Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Livre circulação de mercadorias - Restrições quantitativas - Medidas de efeito equivalente - Proibição da promoção de vendas porta a porta de material pedagógico - Justificação - Protecção dos consumidores
(Tratado CEE, artigo 30.°)
Sumário
A aplicação a produtos importados de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material pedagógico, constante de uma legislação nacional relativa à protecção dos consumidores, não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado. Com efeito, tal proibição não é desproporcionada, uma vez que é legítimo considerar que, em semelhante sector, a concessão aos consumidores de um direito de rescisão não é suficiente para os proteger, tornando-se necessário, para alcançar tal objectivo, prever uma proibição total de promoção de vendas porta a porta.
Partes
No processo 382/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d' appel de Paris (Nona Secção Correccional) destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
R. Buet e SARL Educational Business Services
e
Ministério Público,
um acórdão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.° do Tratado CEE, com o objectivo de se poder pronunciar sobre a compatibilidade com este artigo da proibição de promoção de vendas porta a porta resultante da Lei n.° 71-556, relativa à criação e ao funcionamento dos organismos privados que ministram ensino à distância (JORF de 13.7.1971, p. 6907) e da Lei n.° 72-1137, relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas porta a porta e de venda ao domicílio (JORF de 23.12.1972, p. 13348),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de Secção, Sir Gordon Slynn, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: G. Tesauro
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
- em nome de R. Buet e da sociedade de responsabilidade limitada Educational Business Services, por D. de Holmsky, advogado em Paris e, na audiência, por de Granrut, advogado em Paris,
- em nome do Governo francês, por R. de Gouttes e C. Chavance, na qualidade de agentes,
- em nome do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico J. C. Seché, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 24 de Janeiro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Fevereiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 27 de Novembro de 1987, que deu entrada no Tribunal em 23 de Dezembro do mesmo ano, a cour d' appel de Paris colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 30.° do Tratado, com vista a apreciar a compatibilidade com esta disposição de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material pedagógico.
2 Tal questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe o Ministério Público a R. Buet, gerente da sociedade francesa Educational Business Services (a seguir "EBS"). Os representantes desta sociedade deslocam-se ao domicílio dos potenciais clientes com o objectivo de lhes venderem material de aprendizagem da língua inglesa. A sociedade EBS realiza desta forma 90% do seu volume de negócios, obtendo o restante em feiras-exposições.
3 O Tribunal de Grande Instance de Paris condenou R. Buet numa pena de prisão e em multa e declarou a sociedade EBS civilmente responsável por ter, do modo descrito, violado o artigo 8.° II da Lei n.° 72-1137 de 22 de Dezembro de 1972, relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas porta a porta e de venda ao domicílio (JORF de 23.12.1972, p. 13348), que proíbe as visitas ao domicílio para venda de material pedagógico. Esta disposição destinava-se a completar a proibição de promoção de vendas porta a porta para subscrição de um contrato de ensino, constante do artigo 13.° da Lei n.° 71-556 de 12 de Julho de 1971, relativa à criação e ao funcionamento dos organismos privados que ministram ensino à distância, bem como à publicidade e à promoção de vendas porta a porta efectuadas por estabelecimentos de ensino (JORF de 13.7.1971, p. 6907). Alguns desses estabelecimentos tinham, com efeito, tentado contornar tal proibição, propondo ao domicílio não a subscrição de um contrato de ensino, mas a venda de material pedagógico.
4 R. Buet, a sociedade EBS, bem como o Ministério Público recorreram da decisão proferida pelo Tribunal de Première Instance. Perante a cour d' appel de Paris, R. Buet defendeu, no essencial, que a venda ao domicílio de material de aprendizagem de uma língua estrangeira, pelo facto de não ser alvo de controlo pedagógico por parte do vendedor, não caía sob a alçada da proibição de promoção de vendas porta a porta consagrada no artigo 8.° II da citada Lei n.° 72-1137. Alegou igualmente que o facto de lhe ser aplicada a proibição de promoção de vendas porta a porta era contrário ao disposto nos artigos 30.° e seguintes do Tratado, uma vez que o obrigava a abandonar uma técnica de vendas particularmente eficaz, restringindo, desse modo, o escoamento dos produtos em causa provenientes de outro Estado-membro no mercado francês.
5 Embora afastando o argumento de R. Buet relativo ao âmbito de aplicação da proibição em causa, a cour d' appel decidiu suspender a instância e colocar uma questão prejudicial sobre a compatibilidade com o artigo 30.° do Tratado da proibição de promoção de vendas porta a porta constante dos artigos 13.° da Lei n.° 71-556, de 12 de Julho de 1971 e 8.° II da Lei n.° 72-1137, de 22 de Dezembro de 1972.
6 Para uma mais ampla exposição do quadro legal e da matéria de facto do processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que se revelarem necessários para a fundamentação da decisão do Tribunal.
a) Quanto à existência de um obstáculo à livre circulação de mercadorias
7 Recorde-se que, como o Tribunal decidiu no acórdão de 15 de Dezembro de 1982 (Oosthoek, 286/81, Recueil, p. 4575), não se pode excluir a possibilidade de que o facto de um determinado operador económico determinado ser obrigado a adoptar sistemas diferentes de publicidade ou de promoção de vendas em função dos Estados-membros em que actua ou a abandonar um sistema que considera particularmente eficaz, possa constituir um obstáculo às importações, mesmo que tal legislação se aplique indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados.
8 Esta chamada de atenção ainda mais se impõe quando a regulamentação em causa priva o operador da possibilidade de praticar, não um sistema de publicidade, mas um método de comercialização graças ao qual realiza a quase totalidade das suas vendas.
9 A aplicação de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material de aprendizagem de uma língua estrangeira proveniente de outro Estado-membro deve, por conseguinte, ser considerada como constituindo um obstáculo à importação.
b) Quanto à possibilidade de justificar o obstáculo em causa pela necessidade de proteger os consumidores
10 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal (ver, em primeiro lugar, o acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649) que, na falta de regulamentações comuns, os obstáculos à livre circulação resultantes de disparidades entre as legislações nacionais devem ser aceites, desde que tais legislações nacionais, indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e importados, sejam necessárias para satisfazer exigências imperativas como a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções.
11 É pacífico que o legislador francês estabeleceu a proibição de promoção de vendas em causa com o objectivo de proteger os consumidores contra o risco de compras irreflectidas. Todavia, como o Tribunal precisou por diversas vezes (ver, designadamente, o acórdão de 14 de Julho de 1988, 3 Glocken, 407/85, Colect. p. 4233), a regulamentação deve ser proporcionada ao objectivo prosseguido e, se o Estado-membro dispõe de meios menos restritivos que permitam alcançar o mesmo objectivo, é a eles que deve recorrer.
12 A este propósito, note-se que a promoção de vendas ao domicílio expõe o potencial comprador ao risco de proceder a uma compra irreflectida. Para evitar tal risco, basta, normalmente, garantir aos compradores o direito de rescindir o contrato celebrado no domicílio.
13 Assinale-se, no entanto, que o risco de compra irreflectida é particularmente pronunciado quando a promoção de vendas tem como finalidade a subscrição de um contrato de ensino ou a venda de material pedagógico. Com efeito, o potencial utilizador pertence, muitas vezes, a uma categoria de pessoas que, por qualquer razão, têm atrasos na sua formação que pretendem colmatar. Isso torna-os especialmente vulneráveis perante vendedores de material pedagógico que tentam persuadi-los de que a sua utilização lhes garantirá um futuro profissional. Por outro lado, como resulta dos autos, foi na sequência de numerosas queixas suscitadas por abusos, como a venda de cursos desactualizados, que o legislador estabeleceu a proibição de promoção de vendas porta a porta em causa.
14 Sublinhe-se, finalmente, que, dado o ensino não ser um produto de consumo corrente, a compra irreflectida pode provocar no adquirente efeitos prejudiciais diferentes e mais duráveis do que um simples prejuízo financeiro. Assim, independentemente de qualquer apreciação quanto à qualidade do material em causa em cada caso concreto, há que reconhecer que a aquisição de um material inadaptado ou de má qualidade pode comprometer a possibilidade de o consumidor adquirir uma nova formação e de, por conseguinte, reforçar a sua posição no mercado de trabalho.
15 Nestas condições, é lícito ao legislador nacional de um Estado-membro considerar que a concessão aos consumidores de um direito de rescisão não basta para os proteger e que é necessário proibir a promoção de vendas porta a porta.
16 Por outro lado, assinale-se que a Directiva do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131), ao mesmo tempo que obriga os Estados-membros a garantir aos consumidores o direito de rescisão do contrato de venda celebrado no domicílio, permite a esses mesmos Estados, no seu artigo 8.°, adoptar ou manter disposições ainda mais favoráveis à protecção dos consumidores. Ora, no último considerando desta directiva o Conselho reconheceu explicitamente que os Estados poderiam introduzir ou manter uma proibição, total ou parcial, à celebração de contratos fora dos estabelecimentos comerciais.
17 Nestas condições, há que responder à qustão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a aplicação a produtos importados de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material pedagógico, como a estabelecida na lei relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas porta e porta e de venda ao domicílio, não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pelos Governos francês e dinamarquês, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, é a este que cabe decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
decidindo sobre a questão que lhe foi colocada pela cour d' appel de Paris, por decisão de 27 de Novembro de 1987, declara:
A aplicação a produtos importados de uma proibição de promoção de vendas porta a porta de material pedagógico, como a estabelecida na lei relativa à protecção dos consumidores em matéria de promoção de vendas porta a porta e de venda ao domicílio, não é incompatível com o artigo 30.° do Tratado.
Full & Egal Universal Law Academy