Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
CECA - Produção - Regime de quotas de produção e de venda de aço - Ultrapassagem das quotas - Multas - Dificuldades resultantes da quota atribuída à empresa - Tomada em consideração - Redução da multa
(Tratado CECA, segundo parágrafo do artigo 36.° e artigo 58.°; Decisão Geral 234/84, artigo 12.°)
Partes
No processo C-381/87,
Hoogovens Groep BV, sociedade de direito neerlandês, com sede em IJmuiden, representada por B. H. ter Kuile, professor e advogado em Haia, e L. H. van Lennep, advogado em Haia, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Jacques Loesch, 8, rue Zithe,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Rolf Waegenbaur, e por Thomas van Rijn, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C (87) 2031 final/3 da Comissão, de 10 de Novembro de 1987, relativa a uma multa aplicada nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. N. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
visto o relatório para audiência e após realização desta em 23 de Maio de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Junho de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 22 de Dezembro de 1987, a sociedade Hoogovens Groep BV (adiante designada "Hoogovens") solicitou, a título principal, nos termos do segundo parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, a anulação total ou parcial da Decisão C (87) 2031 final/3 da Comissão, de 10 de Novembro de 1987, pela qual esta lhe aplicou uma multa nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA e do artigo 12.° da Decisão n.° 234/84/CECA da Comissão, de 31 de Janeiro de 1984, que prorrogou o regime de fiscalização e de quotas de produção de determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 29, p. 1). A título subsidiário, a Hoogovens solicita a redução da multa em termos de equidade.
2 Na decisão impugnada, a Comissão considera que a Hoogovens não respeitou as quotas de produção e as parcelas dessas quotas que podia colocar no mercado comum no decurso do segundo e terceiro trimestres de 1985. Os montantes dos excessos em causa são os seguintes:
Trimestre Categoria Produção (t) Colocação no mercado (t)
II/1985 Ib - 4 070
II - 3 890
III/1985 Ia 1 142 -
Ib - 6 255
3 A Comissão constata, antes de mais, que a Hoogovens não contesta os excessos referidos. Para determinar a sanção adequada, examina em seguida os três argumentos formulados pela Hoogovens para os justificar.
4 A Comissão rejeita o primeiro argumento de que a Hoogovens não pudera evitar o excesso nas categorias Ib e II por, havendo sido sempre obrigada a comprar quantidades significativas de quotas, ter porém tido, no período em causa, dificuldades para encontrar quantidades suficientes para adquirir. A Comissão entende, com efeito, que essa impossibilidade de compra não justifica que a Hoogovens não cumpra as obrigações que lhe incumbem nos termos do regime de quotas e que aquela sociedade devia ter planificado as suas entregas.
5 Quanto ao segundo argumento, segundo o qual a necessidade de compra das quotas da categoria Ib era consequência da relação desfavorável entre a parcela da quota destinada a ser colocada no mercado comum e a quota de produção (relação I/P), a Comissão limitou-se a constatar que essas dificuldades da Hoogovens haviam sido reconhecidas, tendo efectivamente conduzido a Comissão a adoptar a Decisão n.° 1433/87/CECA, de 20 de Maio de 1987, relativa à transformação de uma parte das quotas de produção em quotas de entrega no seio do mercado comum (JO L 136, p. 37).
6 De acordo com o terceiro argumento, o excesso em relação à quota de produção na categoria Ia durante o terceiro trimestre de 1985 deveu-se ao encerramento prematuro de um laminador de bandas largas a quente, previsto para o quarto trimestre de 1985, circunstância que obrigou a Hoogovens a reforçar a produção no decurso do terceiro trimestre para poder satisfazer as suas obrigações contratuais. A Comissão considerou, a este respeito, que o regime de quotas é uma regulamentação aplicável por trimestre, o que exclui a possibilidade de proceder à compensação entre trimestres.
7 A parte da decisão impugnada relativa ao montante da multa aplicada à Hoogovens tem a seguinte redacção:
"Na sequência das infracções verificadas, deve aplicar-se à empresa Hoogovens, nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA, uma multa de montante igual, no máximo, ao valor das produções irregulares.
O n.° 1 do artigo 12.° da Decisão n.° 234/84/CECA prevê, quanto aos excessos, uma multa que se eleva regra geral a 100 ECU por tonelada de ultrapassagem.
Atendendo aos elementos recolhidos no decurso do inquérito conduzido no âmbito dos processos de infracção, deve aplicar-se uma multa de 50 ECU por tonelada de ultrapassagem.
Atendendo às quantidades abrangidas pelas ultrapassagens, justifica-se uma multa de 767 850 ECU (setecentos e sessenta e sete mil oitocentos e cinquenta)."
8 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
9 Deve sublinhar-se que, tanto no âmbito do presente recurso como no decurso da fase pré-contenciosa, a Hoogovens não contestou os excessos de que vem acusada. Formulou uma acusação baseada na falta de fundamentação do capítulo da decisão controvertida relativo à fixação da multa que lhe foi aplicada, queixando-se do montante dessa multa.
10 Mais especificamente, a recorrente argumenta que no decurso da fase pré-contenciosa invocou circunstâncias susceptíveis de conduzir à fixação de uma multa de montante particularmente reduzido. Ora, os fundamentos com base nos quais foi fixado o montante da multa demonstram que a Comissão não atendeu às circunstâncias invocadas.
11 Deve salientar-se, antes de mais, que a decisão controvertida examina, ponto por ponto, os argumentos apresentados pela Hoogovens no decurso do processo pré-contencioso. Rejeitando embora dois desses argumentos, a Comissão acolheu o argumento de que a relação I/P dessa empresa era desfavorável, fundando na relevância desta circunstância a redução da multa, que se elevaria normalmente a 100 ECU por tonelada de excesso, como se refere expressamente na decisão.
12 Deve examinar-se, em seguida, o pedido da recorrente de redução da multa em termos de equidade, atendendo à globalidade dos elementos constantes do processo.
13 A este respeito, o Tribunal, no exercício dos poderes de plena jurisdição de que dispõe nos termos do segundo parágrafo do artigo 36.° do Tratado CECA, considera justo, em termos de equidade, reduzir a taxa da multa aplicada à Hoogovens para 30 ECU por tonelada de excesso. Ao fazê-lo, o Tribunal atende, designadamente, à relação I/P desfavorável dessa empresa no decurso do período em que ocorreram os excessos censurados, que a Comissão reconheceu, e ao efeito da persistência dessa situação desfavorável na posição concorrencial da Hoogovens.
14 Dado que a globalidade das quantidades abrangidas pelos excessos se eleva a 15 357 toneladas, o montante da multa aplicada à Hoogovens pelo artigo 2.° da decisão controvertida deve, pois, ser reduzido para 460 710 ECU.
15 Ao recurso deve ser negado provimento quanto ao mais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. Tendo sido desatendidos alguns dos argumentos das partes, cada uma delas suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide:
1) O montante da multa aplicada à sociedade Hoogovens pelo artigo 2.° da Decisão C (87) 2031 final/3 da Comissão, de 10 de Novembro de 1987, é fixado em 460 710 ECU.
2) É negado provimento ao recurso quanto ao mais.
3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
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