Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor - Direitos equiparados de reprodução e de difusão de suportes de som - Aplicação do artigo 36.° do Tratado
(Tratado CEE, artigo 36.°)
2. Livre circulação de mercadorias - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor - Obras musicais protegidas em vários Estados-membros - Termo do prazo de protecção num Estado-membro - Comercialização nesse Estado, sem consentimento do titular do direito, de suportes de som contendo essas obras - Importação e comercialização num Estado-membro em que se mantém a protecção - Oposição do titular - Restrições às trocas comerciais resultantes da disparidade das legislações nacionais - Admissibilidade - Condições
(Tratado CEE, artigos 30.° e 36.°)
Sumário
1. A protecção da propriedade industrial e comercial, na acepção do artigo 36.° do Tratado, abrange a propriedade literária e artística, compreendendo o direito de autor, designadamente na medida em que este seja objecto de exploração económica. Em consequência, abrange também a protecção dos direitos exclusivos de reprodução e difusão de suportes de som, na medida em que essa protecção seja equiparada à do direito de autor pela legislação nacional aplicável.
2. Os artigos 30.° e 36.° do Tratado não obstam à aplicação da legislação de um Estado-membro que permite a um produtor de suportes de som desse Estado-membro invocar os direitos exclusivos de reprodução e de difusão de determinadas obras musicais de que é titular para obter a proibição de venda, no território desse Estado-membro, de suportes de som contendo as mesmas obras musicais, no caso de terem sido importados de outro Estado-membro onde foram legalmente comercializados, sem o consentimento do referido titular ou de quem este tenha autorizado, e onde o produtor desses suportes beneficiou de uma protecção cujo período de duração expirou entretanto.
Com efeito, na medida em que a disparidade das legislações nacionais relativas à protecção da propriedade literária e artística pode criar restrições ao comércio intracomunitário dos suportes de som, essas restrições justificam-se nos termos do artigo 36.° do Tratado, uma vez que resultam da diferença de regimes em matéria de duração da protecção e que esta está indissociavelmente ligada à própria existência dos direitos exclusivos. Essa justificação só deixaria de existir se as restrições ao comércio impostas ou admitidas pela legislação nacional fossem susceptíveis de constituir uma forma arbitrária de discriminação ou uma medida dissimulada para restringir as trocas comerciais.
Partes
No processo 341/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Landgericht de Hamburgo, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
EMI Electrola GmbH, de Colónia,
e
1) Patricia Im- und Export Verwaltungsgesellschaft mbH, de Luneburg,
2) Luene-ton Tontraeger-Herstellungs-GmbH & Co. KG, de Luneburg,
3) Leif Emanuel Kraul, de Bardowick,
4) Ingo Beetz, de Hamburgo,
uma decisão a título prejudicial sobre os limites postos ao princípio da livre circulação de mercadorias pelo exercício dos direitos de propriedade industrial e dos direitos de autor, em caso de disparidade dos prazos de protecção estabelecidos pelas legislações dos diversos Estados-membros,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, T. F. O' Higgins, G. F. Mancini, F. A. Schockweiler e Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em representação da EMI Electrola GmbH, autora no processo principal, por H. Ahlberg, advogado em Hamburgo,
- em representação da Patricia Im- und Export Verwaltungsgesellschaft mbH e da Luene-ton Tontraeger- Herstellungs-Gmbh & Co. KG, ambas de Luneburg, de Leif Emanuel Kraul, de Bardowick, e de Ingo Beetz, de Hamburgo, réus no processo principal, por D. Marquard, advogado em Hamburgo,
- em representação do Governo da República Federal da Alemanha, por M. Seidel, conselheiro do Ministério Federal da Economia, na qualidade de agente,
- em representação do Governo da República Francesa, por E. Belliard, na qualidade de agente, na fase escrita, e por M. Giacomini, na qualidade de agente, na fase oral,
- em representação do Governo do Reino Unido, por J. Gensmantel, na qualidade de agente,
- em representação do Governo do Reino de Espanha, por J. Conde de Saro, director-geral da coordenação jurídica e institucional comunitária, e por R. Silva de Lapuerta, advogada de Estado, na qualidade de agentes,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. zur Hausen, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Outubro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 29 de Novembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 2 de Outubro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 3 de Novembro seguinte, o Landgericht de Hamburgo suscitou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação das disposições dos artigos 30.° e 36.° deste Tratado, a fim de ficar habilitado a apreciar a compatibilidade, com essas disposições, da aplicação de uma legislação nacional em matéria de direito de autor sobre obras musicais.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo entre a EMI Electrola GmbH, empresa alemã à qual a sociedade britânica, EMI Records Ltd, cedeu os direitos de reprodução e difusão das obras musicais interpretadas por um cantor britânico bem conhecido, e duas outras empresas alemãs, as firmas Patricia Im- und Export e Luene-ton, que venderam na República Federal da Alemanha suportes de som, provenientes da Dinamarca, que continham algumas dessas obras musicais.
3 Invocando a violação dos seus direitos exclusivos de difusão em território alemão dos suportes contendo as obras em causa, a EMI Electrola intentou uma acção perante o Landgericht de Hamburgo com o objectivo de que as firmas Patricia e Luene-ton fossem proibidas de continuar a vender os suportes de som importados da Dinamarca e de que lhe fosse paga uma indemnização por perdas e danos. As duas sociedades rés invocaram, contudo, terem os suportes de som em litígio sido legalmente comercializados na Dinamarca, visto que expirara já o prazo de protecção dos direitos exclusivos estabelecido na legislação dinamarquesa sobre direitos de autor.
4 Resulta dos autos que os suportes de som em litígio foram fabricados em território alemão pela firma Patricia por encomenda de uma empresa dinamarquesa, tendo em seguida sido entregues a essa empresa na Dinamarca, antes de serem reexportados para a República Federal da Alemanha. Essa empresa dinamarquesa não era aquela à qual a EMI Records Ltd cedera os direitos de reprodução e difusão em território dinamarquês das obras musicais em causa.
5 O órgão jurisdicional considerou o pedido da EMI Electrola procedente, nos termos do direito alemão, entendendo porém que se podia suscitar a questão de saber se os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE não impediriam a aplicação da legislação nacional. Foi para resolver este problema que aquele órgão jurisdicional suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"O facto de um produtor de suportes de som no Estado-membro A exercer os direitos exclusivos de reprodução e de venda de certas obras musicais, de que é titular, de modo a proibir a venda, no interior do mesmo Estado-membro A, de suportes de som contendo as mesmas obras musicais, fabricados e vendidos no Estados-membro B, é compatível com as disposições relativas à livre circulação de mercadorias (artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE) quando o produtor de suportes de som tenha beneficiado de uma protecção em relação a essas obras musicais no Estado-membro B mas tal protecção tenha já expirado?"
6 Para mais ampla exposição do contexto jurídico, da matéria de facto, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
7 Nos termos do artigo 36.° do Tratado, as disposições do artigo 30.°, que proíbem entre os Estados-membros todas as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, não prejudicam as proibições ou restrições à importação justificadas por razões de protecção da propriedade industrial e comercial. Esta protecção abrange a propriedade literária e artística, compreendendo o direito de autor, designadamente na medida em que este seja comercialmente explorado. Em consequência, abrange também a protecção dos direitos exclusivos de reprodução e difusão de suportes de som, que é equiparada à protecção do direito de autor pela legislação nacional aplicável.
8 Os artigos 30.° e 36.° visam, assim, conciliar as exigências da livre circulação de mercadorias com o respeito que merece o legítimo exercício dos direitos exclusivos em matéria de propriedade literária e artística. Esta conciliação implica, em especial, que seja recusada protecção a qualquer exercício abusivo desses direitos, susceptível de manter ou criar compartimentações artificiais no interior do mercado comum.
9 A jurisprudência do Tribunal deduziu daí que o titular de um direito de autor não pode invocar o direito exclusivo de exploração que lhe confere o seu direito de autor para impedir ou restringir a importação de suportes de som licitamente comercializados no mercado de outro Estado-membro pelo próprio titular ou com o seu consentimento (acórdão de 20 de Janeiro de 1981, Musik-Vertrieb membran, 55 e 57/80, Recueil, p. 147).
10 Esta situação, contudo, é diferente daquela de que se ocupa o órgão jurisdicional nacional. Com efeito, decorre da questão prejudicial que o facto de os suportes de som serem licitamente comercializados no mercado de outro Estado-membro se deve, não a um acto ou ao consentimento do titular do direito de autor ou de quem este autorizou, mas à expiração do prazo de protecção estabelecido pela legislação desse Estado-membro. O problema colocado decorre assim da disparidade das legislações nacionais quanto ao prazo de protecção garantido pelo direito de autor e direitos equiparados, disparidade essa que se refere tanto à duração da própria protecção quanto às suas regras, como, por exemplo, o momento em que começa a correr o prazo de protecção.
11 Diga-se, a este respeito, que, no estádio actual do direito comunitário, caracterizado pela ausência de uma harmonização ou aproximação das legislações relativas à protecção da propriedade literária e artística, compete aos legisladores nacionais estabelecer as condições e formas dessa protecção.
12 Na medida em que a disparidade das legislações nacionais pode criar restrições ao comércio intracomunitário dos suportes de som, essas restrições justificam-se nos termos do artigo 36.° do Tratado, uma vez que resultam da diferença de regimes em matéria de duração da protecção e que esta está indissociavelmente ligada à própria existência dos direitos exclusivos.
13 Essa justificação deixa de existir se as restrições ao comércio impostas ou admitidas pela legislação nacional invocada pelo titular dos direitos exclusivos ou por quem este tenha autorizado forem susceptíveis de constituir uma forma arbitrária de discriminação ou uma medida dissimulada para restringir as trocas comerciais. Nenhum elemento dos autos permite, contudo, presumir que tal suceda no caso presente.
14 Consequentemente, deve responder-se à questão prejudicial que os artigos 30.° e 36.° do Tratado devem ser interpretados no sentido de que não obstam à aplicação da legislação de um Estado-membro que permite a um produtor de suportes de som desse Estado-membro invocar os direitos exclusivos de reprodução e de difusão de determinadas obras musicais de que é titular, para obter a proibição de venda, no território desse Estado-membro, de suportes de som contendo as mesmas obras musicais, no caso de terem sido importados de outro Estado-membro onde foram legalmente comercializados, sem o consentimento do referido titular ou de quem este tenha autorizado, e onde o produtor desses suportes beneficiou de uma protecção cujo período de duração expirou entretanto.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pelos governos da República Federal da Alemanha, da República Francesa, do Reino Unido e do Reino de Espanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas por despacho de 2 de Outubro de 1987 do Landgericht de Hamburgo, declara:
Os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que não obstam à aplicação da legislação de um Estado-membro que permite a um produtor de suportes de som desse Estado-membro invocar os direitos exclusivos de reprodução e de difusão de determinadas obras musicais de que é titular para obter a proibição de venda, no território desse Estado-membro, de suportes de som contendo as mesmas obras musicais, no caso de terem sido importados de outro Estado-membro onde foram legalmente comercializados, sem o consentimento do referido titular ou de quem este tenha autorizado, e onde o produtor desses suportes beneficiou de uma protecção cujo período de duração expirou entretanto.
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