Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Actos das instituições - Directivas - Execução pelos Estados-membros - Necessidade de uma aplicação integral e precisa
(Tratado CEE, artigo 189.°, terceiro parágrafo)
2. Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 169.°)
Sumário
1. Os Estados-membros têm a obrigação de garantir de forma integral e precisa a aplicação das disposições de qualquer directiva (ver acórdão de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália, 91/79, Recueil p. 1099).
2. Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos estabelecidos pelas directivas comunitárias.
Partes
No processo 324/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo prof. Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/91 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983, que altera a Directiva 72/462, referente aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína
e de carnes frescas provenientes de países terceiros, e a Directiva 77/96, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carnes frescas de animais domésticos da espécie suína (JO L 59, p. 34; EE 03 F27 p. 78), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
decide:
Parte decisória
1) Ao não adoptar, no prazo previsto, todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 83/91 do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1983, que altera a Directiva 72/462, referente aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros, e a Directiva 77/96, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, de carnes frescas de animais domésticos da espécie suína, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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