Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Fundamentos - Desvio de poder - Noção
2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Júri - Apresentação de um relatório fundamentado - Objecto
(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°, sexto parágrafo)
Sumário
1. Uma decisão só está viciada por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que ela foi tomada para atingir fins diversos dos alegados.
2. A obrigação imposta aos júris de concursos, pelo sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, de apresentar um relatório fundamentado que acompanhe o envio da lista de aptidão à entidade competente para proceder a nomeações, visa permitir a esta entidade utilizar judiciosamente a sua liberdade de escolha, o que pressupõe que esteja informada tanto sobre os critérios gerais adoptados pelo júri como sobre a aplicação que este fez dos mesmos aos candidatos incluídos na lista de aptidão.
Partes
Nos processos apensos 361 e 362/87,
Luis Caturla-Poch e Félix de la Fuente Pascual, funcionários do Parlamento Europeu, representados pelo advogado Aloyse May, do foro do Luxemburgo, assistidos por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. May, 31, Grand-Rue,
recorrentes,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti Bombardella, jurisconsulto, e Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado A. Bonn, 22, côte d' Eich,
recorrido,
que têm por objecto a anulação da decisão do júri do concurso interno documental n.° LA/103, destinado a prover os lugares de chefes das divisões de tradução espanhola e portuguesa, que os excluiu da lista de aptidão e, a título subsidiário, a anulação de todas as operações desse concurso,
O Tribunal (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H.A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Março de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Abril de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal em 4 de Dezembro de 1987, L. Caturla-Poch e Félix de la Fuente Pascual, funcionários do Parlamento Europeu, interpuseram recursos de anulação das decisões que lhes foram comunicadas em 27 de Janeiro de 1987 e pelas quais o júri do concurso interno documental n.° LA/103, destinado a prover os lugares de chefes das
divisões de tradução espanhola e portuguesa, os excluiu da lista de aptidão e, a título subsidiário, pedem a anulação de todas as operações do concurso em questão.
2 Os recorrentes apresentaram, respectivamente em 27 e 15 de Abril de 1987, reclamações contra essas decisões, que foram indeferidas por cartas do presidente do Parlamento Europeu de 8 de Setembro de 1987. Após ter indicado os diferentes critérios adoptados pelo júri para apreciação das habilitações dos candidatos, o presidente do Parlamento Europeu esclareceu que, no final, os recorrentes tinham obtido uma nota inferior a 24/40 pontos, devido, nomeadamente, à nota que lhes tinha sido atribuída em "capacidade de organização".
3 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 Em apoio dos seus recursos, os recorrentes invocam quatro fundamentos baseados em violação das formalidades exigidas no sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, violação do princípio da igualdade de tratamento, desvio de poder e falta de fundamentação da decisão impugnada.
5 Na audiência, os recorrentes aduziram ainda outro fundamento, baseado na falta de coincidência entre os critérios de apreciação enunciados no aviso de concurso e os critérios de apreciação
adoptados pelo júri. Nos termos do n.° 2 do artigo 42.° do Regulamento Processual, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância. Não cabe, por conseguinte, decidir quanto ao fundamento assim invocado.
Quanto ao primeiro fundamento
6 Os recorrentes alegam que o júri fixou os critérios de apreciação das habilitações após ter fixado a lista dos candidatos admitidos a concurso, violando o sexto parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto.
7 Nos termos do primeiro parágrafo do já referido artigo 5.°, "após ter tomado conhecimento destes processos, o júri fixará a lista dos candidatos que preencham as condições fixadas no aviso do concurso"; o terceiro parágrafo do mesmo artigo esclarece que, "se o concurso for documental, o júri, após ter fixado os critérios com base nos quais apreciará as habilitações dos candidatos, procederá ao exame das habilitações dos candidatos inscritos na lista".
8 Ressalta dessas disposições que o júri deve, antes de mais, fixar a lista de candidatos admitidos a concurso. Seguidamente, fixa os critérios de apreciação das habilitações e procede, com base nesses critérios, ao exame das habilitações dos candidatos admitidos a concurso. Verifica-se que o júri respeitou essas disposições.
9 Deve salientar-se, por fim, que o acórdão de 6 de Fevereiro de 1986 (Vlachou, 143/84, Recueil, p. 459), referido pelos recorrentes em apoio deste fundamento, diz respeito a uma situação diferente da do caso em apreço. De facto, os recorrentes não sustentam que o júri definiu critérios de apreciação em função das habilitações dos candidatos, por forma a favorecer alguns e desfavorecer outros, o que teria constituído violação do princípio da igualdade de tratamento.
10 Resulta das considerações anteriores que o primeiro fundamento deve ser rejeitado.
Quanto ao segundo fundamento
11 Os recorrentes alegam que, aquando da apreciação das qualificações e conhecimentos dos candidatos admitidos a concurso, o júri violou o princípio da igualdade de tratamento.
12 O recorrente L. Caturla-Poch alega que obteve doze pontos para mais de dezoito anos de experiência profissional. Resulta desta constatação que cada ano de experiência foi recompensado com 0,67 pontos e que, por conseguinte, o candidato escolhido, cuja experiência era sensivelmente inferior à do recorrente, não podia atingir os onze pontos que obteve. O recorrente alega, além disso, que a sua capacidade de organização tinha sido considerada boa nos dois relatórios de estágio e que tinha sido encarregado de organizar o serviço de documentação da Divisão de Tradução espanhola. Tendo em conta estes elementos, o júri não podia atribuir-lhe apenas um ponto a título de capacidade de organização.
13 F. de la Fuente alega que, tendo sido classificado em primeiro lugar no concurso n.° 84/0341/01, cujas provas se efectuaram em 1985, a sua exclusão da lista de aptidão do concurso em questão deve ser atribuída à adopção pelo júri de critérios diferentes para apreciação das habilitações dos candidatos. É difícil compreender - declara - que um funcionário que dirigiu durante oito anos serviços sociais e religiosos de uma instituição que se ocupava de emigrantes espanhóis na Alemanha e foi encarregado de organizar e coordenar os trabalhos da equipa espanhola da Divisão da Acta só receba 5,5 pontos pela sua capacidade de organização.
14 Deve declarar-se que, no que respeita ao critério "experiência profissional específica", o júri podia, com base em elementos recolhidos aquando do exame das habilitações e da entrevista com os candidatos, prevista no aviso de abertura de vaga, tomar em consideração não apenas o número de anos de actividade exercida, mas igualmente a natureza desta. Foi assim que, por exemplo, a experiência como tradutor de actos comunitários foi considerada uma experiência mais adequada ao exercício das funções em questão do que uma experiência de duração superior mas circunscrita a temas que não apresentavam a mesma conexão com os trabalhos do Parlamento Europeu.
15 Daqui decorre que os argumentos aduzidos pelos recorrentes e baseados na análise comparativa da duração das suas experiências profissionais em relação à de outros candidatos não podem ser acolhidos.
16 Quanto ao critério "capacidade de organização", há que constatar que, segundo o aviso de concurso, a natureza das funções de chefe da Divisão de Tradução espanhola implica a gestão do pessoal linguístico e do secretariado, a planificação e atribuição de trabalhos, bem como a organização material do serviço. Tais funções exigem qualidades de organização diferentes das requeridas para as funções de tradutor ou revisor, ou para o conjunto das funções desempenhadas pelos recorrentes, a saber, a instalação de um serviço de documentação como o da Divisão de Tradução espanhola e a coordenação de uma equipa da Divisão da Acta.
17 Em relação a L. Caturla-Poch, é verdade que apenas lhe foi atribuído um ponto em capacidade de organização, tendo este critério uma cotação de zero a quinze. Todavia, o júri, tendo em conta as razões acima indicadas bem como elementos recolhidos na entrevista, não cometeu um erro manifesto ao considerar que ele não reunia as qualidades requeridas para ocupar o lugar em questão, apesar das habilitações que invocava.
18 No que concerne a F. de la Fuente, deve admitir-se igualmente que, tendo presentes as razões já referidas, uma nota ligeiramente inferior à média não implica, só por si, um erro de apreciação por parte do júri.
19 A análise do processo não permite ao Tribunal declarar que o júri cometeu um erro manifesto de apreciação conducente a tratamento desigual dos candidatos. Por conseguinte, o fundamento invocado a esse respeito deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento
20 Em apoio deste fundamento, o recorrente, L. Caturla-Poch, alega como indício de desvio de poder o facto de ter obtido 23 pontos, ou seja, um ponto a menos que o mínimo requerido para constar da lista de aptidão. F. de la Fuente salienta o facto de o candidato escolhido nem sequer ter participado no concurso documental e por prestação de provas em que ficou classificado em primeiro lugar. Aliás, esse mesmo candidato teria reconhecido verbalmente o desvio de poder.
21 Segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, entre outros, o acórdão de 21 de Junho de 1984, Ch. Lux/Tribunal de Contas, 69/83, Recueil, p. 2447), uma decisão só está viciada por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que ela foi tomada para atingir fins diversos dos invocados.
22 A este propósito, as circunstâncias invocadas pelos recorrentes não permitem provar que o júri tenha prosseguido outro fim que não o legal. Por conseguinte, o fundamento baseado em desvio de poder deve igualmente ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento
23 Deve salientar-se, antes de mais, que este fundamento não diz respeito à falta de fundamentação da decisão do júri relativamente aos recorrentes, mas apenas relativamente à entidade competente para proceder a nomeações.
24 Tal como o Tribunal já decidiu no seu acórdão de 14 de Dezembro de 1965 (Morina, 21/65, Recueil, p. 1281), a exigência de um relatório fundamentado, constante do artigo 5.° do anexo III do estatuto, deve permitir à entidade competente para proceder a nomeações utilizar judiciosamente a sua liberdade de escolha, o que pressupõe que esteja informada tanto sobre os critérios gerais adoptados pelo júri como sobre a aplicação que este fez dos mesmos aos candidatos incluídos na lista de aptidão.
25 Deve referir-se, a este propósito, que o relatório do júri continha, no caso em apreço, os resultados numéricos obtidos pelos candidatos e correspondentes aos critérios de apreciação.
26 Daqui decorre que o fundamento baseado em falta de fundamentação deve ser rejeitado e, portanto, os recursos na totalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
27 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1) É negado provimento aos recursos.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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