RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-343/87 ( *1 )
I — Os factos
1.
Annibale Culin entrou ao serviço da Comissão em 7 de Setembro de 1959; foi afectado à Direcção-Geral da Concorrência (a partir de agora «DG IV»), na qual continua a exercer funções até ao presente dia. A. Culin está classificado no grau A 4 desde 1 de Janeiro de 1972.
2.
No âmbito de uma reorganização da DG IV, decidida pela Comissão, A. Culin ficou afectado, a partir de 1 de Outubro de 1984, à Direcção B, «Acordos, decisões e práticas concertadas, abusos e posição dominante I», divisão «Têxteis, vestuário, couro, outras indústrias transformadoras (a partir de agora «DG IV/B-2»).
3.
A partir de 12 de Novembro de 1985, A. Culin assegurou a substituição do chefe da divisão referida, que tinha falecido.
4.
A 26 de Setembro de 1986, a Comissão publicou o aviso de vaga COM/1607/86, respeitante ao lugar de chefe da referida divisão DG IV/B-2. A. Culin, que a essa data assegurava ainda a substituição de chefe daquela divisão, candidatou-se, com dezassete outros funcionários, ao referido lugar.
5.
A 24 de Novembro de 1986, a Comissão decidiu prover aquele cargo por transferência. Nomeou chefe da divisão DG IV/B-2 Nicolas Argyris, de nacionalidade britânica, que a essa data exercia funções fora da DG IV e foi promovido ao grau A 3 com efeitos a partir de 1 de Novembro de 1986.
6.
Por decisão de 28 de Novembro de 1986, posterior à decisão de nomeação de N. Argyris, a Comissão nomeou retroactivamente A. Culin chefe interino da divisão em questão, «a partir de 12 de Novembro de 1985 e até ao provimento definitivo do lugar em causa, o mais tardar até 11 de Novembro de 1986».
7.
A. Culin apresentou em 16 de Fevereiro de 1987 uma reclamação, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto, da decisão de indeferimento da sua candidatura e da decisão que nomeou N. Argyris.
8.
A 20 de Julho de 1987, a Comissão proferiu uma decisão de indeferimento daquela reclamação que foi notificada a A. Culin por nota de 3 de Agosto de 1987. Na decisão em causa era precisado, entre outras coisas, que a «A AIPN teve em consideração... nomeadamente o exercício interino assumido por (A. Culin) desde 12 de Novembro de 1985, e foi este último elemento a não ser considerado satisfatório. Em face disto, a Comissão decidiu que no termo desse exercício interino o cargo seria provido com a nomeação de outro funcionário... Tendo assim respondido ao argumento fundamental, a Comissão entende que os outros argumentos avançados por (A. Culin) relativamente à nomeação de N. Argyris perdem toda a pertinência».
9.
No seguimento desta tomada de posição, A. Culin interpôs o presente recurso a 5 de Novembro de 1987.
II — Conclusões das partes
10.
O recorrente conclui solicitando que o Tribunal se digne anular:
—
a decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1987, que indeferiu explicitamente a reclamação de 16 de Fevereiro de 1987;
—
a decisão da Comissão de 24 de Novembro de 1986, que nomeou N. Argyris para o posto de chefe da divisão DG IV/B-2;
—
a decisão de indeferimento da candidatura do recorrente ao dito posto,
e que se digne condenar a Comissão:
—
a pagar ao recorrente um franco a título de reparação dos danos morais por ele sofridos em virtude da argumentação constante da decisão de 3 de Agosto de 1987, acima referida, e dos danos materiais e morais sofridos em consequência do indeferimento ilegal da sua candidatura;
—
nas despesas do processo.
11.
A Comissão conclui pedindo o não provimento do recurso por falta de fundamento e a condenação do recorrente nas despesas do processo.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Primeiro fundamento : violação do artigo 45.o do estatuto
12.
O artigo 45.o do estatuto estipula que a promoção se faça «... após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto».
13.
Tratando-se da promoção de funcionários do grau A 4 ao grau A 3, como no caso presente, a análise comparativa dos méritos e dos relatórios de classificação deve ser efectuada, de acordo com a regulamentação interna da Comissão, pelo «Comité Consultivo para as nomeações para os graus A 2 e A 3».
14.
O recorrente afirma que é publicamente notório que este comité não se reúne, salvo muito raras excepções, e que não reuniu no caso presente. Sustenta que, mesmo que tivesse havido uma reunião de tal comité, a análise comparativa dos méritos dos candidatos ao posto de chefe da divisão DG IV/B-2 não deixa de estar inquinada por um erro manifesto de apreciação.
15.
O recorrente refere-se à passagem contida na citada decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1987, que indefere explicitamente a sua reclamação, segundo a qual a AIPN, quando examinou a sua candidatura ao cargo em questão, teve nomeadamente em conta o exercício interino que ele assegurou «... e foi esse último elemento que não foi considerado satisfatório», e observa que nenhum elemento do seu processo pessoal permite chegar a uma tal conclusão.
16.
Bem pelo contrário, os relatórios de classificação do recorrente de 1969 a Julho de 1987, que cobrem igualmente o período do exercício interino, eram elogiosos; por outro lado, resultava claramente das notas de serviço de 23 e 31 de Janeiro de 1986, que constam do processo pessoal do recorrente, que o seu superior hierárquico directo (o director Ferry) estava inteiramente satisfeito com a forma como assegurou o exercício interino. Na nota citada de 23 de Janeiro de 1986 precisava-se, com efeito, que «he has been acting as interim head very successfully».
17.
Esta apreciação foi confirmada ao recorrente pelo director Overbury, sucessor de Ferry. Por outro lado, o próprio director-geral da Concorrência propôs à Comissão que atribuísse o exercício interino ao recorrente, o que a Comissão fez, com pleno conhecimento de causa, após o termo do período durante o qual este assumiu a substituição do chefe da divisão DG IV/B-2.
18.
O recorrente afirma ainda que, no seguimento da decisão de indeferimento da sua reclamação, pediu a intervenção de um mediador. Este interveio junto dos serviços competentes da AIPN, que lhe asseguraram que a apreciação posta em causa provinha da DG IV. Esta, por seu lado, desmentiu aquela afirmação.
19.
Para além disso, a passagem «tendo assim respondido ao argumento fundamental, a Comissão entende que os outros argumentos avançados... perdem toda a pertinência», contida na decisão da Comissão de 3 de Agosto de 1987, demonstrava que a apreciação acima posta em causa constituía o único elemento determinante no indeferimento da candidatura do recorrente. A decisão desse indeferimento baseava-se assim numa apreciação manifestamente errònea dos seus méritos, em violação do artigo 45.o do estatuto.
20.
A Comissão sustenta que o litígio assenta sobre a «inexactidão de um excerto de uma frase» da resposta à reclamação do recorrente. Qualifica a apreciação posta em causa como «erro» e «mal-entendido» que escaparam naquela resposta e que quis reparar acrescentando-lhe uma adenda que continha uma reapreciação formal do excerto da frase e constituía uma correcção. Esta adenda, publicada pelas mesmas formas que a resposta inicial, era de molde a reparar eventuais danos morais do recorrente.
21.
Em todo o caso, continua a Comissão, este «mal-entendido» não pode ter causado danos ao recorrente, uma vez que não teve qualquer influência sobre a decisão relativa ao provimento do lugar em causa.
22.
Com efeito, o processo de provimento desse lugar desenrolou-se normalmente. O acima mencionado comité consultivo para as nomeações para os graus A 2 e A 3 reuniu-se e deu parecer a 27 de Outubro de 1986. A Comissão junta em anexo uma acta sucinta da 101.a a reunião deste comité, bem como o parecer em questão.
23.
Resultavam destes documentos que o dito comité procedeu ao exame comparativo das dezoito candidaturas e chegou à conclusão de que cinco candidatos, entre os quais não figurava o requerente, deviam ser tidos em particular consideração. Fazendo o parecer do comité em questão «parte dos elementos nos quais baseia a Comissão a sua própria apreciação dos candidatos» (acórdão de 9 de Julho de 1987, Hochbaum, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colea., p. 3259), aquela escolheu, entre os cinco candidatos, o proposto pelo director-geral da Concorrência.
24.
Tendo assim decorrido normalmente o processo de provimento do cargo do litígio, a sua validade não pode ser afectada pelo mal-entendido surgido na fase da resposta à reclamação do recorrente. O indeferimento de uma reclamação é acto puramente confirmativo, não abrindo uma via de recurso autónomo contra a decisão litigiosa (ver, por último, o acórdão de 24 de Junho de 1975, Vinck, 53/70, Recueil, p. 601).
25.
A Comissão sustenta que o mal-entendido em questão constitui, no máximo, um vício formal, sem influência sobre a validade da decisão em causa. Aliás, já foi decidido que um recorrente não podia ter um interesse legítimo na anulação, por falta ou insuficiência de fundamentação de uma decisão em relação à qual é desde já certo que, em caso de anulação, seria confirmada quanto ao fundo, sem erro de facto ou de direito (acórdão de 29 de Setembro de 1976, Morello, 9/76, Recueil, p. 1415).
Segundo fundamento: violação do aviso de vaga COM/1607/86
26.
O recorrente afirma que entre as qualificações exigidas para o cargo em questão figuravam, no ponto 3 do acima mencionado aviso de vaga, o «conhecimento de um ou de vários dos sectores em causa». Esses sectores eram os da divisão DG IV/B-2, a saber, acordos, decisões e práticas concertadas e abusos de posição dominante nos têxteis, vestuário, couro e outras indústrias transformadoras.
27.
Esta condição, que era uma condição mínima, vinculava a Comissão, de acordo com jurisprudência constante, e não era passível de qualquer interpretação.
28.
Mas o candidato afinal escolhido nunca se ocupou com qualquer dos sectores em causa e não possuía conhecimento algum dos problemas relativos a estes sectores, como aliás resultava claramente da nota que o director-geral da Concorrência dirigiu à administração em 28 de Outubro de 1986, na qual exprimia a sua preferência pelo candidato em questão.
29.
O recorrente conclui que a candidatura escolhida devia, consequentemente, ter sido afastada. O parecer mencionado do comité consultivo para as nomeações para os graus A 2 e A 3, bem como a decisão de nomeação do candidato em questão estavam inquinados de erro manifesto de apreciação, e essa decisão foi tomada em violação do aviso de vaga de lugar.
30.
A Comissão sustenta não ser possível interpretar de modo tão restritivo, como sugere o recorrente, as referidas condições do ponto 3 do aviso de vaga. Tratando-se de uma nomeação para um cargo de responsabilidade, como acontece neste caso, os candidatos eram apreciados em função do conjunto das suas aptidões e qualidades e deveriam, sobretudo, ter uma visão de conjunto dos problemas que se colocam.
31.
Ora, era certo que o candidato escolhido preenchia todas as restantes condições do citado aviso de vaga, tais como conhecimentos aprofundados do direito da concorrência, aptidão para conduzir negociações, aptidão para dirigir uma divisão, etc.
32.
A recorrida refere-se de seguida à acima mencionada nota do director-geral da Concorrência de 28 de Outubro de 1986, e nomeadamente à passagem «que não são este ou aquele conhecimento específico, mas antes as qualidades de abertura de espírito e capacidade de organização que devem ser considerados critérios determinantes na escolha dos candidatos para o provimento do cargo em causa».
33.
O autor dessa nota tomou em consideração, a favor do candidato nomeado para o cargo vago, «o seu vasto conhecimento das questões industriais em geral», bem como «a sua abertura de espírito e a sua capacidade de adaptação a tarefas variadas», factores mais determinantes, segundo a Comissão, do que as condições enumeradas no ponto 3 do aviso de vaga em questão.
34.
A, Comissão conclui que, de acordo com a tese do recorrente, as condições do aviso de vaga em questão só poderiam ser preenchidas por funcionários cujas actividades tivessem sido exercidas no seio da divisão em causa. Tal tese tornaria manifestamente impossível qualquer mobilidade no seio das instituições.
Terceiro fundamento: violação do terceiro parágrafo do artigo 27.o do estatuto.
35.
A disposição em questão estipula que «nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-membro determinado».
36.
O requerente afirma que é «publicamente notório» na DG IV que o lugar declarado vago pelo aviso COM/1607/86 estava reservado para um funcionario de nacionalidade britânica, sendo certo que o número de funcionários dessa nacionalidade de grau A 3 na DG IV estava abaixo da quota «prevista». Esse lugar era ocupado anteriormente por um funcionário igualmente britânico.
37.
O recorrente refere-se aos já mencionados processos 294/85 e 295/85, Hochbaum, nos quais os recorrentes tinham sustentado que um cargo A 3 na DG IV estava reservado para um candidato em função da sua nacionalidade. No âmbito desses processos, um membro do gabinete de um comissário terá afirmado a outro funcionário que o lugar então vago estava reservado para um candidato de certa nacionalidade. O funcionário estava pronto a relatá-lo sob juramento perante o Tribunal.
38.
Aquela afirmação reforçava a impressão geral de que os lugares superiores da categoria A da DG IV eram repartidos em função da nacionalidade dos candidatos, com desprezo pelo princípio da igualdade de tratamento entre funcionários. Esta impressão era, no caso presente, corroborada pelo facto de o organigrama da DG IV ter sido publicado pouco tempo após a nomeação de N. Argyris.
39.
A Comissão considera que não tem que confirmar ou desmentir «conversas de corredores» e entende que o recorrente não apresentou o mínimo elemento de prova das suas alegações. O cuidado com uma repartição geográfica dos cargos disponíveis não significava que um determinado cargo devesse estar reservado para uma certa nacionalidade. O facto de, neste caso, um britânico ter sucedido a outro britânico não constitui prova alguma, tanto mais que ao segundo britânico sucedeu um alemão.
40.
O organigrama da DG IV estava em gestação há muito tempo e foi pura coincidência o facto de ter sido publicado pouco depois da nomeação de N. Argyris.
41.
Quanto aos ditos de um membro do gabinete de um comissário, supondo que alguma vez tenham existido, terão tido lugar há mais de quatro anos e respeitado a cargo diferente do em causa neste processo. Aliás, em que demonstrariam que o cargo em litígio estava reservado para uma dada nacionalidade?
Quarto fundamento: desvio de poder
42.
O recorrente sustenta que o candidato escolhido não tinha aptidão para exercer efectivamente o cargo de chefe da divisão em causa, o que era notório no seu serviço. Com efeito, N. Argyris, poucas semanas depois da sua nomeação, foi transferido para o cargo de chefe de uma divisão, enquanto o cargo assim vago foi ocupado pela transferência do chefe de outra divisão. Isso era sabido com antecedência no serviço e estava previsto no referido organigrama da DG IV.
43.
A decisão impugnada respeitante à nomeação de N. Argyris estava assim inquinada de desvio de poder e uso indevido de processo, uma vez que foi tomada para favorecer o acesso de um candidato bem determinado a um lugar declarado vago, enquanto esse candidato estava realmente destinado para outro lugar.
44.
A Comissão responde que o recorrente não apresentou a mínima prova das suas alegações. O facto de N. Argyris ter posteriormente decidido candidatar-se a outro lugar não constitui de forma alguma prova de desvio de poder por parte da AIPN. Se N. Argyris estivesse efectivamente destinado a ocupar lugar diferente do objecto do litigio não teria sido antes colocado neste.
45.
A Comissão recorda, a este respeito, que «não se considera existir desvio de poder se não for apresentada prova bastante de que a AIPN, ao praticar o acto em litígio, prosseguiu um fim diferente do estipulado na lei» (acórdão de 25 de Novembro de 1976, Küster, 123/75, Recueil, p. 1701).
C. N. Kakouris
Juiz rektor
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )
No processo C-343/87,
A. Culin, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, representado por Jean-Noël Louis, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Claude Verbraeken, advogado em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Geprgios Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da decisão que nomeou outro funcionário para um cargo de chefe de divisão ao qual o recorrente era igualmente candidato, da decisão de afastamento da candidatura do recorrente, bem como da decisão pela qual foi explicitamente indeferida a reclamação contra aqueles actos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretario: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Junho de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas em audiência de 26 de Setembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Novembro de 1987, Annibale Culin, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão da Comissão de 24 de Novembro de 1986, que nomeou Nicolas Argyris para o cargo de chefe de divisão (grau A 3), da decisão de indeferimento da candidatura do recorrente ao cargo mencionado, bem como da decisão de 3 de Agosto de 1987, que indeferiu explicitamente a reclamação formulada a este respeito. O recurso tem assim por finalidade a condenação da Comissão ao pagamento a A. Culin de um franco simbólico como reparação dos danos morais e materiais que entende ter sofrido em consequência das decisões referidas.
2
A. Culin entrou ao serviço da Comissão em 7 de Setembro de 1959 e ficou afecto à divisão «Têxteis, vestuário, couro, outras indústrias transformadoras» da Direcção B da Direcção-Geral da Concorrência (a partir de agora «DG IV/B-2»), a partir de 1 de Outubro de 1984.
3
Tendo sido publicado pela Comissão, em 26 de Setembro de 1986, o aviso de vaga COM/1607/86, relativo ao lugar de chefe da divisão em questão, A. Culin, que assegurava na altura a substituição do chefe desta, candidatou-se ao referido cargo, tal como dezassete outros funcionários.
4
O comité consultivo para nomeações para os graus A 2 e A 3 estabeleceu, em aviso de 27 de Outubro de 1986, a lista dos cinco candidatos a serem tomados particularmente em consideração, seguindo a proposta do director-geral da Concorrência. Esta lista não continha o nome de A. Culin. A Comissão decidiu, a 24 de Novembro de 1986, prover o cargo em questão através da nomeação de N. Argyris, que à data exercia funções fora da Direcção-Geral IV.
5
Na decisão da Comissão de 20 de Julho de í 987, que rejeitou a reclamação entretanto apresentada por A. Culin, precisava-se, entre outras coisas, que «a AIPN teve em consideração... nomeadamente o exercício interino assumido por (A. Culin), desde 12 de Novembro de 1985, e foi este último elemento a não ser considerado satisfatório. Em face disto, a Comissão decidiu que no termo desse exercício interino o cargo seria provido com a nomeação de outro funcionário... Tendo assim respondido ao argumento fundamental, a Comissão entende que os outros argumentos avançados por (A. Culin) relativamente à nomeação de N. Argyris perdem toda a pertinência».
6
Para mais ampla exposição dos factos do processo, bem como das conclusões, fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
7
Convém salientar a título liminar, quanto ao pedido do recorrente relativo à anulação da decisão que indeferiu explicitamente a sua reclamação, que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, o recurso para o Tribunal tem como efeito ser este chamado a pronunciar-se sobre o acto lesivo contra o qual foi apresentada a reclamação (ver, por último, acórdão de 17 de Janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, Colect., p. 23). Assim, tem de se considerar que neste caso o recurso visa a anulação das decisões de nomear N. Argyris para o cargo em litígio e de afastar a candidatura do recorrente.
Sobre o fundamento decorrente da violação do artigo 45.o do estatuto
5
O recorrente invoca a violação do artigo 45.o do estatuto, nos termos do qual «a promoção faz-se exclusivamente por escolha, de entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto».
9
A. Culin afirma que a já referida apreciação da Comissão sobre a forma como assegurou o exercício interino, apresentada na resposta à sua reclamação, não corresponde de forma alguma às apreciações expressas a este respeito pelos seus superiores hierárquicos e contidas no seu processo pessoal.
10
Se for certo, continua o recorrente, que a sua candidatura não foi escolhida pela razão indicada na resposta à reclamação, decorre daí que o exame comparativo dos méritos dos candidatos foi, no caso em juízo, inquinado por erro manifesto, o qual viciou todo o processo que conduziu à nomeação de N. Argyris para o cargo em litígio.
11
A Comissão, por seu lado, qualifica como «simples mal-entendido» a referência à apreciação em questão contida na resposta à reclamação de A. Culin, que surgiu muito tempo depois da decisão impugnada e não é, portanto, susceptível de afectar a validade desta. A recorrida aprovou em 24 de Maio de 1988, depois da interposição do presente recurso, uma adenda à resposta dada à reclamação do recorrente, que rectificava a apreciação em causa e indicava a fundamentação real do indeferimento da candidatura de A. Culin, a saber, que este não possuía «todas as qualificações requeridas para figurar entre os candidatos mais aptos...».
12
Tendo em vista o precedente, é necessário, antes de abordar o fundamento de anulação retirado da violação do artigo 45.o do estatuto, verificar qual é a fundamentação dos actos impugnados.
13
Convém sublinhar a este respeito que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a autoridade investida do poder de nomeação não tem que fundamentar as decisões de promoção no que respeita aos candidatos não promovidos, mas que, em contrapartida, tem que fundamentar a decisão de rejeição de reclamação apresentada por um candidato não promovido, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do estatuto (acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, Recueil, p. 1099), presumindo-se que a fundamentação desta última decisão, que indefere a reclamação, coincida com a da decisão contra a qual era dirigida a reclamação (ver acórdão de 27 de Outubro de 1977, Moli/Comissão, 121/76, Recueil, p. 1971, e de 13 de Abril de 1978, Mollet/Comissão, 75/77, Recueil, p. 897). Esta jurisprudência tem igualmente aplicação em casos como este.
14
Em consequência, seria necessário considerar a fundamentação indicada na resposta à reclamação de A. Culin como fundamentação dos actos impugnados, uma vez que estes não referem as razões por que a candidatura do recorrente não foi escolhida. Contudo, a Comissão veio a retirar aquela fundamentação, qualifi-cando-a como um mal-entendido, na já referida resposta à reclamação de A. Culin.
15
Quanto à fundamentação corrigida contida na adenda, não pode ser tomada em consideração, uma vez que foi apresentada em momento posterior à interposição do presente recurso.
16
Nestas circunstâncias, verifica-se que os actos impugnados não têm fundamentação. Assim, devem ser anulados.
Sobre o fundamento decorrente da violação do aviso de vaga COM/1607/86
17
A. Culin afirma que, entre as qualificações requeridas pelo acima mencionado aviso de vaga para o provimento do cargo em questão, figuravam, no ponto 3, «conhecimentos de um ou de vários dos sectores em causa».
18
Ora, o candidato nomeado para este cargo nunca se teria ocupado com qualquer dos sectores em causa e não possuiria conhecimento algum dos problemas respectivos. Isto resultaria claramente, aliás, da nota que o director-geral da Concorrência dirigiu à administração, por intermédio de um membro da Comissão, em 28 de Outubro de 1986, exprimindo a sua preferência pelo candidato em questão, onde está escrito que «... não são este ou aquele conhecimentos específicos, mas antes as qualidades de abertura de espírito e capacidade de organização que devem ser considerados critérios determinantes na escolha dos candidatos para o provimento do cargo em causa».
19
De acordo com a jurisprudência do Tribunal, se a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um vasto poder de apreciação na comparação dos méritos e das classificações dos candidatos e pode exercê-la, nomeadamente, em função do lugar a ocupar, tem que o fazer no quadro que se impôs a si própria no aviso de vaga (ver o já mencionado acórdão de 30 de Outubro de 1974).
20
No caso em análise, entre as qualificações requeridas para o cargo a prover, figuravam, no ponto 3 do aviso de vaga considerado, «conhecimentos de um ou de vários dos sectores em causa»; estes sectores só podiam ser os que cabiam na competência da divisão DG IWB-2, a saber, os acordos e abusos de posição dominante nos têxteis, vestuário, couro e outras indústrias transformadoras.
21
Contudo, resulta do processo que a autoridade investida do poder de nomeação considerou como critério determinante na escolha dos candidatos para o provimento do cargo em causa, não o que constava do aviso de vaga em questão, mas antes «... qualidades de abertura de espírito e de capacidade de organização...».
22
Assim, a autoridade investida do poder de nomeação, ao não observar as condições impostas pelo aviso de vaga COM/1607/86, afastou-se do quadro legal que a si própria se tinha imposto com o aviso em questão.
23
Em consequência, este fundamento deve ser aceite.
24
Na sequência das considerações precedentes, conclui-se que a decisão da Comissão, de 24 de Novembro de 1986, que nomeou N. Argyris para o cargo de chefe da divisão «Têxteis, vestuário, couro, outras indústrias transformadoras» na Direc-ção-Geral da Concorrência, e a decisão da Comissão de afastamento da candidatura de A. Culin ao cargo mencionado devem ser anuladas, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos apresentados no recurso.
Sobre o pedido de indemnização
25
O recorrente pede que a Comissão seja condenada a pagar-lhe «um franco a título de indemnização dos danos materiais e morais sofridos». Dado que o prejuízo material que A. Culin pudesse ter sofrido, supondo que esteja determinado, não podia razoavelmente consistir na soma pedida, terá que se considerar que o pedido em questão visa a reparação dos danos morais alegados pelo recorrente.
26
Convém sublinhar a este respeito que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a anulação de um acto da administração impugnado por um funcionário constitui em si mesma uma reparação adequada de quaisquer danos morais que este possa ter sofrido no caso em apreço e que o pedido de indemnização fica sem objecto (ver acórdão de 7 de Outubro de 1985, Van der Stijl/Comissão, 128/84, Recueil, p. 3281, e de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Recueil, p. 3259).
27
Porém, é preciso sublinhar que, neste caso, a fundamentação contida na referida resposta da Comissão à reclamação de A. Culin continha uma apreciação negativa das suas capacidades de gestão que se revelou inexacta. Uma vez que esta apreciação era em si mesma ofensiva e foi objecto de difusão considerável no seio da Comissão, causou ao recorrente um dano moral preciso, independente do acto de indeferimento da sua candidatura.
28
Este dano moral sofrido por A. Culin não pode ser considerado integralmente reparado pela rectificação contida na adenda à resposta à reclamação daquele publicada (pela Comissão e datada de 24 de Maio de 1988. Com efeito, não é certo que a publicação da adenda em questão tenha coberto todas as pessoas que puderam tomar conhecimento da mencionada apreciação ofensiva, se tivermos nomeadamente em conta que a rectificação teve lugar mais de nove meses e meio depois da resposta à reclamação do recorrente.
29
Assim, tem que se concluir que a anulação das decisões de nomeação de N. Argyris e de indeferimento da candidatura do recorrente não pode constituir em si uma reparação adequada dos danos morais que este sofreu. Nestes termos, deve a Comissão ser condenada a pagar a A. Culin um franco simbólico, em reparação dos danos morais sofridos.
Quanto às despesas
30
Por força do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1)
A decisão da Comissão de 24 de Novembro de 1986, que nomeou N. Argyris para o cargo de chefe da divisão «Têxteis, vestuário, couro, outras indústrias transformadoras», na Direcção-Geral da Concorrência, é anulada.
2)
A decisão da Comissão que indeferiu a candidatura de A. Culin àquele cargo é igualmente anulada.
3)
A Comissão é condenada a pagar a A. Culin um franco simbólico como reparação pelos danos morais sofridos.
4)
O recurso é rejeitado no restante.
5)
A Comissão é condenada nas despesas.
Kakouris
Koopmans
Diez de Velasco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Fevereiro de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Quarta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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