Sumário
Partes
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Funcionários - Recurso - Prazo - Início da contagem - Notificação - Conceito - Ónus da prova da notificação
(Estatuto dos funcionários, n.° 3 do artigo 91.°)
2. Funcionários - Recrutamento - Aplicação do n.° 2 do artigo 29.° do estatuto - Obrigação de publicação - Ausência
(Estatuto dos funcionários, n.° 2 do artigo 29.°)
Sumário
1. Se uma decisão se considera devidamente notificada a partir do momento em que é comunicada ao seu destinatário e em que este pode tomar conhecimento da mesma, cabe à parte que invoca a intempestividade de um requerimento, tendo em conta os prazos fixados pelo artigo 91.° do estatuto, apresentar a prova da data em que a decisão foi notificada (ver acórdão de 5 de Junho de 1980, Belfiore/Comissão, 108/79, Recueil, p. 1769).
2. Os processos de recrutamento baseados no n.° 2 do artigo 29.° do estatuto, que autoriza a autoridade investida do poder de nomeação a adoptar um processo diferente do de concurso para o recrutamento dos funcionários dos graus A 1 e A 2, bem como, em casos excepcionais, para lugares exigindo qualificações especiais, não estão sujeitos a qualquer condição de publicação (ver acórdão de 29 de Outubro de 1975, Marenco e outros/Comissão, 81 a 88/74, Recueil, p. 1247).
Partes
No processo C-331/87,
Evangelos Adamou Exarchos, residente em Larissa (Grécia), 14, rue du 31 août, patrocinado por Thrassivoulos I. Kavassidis, advogado no foro de Larissa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de Catherine Thill, 17, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto do Parlamento, assistido por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no Parlamento Europeu, Kirchberg,
recorrido,
que tem por objecto a anulação de um processo de preenchimento de um lugar de director na Direcção-Geral do Pessoal, Orçamento e Finanças do Parlamento Europeu,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. Gordon Slynn, presidente de secção, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
(os fundamentos não são reproduzidos)
declara e decide:
Parte decisória
1) É negado provimento ao recurso.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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