Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Acção por omissão - Eliminação da omissão após a propositura da acção - Desaparição do objecto da acção - Extinção da instância
(Tratado CEE, artigos 175.° e 176.°)
Sumário
A via de recurso prevista no artigo 175.° do Tratado baseia-se na ideia de que a abstenção ilegal do Conselho ou da Comissão permite às outras instituições e aos Estados-membros bem como, em certos casos, aos particulares, recorrer ao Tribunal para que declare que a abstenção é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição em causa não a tenha corrigido. Essa declaração tem como efeito, nos termos do artigo 176.°, que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de acções de responsabilidade extracontratual que podem resultar da mesma declaração.
No caso de o acto cuja omissão é objecto do litígio ser adoptado após a propositura da acção, mas antes do proferimento do acórdão, uma decisão do Tribunal que declare a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176.° Daí resulta que nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu, de forma que a instância deve ser extinta.
Partes
No processo 377/87,
Parlamento Europeu, representado pelo seu consultor jurídico Francesco Pasetti-Bombardella e por Christian Pennera, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no secretariado geral do Parlamento, Kirchberg,
demandante,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Arthur Alan Dashwood, director, e Félix van Craeyenest, administrador principal do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimentos, 100, boulevard Konrad Adenauer,
demandado,
que tem por objecto a declaração de que o Conselho não submeteu ao Parlamento Europeu, nos termos do artigo 203.°, n.° 4, do Tratado CEE, o mais tardar até 5 de Outubro de 1987, um projecto de orçamento geral das Comunidades para o exercício de 1988, que deveria ter elaborado nos termos das disposições do Tratado CEE, designadamente do artigo 199.° do referido Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Abril de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 26 de Maio de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 18 de Dezembro de 1987, o Parlamento Europeu intentou uma acção, nos termos do artigo 175.°, primeiro parágrafo, do Tratado, em que pretende obter a declaração de que o Conselho, ao não submeter ao Parlamento Europeu, o mais tardar até 5 de Outubro de 1987, um projecto de orçamento geral das Comunidades para o exercício de 1988, que deveria ter elaborado nos termos das disposições do Tratado CEE, designadamente do artigo 199.°, violou o artigo 203.°, n.° 4, do referido Tratado.
2 No decurso do processo perante o Tribunal, o Parlamento Europeu precisou que a omissão de que acusa o Conselho consiste no facto de este não ter apresentado o projecto de orçamento de 1988 ao Parlamento Europeu o mais tardar até 5 de Outubro de 1987.
3 Para exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4 O Conselho contesta a admissibilidade da acção, com o fundamento de que o projecto de orçamento não é um acto definitivo cuja ausência seja susceptível de justificar uma acção por omissão. Com efeito, no quadro do processo orçamental, todos os actos que precedem a aprovação definitiva do orçamento são actos preparatórios.
5 Antes de considerar esta excepção de inadmissibilidade, convém apreciar oficiosamente se, nas circunstâncias particulares do caso em apreço, a instância deve prosseguir.
6 Neste aspecto, é de referir que os seguintes factos são pacíficos:
- em 6 de Outubro de 1987, não tinha ainda sido submetido ao Parlamento Europeu o projecto de orçamento para 1988;
- no mesmo dia o presidente do Conselho informou o presidente do Parlamento Europeu de que não tinha sido possível ao Conselho respeitar a data limite de 5 de Outubro de 1987 para submeter ao Parlamento o projecto de orçamento para 1988;
- por carta de 7 de Outubro de 1987, o presidente do Parlamento convidou o Conselho, nos termos do artigo 175.° do Tratado CEE, "a elaborar imediatamente o projecto de orçamento para o exercício de 1988".
- por carta datada do mesmo dia, o presidente da Comissão convidou o Conselho, nos termos do artigo 175.° Tratado CEE, "a elaborar o mais rapidamente possível um projecto (de orçamento) que cubra as necessidades financeiras da Comunidade para 1988";
- o Conselho não tomou posição, na acepção do citado artigo 175.°, em relação a esses dois convites a agir;
- o projecto de orçamento para 1988 elaborado pelo Conselho só foi submetido ao Parlamento Europeu em 7 de Março de 1988.
7 No momento em que o presidente do Parlamento Europeu e o presidente da Comissão dirigiram ao Conselho o convite a agir, este deixara de poder respeitar a data imposta pelo artigo 203.°, n.° 4, do Tratado, visto que esta data já tinha passado. Os dois presidentes estavam conscientes desse facto, pois convidaram o Conselho, não a respeitar o prazo, o que já não era possível, mas, respectivamente, a elaborar "imediatamente" e "no mais breve prazo possível", o projecto de orçamento. Esse projecto foi efectivamente elaborado e submetido ao Parlamento, mas numa data posterior à expiração do prazo de dois meses a contar do convite a agir, previsto pelo artigo 175.°, segundo parágrafo, do Tratado. Com efeito, essa data era posterior à data em que deu entrada a presente acção.
8 Em primeiro lugar, é necessário lembrar que, nos termos do artigo 175.° do Tratado, a acção por omissão só é admissível se a instituição em causa tiver sido previamente convidada a agir e não tiver tomado posição no referido prazo de dois meses. Daí resulta que não pode ser intentada uma acção por omissão quando o acto cuja omissão foi objecto do convite a agir foi adoptado no prazo de dois meses, por esse facto eliminar a alegada omissão.
9 A via de recurso prevista no artigo 175.° baseia-se assim na ideia de que a abstenção ilegal do Conselho ou da Comissão permite às outras instituições e aos Estados-membros bem como, em certos casos, aos particulares, recorrer ao Tribunal para que declare que a abstenção é contrária ao Tratado, na medida em que a instituição em causa não a tenha corrigido. Essa declaração tem como efeito, nos termos do artigo 176.°, que a instituição demandada deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal, sem prejuízo de acções de responsabilidade extracontratual que possam resultar da mesma declaração.
10 Num caso como o presente, em que o acto cuja omissão é objecto do litígio foi adoptado após a propositura da acção, mas antes do proferimento do acórdão, uma decisão do Tribunal que declare a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 176.° Daí resulta que nesse caso, como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite a agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desapareceu.
11 Portanto, há que declarar que a instância não deve prosseguir.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Nos termos do artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento Processual, se não houve lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas. Nas circunstâncias do presente caso, o Conselho deve ser condenado nas despesas, uma vez que não submeteu ao Parlamento Europeu o projecto de orçamento para 1988 antes da data limite prevista pelo Tratado, nem contactou com essa instituição quando tal data se aproximou para lhe dar garantias quanto ao calendário previsto ou para dialogar quanto ao processo a seguir num tal caso.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A instância é julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
2) O Conselho é condenado nas despesas.
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