Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Responsabilidade extracontratual - Prejuízo - Prejuízo indemnizável - Prejuízo patrimonial e não patrimonial - Critérios de avaliação
(Tratado CEEA, artigo 188. , segundo parágrafo)
2. Responsabilidade extracontratual - Prejuízo - Reparação - Tomada em consideração da depreciação monetária - Direito a juros
Sumário
1. O prejuízo patrimonial e não patrimonial sofrido por uma pessoa singular devido a um acidente de que foi vítima durante trabalhos efectuados por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica num imóvel situado num Estado-membro deve, nos termos do artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, ser avaliado e reparado em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros.
Embora o direito nacional não seja aplicável, a indemnização do prejuízo patrimonial pode ser fixada com recurso ao coeficiente de capitalização correspondente à esperança de vida e à taxa de dedução que reflecte a esperança de vida activa fixados em função dos dados estatísticos disponíveis nesse Estado-membro.
Quanto ao prejuízo não patrimonial sofrido pela vítima, que compreende todo o sofrimento físico ou psíquico, o Tribunal pode atribuir um montante fixo calculado em função das lesões sofridas e das consequências que elas provocaram.
2. Para reparação do prejuízo que tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima de um acidente, deve ser efectivamente tida em conta a depreciação monetária posterior ao facto danoso. Uma vez actualizado o montante do prejuízo reparável, tendo em conta a depreciação monetária, aquela soma vencerá juros de mora à taxa anual de 8% a contar da data do acórdão do Tribunal e até pagamento efectivo.
Partes
No processo C-308/87,
Alfredo Grifoni, proprietário da empresa com o mesmo nome, domiciliado em Ispra, Varese (Itália), via G. Galilei, representado por Michele Tamburini e Franco Colussi, advogados no foro de Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório deste último, 36, rue de Wiltz,
demandante,
contra
Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), representada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Lucio Gussetti, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Paolo de Caterini, advogado no foro de Roma, e Étienne Boen, secretário-geral da companhia de seguros S. A. Fidelitas, na qualidade de perito, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto o reconhecimento da responsabilidade da Comunidade Europeia da Energia Atómica pelo prejuízo sofrido pelo demandante, por efeito de um acidente de que foi vítima e, portanto, a condenação da Comissão Europeia da Energia Atómica na reparação desse prejuízo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: G. F. Mancini, presidente de secção, Díez de Velasco, C. N. Kakouris (relator), P. J. G. Kapteyn e J. L. Murray, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações das partes na audiência de 29 de Abril de 1993,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Setembro de 1993,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por acórdão interlocutório de 27 de Março de 1990 (Colect., p. I-1203), proferido no presente processo, o Tribunal condenou a Comunidade Europeia da Energia Atómica, representada pela Comissão das Comunidades Europeias, a reparar 50% do prejuízo sofrido pelo demandante por efeito da sua queda do telhado-terraço da estação meteorológica do Centro Comum de Investigação de Ispra (Itália). O recurso foi julgado improcedente quanto ao restante.
2 Nos termos do acórdão referido, as partes deviam comunicar ao Tribunal, num prazo de seis meses, o valor da indemnização estabelecido de comum acordo ou, na falta de acordo, as suas propostas quantificadas. A decisão sobre as despesas foi reservada para final.
3 Na sequência deste acórdão, as negociações entre as partes para avaliação do prejuízo não chegaram a resultados positivos no prazo fixado. O demandante e a Comissão apresentaram então as suas propostas quantificadas sobre o montante do prejuízo em 8 de Outubro e 5 de Dezembro de 1990, respectivamente.
4 Subsistindo ainda dúvidas quanto ao grau de invalidez permanente do demandante, o Tribunal ordenou, em 4 de Junho de 1991, um exame médico para a sua determinação. Esta medida de instrução foi efectuada em 13 de Setembro de 1991. Os peritos fixaram por unanimidade a invalidez permanente em 35%. Esta avaliação não foi contestada pelas partes.
5 Não havendo mais dúvidas quanto ao grau de invalidez permanente, o Tribunal de Justiça sugeriu de novo às partes que examinassem as possibilidades de um acordo. Esta segunda tentativa também não teve resultados. Por cartas de 10 e 11 de Fevereiro de 1993, o Tribunal convidou as partes, bem como o Governo italiano, a apresentarem determinados documentos e a fornecerem certas informações. Convidou o demandante a apresentar em especial, por um lado, os originais de todas as facturas relacionadas com o acidente, já juntos por fotocópia às suas conclusões de 8 de Outubro de 1990 e, por outro, documentos comprovativos do montante dos seus rendimentos nos anos de 1983 e 1982.
6 O demandante apresentou em 15 de Março de 1993, para além de alguns dos documentos pedidos, facturas posteriores a 8 de Outubro de 1990, bem como documentos comprovativos dos seus rendimentos nos anos de 1981, 1984 e 1985.
7 Deve dizer-se, a título preliminar, que alguns documentos originais apresentados pelo demandante, relativos aos seus rendimentos do ano de 1984, diferem das fotocópias juntas às suas conclusões de 8 de Outubro de 1990 e respeitantes ao mesmo ano. Segue-se que, com excepção dos documentos pedidos pelo Tribunal e das facturas posteriores a 8 de Outubro de 1990, que não podiam ser apresentadas nesta data, os outros documentos, novos em relação às conclusões de 8 de Outubro de 1990, além de modificarem os dados de base necessários à avaliação do rendimento do demandante, constituem provas apresentadas intempestivamente, na acepção do artigo 42. , n. 1, do Regulamento de Processo do Tribunal. Por conseguinte, não podem ser tomados em consideração.
8 Tal como se disse no acórdão interlocutório já referido, o prejuízo sofrido pelo demandante deve, nos termos do artigo 188. , segundo parágrafo, do Tratado CEEA, ser avaliado e reparado em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-membros. Este prejuízo é, por um lado, patrimonial e, por outro, não patrimonial.
Quanto ao prejuízo patrimonial
9 Nas suas conclusões de 8 de Outubro de 1990, o demandante pede a reparação do prejuízo correspondente às despesas efectuadas e aos rendimentos que deixou de obter em consequência do acidente. Segundo ele, os rendimentos que deixou de receber compreendem a perda de rendimento durante a sua incapacidade temporária total de 270 dias, a perda de rendimento durante a sua incapacidade temporária parcial de 98 dias e a diminuição dos seus rendimentos após a alta definitiva, devido à sua invalidez permanente.
A - Despesas ocasionadas pelo acidente
10 O demandante pede o pagamento de um montante de 19 194 000 LIT a título de despesas resultantes do acidente, soma que se analisa da seguinte forma:
- despesas com justificativos:
a) honorários dos médicos consultados551 000 LIT
b) honorários de fisioterapeuta5 760 000 LIT
c) remuneração de uma empregada doméstica5 376 000 LIT
d) encargos com aluguer de viatura
para deslocações ao médico, ao hospital ou
à sede do INAIL (Istituto nazionale per
l' assicurazione contro gli infortuni sul lavoro)1 307 000 LIT
- despesas sem justificativos:
e) vestuário e relógio danificados, honorários
do dentista, assistência nocturna no hospital 6 200 000 LIT
19 194 000 LIT
11 O montante referido na alínea e) não pode ser considerado, por não haver qualquer documento comprovativo.
12 No que se refere às despesas das alíneas a), b), c) e d), o demandante, convidado pelo Tribunal a apresentar os originais das facturas juntos por fotocópia às suas conclusões de 8 de Outubro de 1990, esclareceu, em 15 de Março de 1993, que alguns desses documentos tinham sido destruídos aquando das inundações ocorridas em 1 e 2 de Junho de 1992, em Ispra.
13 Todavia, os documentos juntos ao processo para comprovar esta última circunstância mais não são do que convocatórias da comuna de Ispra convidando os habitantes da região a declararem os prejuízos sofridos em consequência das inundações. Não provam que estas inundações tiveram por consequência a perda dos originais de determinados documentos. Por conseguinte, apenas foram tomados em consideração os recibos ou as facturas originais apresentados.
14 As únicas despesas comprovadas por documentos originais, que serão portanto tomadas em consideração, são as indicadas nas alíneas a) e b), no montante total de 6 311 000 LIT.
15 Para justificar despesas indicadas na alínea c), o demandante apresentou cinco recibos, num total de 5 376 000 LIT, que mostram que esta soma constitui a contrapartida pelos serviços fornecidos por uma empregada doméstica (colaboradora doméstica). Todavia, o demandante não provou que a presença de uma empregada doméstica era necessária em consequência do seu acidente.
16 Quanto à soma reclamada na alínea d) para aluguer de uma viatura, o demandante não prova que nas datas indicadas se deslocou ao hospital, a qualquer médico ou à sede do INAIL.
17 Em anexo às suas respostas de 15 de Março de 1993, o demandante apresentou outros recibos relativos a honorários de médicos e a despesas para obtenção de determinados documentos, cujo reembolso igualmente pede.
18 Esta despesas, devidas ao acidente e de um montante total de 478 200 LIT, não podiam ser referidas nas conclusões de 8 de Outubro de 1990, porque foram efectuadas posteriormente. Comprovadas pelos documentos apresentados, devem ser integradas no cálculo da indemnização devida.
19 O total das despesas ocasionadas pelo acidente eleva-se, pois, a 6 789 200 LIT.
B - Rendimento cessante
20 Para avaliar o rendimento cessante, total ou parcial, há que calcular previamente os rendimentos que o demandante teria recebido se não tivesse sofrido o acidente.
21 O demandante avalia estes rendimentos com base no que havia efectivamente ganho durante o ano de 1984. Para este efeito, arrola os montantes seguintes:
i) rendimento fiscal declarado31 346 000 LIT
ii) dotação para amortizações16 236 000 LIT
iii) aquisição de materiais de construção
e despesas efectuadas por sua conta
pessoal mas contabilizadas como
despesas da empresa39 488 128 LIT
iv) compra de um bem de equipamento
(em leasing)12 918 100 LIT
v) rendimentos não declarados ao fisco 47 192 800 LIT
147 181 028 LIT
22 Tal como salientou o advogado-geral nas suas conclusões (n. 12), as amortizações indicadas pelo demandante na alínea ii) fazem parte "dos custos da empresa e... como tal eles foram correctamente deduzidos dos seus rendimentos". O montante correspondente não pode portanto ser acrescentado aos rendimentos auferidos pelo demandante durante o ano de 1984.
23 Quanto à parte do montante referido na alínea iii) destinada à compra de materiais de construção, deve salientar-se que esses materiais se destinavam a produzir o rendimento bruto da empresa. Estão, portanto, também compreendidos nos encargos desta. As despesas destinadas à sua aquisição não podem, nestas condições, ser tomadas em consideração para a determinação dos rendimentos do demandante.
24 Quanto à outra parte do montante referido na alínea iii), deve dizer-se que nenhum dos documentos apresentados permite verificar que qualquer soma tenha sido efectivamente reservada ao pagamento, através da contabilidade da empresa, de despesas que tivessem aproveitado no todo ou em parte ao próprio demandante. Por conseguinte, também não pode acrescentar-se ao seu rendimento.
25 Em contrapartida, o montante da alínea iv), reservado à compra (em leasing) de um bem de equipamento, podia ser repartido por vários exercícios, uma vez que o bem adquirido em 1984 era susceptível de ser utilizado para a produção de rendimentos durante vários anos sucessivos. É justo que um terço desta soma, ou seja 4 306 000 LIT, seja adicionado aos rendimentos do ano de 1984.
26 Quanto ao rendimento referido na alínea v), que não foi declarado à administração fiscal, deve dizer-se que, face aos cheques e guias de pagamento apresentados pelo demandante, estes não indicam que se trata de montantes pagos por clientes em contrapartida de prestações de serviços executadas pela sua empresa. O demandante não faz, portanto, prova de rendimentos superiores aos declarados.
27 Em definitivo, há que tomar como base de cálculo o rendimento fiscal de 31 346 000 LIT declarado em relação ao ano de 1984, acrescido da soma de 4 306 000 LIT que representa um terço do montante destinado à compra de um bem de equipamento, ou seja, um total de 35 652 000 LIT.
a) Prejuízo devido à incapacidade temporária total
28 Para avaliar o prejuízo resultante da incapacidade temporária total, há que tomar em consideração o rendimento diário do demandante, calculado com base no rendimento anual acima considerado, e multiplicá-lo pelo número de dias de incapacidade, ou seja, 270, segundo os elementos constantes dos autos e não contestados:
(35 652 000 LIT : 365) x 270 = 26 372 712 LIT
b) Prejuízo devido à incapacidade temporária parcial
29 O relatório do exame médico efectuado no âmbito da medida de instrução ordenada pelo Tribunal, bem como o relatório elaborado em 9 de Outubro de 1986 pelo próprio médico assistente do demandante, não se referem à existência de qualquer período de incapacidade temporária parcial entre o período de incapacidade temporária total e a data da alta definitiva. Convém ainda acrescentar que nenhum outro documento dá quaisquer outras indicações sobre este ponto.
30 Todavia, é razoável admitir que a invalidez permanente de 35% sobreveio gradualmente, após a incapacidade temporária total. Deve-se, portanto, considerar que o demandante sofreu durante 60 dias de uma incapacidade temporária parcial, cuja percentagem está compreendida entre a incapacidade temporária total (100%) e a invalidez permanente de 35%. O prejuízo deste modo sofrido estima-se na quantia global de 2 500 000 LIT.
c) Prejuízo devido à invalidez permanente
31 O demandante alega que o cálculo do prejuízo correspondente à sua invalidez permanente deve ser efectuado, com base no seu rendimento anual, segundo a fórmula utilizada em direito italiano.
32 Embora o direito italiano não seja aplicável no caso em apreço, há que salientar que o coeficiente de capitalização correspondente à esperança de vida, e a taxa de dedução que reflecte a esperança de vida activa, foram fixados em função dos dados estatísticos disponíveis na Itália. Estes elementos podem, por conseguinte, ser utilizados neste caso como dados de facto.
33 De acordo com a fórmula referida, o prejuízo correspondente à invalidez permanente do demandante é igual ao produto que se obtém multiplicando o rendimento anual pela taxa de invalidez e pelo coeficiente de capitalização (16,104, tendo em conta a idade da vítima, tal como justamente corrigido pelo advogado-geral no n. 14 das suas conclusões), ao qual é seguidamente feita uma dedução de 20%, correspondente à diferença entre a esperança de vida e a esperança de vida profissional activa:
(35 652 000 LIT x 35% x 16,104) - 20% = 160 759 146 LIT
34 Face às considerações que precedem, o prejuízo patrimonial pode ser recapitulado da seguinte forma:
- despesas ocasionadas pelo acidente6 789 200 LIT
- incapacidade temporária total26 372 712 LIT
- incapacidade temporária parcial2 500 000 LIT
- invalidez permanente 160 759 146 LIT
196 421 058 LIT
35 Tendo em conta a repartição da responsabilidade considerada no acórdão interlocutório, a Comissão deverá pagar uma indemnização igual a 50% desta última soma, ou seja, 98 210 529 LIT.
Quanto ao prejuízo não patrimonial
36 No que concerne ao prejuízo não patrimonial, o demandante pede a indemnização do seu prejuízo tanto biológico como moral.
37 Há que salientar que a vítima dum acidente, independentemente de qualquer prejuízo patrimonial, deve ser indemnizada de todo e qualquer prejuízo que afecte a sua pessoa, o que compreende todo o sofrimento físico ou psíquico.
38 Face às lesões sofridas pelo demandante e às consequências que elas provocaram, há que estimar o prejuízo não patrimonial do demandante num montante global de 100 000 000 LIT, 50% das quais, ou seja, 50 000 000 LIT, ficam a cargo da Comissão.
Quanto à actualização da indemnização e aos juros de mora
39 O demandante pede igualmente que o Tribunal tome em conta, na reparação do seu prejuízo, a depreciação monetária ocorrida desde o dia do acidente e que declare que a indemnização vencerá juros de mora desde o acórdão.
40 A este respeito, deve dizer-se que a reparação do prejuízo tem por objecto reconstituir, na medida do possível, o património da vítima de um acidente. Segue-se que deve ser efectivamente tida em conta a depreciação monetária posterior ao facto danoso.
41 No caso em apreço, o montante do prejuízo reparável, que se eleva a um total de 148 210 529 LIT, foi calculado de acordo com os dados relativos à época do acidente. Deve-se, portanto, actualizá-lo, tendo em conta a depreciação monetária e acrescentar, em relação a oito anos, um montante global de 120 000 000 LIT.
42 Por conseguinte, a Comissão será condenada a pagar ao demandante uma indemnização total de:
98 210 529 + 50 000 000 + 120 000 000 = 268 210 529 LIT
43 Esta soma vencerá juros de mora à taxa anual de 8%, a contar da data do presente acórdão, até pagamento efectivo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
44 Por força do disposto no n. 2 do artigo 69. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 69. , primeiro parágrafo, n. 3, do mesmo regulamento, o Tribunal pode repartir as despesas ou determinar que as partes suportem as respectivas despesas, se cada parte obtiver vencimento parcial, ou por razões excepcionais.
45 Tendo as partes obtido vencimento parcial, tanto no que diz respeito ao processo que deu lugar ao acórdão interlocutório como no que diz respeito ao cálculo do montante do prejuízo, deve-se decidir que cada parte suporte as suas próprias despesas e metade das despesas do exame médico ordenado pelo Tribunal.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
decide:
1) A Comissão é condenada a pagar ao demandante uma indemnização de 268 210 529 LIT.
2) Esta soma vencerá juros de mora à taxa anual de 8%, a contar da data do presente acórdão, até pagamento efectivo.
3) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas e metade das despesas do exame médico ordenado pelo Tribunal.
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