Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Pauta aduaneira comum - Regras gerais comuns à nomenclatura e aos direitos - "Embalagens" na acepção da regra 2 - Barris, garrafas e grades de cerveja - Inclusão - Restituição posterior ao vendedor estrangeiro - Não incidência
2. Pauta aduaneira comum - Disposições especiais relativas às embalagens importadas cheias - Regra 1 a) - Âmbito - Desalfandegamento das embalagens à taxa aplicável às mercadorias embaladas
3. Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Valor transaccional - Determinação - Embalagens não compreendidas no preço das mercadorias e destinadas a ser restituídas ao vendedor estrangeiro - Exclusão - Compensação financeira devida pelo comprador pelas embalagens não restituídas - Custo a acrescentar ao preço pago - Recuperação a posteriori
((Regulamentos do Conselho n.° 1697/79, artigo 2.° e n.° 1224/80, artigos 3.° e 8.°, n.° 1, alínea a) ))
Sumário
1. A disposição da primeira parte, título I, letra C, n.° 2, última frase, da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que a noção de "embalagens" inclui os barris de cerveja, as garrafas de cerveja e as grades destinadas a receber garrafas de cerveja, mesmo quando tais objectos devam ser restituídos ao vendedor de cerveja estrangeiro.
2. A disposição da primeira parte, título II, letra D, n.° 1, alínea a), da pauta aduaneira comum (na versão do Regulamento n.° 3333/83) deve ser interpretada no sentido de que as embalagens devem ser desalfandegadas à taxa aplicável às mercadorias embaladas.
3. Quando as embalagens, por deverem ser restituídas ao vendedor estrangeiro, não estão compreendidas no preço a pagar pelas mercadorias importadas, o seu valor não entra no valor aduaneiro como parte do valor transaccional. Todavia, a compensação financeira que o comprador é obrigado a pagar ao vendedor pelas embalagens não restituídas constitui, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, um custo a acrescentar ao preço efectivamente pago, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1224/80 e dá lugar, nos termos do artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79, à recuperação a posteriori dos direitos devidos.
Partes
No processo 357/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177º do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg e que se destina a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre
Firma Albert Schmid
e
Hauptzollamt Stuttgart-West,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11).
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da firma Albert Schmid, recorrente no processo principal, por H. Glashoff e H. Kuehle, consultores fiscais, da Steuerberatungsgesellschaft Schuermann & Partner, de Frankfurt am Main,
- em representação da Comissão, pelo seu consultor jurídico, J. Sack,
- em representação do Governo alemão, por M. Seidel, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Junho de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 6 de Julho de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 17 de Novembro de 1987, recebida na Secretaria do Tribunal em 27 de Novembro seguinte, o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11), a fim de determinar se os barris, garrafas e grades utilizadas para a cerveja importada constituem embalagens para os efeitos da pauta aduaneira comum e, em caso afirmativo, em que base deve ser efectuado o desalfandegamento das mesmas.
2 A recorrente no processo principal, a firma Albert Schmid (adiante "recorrente"), importa da Checoslováquia cerveja em barris ou em grades de garrafas, destinadas ao mercado da República Federal da Alemanha. Nos termos do contrato de fornecimento, o preço da cerveja não inclui o preço destes recipientes, nem encargos de locação ou análogos, mas a recorrente deve devolver os recipientes vazios aos vendedores checos, à sua custa e num prazo tão breve quanto possível. Os recipientes perdidos devem ser reembolsados, quer in natura, quer mediante o pagamento de uma compensação financeira, fixada em 75% do valor dos barris novos e em 100% dos valor das garrafas e das grades novas. De 1981 a 31 de Março de 1984, a recorrente devolveu em média 96% dos recipientes, tendo efectuado pagamentos compensatórios relativamente aos restantes.
3 A recorrida no processo principal, Hauptzollamt Baden-Wuerttemberg, reclamou o pagamento dos direitos aduaneiros sobre as embalagens vazias não restituídas, aplicando ao montante dos pagamentos compensatórios a taxa aplicável à cerveja (24%). A recorrente interpôs recurso contra esta decisão perante o Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, sustentanto que os direitos aduaneiros relativos à embalagem estavam já incluídos nos direitos pagos sobre a cerveja.
4 O Finanzgericht suscitou, também, a questão de saber se os barris, garrafas e grades são efectivamente embalagens ou, em alternativa, engenhos de transporte ("Befoerderungsmittel") na acepção da pauta aduaneira comum. Se forem considerados como embalagens, a questão do desalfandegamento coloca-se não apenas para as embalagens que devem ser reembolsadas, mas para todas as embalagens, na medida em que, como no caso em apreço, não sejam admitidas em importação temporária.
5 Para poder resolver o litígio, o Finanzgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
"1) Como deve interpretar-se a disposição da primeira parte, título I, letra C, n.° 2, última frase, do anexo do Regulamento CEE n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1, 14): o conceito de 'embalagens' (recipientes exteriores e interiores, acondicionamentos, invólucros e suportes, com exclusão dos engenhos de transporte - contentores em particular -, encerados, aprestos e material acessório de transporte) abrange igualmente barris de cerveja, garrafas de cerveja e grades de plástico para acondicionamento de garrafas de cerveja quando estes artigos devam ser devolvidos ao vendedor de cerveja estrangeiro?
2) Em caso de resposta afirmativa à questão I, como deve interpretar-se a disposição da primeira parte, título II, letra D, n.° 1, alínea a), do anexo do citado regulamento (As embalagens 'estão sujeitas ao mesmo direito aduaneiro que a mercadoria que acondicionam' ): devem as embalagens, em si mesmas sujeitas a pagamento de direitos aduaneiros, ser desalfandegadas com sujeição ao direito aduaneiro aplicável às mercadorias que acondicionam, de tal maneira que o direito aduaneiro aplicável às mercadorias inclua igualmente o direito aduaneiro aplicável às embalagens, ou devem estas ser desalfandegadas de acordo com o seu próprio valor aduaneiro, aplicando-se, no entanto, o direito aduaneiro correspondente às mercadorias?"
6 Para mais ampla exposição da matéria de facto e das disposições comunitárias pertinentes, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Sobre a primeira questão
7 No que respeita à primeira questão, convém referir a existência de uma diferença entre a versão alemã e as outras versões linguísticas da disposição em causa. Enquanto que, na versão alemã, a noção de "contentores" ("Behaelter"), mencionada como exemplo de um engenho de transporte, não é explicitada, as outras versões linguísticas acrescentam entre parênteses a palavra inglesa "containers", na versão inglesa "transport containers", indicando assim que se trata de contentores especialmente adaptados ao transporte de mercadorias.
8 Esta comparação das diferentes versões linguísticas confirmam assim que a noção de "embalagens", conformemente ao uso corrente da expressão, se refere a recipientes que permitem não apenas o transporte dos produtos em causa, mas igualmente a sua armazenagem e comercialização. Tal é justamente o caso dos barris, garrafas e grades de cerveja. O facto de, no caso em apreço, não se tratar de embalagens "perdidas" mas de recipientes destinados a serem devolvidos ao vendedor com vista a reutilização, não afecta a sua qualidade de embalagens, na acepção da disposição em causa.
9 Deve pois responder-se à primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a disposição da primeira parte, título I, letra C, n.° 2, última frase, do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum deve ser interpretado no sentido de que a noção de "embalagens" inclui os barris de cerveja, as garrafas de cerveja e as grades em matéria sintética destinadas a receber as garrafas de cerveja, mesmo quando estes objectos devam ser restituídos ao vendedor de cerveja estrangeiro.
Sobre a segunda questão
10 No que respeita à segunda questão, deve observar-se que as dúvidas expressas decorrem igualmente das particularidades da versão alemã da pauta aduaneira comum. Enquanto que a fórmula empregue nesta versão para a disposição da primeira parte, título II, letra D, n.° 1, alínea a), do anexo do Regulamento n.° 950/68, ("Umschliessungen ... werden durch den Zoll fuer die in ihnen verpackten Waren erfasst") permite a interpretação proposta pela recorrente na acção principal, tal não é o caso nas outras versões linguísticas. Estas versões dispõem claramente que as embalagens estão submetidas ao mesmo direito aduaneiro que a mercadoria embalada e visam portanto, unicamente, submetê-las ao mesmo imposto aduaneiro que a mercadoria.
11 Daqui decorre que o problema do desalfandegamento de embalagens restituídas ao vendedor estrangeiro, com o qual é confrontado o órgão jurisdicional nacional, não pode ser resolvido unicamente com base na já citada disposição da pauta aduaneira comum. A fim de dar a esse órgão uma resposta útil, é necessário examinar se há outra disposição do direito comunitário que permita resolver este problema que, como a Comissão indicou nas observações que apresentou ao Tribunal, diz nomeadamente respeito ao valor aduaneiro das mercadorias.
12 Nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), o valor aduaneiro é "o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar". No caso de as embalagens não serem compradas pelo importador, mas apenas postas à sua disposição pelo vendedor com a condição de lhe serem devolvidas, e de o preço a pagar pelo importador não incluir o preço das embalagens, o valor destas não entra no valor aduaneiro enquanto parte do valor transaccional.
13 No entanto, segundo o artigo 8.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 1224/80, já citado, acrescentam-se ao preço efectivamente pago, ou a pagar, os custos referentes, nomeadamente, à embalagem, na medida em que são suportados pelo comprador mas não foram incluídos no preço das mercadorias.
14 Numa situação, como a que nos ocupa, em que os custos relativos à embalagem se traduzem pelo pagamento de compensações financeiras pelas embalagens perdidas, que são determinadas e pagas separadamente após o consumo das mercadorias importadas, há lugar à modificação posterior do valor aduaneiro dessas mercadorias e a exigir o pagamento da parte em falta dos direitos aduaneiros, de acordo com o artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança, a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54).
15 Decorre do exposto que se deve responder à segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a disposição da primeira parte, título II, letra D, n.° 1, alínea a) do anexo do Regulamento n.° 950/68 deve ser interpretada no sentido de que as embalagens devem ser desalfandegadas à taxa aplicada às mercadorias embaladas; todavia, quando as embalagens não estão incluídas no preço a pagar pelas mercadorias, mas devem ser restituídas ao vendedor estrangeiro, sendo o comprador obrigado a pagar a este uma compensação financeira pelas embalagens não restituídas, esta compensação constitui um custo na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que submeteram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Tendo o processo, para as partes na acção principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht Baden-Wuerttemberg, por despacho de 17 de Novembro de 1987, declara:
1) A disposição da primeira parte, título I, letra C, n.° 2, última frase, do anexo do Regulamento n.° 950/68 do Conselho, relativo à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que a noção de "embalagens" inclui os barris de cerveja, as garrafas de cerveja e as grades em matéria sintética destinadas a receber garrafas de cerveja, quando tais objectos devam ser restituídos ao vendedor de cerveja estrangeiro.
2. A disposição da primeira parte, título II, letra D, n.° 1, alínea a), do anexo do Regulamento n.° 950/68 deve ser interpretada no sentido de que as embalagens devem ser desalfandegadas à taxa aplicável às mercadorias embaladas; todavia, quando as embalagens não estão compreendidas no preço a pagar pelas mercadorias, mas devem ser restituídas ao vendedor estrangeiro, sendo o comprador obrigado a pagar a este uma compensação financeira pelas embalagens não restituídas, tal compensação constitui um custo na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.
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