Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Livre circulação de pessoas - Trabalhador - Noção - Nacional de um Estado-membro que trabalha numa organização internacional - Inclusão
(Tratado CEE, artigo 48.°; Regulamento do Conselho n.° 1612/68)
2. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Membros da família - Noção - Filho que continua os estudos no país de acolhimento após o regresso do trabalhador ao país de origem - Inclusão
(Regulamento do Conselho n.° 1612/68, artigo 12.°)
3. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direitos dos membros da família decorrentes do direito comunitário - Sujeição à concessão de uma autorização de residência - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 48.°; Directiva do Conselho 68/360, artigo 4.°)
4. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Direito dos filhos de um trabalhador ao acesso ao ensino ministrado no Estado-membro de acolhimento - Ensino - Noção
(Regulamento do Conselho n.° 1612/68, artigo 12.°)
5. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Noção - Auxílio concedido para sustento e formação, com vista à continuação de estudos de nível secundário ou pós-secundário - Concessão aos filhos de um trabalhador nacional de outro Estado-membro
(Regulamento do Conselho n.° 1612/68, artigos 7.°, n.os 2 e 12)
Sumário
1. Um nacional de um Estado-membro que ocupa, noutro Estado-membro, um emprego regido por um estatuto especial de direito internacional, como por exemplo um emprego na Agência Espacial Europeia, deve ser considerado trabalhador de um Estado-membro, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 48.° do Tratado, e beneficia, como os membros da sua família, dos direitos e privilégios previstos por estas disposições e pelas disposições do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação de trabalhadores na Comunidade.
2. A igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais, de que beneficiam os trabalhadores de um Estado-membro que trabalham noutro Estado-membro, quanto às vantagens concedidas aos membros das suas famílias, contribui para a sua integração na vida social do país de acolhimento, em conformidade com o objectivo da livre circulação de trabalhadores. Para que tal integração possa resultar, é indispensável que o filho de um trabalhador comunitário tenha a possibilidade de fazer os estudos no país de acolhimento por forma a terminá-los com aproveitamento. Quando o filho de um trabalhador não possa, após o regresso da sua família ao Estado-membro de origem, continuar aí os seus estudos devido à falta de equivalência dos diplomas escolares e não tenha outra opção senão a de voltar, para esse efeito, ao país onde esteve escolarizado, mantém a qualidade de membro da família de um trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68.
3. O direito dos nacionais de um Estado-membro de entrarem no território de outro Estado-membto e aí se instalarem com o objectivo de procurarem ou exercerem uma actividade profissional, ou para se juntarem ao seu cônjuge ou familiares, constitui um direito directamente conferido pelo Tratado ou, consoante os casos, pelas disposições tomadas para a execução deste. A emissão de um título de permanência não é constitutiva de direitos assegurados pelo direito comunitário e a sua falta não pode comprometer o exercício desses direitos. Por conseguinte, o benefício de direitos que um membro da família de um trabalhador retira das disposições de direito comunitário não pode estar subordinado à concessão de uma autorização de residência que responda a determinados requisitos.
4. A igualdade de tratamento em matéria de ensino que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 reconhece aos filhos de trabalhadores da Comunidade alarga-se a qualquer tipo de ensino, tanto de natureza profissional como geral, incluindo os
cursos de ciências económicas ministrados na universidade e os estudos pós-secundários feitos numa escola técnica superior.
5. Os auxílios concedidos para cobrir as despesas escolares e de sustento do estudante são de considerar como vantagens sociais a que os filhos dos trabalhadores comunitários têm direito nas mesmas condições em que essas mesmas vantagens são concedidas aos nacionais.
Partes
Nos processos apensos 389 e 390/87,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Commissie van Beroep Studiefinanciering e que visam obter, nos litígios pendentes nesse órgão jurisdicional entre
G. B. C. Echternach, residente em Voorburg,
e
o ministro neerlandês da Educação e das Ciências,
e entre
A. Moritz, residente em Enschede,
e
o ministro neerlandês da Educação e das Ciências,
decisões a título prejudicial quanto à interpretação das disposições do artigo 48.° do Tratado CEE e do Regulamento n.° 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler e M. Díez de Velasco, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
considerando as observações apresentadas
- em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por escrito, e M. A. Fierstra, na qualidade de agente, na audiência;
- em representação do Governo português, por L. Fernandes, director da Direcção de Serviços dos Assuntos Jurídicos da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, assistido por L. Real, jurista da Direcção-Geral das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes;
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e B. J. Drijber, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 14 de Dezembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Janeiro de 1989,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por dois despachos de 24 de Dezembro de 1987, que deram entrada no Tribunal a 30 do mesmo mês, a Commissie van Beroep Studiefinanciering neerlandesa colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais quanto à interpretação do artigo 48.° do Tratado e das disposições do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), nomeadamente o seu artigo 12.°
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de recursos interpostos por dois estudantes de nacionalidade alemã contra a decisão de recusa, por parte das autoridades neerlandesas competentes, de concessão do benefício das prestações previstas pela lei neerlandesa sobre o financiamento de estudos (Wet op de Studiefinanciering, de 24 de Abril de 1986, Stbl. 252). Esses recursos foram submetidos à Commissie van Beroep Studiefinanciering (Comissão de recursos em matéria de financiamento de estudos), tribunal administrativo especial instituído pela citada lei.
3 As autoridades neerlandesas basearam a sua recusa no facto de, por força das disposições legais aplicáveis, os dois estudantes em causa não se inserirem na categoria de estudantes estrangeiros "equiparados" aos estudantes neerlandeses. De facto, os dois interessados não eram titulares das autorizações de residência previstas na legislação sobre estrangeiros, às quais se refere a lei sobre financiamento de estudos para precisar as categorias de estudantes estrangeiros equiparados aos nacionais.
4 O tribunal em questão considerou que a legalidade das decisões impugnadas podia depender da questão de saber se os dois estudantes em causa deviam ser considerados membros da família de um trabalhador de outro Estado-membro, na acepção do artigo 48.° do Tratado e das disposições do citado Regulamento n.° 1612/68. Assim, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal onze questões prejudiciais, respectivamente seis no processo 389/87 e cinco no processo 390/87, cujo texto integral consta do relatório para audiência.
5 Essas questões inspiraram-se, nomeadamente, em certos argumentos invocados pelas autoridades neerlandesas, a saber:
- o estudante Echternach (processo 389/87) não seria filho de um trabalhador comunitário, pois o seu pai exercia funções numa organização internacional nos Países Baixos, não beneficiando por consequência da livre circulação dos trabalhadores, na acepção do Tratado;
- o estudante A. Moritz (processo 390/87) não seria filho de um trabalhador de outro Estado-membro, porque o seu pai regressou ao país de origem após ter exercido actividades assalariadas nos Países Baixos;
- o financiamento de estudos previsto pela legislação neerlandesa não faria parte dos direitos e benefícios a que, nos termos do direito comunitário, devem ter acesso os membros da família de trabalhadores comunitários.
6 As questões prejudiciais visam os seguintes aspectos:
A - a qualidade de trabalhador de um Estado-membro, na acepção do artigo 48.° do Tratado (processo 389/87, primeira e segunda questões);
B - a qualidade de "membro da família" de um trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68 (processo 390/87, terceira questão);
C - o direito de permanência dos membros da família de um trabalhador (processo 389/87, terceira e quarta questões; processo 390/87, segunda questão);
D - o tipo de ensino a que devem ter acesso os membros da família de um trabalhador (processo 389/87, sexta questão; processo 390/87, quinta questão);
E - a natureza das prestações de financiamento de estudos a que devem ter acesso os membros da família de um trabalhador (processo 389/87, quinta questão; processo 390/87, primeira e quarta questões).
7 É conveniente examinar as diferentes questões prejudiciais por esta ordem.
8 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos antecedentes do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
A - A qualidade de trabalhador de um Estado-membro
9 Com o primeiro grupo de questões, o órgão jurisdicional nacional quer saber se um nacional de um Estado-membro que, num outro Estado-membro, possui um emprego regulamentado por um estatuto especial de direito internacional, como por exemplo um emprego na Agência Espacial Europeia (AEE), deve ser considerado trabalhador de um Estado-membro, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 48.° do Tratado. Em caso de resposta afirmativa, deseja saber se tal emprego não se integra nos "empregos na administração pública", aos quais, nos termos do n.° 4 do artigo 48.°, não se aplicam as outras disposições deste artigo.
10 A este propósito, o Governo neerlandês explicou que a AEE é uma organização internacional de direito público e os seus agentes titulares de privilégios e imunidades nos termos de un protocolo especial que os isenta, entre outros aspectos, de qualquer tipo de limitação da imigração estabelecido pelo país de acolhimento. Em consequência, um agente de uma organização internacional como a AEE não pode prevalecer-se do artigo 48.° do Tratado, pois as suas relações jurídicas com o país de acolhimento estão regidas pelas disposições do protocolo relativo aos privilégios e imunidades.
11 A este propósito, deve declarar-se que um nacional comunitário que trabalhe noutro Estado-membro, que não o seu, não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do n.° 1 do artigo 48.° do Tratado, pelo facto de ter um emprego numa organização internacional, ainda que as suas condições de entrada e permanência no país de emprego sejam especialmente regidas por uma convenção internacional celebrada entre a organização internacional e o Estado onde se situa a sede dessa organização.
12 Daí decorre, em especial, que ao filho de um trabalhador nacional de um Estado-membro não possa ser recusado o benefício dos direitos e privilégios que lhe conferem o artigo 48.° do Tratado e o Regulamento n.° 1612/68.
13 O Governo neerlandês sustentou ainda que um emprego no âmbito de uma organização internacional como a AEE deve ser considerado um emprego na administração pública, ao qual não se aplicam as disposições do artigo 48.°, nos termos do n.° 4 desse artigo.
14 A este propósito, basta lembrar, sem que seja necessário examinar a natureza do emprego em questão, que o n.° 4 do artigo 48.° se limita a prever a possibilidade de os Estados-membros excluirem o acesso de nacionais de outros Estados-membros a determinadas funções na administração pública, sem por isso excluir do tratamento comunitário aqueles que os Estados-membros admitiram, mesmo assim, para o execício de tais funções.
15 Cabe, desde logo, responder quanto a este ponto ao órgão jurisdicional nacional que um nacional de um Estado-membro que ocupa, noutro Estado-membro, um emprego regido por um estatuto especial de direito internacional, como por exemplo um emprego na Agência Espacial Europeia, deve ser considerado trabalhador de um Estado-membro, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 48.° do Tratado, e beneficia, portanto, como os membros da sua família, dos direitos e privilégios previstos por estas disposições e pelas disposições do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho.
B - A qualidade de membro da família de um trabalhador de um Estado-membro
16 Com o segundo grupo de questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o filho de um trabalhador de um Estado-membro, que tenha tido um emprego noutro Estado-membro, pode ser considerado membro da família de um trabalhador, na acepção das disposições do Regulamento n.° 1612/68, quando esse filho, após ter deixado o território do país de acolhimento com a família para viver no país de origem, volta sozinho para o país de acolhimento e aí prossegue os estudos que não podia continuar no país de origem.
17 Estas questões referem-se à situação particular do estudante A. Moritz. Este último chegou aos Países Baixos com cinco anos e aí fez os estudos primários e secundários; o seu pai trabalhava na secção neerlandesa de uma empresa germano-neerlandesa de enriquecimento de urânio, em Almelo, no leste dos Países Baixos. Quando o filho iniciou os estudos do ensino técnico superior o pai foi transferido para a secção alemã da mesma empresa em Gronau, na Alemanha, a 15 km de Almelo, onde se instalou com a família; contudo, o filho não pôde aí continuar os seus estudos, porque a escola superior alemã (Fachhochschule Muenster) não reconheceu os seus diplomas neerlandeses. Foi nestas circunstâncias que se inscreveu novamente num estabelecimento neerlandês que tinha frequentado, em Enschede, não longe de Almelo, onde, após algum tempo, fixou a sua residência.
18 O Governo neerlandês entende que o estudante em causa não pode ser considerado membro da família de um trabalhador comunitário, dado que seu pai já não trabalha nos Países Baixos e não lhe são aplicáveis, portanto, as disposições do artigo 48.° do Tratado nem as do Regulamento n.° 1612/68. Além disso, o estudante tinha deixado o território neerlandês para se instalar na Alemanha com os pais; só mais tarde voltou a viver nos Países Baixos.
19 O Governo português e a Comissão sustentam um ponto de vista diferente. Lembram antes de mais que, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, os filhos de um nacional de um Estado-membro que "esteja ou tenha estado empregado" no território de outro Estado-membro beneficiam de determinados direitos em matéria de ensino quando residam nesse território. Salientam, por outro lado, que o princípio da igualdade de tratamento consagrado nas disposições comunitárias deve assegurar uma integração tão completa quanto possível dos trabalhadores e dos membros da sua família no país de acolhimento e que, por isso, uma interrupção na instalação de um membro da família nesse país não deve impedi-lo de aí continuar os seus estudos.
20 Devem ser aceites estes argumentos do Governo português e da Comissão. De facto, a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais de que beneficiam os trabalhadores de um Estado-membro que trabalham noutro Estado-membro, no que respeita às vantagens concedidas aos membros das suas famílias, contribui para a sua integração na vida social do país de acolhimento em conformidade com o objectivo de livre circulação dos trabalhadores.
21 Para que tal integração possa resultar, é indispensável que o filho de um trabalhador comunitário tenha a possibilidade de fazer os estudos no país de acolhimento, como prevê expressamente o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, por forma a terminá-los com aproveitamento. Quando o filho de um trabalhador não possa, após o regresso de seu pai ao Estado-membro de origem, continuar os estudos neste último país devido à falta de equivalência dos diplomas escolares, e não tenha outra opção senão a de voltar, para esse efeito, ao país onde esteve escolarizado, conserva a faculdade de invocar as disposições do direito comunitário enquanto "filho de um nacional de um Estado-membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado-membro", na acepção do já citado artigo 12.°
22 Perante os factos particulares do caso em apreço no processo principal deve acrescentar-se que esta qualidade de filho de um trabalhador comunitário, beneficiário das disposições do Regulamento n.° 1612/68, não se perde pelo facto de o estudante em causa ter acompanhado inicialmente a sua família quando esta se instalou no Estado-membro de origem, dada a continuidade do ensino que seguiu no país de acolhimento.
23 Por todas estas razões, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que um filho de um trabalhador de um Estado-membro que esteve empregado noutro Estado-membro mantém a qualidade de membro da família de um trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68, quando a família regressa ao Estado-membro de origem e o filho permanece no país de acolhimento, mesmo após uma determinada interrupção, com o objectivo de continuar os estudos, que não pode prosseguir no Estado de origem.
C - O direito de residência dos membros da família de um trabalhador
24 Um terceiro grupo de questões suscita o problema de saber se os direitos de um membro da família de um trabalhador de um Estado-membro, que possui um emprego noutro Estado-membro, pode estar subordinado à concessão de uma autorização de residência concedida para um determinado período, nos termos das regulamentações nacionais em vigor.
25 A este propósito, deve lembrar-se que o direito dos nacionais de um Estado-membro de entrarem no território de outro Estado-membro e aí se instalarem com o objectivo de procurarem ou exercerem uma actividade profissional ou para se juntarem aos respectivos cônjuges ou familiares, constitui um direito directamente conferido pelo Tratado ou, consoante os casos, pelas disposições tomadas para a execução deste. O direito de permanência é confirmado pela emissão de um cartão de residência especial, nos termos do artigo 4.° da Directiva 68/360 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados-membros e suas famílias na Comunidade (JO L 257, p. 13; EE 05 F1 p. 88); contudo, a emissão do cartão não é constitutiva de direitos assegurados pelo direito comunitário e a sua falta não pode comprometer o exercício desses direitos.
26 Deve, portanto, responder-se ao terceiro grupo de questões prejudiciais que o benefício dos direitos que um membro da família de um trabalhador de um Estado-membro retira das disposições do direito comunitário não pode estar subordinado à concessão de uma autorização de residência que responda a determinados requisitos.
D - A natureza do ensino que deveria ser acessível aos membros da família de um trabalhador
27 Um quarto grupo de questões relaciona-se com o problema de saber se o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 visa igualmente os cursos de ciências económicas leccionados na universidade e os estudos profissionais pós-secundários feitos numa escola técnica superior neerlandesa.
28 O já citado artigo 12.° refere que os filhos de um trabalhador comunitário são admitidos nas mesmas condições que os nacionais de um país de acolhimento "nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional".
29 Dado que a igualdade de tratamento se alarga assim, para os filhos de trabalhadores comunitários, a qualquer modalidade de ensino, quer de natureza profissional ou geral, é desnecessário examinar, no caso vertente, se o ensino referido nas questões prejudiciais reveste ou não carácter profissional.
30 Por conseguinte, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tipo de ensino, incluindo os cursos de ciências económicas ministrados na universidade e os estudos profissionais pós-secundários feitos numa escola técnica superior.
E - A natureza das prestações de financiamento de estudos
31 Com o quinto grupo de questões, o órgão jurisdicional nacional quer saber se o financiamento de estudos, tal como é previsto pela legislação neerlandesa, em especial pela lei sobre o financiamento de estudos de 1986, se insere entre os benefícios considerados no artigo 12.° do já citado Regulamento n.° 1612/68.
32 A este propósito, deve verificar-se antes de mais que, segundo as informações relativas à legislação neerlandesa que figuram no processo, o financiamento dos estudos se destina a cobrir despesas da mais diversa natureza e, nomeadamente, as de acesso ao ensino, de sustento do estudante e, sendo caso disso, das pessoas a seu cargo, as relativas à compra de livros e outro material pedagógico, bem como as referentes, eventualmente, aos custos do seguro de doença.
33 O artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68, segundo o qual os filhos dos trabalhadores comunitários são admitidos nos cursos de ensino nas mesmas condições que os nacionais do país de acolhimento, abrange não só as normas sobre admissão propriamente dita, mas também as medidas gerais que visam facilitar a frequência do ensino.
34 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal, um auxílio para sustento e formação, com vista à continuação de estudos de nível secundário ou pós-secundário, deve ser considerado uma vantagem social, na acepção do n.° 2 do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, a que os trabalhadores migrantes têm direito nas mesmas condições que os nacionais. O mesmo princípio deve ser aplicado aos filhos dos trabalhadores quando são admitidos nos cursos do país de acolhimento, nos termos do artigo 12.° desse regulamento, disposição que ficaria desprovida de qualquer efeito se fosse interpretada de outro modo.
35 De facto, o estatuto de filho de trabalhador comunitário, na acepção do Regulamento n.° 1612/68, implica particularmente o reconhecimento, pelo direito comunitário, da necessidade de beneficiar de auxílios estaduais para estudos, com vista a uma integração desses filhos na sociedade do país de acolhimento. Esta exigência impõe-se, por maioria de razão, nos casos em que os beneficiários das disposições comunitárias em causa são estudantes que chegaram ao país de acolhimento antes mesmo da idade de escolaridade.
36 Cabe, por conseguinte, responder ao quinto grupo de questões prejudiciais que os auxílios concedidos para cobrir as despesas escolares e de sustento do estudante são de considerar como vantagens sociais a que os filhos dos trabalhadores comunitários têm direito nas mesmas condições em que essas mesmas vantagens são concedidas aos nacionais.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
37 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos, pelo Governo da República Portuguesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Commissie van Beroep Studiefinanciering, por despachos de 24 de Dezembro de 1987, declara:
1) Um nacional de um Estado-membro que ocupa, noutro Estado-membro, um emprego regido por um estatuto especial de direito internacional, como por exemplo um emprego na Agência Espacial Europeia, deve ser considerado trabalhador de um Estado-membro, na acepção dos n.os 1 e 2 do artigo 48.° do Tratado, e
beneficia, portanto, como os membros da sua família, dos direitos e privilégios previstos por estas disposições e pelas disposições do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, e nomeadamente do seu artigo 12.°
2) Um filho de um trabalhador de um Estado-membro que esteve empregado noutro Estado-membro mantém a qualidade de membro da família de um trabalhador, na acepção do Regulamento n.° 1612/68, quando a família regressa ao Estado-membro de origem e o filho permanece no país de acolhimento, mesmo após uma determinada interrupção, com o objectivo de continuar os estudos, que não pode prosseguir no Estado do origem.
3) O benefício dos direitos que um membro da família de um trabalhador de um Estado-membro retira das disposições do direito comunitário não pode estar subordinado à concessão de uma autorização de residência que responda a determinados requisitos.
4) O artigo 12.° do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que abrange qualquer tipo de ensino, incluindo os cursos de ciências económicas ministrados na universidade e os estudos profissionais pós-secundários feitos numa escola técnica superior.
5) Os auxílios concedidos para cobrir as despesas escolares e de sustento do estudante são de considerar como vantagens sociais a que os filhos dos trabalhadores comunitários têm direito nas mesmas condições em que essas mesmas vantagens são concedidas aos nacionais.
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