Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Livre circulação de pessoas - Direito de entrada e de estadia dos nacionais dos Estados-membros - Obrigação de se fazer sempre acompanhar do cartão de residência ou de estabelecimento - Controlo à entrada no território de um Estado-membro - Admissibilidade - Condições
(Directivas do Conselho 68/360, artigo 3.°, e 73/148, artigo 3.°)
Sumário
O direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro fiscalize no seu território o cumprimento da obrigação, imposta aos beneficiários do direito de estadia comunitário, de se fazerem sempre acompanhar do respectivo cartão de residência ou de estabelecimento, uma vez que os seus próprios nacionais estão sujeitos a obrigação idêntica relativamente ao respectivo bilhete de identidade.
A realização de tais controlos à entrada do território de um Estado-membro não é proibida pelo disposto nas directivas 68/360 e 73/148, segundo as quais a única condição prévia a que os Estados- -membros podem sujeitar o direito de entrada no seu território das pessoas abrangidas por estas directivas é a apresentação do bilhete de identidade ou de passaporte válido, dado que estes controlos não condicionam a entrada no território do Estado-membro em questão. Tal prática pode, no entanto, constituir, em função das circunstâncias, um obstáculo à livre circulação das pessoas na Comunidade. É o que acontecerá, designadamente, quando os controlos sejam praticados de forma sistemática, arbitrária ou desnecessariamente incómoda.
Partes
No processo 321/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos António Caeiro e Étienne Lasnet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino da Bélgica, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, sendo agente Robert Hoebaer, director da administração no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação no Desenvolvimento, com domicílio escolhido na sua Embaixada no Luxemburgo,
demandado,
que tem por objecto obter a declaração de que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao mandar proceder, aquando da entrada no seu território de nacionais dos outros Estados-membros, residentes legalmente na Bélgica, a controlos de natureza pessoal sobre a detenção por essas pessoas do respectivo cartão de residência ou de estabelecimento,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 7 de Março de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter o reconhecimento de que, ao mandar proceder, aquando da entrada no seu território de nacionais dos outros Estados-membros legalmente residentes na Bélgica, a controlos de ordem pessoal sobre a detenção por essas pessoas do respectivo cartão de residência ou de estabelecimento, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Nos termos do artigo 38.°, do Decreto Real belga de 8 de Outubro de 1981, relativo ao acesso ao território, à estadia, ao estabelecimento e à expulsão dos estrangeiros, "todos os estrangeiros com idade superior a quinze anos devem fazer-se sempre acompanhar do seu cartão de residência ou de estabelecimento, ou de qualquer outro documento de estadia, e apresentá-lo sempre tal seja exigido pelos agentes da autoridade".
3 Esta obrigação é o equivalente à imposta aos súbditos belgas pelo artigo 1.° do decreto real de 29 de Julho de 1985, relativo aos bilhetes de identidade dos belgas. A inobservância destas obrigações constitui em ambos os casos uma contravenção, passível de multa até 1 500 BFR.
4 A entrada no território belga, as autoridades encarregadas do controlo nas fronteiras solicitam, de forma não sistemática e segundo as circunstâncias, aos nacionais comunitários não belgas com residência legal na Bélgica a apresentação, além do passaporte ou bilhete de identidade, do respectivo cartão de residência ou de estabelecimento. No caso de o interessado não apresentar este último documento, pode continuar a sua viagem, podendo, no entanto, ser-lhe aplicada uma multa.
5 A Comissão considera esta prática contrária às directivas 68/360 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88), e 73/148 do Conselho, de 21 de Maio de 1973 (JO L 172, p. 14; EE 06 F1 p. 132), relativas, respectivamente, à supressão das restrições à deslocação e permanência na Comunidade, por um lado, dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias e, por outro, dos nacionais dos Estados-membros, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços.
6 O Governo belga defende, por seu lado, que o controlo do cartão de residência ou de estabelecimento não constitui um controlo fronteiriço, fazendo antes parte de um controlo de polícia geral, efectuado habitualmente em todo o território belga, relativamente a todos os residentes, e que pode, eventualmente, ser efectuado ao mesmo tempo que o controlo fronteiriço.
7 Para mais ampla exposição dos factos e da tramitação do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que sejam necessários à fundamentação do Tribunal.
8 Deve notar-se que o n.° 1 do artigo 3.° de cada uma das directivas em questão, de conteúdo idêntico, prevê que os nacionais de um Estado-membro que beneficiem das disposições relativas à livre circulação de pessoas serão admitidos no território de outro Estado-membro "mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido". O n.° 2 do mesmo artigo das duas directivas precisa que não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente.
9 Como o Tribunal já decidiu no acórdão de 3 de Julho de 1980, Regina/Pieck (157/79, Recueil, p. 2171), a expressão "visto de entrada ou obrigação equivalente" refere-se a qualquer formalidade destinada a autorizar a entrada no território de um Estado-membro, além do controlo do passaporte ou do bilhete de identidade na fronteira, qualquer que seja o lugar e o momento de concessão dessa autorização e qualquer que seja a sua forma.
10 Do mesmo acórdão resulta que a reserva que o Tratado CEE impõe à livre circulação de pessoas por razões de ordem, de segurança e de saúde públicas deve entender-se não como condição prévia da aquisição do direito de entrada e de permanência, mas como dando a possibilidade de estabelecer, em casos concretos e mediante uma justificação suficiente, restrições ao exercício de um direito directamente decorrente do Tratado. Sendo assim, tal reserva não justifica medidas administrativas que exijam de uma forma geral outras formalidades na fronteira além da simples apresentação do bilhete de identidade ou de passaporte válido.
11 Em consequência, a única condição prévia a que os Estados- -membros podem sujeitar o direito de entrada no território das pessoas abrangidas pelas directivas supracitadas é a apresentação de bilhete de identidade ou de passaporte válido.
12 Saliente-se que os controlos em questão não condicionam o exercício do direito de entrada no território belga e que não é objecto de contestação que o direito comunitário não se opõe a que a Bélgica proceda a controlos no seu território relativamente ao cumprimento da obrigação, imposta aos beneficiários do direito de estadia comunitário, de se fazerem sempre acompanhar do respectivo cartão de residência ou de estabelecimento, uma vez que aos nacionais belgas é imposta uma obrigação idêntica, relativamente ao bilhete de identidade.
13 A Comissão apenas contesta a compatibilidade dos controlos em causa com o direito comunitário na medida em que estes são efectuados no momento da entrada no território belga, sobrepondo-se, desta forma, à exigência de apresentação do bilhete de identidade ou do passaporte válido.
14 Convém antes de mais notar que, uma vez que os controlos questionados pela Comissão não condicionam a entrada no território belga, a sua proibição não pode resultar do conteúdo das normas das directivas invocadas pela Comissão.
15 É de salientar em seguida que a prática de tais controlos aquando da entrada no território de um Estado-membro pode, no entanto, constituir, em função das circunstâncias, um obstáculo à livre circulação de pessoas na Comunidade, princípio fundamental do Tratado CEE, cuja concretização é visada pelas directivas supracitadas. É o que acontecerá, designadamente, no caso desses controlos serem efectuados de forma sistemática, arbitrária ou desnecessariamente incómoda.
16 No caso em apreço não sofre contestação que a prática dos controlos em questão tem carácter esporádico e não sistemático. Por outro lado, a Comissão limitou-se a defender que os controlos eram, em si mesmos, contrários ao direito comunitário, sem apresentar outros elementos relativos ao contexto de facto da sua realização. Nestas condições, não se verifica qualquer incumprimento por parte do Reino da Bélgica.
17 Em consequência, deve a acção ser julgada improcedente.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a outra parte o tiver requerido. Ora, o Governo belga não requereu a condenação da Comisssão nas despesas. Em consequência, ainda que a Comissão não tenha obtido ganho de causa, há que condenar cada uma das partes a suportar as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A acção é julgada improcedente.
2) Cada parte suportará as suas próprias despesas.
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