Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação das mercadorias - Direitos aduaneiros - Encargos de efeito equivalente - Sujeição dos operadores económicos aos custos das operações efectuadas pelos postos aduaneiros fronteiriços durante as suas horas de abertura normal, fixadas pelas disposições comunitárias - Inadmissibilidade
((Tratado CEE, artigo 9.° e 12.°; Directiva 83/643 do Conselho com as alterações introduzidas, artigo 5.°, n.° 1, alínea a) ))
Sumário
Constitui incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado o facto de um Estado-membro onerar os operadores económicos, no comércio intracomunitário, com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços fixadas pelo n.° 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 5.° da Directiva 83/643, alterada pela Directiva 87/53. Com efeito, no caso de um transportador que se apresente numa estância aduaneira durante as suas horas normais de abertura, não se está em presença de um serviço determinado, efectiva e individualmente prestado ao operador económico, susceptível de ser objecto, sem que sejam violadas as referidas disposições do Tratado, de uma contrapartida financeira de um montante proporcional ao referido serviço.
Partes
No processo 340/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner,
demandante,
contra
República Italiana, representada pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Ivo M. Braguglia, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na embaixada italiana,
demandada,
que tem por objecto declarar verificado que a República Italiana, ao onerar os operadores económicos com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE, das disposições que proíbem, nas trocas comerciais com os países terceiros, a cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e que constam dos regulamentos CEE relativos à organização comum dos mercados agrícolas e dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros, bem como do artigo 5.° da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8; EE 07 F3 p. 187) na redacção da Directiva 87/53 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986 (JO L 24, p. 33),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, F. Grévisse, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Van Gerven
secretário: D. Louterman, administradora principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Fevereiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petição inicial apresentada na Secretaria do Tribunal em 2 de Novembro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção em que pede a declaração de que a República Italiana, ao onerar os operadores económicos com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE, das disposições que proíbem, nas trocas comerciais com os países terceiros, a cobrança de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e que constam dos regulamentos CEE relativos à organização comum dos mercados agrícolas e dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros, bem como do artigo 5.° da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros (JO L 359, p. 8), na redacção da Directiva 87/53 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1986 (JO 1987 L 24, p. 33).
2 O artigo 11.° do Decreto n.° 43 do presidente da República Italiana, de 23 de Janeiro de 1973, relativo ao texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira, na redacção dada pelos n.° 2 do artigo 1.° do Decreto n.° 254, de 8 de Maio de 1985, prevê que o horário dos serviços aduaneiros e dos seus diferentes serviços nas fronteiras terrestres, marítimas e aeroportuárias deve, quando o volume de tráfego o justificar, ser estabelecido de modo a permitir que os controlos e formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem em regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira, durante um período de pelo menos dez horas sem interrupção, excepto os dias feriados. Nos termos desta disposição, é cobrado um montante correspondente ao custo do serviço pelas operações aduaneiras efectuadas durante o período de abertura dos serviços que ultrapasse o horário normal de trabalho dos funcionários públicos, que é, na República Italiana, de seis horas por dia, de segunda a sábado. O artigo 15.° do Decreto n.° 254 atrás citado dispõe, de um modo mais geral, que os controlos e formalidades administrativas referidos no aludido decreto, efectuados durante as horas de abertura dos serviços e fora do horário normal dos funcionários públicos, são assegurados mediante a remuneração do custo do serviço.
3 A Comissão considerou que estas normas legais da República Italiana, na medida em que prevêem a cobrança, a cargo dos operadores económicos que se apresentem nos serviços dos postos aduaneiros durante as suas horas normais de abertura, fixadas pela Directiva 83/643, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/53, de uma remuneração do custo dos serviços prestados pelo pessoal alfandegário, de segunda a sexta-feira, durante as quatro horas que ultrapassam o horário normal de trabalho dos funcionários públicos na República Italiana, são incompatíveis não apenas com os n.os 1 e 4 do artigo 5.° da Directiva 83/643, na redacção da Directiva 87/53, mas introduzem também um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido, no que respeita ao comércio intracomunitário, pelos artigos 9.° e 12.° do Tratado. Além disso, a legislação em causa da República Italiana viola, no domínio das trocas comerciais com os países terceiros, as proibições de cobrar encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros que figuram nos regulamentos CEE relativos à organização comum dos mercados agrícolas e nos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e determinados países terceiros.
4 Consequentemente, a Comissão, em 28 de Abril de 1986, notificou, por carta, o Governo da República Italiana, iniciando, deste modo, o processo previsto no artigo 169.° do Tratado.
5 Nao tendo esta carta obtido resposta, a Comissão, em 31 de Outubro de 1986, comunicou ao Governo da República Italiana o parecer fundamentado previsto pelo primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado.
6 Em 21 de Maio de 1987, a República Italiana informou a Comissão de que tinham sido efectuadas reuniões interministeriais a fim de proceder a uma análise aprofundada do problema e que os resultados dessa análise seriam imediatamente comunicados à Comissão.
7 Não tendo recebido qualquer comunicação a este respeito, a Comissão intentou a presente acção.
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
9 No respeitante ao comércio intracomunitário, convém examinar, em primeiro lugar, se a cobrança em causa constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, proibido nos termos dos artigos 9.° e 12.° do Tratado, conjugados com o artigo 5.° da Directiva 83/643, na redacção da Directiva 87/53.
10 A este respeito, deve recordar-se, em primeiro lugar, que o artigo 9.° do Tratado prevê a proibição, entre Estados-membros, dos direitos aduaneiros propriamente ditos e de todos os encargos de efeito equivalente.
11 Há que recordar em seguida, como o Tribunal declarou várias vezes (ver, a última vez, acórdão de 27 de Setembro de 1988, Comissão/República Federal da Alemanha, 18/87, Colect. p. 5427), que a justificação da proibição dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros reside no entrave que os encargos pecuniários, embora mínimos, aplicados em razão da passagem nas fronteiras, constituem para a circulação das mercadorias, na medida em que aumentam artificialmente o preço das importadas ou exportadas em relação às nacionais. Assim, qualquer encargo pecuniário unilateralmente imposto, independentemente da sua denominação e técnica e que onere as mercadorias devido ao facto de transporem a fronteira, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro na acepção dos artigos 9.°, 12.°, 13.° e 16.° do Tratado.
12 No caso em apreço, não é contestado que a taxa prevista pela legislação da República Italiana incide sobre as mercadorias devido à sua passagem da fronteira e é acrescentada às despesas de transporte, de modo a agravar o preço das mercadorias transportadas.
13 Por outro lado, não é alegado que as formalidades e operações efectuadas em razão da passagem da fronteira, que dão origem à cobrança da taxa, sejam impostas pelo direito comunitário. Assim, é necessário admitir que se trata, no caso em apreço, de formalidades e de operações efectuadas apenas por força da legislação nacional.
14 Segundo o Governo da República Italiana, a exigência da taxa prevista pela sua legislação é, no entanto, justificada pelo facto de ser cobrada aquando de formalidades e de operações efectuadas fora do horário normal de trabalho dos agentes dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços, constitui a contrapartida de um serviço prestado no interesse do transportador e é proporcional ao valor desse serviço.
15 É admitido, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, que uma taxa que onere as mercadorias em razão de transporem a fronteira não é abrangida pela qualificação de encargo de efeito equivalente proibido pelo Tratado se constituir a contrapartida de um serviço determinado, efectiva e individualmente prestado ao operador económico por um montante proporcional ao referido serviço (ver acórdão de 26 de Fevereiro de 1975, Cadsky, 63/74, Recueil, p. 281). Para que fosse esse o caso, seria necessário que se tratasse de um benefício específico ou individualizado, obtido pelo operador económico.
16 No entanto, deve declarar-se que não se está em presença desse serviço específico no caso de um transportador que se apresenta num serviço aduaneiro durante o período das suas horas normais de abertura, que é, em relação aos postos fronteiriços, o fixado pelo n.° 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 5.° da Directiva 83/643, na redacção dada pela Directiva 87/53, de pelo menos dez horas sem interrupção, de segunda a sexta-feira, e de pelo menos seis horas sem interrupção, no sábado, excepto os dias feriados.
17 Resulta do que precede que a República Italiana, ao onerar os operadores económicos com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços, tais como são fixadas pelo n.° 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 5.° da Directiva 83/643, na redacção da Directiva 87/53, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE.
18 No respeitante às operações aduaneiras a efectuar nas trocas comerciais com os países terceiros, a Comissão considera, na carta de notificação dirigida ao Governo da República Italiana, que a "cobrança, aos contribuintes que operam nas condições referidas no n.° 1, segundo travessão, do artigo 5.° da Directiva 83/643, de montantes especiais, a título de remuneração dos serviços prestados, pelo pessoal aduaneiro, de segunda a sexta-feira, durante quatro horas compreendidas nas normais de abertura diária dos serviços aduaneiros, constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos Regulamentos CEE relativos às organizações comuns de mercado no âmbito da política agrícola comum, bem como pelos acordos preferenciais celebrados pela Comunidade com determinados países terceiros".
19 No parecer fundamentado comunicado ao Governo da República Italiana, a acusação da Comissão é formulada em termos idênticos.
20 Na petição inicial, a Comissão retoma a mesma formulação, mas acrescenta que em especial a imposição cobrada de acordo com a regulamentação da República Italiana é contrária ao n.° 2 do artigo 20.° do Regulamento n.° 425/77 do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, que altera o Regulamento n.° 805/68 relativo à organização comum dos mercados no sector da carne de bovino e adapta o Regulamento n.° 827/68, bem como do Regulamento n.° 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (JO L 61, p. 1), e ao artigo 6.° do acordo anexo ao Regulamento n.° 1691/73 do Conselho, de 25 de Junho de 1973, relativo à celebração de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e que adopta disposições para a sua aplicação (JO L 171, p. 1).
21 Todavia, a Comissão não adiantou qualquer argumento susceptível de levar a admitir que uma imposição exigida nas condições acima descritas deve ser considerada um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo direito comunitário. Tratando-se, no caso em apreço, de formalidades e de operações susceptíveis de serem consideradas efectuadas para cumprir obrigações impostas pelo direito comunitário, nomeadamente nos termos da pauta aduaneira comum, competiria à Comissão provar em que e em que condições a exigência dessa imposição transgride uma obrigação imposta pelo Tratado ou por força deste.
22 Embora se possa considerar que os Estados-membros, em regra geral, não têm a faculdade de acrescentar imposições nacionais aos direitos devidos por força da regulamentação comunitária, sob pena de fazerem perder a esta a sua necessária uniformidade (ver acórdão de 28 de Junho de 1978, Simmenthal, 70/77, Recueil, p. 1453), também é certo que a Comissão não apoiou a sua acusação no menor argumento de natureza a demonstrar que e em que condições o incumprimento alegado deve ser considerado provado, nomeadamente em relação ao argumento alegado pelo Governo da República Italiana, segundo o qual a exigência da taxa em causa constitui a contrapartida de um serviço efectivamente prestado ao importador.
23 Ao proceder deste modo, a Comissão não colocou o Tribunal em condições de identificar, com a precisão indispensável, o incumprimento imputado à República Italiana.
24 Nestas condições, há que negar provimento aos pedidos da Comissão no que respeita às imposições exigidas nas trocas comerciais com os países terceiros.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
25 Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. Tendo sido desatendidos um pedido da Comissão e um da República Italiana, cada uma delas suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Italiana, ao onerar os operadores económicos, no comércio intracomunitário, com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços fixadas pelo artigo 5.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-membros, com a redacção da Directiva 87/53, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 9.° e 12.° do Tratado CEE.
2) A acção é julgada improcedente na parte restante.
3) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
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