RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo C-347/87 ( *1 )
I — Factos
1.
A regulamentação italiana proíbe aos produtores, importadores, grossistas e retalhistas venderem o açúcar a um preço superior ao preço máximo fixado pelo comitato interministeriale dei prezzi (adiante «CIP»). A inobservância desta proibição comporta sanções penais.
2.
Pelo Provvedimento n.° 39/1984, de 24 de Outubro de 1984, o CIP diminuiu o preço máximo do açúcar, com efeitos a partir de 30 de Outubro de 1984, de 40,09 LIT/kg em relação ao preço anteriormente em vigor.
3.
A fim de manter o nível das receitas dos operadores afectados pela diminuição dos preços máximos, o Provvedimento CIP n.° 39/1984 autorizou a Cassa conguaglio zucchero a reembolsar, a partir de 30 de Outubro de 1984, 37,12 LIT/kg sobre as existencias de açúcar branco detidas pelos negociantes em 29 de Outubro de 1984.
4.
Este Provvedimento foi comunicado à Comissão pelas autoridades italianas em 14 e 28 de Novembro de 1984.
5.
Em 25 de Outubro de 1986 a Comissão publicou uma comunicação (JO C 269, p. 2) da qual resulta que esta instituição considera que o reembolso ao abrigo do Provvedimento CIP n.° 39/1984 constitui um auxílio nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CEE, sem poder beneficiar das derrogações previstas no n.° 3 deste artigo e que a Comissão tinha decidido dar início, em relação a esse auxílio, ao processo previsto no n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 93.°, do Tratado CEE. Na mesma comunicação a Comissão informava que tinha decidido em 18 de Dezembro de 1985 que o regime italiano de fixação de preços máximos para o açúcar não era incompatível com o regime de preços comunitário.
6.
Por decisão de 8 de Abril de 1987, relativa a um auxílio dado pelo Governo italiano em favor dos comerciantes de açúcar italianos (publicada em 4 de Novembro de 1987 no JO L 313, p. 24), a Comissão declarou que o auxílio, que consiste num pagamento, aos negociantes italianos, de 37,12 LIT/kg pelo açúcar branco em armazém é incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.° e não pode ser concedido.
7.
Foi contra esta decisão que as recorrentes, negociantes italianos de açúcar, interpuseram o presente recurso de anulação.
II — Fase escrita e pedidos das partes
1.
O recurso foi registado na Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 1987.
2.
A Comissão, em conformidade com o n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, arguiu uma excepção de inadmissibilidade. Por decisão de 23 de Novembro de 1988, o Tribunal resolveu que a apreciação das questões ligadas à admissibilidade é apensa à da apreciação quanto ao mérito.
3.
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que as recorrentes têm legitimidade;
—
anular a decisão da Comissão de 8 de Abril de 1987, dirigida ao Estado italiano e não publicada, tendo por objecto [tal como resulta da nota da Comissão n.° SG (87) D/6225, de 18 de Maio de 1987, de que as recorrentes tiveram conhecimento nestes últimos dias] a declaração da incompatibilidade dos reembolsos previstos pelo Provvedimento CIP n.° 39/1984 (e n.° 41/1984);
—
condenar a Comissão no pagamento das despesas e honorários.
4.
A Comissão, recorrida, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso inadmissível;
—
ou negar-lhe provimento por falta de fundamentação;
—
condenar as recorrentes nas despesas.
5.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral sem instrução prévia.
6.
Em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.° do Regulamento Processual, o Tribunal, por decisão de 4 de Outubro de 1989, remeteu o processo para a Sexta Secção.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
1.
A Comissão arguiu uma excepção de inadmissibilidade inicialmente assente em dois fundamentos.
a)
Através do primeiro fundamento a Comissão sustenta que o recurso foi interposto após decurso do prazo de dois meses previsto no terceiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE. De acordo com a Comissão, o recurso, apresentado em 11 de Novembro de 1987, é intempestivo, dado que as recorrentes tiveram conhecimento, a partir de 1 de Agosto de 1987, da decisão impugnada, que não foi publicada no Jornal Oficial nem notificada a nenhuma das recorrentes. Com efeito, em 1 de Agosto de 1987, teria sido publicada na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana uma comunicação referindo a decisão litigiosa da Comissão, de 8 de Abril de 1987. Daí resulta que esta informação das recorrentes sobre a existência da decisão impugnada constitui o momento a partir do qual começa a correr o prazo do recurso.
Todavia, numa rectificação de 4 de Maio de 1988, a Comissão admite que a decisão impugnada foi publicada no Jornal Oficial de 4 de Novembro de 1987 e, no seu memorando de defesa, declara renunciar a este primeiro fundamento de inadmissibilidade.
b)
Através do segundo fundamento a Comissão alega que, ao impugnar, aparentemente, a decisão em causa da Comissão adoptada em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° e dirigida à Itália, as recorrentes pretendem, na realidade, fazer com que o Tribunal declare que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário ao instaurar e ao manter um regime de fixação de preços máximos para a venda de açúcar por grosso e a retalho. Com efeito, as recorrentes não contestam a conclusão da decisão impugnada de acordo com a qual o pagamento, aos negociantes italianos, de 37,12 LIT/kg pelo açúcar branco em armazém constitui um auxílio incompatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, limitando-se a defender que a Comissão, ilegalmente, se absteve de agir para fazer declarar contrária ao direito comunitário a regulamentação italiana sobre os preços máximos do açúcar. Ora, as acções por incumprimento não podem ser utilizadas pelos particulares e estes não podem intentar uma acção por omissão contra um acto pelo qual a Comissão decidiu não iniciar o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE (acórdão de 1 de Março de 1966, Lütticke, 48/65, Recueil, p. 27). Daqui resulta que não é possível aos recorrentes contornar estes obstáculos pedindo a anulação da decisão da Comissão adoptada em conformidade com o n.° 2 do artigo 93.° Assim o recurso seria inadmissível por ilegitimidade das recorrentes.
No seu memorando de defesa, a Comissão sublinha que as recorrentes não adiantaram, nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, o mínimo argumento susceptível de refutar a tese da Comissão.
Por último, na sua tréplica, a Comissão pretende que as recorrentes, na sua réplica, deformaram o ponto de vista da Comissão ao afirmarem que ela teria considerado que seria indispensável estabelecer previamente a ilegalidade do regime italiano de fixação dos preços máximos do açúcar, para poder autorizar as recorrentes a impugnar a decisão em causa. Ora, segundo a Comissão, é irrelevante saber se este regime é legal ou não. Se bem que a decisão impugnada se refira, nos seus considerandos, à decisão da Comissão de 18 de Dezembro de 1985, pela qual esta instituição recusou considerar que a fixação dos preços do açúcar em Itália constitui uma infracção ao regime comunitário dos preços, a mesma não se baseia, de modo algum, sobre esta apreciação jurídica da Comissão.
2.
a)
As recorrentes refutam o primeiro fundamento de inadmissibilidade alegando que a associação profissional das recorrentes tinha intervindo, durante a fase pré-contenciosa, respondendo à comunicação da Comissão publicada no Jornal Oficial de 25 de Outubro de 1986, de modo que a Comissão devia ter comunicado aos interessados o resultado do processo iniciado com base no artigo 93.° Além disso, a informação publicada em 1 de Agosto de 1987 na Gazzetta Ufficiale detta Repubblica italiana e que fazia referência à decisão litigiosa, não permitiria nem identificá-la nem conhecer o seu conteúdo exacto e não podia, deste modo, constituir o momento a partir do qual começa a correr o prazo de recurso. Pelo contrário, o elemento determinante a tomar em consideração para o efeito é a publicação da decisão em causa no Jornal Oficial de 4 de Novembro de 1987.
Na réplica, as recorrentes limitam-se a registar a renúncia da Comissão a este fundamento.
b)
As recorrentes pedem igualmente a rejeição do segundo fundamento de inadmissibilidade, com base em que a Comissão, devido à sua falta de conhecimento da língua italiana, teria compreendido mal a sua argumentação. Segundo as recorrentes, uma leitura atenta do requerimento permitiria à Comissão entender o âmbito do litígio. Com efeito, decorre do requerimento que o reembolso decidido não constitui um auxílio mas a reparação do prejuízo causado aos negociantes de açúcar pela regulamentação italiana, cuja incompatibilidade com o direito comunitário a Comissão se teria abstido de censurar.
Na sua réplica, as recorrentes acrescentam que resulta da argumentação da Comissão que as empresas em causa não podiam contestar a decisão impugnada dado que seria conveniente, previamente, obter a declaração de ilegalidade do regime italiano de fixação dos preços do açúcar e que essa ilegalidade só pode ser suscitada pela Comissão no quadro de uma acção por incumprimento. Na opinião das recorrentes, decorre necessariamente da apreciação da Comissão de 18 de Dezembro de 1985, segundo a qual o sistema italiano é compatível com o direito comunitário, que o reembolso previsto pelo Provvedimento CIP n.° 39/1984 é indispensável para evitar toda e qualquer discriminação proibida pelo n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado CEE, tanto entre os comerciantes italianos, que venderam o açúcar antes de 30 de Outubro de 1984 e os que o comercializaram após esta data, como entre operadores italianos e empresas comunitárias. Deste modo, o reembolso em causa não constitui um auxílio, mas uma indemnização destinada a evitar uma discriminação resultante da aplicação do regime italiano de fixação dos preços, o qual seria incompatível com o direito comunitário. As recorrentes concluem que decorre da própria decisão controvertida que a mesma, ao basear-se na apreciação da Comissão de 18 de Dezembro de 1985, subordina a qualificação do reembolso, decidido pelo CIP, de auxílios proibidos pelo Tratado à verificação da compatibilidade do sistema italiano da fixação dos preços do açúcar com a regulamentação comunitária. Consequentemente, deve rejeitar-se, por ser destituída de fundamento, a tese da Comissão, de acordo com a qual a qualificação de «auxílio» no caso concreto seria independente da questão da eventual incompatibilidade existente entre a regulamentação italiana e o direito comunitário e que o recurso das recorrentes, ao basear-se na existência dessa incompatibilidade, era inadmissível.
B — Quanto ao mérito
1.
As recorrentes sustentam, em primeiro lugar, que o regime italiano sobre os preços máximos do açúcar é incompatível com certas disposições do Tratado CEE. Assim, o artigo 30.° deste Tratado opõe-se a uma regulamentação nacional em matéria de fixação de preços que seja susceptível de entravar potencialmente o comércio intracomunitário. Além disso, o n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.°, que se aplica às discriminações introduzidas tanto pelas instituições comunitárias como pelos Estados-membros, proíbe toda e qualquer discriminação em detrimento dos operadores italianos, resultante das perdas sofridas na sequência de uma intervenção ilegal das autoridades nacionais em matéria de preços.
Segundo as recorrentes, a regulamentação italiana sobre os preços máximos do açúcar é igualmente incompatível com a jurisprudência do Tribunal em matéria de fixação dos preços no âmbito das organizações comuns dos mercados agrícolas. A este respeito, as recorrentes alegam que o sector do açúcar está sujeito, de modo exaustivo, à regulamentação comunitária prevista pelo Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), que confere ao Conselho e à Comissão uma competência exclusiva na matéria e proíbe aos Estados-membros exercer uma competência concorrente no sector em questão (acórdãos de 18 de Junho de 1970, Krohn, 74/69, Recueil, p. 451, e de 30 de Janeiro de 1974, Hannoversche Zucker, 159/73, Recueil, p. 121). No que diz respeito, mais especialmente, à fixação dos preços do açúcar, é jurisprudência assente (acórdãos de 23 de Janeiro de 1975, Galli, 31/74, Recueil, p. 47, de 6 de Novembro de 1979, Toffoli, 10/79, Recueil, p. 3301, de 6 de Novembro de 1979, Danis, 16/79 a 20/79, Recueil, p. 3327, de 17 de Janeiro de 1980, Kefer, 95/79 e 96/79, Recueil, p. 103, e de 5 de Junho de 1985, Roelstraete, 116/84, Recueil, p. 1705) que, nos domínios abrangidos por uma organização comum de mercado e, por maioria de razão, quando esta organização assenta num regime comum de preços, os Estados-membros deixam de poder intervir, através de disposições nacionais adoptadas unilateralmente, no mecanismo de formação dos preços tal como este resulta da organização comum. Segundo esta jurisprudência, a única via compatível com o direito comunitário, que permite alcançar, num sector abrangido por uma organização comum de mercado, os fins visados por uma legislação nacional destinada a combater a alta dos preços, consiste, para os Estados-membros, em tomar, num quadro comunitário, as iniciativas adequadas com vista a obter que sejam instituídas ou autorizadas, pela entidade comunitária competente, medidas conformes às exigências do mercado único (acórdão Galli, citado).
No que diz respeito à fixação dos preços no estádio da produção e do comércio por grosso, o Tribunal decidiu que uma legislação nacional, destinada a promover o estabelecimento de um preço à produção uniforme, por acordo ou unilateralmente, a nível nacional ou regional, está, pela sua natureza, situada fora das competências reservadas aos Estados-membros (acórdão Toffoli, citado), e que a competência para adoptar medidas específicas de intervenção no mecanismo da formação dos preços, nomeadamente pela limitação dos efeitos de uma alteração, do nível dos preços comunitários, quer no que diz respeito aos preços de intervenção quer no que diz respeito à taxa de câmbio da moeda nacional em relação à unidade de conta, é, salvo derrogação expressa, exclusivamente comunitária (acórdão de 25 de Maio de 1977, Cucchi, 77/76, Recueil, p. 987).
Quanto à fixação dos preços no estádio da venda a retalho, as recorrentes recordam que, segundo a jurisprudência do Tribunal, as disposições de um regulamento agrícola comunitário com um regime de preços a aplicar no estádio da produção e do comércio por grosso não afectam o poder de os Estados-membros, sem prejuízo de outras disposições do Tratado, tomarem medidas adequadas em matéria de formação dos preços no estádio do comércio de retalho e no consumo, desde que não ponham em risco os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado, nomeadamente o seu regime de preços (acórdãos Galli, Danis e Kefer, já referidos). Assim, o direito comunitário não se opõe à fixação unilateral, por um Estado-membro, de uma margem comercial máxima para a venda a retalho do produto em causa, calculada essencialmente a partir dos preços de compra, tal como praticados no estádio anterior da comercialização e variando em função destes preços, desde que os preços de compra que servem para o cálculo da margem sejam aumentados das despesas de comercialização e de importação efectivamente suportadas pelo retalhista no estádio do abastecimento e da venda aos consumidores e que a margem seja fixada a um nível que não entrave o comércio intracomunitário (acórdão Keper, citado) e que permita aos retalhistas a obtenção de uma remuneração equitativa da sua actividade (acórdão Roelstraete, já referido).
Daqui as recorrentes deduzem que as regulamentações nacionais em matéria de fixação dos preços dos produtos sujeitos a uma organização comum de mercado são ilegais no estádio da produção e do comércio por grosso, ao passo que o Tribunal, embora reconhecendo competência aos Estados-membros para intervir aquando do controlo dos preços dos produtos vendidos aos consumidores finais, teria fixado limites precisos ao poder de intervenção dos Estados-membros na matéria. Com efeito, o único meio, para as autoridades nacionais, de intervir legalmente na determinação dos preços a retalho dos produtos agrícolas sujeitos à regulamentação comunitária seria ter em conta todos os dados que concorrem habitualmente para a formação do preço dos produtos no mercado livre, ou seja, o preço de compra da matéria-prima, as despesas de transformação e de comercialização, bem como uma margem razoável de lucro. Pelo contrário, qualquer outro sistema de cálculo, e, nomeadamente, o que se refere de modo fixo à taxa de desvalorização da moeda, é incompatível com o direito comunitário.
Ora, apesar desta situação da jurisprudência, a Comissão, durante os vinte anos de aplicação da regulamentação CEE no sector do açúcar, nunca tomou posição sobre o sistema italiano de fixação dos preços deste produto. Apesar dos numerosos processos submetidos ao Tribunal em que a regulamentação italiana foi impugnada, a Comissão nunca tentou obter a revogação do sistema existente em Itália, permitindo assim a este Estado-membro fixar, em violação do direito comunitário e em detrimento dos operadores em causa, os preços do açúcar em todos os estádios de comercialização. Além disso, na sua comunicação de 25 de Outubro de 1986 e nos considerandos da decisão controvertida, a Comissão referiu uma decisão de 18 de Dezembro de 1985 de acordo com a qual decidiu não considerar o princípio da fixação nacional dos preços do açúcar em Itália como uma infracção ao regime comunitário de preços.
Nestas condições, a Comissão não pode agora contestar o reembolso decidido pelo CIP em 1984. Com efeito, o Prowimento CIP n.° 39/1984 ao diminuir os preços máximos do açúcar lesou gravemente os operadores em causa. O reembolso decidido foi necessário para compensar a perda sofrida pelos negociantes. Assim, o que a Comissão considera um auxílio de Estado proibido pelo Tratado constitui, na realidade, por parte das autoridades italianas, a reparação do prejuízo causado aos interessados pela regulamentação nacional sobre a fixação dos preços máximos. Dado que a Comissão se teria abstido de obter a declaração da incompatibilidade desta regulamentação com o direito comunitário, não poderia considerar o reembolso, que tem por objecto reparar os efeitos danosos de uma medida ilegal, como um auxílio proibido pelo direito comunitário. Consequentemente, a decisão impugnada é ilegal e deve ser anulada.
Segundo as recorrentes, o carácter infundado da tese da Comissão resulta, de modo ainda mais evidente, do facto de cerca de 20 % do açúcar em armazém em 29 de Outubro de 1984 ser de origem comunitária, o que demonstra que o reembolso decidido não prosseguia qualquer objectivo proteccionista tendente a favorecer o açúcar italiano em relação ao dos outros Estados-membros.
As recorrentes acrescentam que ao defender o sistema italiano de fixação dos preços do açúcar, a Comissão confunde a jurisprudência do Tribunal em matéria de preços por grosso com a relativa aos preços no consumidor. No caso concreto, trata-se da fixação dos preços por grosso, e, neste estádio, os Estados-membros não dispõem de qualquer competência, sendo a Comisão a única entidade competente para fixar os preços dos produtos agrícolas (acórdão de 1 de Julho de 1987, Antonini, 216/86, Colect., p. 2919). Deste modo, a regulamentação italiana, que implica um bloqueamento sistemático dos preços em todos os níveis de comercialização, é absolutamente incompatível com o direito comunitário. Por último, a Comissão não pode tirar argumentos do acórdão de 26 de Fevereiro de 1976, Tasca (65/75, Recueil, p. 291), tendo em conta a jurisprudência assente do Tribunal, citada pelas recorrentes.
2.
Segundo a Comissão, a argumentação das recorrentes, que não contestam o auxílio em si mesmo, mas que pretendem que o reembolso em causa se destina a compensar as perdas sofridas em razão da aplicação de um regime nacional de preços que é contrário ao direito comunitário e que acusam a Comissão de não ter desencadeado um processo por incumprimento contra a República Italiana, é juridicamente errada.
A Comissão alega em primeiro lugar que a regulamentação italiana em matéria de fixação dos preços do açúcar não é incompatível com o direito comunitário. Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal, que um regime nacional de fixação dos preços para os estádios do comércio por grosso e/ou a retalho não é, em si mesmo, contrário à hipótese da fixação de preços no estádio da produção, incompatível com o direito comunitário, mesmo nos sectores agrícolas regulados por regulamentos que instituem uma organização comum de mercado para os produtos em questão, a não ser que se possa demonstrar que este regime nacional é susceptível de comprometer os objectivos e o funcionamento da organização comum, em especial o seu regime de preços (acórdão Tasca, citado). A Comissão acrescenta que o acórdão Kefer (citado) não pode ser invocado em apoio da tese defendida pelas recorrentes, constituindo, pelo contrário, a confirmação da jurisprudência assente do Tribunal nos termos da qual, por um lado, os Estados-membros já não podem intervir, através de disposições nacionais, no mecanismo de formação dos preços, tal como ele resulta da organização comum de mercado, e, por outro, um regulamento comunitário com um regime de preços que se aplicam aos estádios da produção e do comércio por grosso, deixa intacto o poder de os Estados-membros, sem prejuízo de outras disposições do Tratado, tomarem as medidas adequadas em matéria de formação dos preços no estádio do comércio de retalho e do consumo, desde que as mesmas não ponham em perigo os objectivos ou o funcionamento da organização comum de mercado.
No que respeita à decisão impugnada pelas recorrentes, a Comissão sustenta que a legalidade da mesma decorre dos seus fundamentos. Assim, decorre claramente do ponto IV. 1 da decisão impugnada que o elemento determinante da sua fundamentação reside no facto de o reembolso decidido constituir um auxílio de Estado, susceptível de implicar uma distorção da concorrência no comércio intracomunitário. Com efeito, o auxílio era concedido aos negociantes italianos que detivessem existências de açúcar em 29 de Outubro de 1984, ao passo que os seus concorrentes dos outros Estados-membros não podiam deles beneficiar, de modo que a medida em causa tinha por efeito conceder aos negociantes italianos de açúcar uma vantagem em relação aos seus homólogos dos outros Estados-membros. Além disso, este reembolso afecta igualmente o comércio de açúcar entre a Itália e os outros Estados-membros que tentassem exportar para este país. Daqui resulta necessariamente que o reembolso, decidido em 1984, constitui um auxílio na acepção do n.° 1 do artigo 92.° e, tal como referido pela Comissão no ponto IV.2 dos fundamentos da decisão impugnada, não seria aplicável ao caso concreto qualquer derrogação nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.°
Ora, as recorrentes não adiantaram o menor argumento susceptível de refutar este raciocínio da Comissão. Limitaram-se a alegar que o regime italiano de fixação dos preços do açúcar é contrário ao direito comunitário e que o reembolso decidido se destina a compensar os efeitos da diminuição dos preços máximos.
No que respeita ao primeiro ponto invocado pelas recorrentes, a Comissão expõe que, mesmo que — o que é extremamante improvável — o Tribunal considere o regime italiano incompatível com as exigências do direito comunitário, não existe, entre esta regulamentação nacional e a decisão impugnada, qualquer nexo que possa justificar a anulação desta última, uma vez que esta não seria baseada na tese da Comissão segundo a qual o regime de preços em matéria de fixação dos preços do açúcar não é contrário ao direito comunitário. Com efeito, o preâmbulo desta decisão limita-se a fazer alusão, a título indicativo, à intenção da Comissão de não desencadear qualquer processo ao abrigo do artigo 169.° contra a República Italiana, sem que esta menção seja um elemento constitutivo e juridicamente necessário da verdadeira fundamentação da decisão.
Quanto ao segundo argumento das recorrentes, o elemento determinante da fundamentação da decisão controvertida reside no facto de o reembolso em causa constituir um auxílio susceptível de falsear a concorrência e é irrelevante saber se o pagamento decidido pelas autoridades italianas se destina a atenuar os efeitos das medidas nacionais que fixam os preços do açúcar. Além disso, na ausência do auxílio em questão, o Provvedimento CIP n.° 39/1984 teria tido por resultado reduzir as margens de lucro relativas às quantidades detidas em armazém pelos negociantes italianos, sem implicar, no entanto, uma perda em números absolutos. Consequentemente, a simples existência do regime italiano de controlo dos preços do açúcar não é pertinente para efeitos da qualificação de «auxílios», na acepção do n.° 1 do artigo 92.°, dos reembolsos em causa, de modo que a questão de saber se o referido regime é legal face à ordem jurídica comunitária e, em especial, às regras relativas às organizações comuns de mercado no sector em causa, não tem objecto. Com efeito, mesmo que a Comissão tivesse concluído no sentido da incompatibilidade do regime italiano dos preços do açúcar com o direito comunitário e se tivesse intentado contra o Estado italiano o processo previsto no artigo 169.°, esta instituição teria, de qualquer modo, adoptado legalmente a decisão controvertida.
Por fim, a Comissão acrescenta que a remissão, no caso concreto, para o n.° 3 do artigo 40.° não é pertinente. Com efeito, a pretensa discriminação invocada pelas recorrentes existe não entre produtores ou categorias de produtores mas entre negociantes que dispunham, em Itália, em 30 de Outubro de 1984, de açúcar em armazém e aqueles que não o tinham. Assim, o n.° 3 do artigo 40.° não se aplica ao caso concreto.
F. A. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Sexta Secção)
22 de Março de 1990 ( *1 )
No processo C-347/87,
Triveneta Zuccheri SpA, com sede social em Verona,
Consorzio Maxi, com sede social em Laives,
Unionzuccheri SRL, com sede social em Albizzate,
Rader GEC SNC, com sede social em Altavilla Vicentina,
Riseria Toscana di Italo Meneghetti,
Avez SpA, com sede social em Milão,
Seda SpA, com sede social em Modena,
Liguralcool SAS, com sede social em Génova,
representadas por Giovanni Maria Ubertazzi e Fausto Capelli, advogados no foro de Milão, e por Louis Schütz, advogado no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no seu escritório, 83, boulevard Grande-Duchesse-Charlotte,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Thomas F. Cusack, consultor jurídico, e por Enrico Traversa, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de anulação da Decisão 87/533/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1987, relativa a um auxílio do Governo italiano em favor dos comerciantes de açúcar italianos (JO L 313, p. 24),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, F. A. Schockweiler, T. Koopmans, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : primeiro advogado-geral W. Van Gerven
secretário: H. A. Rühi, administrador principal
visto o relatório para audiência e na sequência da mesma realizada em 22 de Novembro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 11 de Janeiro de 1990,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Novembro de 1987, a sociedade Triveneta Zuccheri SpA, com sede social em Verona (Itália), bem como sete outras sociedades italianas negociantes de açúcar (adiante «recorrentes») pediram, ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, a anulação da Decisão 87/533/CEE da Comissão, de 8 de Abril de 1987, relativa a um auxílio do Governo italiano em favor dos comerciantes de açúcar italianos (JO L 313, p. 24).
2
Na decisão impugnada, dirigida à República Italiana, a Comissão considerou que o reembolso aos negociantes italianos de açúcar do montante de 37,12 LIT por quilograma para o açúcar branco em armazém em 29 de Outubro de 1984 constituía um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, nos termos do artigo 92.° do Tratado CEE, e não podia deste modo ser efectuado.
3
Este reembolso, previsto pela decisão de 11 de Outubro de 1984 do comitato interministeriale per la programmazione economica bem como pelos Provvedimenti n.° 39/1984, de 24 de Outubro de 1984, e n.° 41/1984, de 16 de Novembro de 1984, do comitato interministeriale dei prezzi, foi decidido em favor dos negociantes italianos de açúcar a fim de compensar a redução da sua margem de lucro decorrente de uma diminuição do preço máximo de venda do açúcar de 40,09 LIT por quilograma em relação ao preço anteriormente em vigor, diminuição esta prevista pelo Provvedimento n.° 39/1984 e entrada em vigor em 30 de Outubro de 1984.
4
A Comissão arguiu uma excepção de inadmissibilidade, ao abrigo do n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 91.° do Regulamento Processual do Tribunal e solicitou ao Tribunal que decidisse sobre esta excepção sem discutir o mérito da causa.
5
Em apoio desta excepção de inadmissibilidade, a Comissão alega que ao impugnar a decisão em causa as recorrentes pretendem, na realidade, intentar uma acção por omissão contra a Comissão, com fundamento em que, violando o direito comunitário, ela não teria intentado uma acção por incumprimento contra a República Italiana para obter a declaração, pelo Tribunal, da incompatibilidade com o direito comunitário do regime italiano de fixação dos preços máximos para a venda do açúcar.
6
As recorrentes solicitam ao Tribunal que negue provimento à excepção suscitada. Sobre este ponto sustentam que existe um vínculo indissociável entre a decisão impugnada e o regime italiano dos preços do açúcar, de modo que é impossível contestar a legalidade da decisão em causa sem referir igualmente o problema da compatibilidade com o direito comunitário do regime italiano de fixação dos preços máximos de açúcar.
7
Em 23 de Novembro de 1988, o Tribunal decidiu juntar a análise das questões relativas à admissibilidade à relativa ao mérito.
8
Quanto ao mérito, as recorrentes, beneficiárias do reembolso previsto pela regulamentação italiana, contestam a qualificação de auxílio incompatível com o mercado comum da medida em causa, sustentando, em primeiro lugar, que a mesma só constituía a reparação do prejuízo causado aos negociantes italianos de açúcar em razão da aplicação de uma regulamentação nacional de fixação dos preços contrária ao direito comunitário. As recorrentes alegam, em seguida, que o reembolso decidido era indispensável para evitar uma discriminação, proibida pelo n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado CEE, entre os negociantes que, em 29 de Outubro de 1984, detinham açúcar em armazém e os que não estavam nessa situação.
9
A Comissão alega que, de qualquer modo, o recurso é improcedente. No que diz respeito ao primeiro fundamento adiantado pelas recorrentes, sustenta, essencialmente, que a legalidade da decisão impugnada, resultante da sua própria fundamentação, e a pretensa incompatibilidade com o direito comunitário da regulamentação italiana sobre a fixação dos preços máximos do açúcar constituem dois problemas totalmente distintos. No que diz respeito ao segundo fundamento das recorrentes, assente na violação do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.°, a Comissão alega que esta disposição não é aplicável no caso concreto, uma vez que a discriminação alegada não existe entre produtores da Comunidade.
10
Para mais ampla exposição dos factos do litígio, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes alementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
11
Sem entrar na apreciação dos fundamentos e argumentos das partes deve salientar-se, antes de mais, que os dois fundamentos invocados pelas recorrentes na petição e desenvolvidos na audiência partem da premissa de que a regulamentação italiana de fixação dos preços do açúcar é incompatível com o direito comunitário.
12
Com efeito, o primeiro fundamento das recorrentes consiste em alegar que uma regulamentação nacional dos preços aplicável em todos os estádios da produção e da comercialização de um produto abrangido por uma organização comum de mercado deve, segundo a jurisprudência do Tribunal (ver, por exemplo, acórdão de 23 de Janeiro de 1975, Galli, 31/74, Recueil, p. 47), ser considerada incompatível com esta organização comum, uma vez que esta teria conferido, nos domínios por ela abrangidos, uma competência exclusiva ao Conselho e à Comissão. Segundo as recorrentes, tal acontece por maioria de razão quando, como no caso concreto, a organização comum, instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80), assenta num regime comum de preços que impede os Estados-membros de intervir, através de disposições nacionais adoptadas unilateralmente, no mecanismo de formação dos preços decorrente da organização comum. No âmbito deste fundamento, as recorrentes sustentam ainda que a regulamentação italiana de fixação dos preços do açúcar é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE uma vez que é susceptível de entravar a livre circulação de mercadorias.
13
Quanto ao segundo fundamento das recorrentes, extraído do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 40.° do Tratado CEE, o mesmo consiste em alegar que o reembolso decidido pelas autoridades italianas era indispensável para suprimir uma discriminação que teria sido introduzida em detrimento dos negociantes italianos na sequência de uma intervenção das autoridades nacionais contrária ao direito comunitário.
14
Na audiência, as recorrentes alegaram ainda que a medida italiana deve ser considerada como o reembolso de uma soma subtraída aos negociantes italianos de açúcar através de uma regulamentação nacional contrária ao direito comunitário e invocaram o acórdão de 10 de Julho de 1980, Ariete, n.° 15 (811/79, Recueil, p. 2545) para defender que esta medida não podia, deste modo, ser qualificada de auxílio incompatível com o mercado comum. Fundaram, em especial, o seu raciocínio no princípio nemini licet venire contra factum proprium, afirmando que a Comissão, que não teria feito declarar pelo Tribunal a incompatibilidade com o direito comunitário da regulamentação italiana sobre a fixação dos preços máximos do açúcar, não tem o direito de se opor ao reembolso decidido pelas autoridades italianas.
15
Nestas condições, deve declarar-se que, a fim de decidir da procedência dos fundamentos suscitados pelas sociedades recorrentes, o Tribunal seria necessariamente levado a pronunciar-se sobre a compatibilidade com o direito comunitário da regulamentação italiana sobre a fixação dos preços máximos do açúcar.
16
Ora, é jurisprudência assente que, a não ser no âmbito da acção por incumprimento, não cabe ao Tribunal decidir sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário. Esta competência é dos órgãos jurisdicionais nacionais, eventualmente após terem obtido da parte do Tribunal, através de um reenvio prejudicial, os esclarecimentos necessários sobre o alcance e a interpretação do direito comunitário.
17
Daqui resulta que, no âmbito de um recurso de anulação interposto contra uma decisão da Comissão, o Tribunal não pode, sob pena de se pronunciar sobre a compatibilidade com o direito comunitário do regime italiano de fixação dos preços do açúcar, decidir sobre os fundamentos invocados pelas recorrentes para contestar a qualificação de auxílio da medida italiana em causa e fundados na pretensa incompatibilidade com o direito comunitário da regulamentação dos preços máximos do açúcar em Itália.
18
Não tendo as recorrentes aduzido qualquer outro fundamento tendente a demonstrar a ilegalidade da decisão impugnada, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
19
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená-las nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção)
declara e decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
As recorrentes são condenadas solidariamente nas despesas.
Kakouris
Schockweiler
Koopmans
Mancini
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 22 de Março de 1990.
O secretário
J.-G. Giraud
O presidente da Sexta Secção
C. N. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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