Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Repetição do indevido - Requisitos - Irregularidade evidente do pagamento - Conceito
(Estatuto dos funcionários, artigo 85.°)
Sumário
O artigo 85.° do estatuto, nos termos do qual qualquer importância recebida indevidamente dá lugar a reposição, nomeadamente se a irregularidade do pagamento fosse tão evidente que o beneficiário dela não poderia deixar de ter conhecimento, deve ser interpretado no sentido de que o interessado, longe de estar dispensado de todo e qualquer esforço de reflexão ou de controlo, é, pelo contrário, obrigado a repor sempre que se verifique um erro que não passe despercebido a um funcionário normalmente diligente, que se presume conhecer as regras que regulam o seu vencimento.
Partes
No processo 310/87,
Jacobus Stempels, antigo funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Berna (Suíça), patrocinado por Marcel Slusny, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Paul Beghin, 48, avenue de la Liberté,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Joseph Griesmar, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Albert Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão que impõe ao recorrente a reposição do abono de lar indevidamente pago durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1984 e 1 de Dezembro de 1986, bem como da decisão de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs.T. F. O' Higgins, presidente de secção, G. F. Mancini e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 1 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na mesma audiência de 1 de Dezembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 12 de Outubro de 1987 Jacobus Stempels, antigo funcionário de grau A 2 da Comissão, interpôs recurso de anulação da decisão da Comissão de 15 de Julho de 1987 que indeferiu a sua reclamação contra a decisão da autoridade investida do poder de nomeação (a seguir designada "AIPN"), de 9 de Dezembro de 1987, impondo-lhe a reposição do abono de lar que lhe fora indevidamente pago entre 1 de Janeiro de 1984 e 1 de Dezembro de 1986.
2 Resulta dos autos que J. Stempels, divorciado, continuou a beneficiar, até à sua aposentação em 1 de Dezembro de 1986, do abono de lar, embora a filha tenha deixado de estar a seu cargo a partir de 1 de Janeiro de 1984.
3 Considerando que o pagamento de tal abono de lar era contrário ao artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do anexo VII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "estatuto"), a AIPN, em aplicação do artigo 85.° do estatuto, adoptou uma decisão impondo ao recorrente a reposição das importâncias indevidamente pagas.
4 Para mais ampla exposição da matéria de facto, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
5 O artigo 85.° do estatuto, que figura no capítulo IV relativo às reposições, prevê duas hipóteses em que uma importância indevidamente recebida por um funcionário dá lugar a reposição: se o beneficiário tiver tido conhecimento da irregularidade do pagamento ou se a mesma fosse tão evidente que dela não poderia deixar de ter conhecimento.
6 Embora se possa seriamente duvidar da afirmação do recorrente de que não teve conhecimento da irregularidade dos pagamentos em causa e mesmo reconhecendo que uma interpretação razoável do artigo 85.° do estatuto parece exigir que o beneficiário do indevido forneça os elementos de apreciação que tornam plausível a ignorância alegada, basta, no caso vertente, analisar se a irregularidade do pagamento era de tal modo evidente que o interessado não poderia deixar de ter dela conhecimento (ver acórdão de 11 de Julho de 1979, Broe, 252/78, Recueil p. 2393).
7 A este propósito, recorde-se que o anexo VII do estatuto, que contém as regras relativas à remuneração e ao reembolso de despesas, prevê, no seu artigo 1.°, n.° 2, alínea b), que tem direito a abono de lar o funcionário divorciado que tenha um ou vários filhos a cargo na acepção do artigo 2.° do mesmo anexo.
8 O artigo 2.° estabelece os requisitos de atribuição do abono de lar e prevê nomeadamente, no seu n.° 5, que o abono continuará a ser pago, sem qualquer limitação de idade, se o filho sofrer de doença grave ou de enfermidade que o impeça de acorrer à satisfação das suas necessidades, e durante todo o tempo em que se mantiver tal doença ou enfermidade.
9 Por carta de 23 de Março de 1983, o chefe da Divisão "Direitos Adminsitrativos e Financeiros" da Direcção "Administração Geral" da Comissão informou o recorrente, em resposta ao requerimento por si apresentado no sentido de beneficiar do disposto no artigo 2.°, n.° 5, do anexo VII do estatuto, de que lhe seria concedido abono por filho a cargo até 31 de Dezembro de 1983.
10 Impõe-se reconhecer que todo e qualquer funcionário normalmente diligente seria seguramente levado a admitir que, após tal data, o seu direito ao abono de lar era duvidoso e que seria, pelo menos, necessário proceder a uma verificação. Efectivamente, a expressão "tão evidente", que caracteriza a irregularidade do pagamento, constante do artigo 85.° do estatuto, não significa que o funcionário que beneficia de pagamentos indevidos esteja dispensado de todo e qualquer esforço de reflexão ou de controlo, mas que há que restituir sempre que se verifique um erro que não passe despercebido a um funcionário normalmente diligente, que se presume conhecer as regras que regulam o seu vencimento (ver acórdão de 11 de Julho de 1979, atrás citado).
11 Nestas circunstâncias, o erro cometido pela administração acerca de um elemento do vencimento, não poderia passar despercebido e um funcionário normalmente diligente e, por maioria de razão, a um funcionário do grau e antiguidade do recorrente que, além disso, se ocupou durante anos da gestão dos créditos do Secretariado-Geral da Comissão.
12 Resulta das considerações que precedem que a Comissão fez, no caso vertente, uma correcta aplicação do artigo 85.° do estatuto, dado que a ilegalidade do pagamento do abono de lar além de 31 de Dezembro de 1983 era tão evidente que o recorrente não poderia deixar de dela ter tido conhecimento.
13 Por conseguinte, há que negar provimento ao recurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições nos recursos dos agentes das Comunidades devem ser por estas suportadas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1) Nega-se provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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