acórdão, do montante da indemnização que for estabelecido de comum acordo.
4)
Na falta de acordo, as partes farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, as suas propostas quantificadas.
5)
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Kakouris
Koopmans
Mancini
O'Higgins
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Lingua do processo: juliano.
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