DESPACHO DO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO DO TRIBUNAL
22 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 24/87 R,
Gabriella Virgili, Schettini pelo casamento, agente temporária do Parlamento Europeu, residente em Mamer, patrocinada por Lydie Lorang, advogada no foro do Luxemburgo, tendo escolhido domicilio no escritório desta no Luxemburgo, 6, rue Heine,
requerente,
contra
Parlamento Europeu, representado por Francesco Pasetti-Bombardella, jurista, e por Manfred Peter, chefe de divisão, na qualidade de agentes, assistidos por Alex Bonn, advogado no foro do Luxemburgo, tendo escolhido domicílio no escritório deste no Luxemburgo, 22, Côte d'Eich,
requerido,
que tem por objecto um pedido de suspensão de execução das decisões do Grupo do Partido Popular Europeu do Parlamento Europeu de Junho de 1984, 10 de Julho de 1985, 17 de Junho de 1986 e 1 de Julho de 1986, no sentido de concentrar em Bruxelas a maior parte dos serviços deste grupo, bem como das decisões de 16 de Julho e 29 de Outubro de 1986, relativas à transferência da recorrente para Bruxelas,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO,
ouvido o advogado-geral Sir Gordon Slynn,
profere o presente
Despacho
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Janeiro de 1987, Gabriella Virgili, casada com Giovanni Schettini, agente temporaria no Parlamento Europeu, interpôs recurso de anulação de uma decisão tomada em Junho de 1984 no seio do Grupo do Partido Popular Europeu (a seguir «PPE») do Parlamento Europeu, de uma decisão de 10 de Julho de 1985 tomada pela Mesa do Grupo do PPE, de decisões de 17 de Junho e de 1 de Julho de 1986, tomadas pela presidência do Grupo do PPE, no sentido de concentrar em Bruxelas a maior parte dos serviços do grupo, de uma decisão de 16 de Julho de 1986 do secretário-geral do Grupo do PPE, notificando à recorrente as decisões acima mencionadas e fixando a data da sua transferência do Luxemburgo para Bruxelas em 1 de Julho de 1987, e de uma decisão do presidente do Grupo do PPE, de 29 de Outubro de 1986, que indefere, segundo a recorrente, a reclamação que ela apresentou contra a sua transferência.
2
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Junho de 1987, Gabriella Virgili apresentou um pedido de medidas provisórias com vista à suspensão da execução das decisões impugnadas.
3
O requerido apresentou as suas observações escritas em 10 de Junho de 1987. As partes foram ouvidas oralmente em 18 de Junho de 1987.
4
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos perante o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, o Tribunal de Justiça pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, se considerar que as circunstâncias o exigem.
5
De acordo com o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, os pedidos de medidas provisórias especificarão as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a medida provisória requerida.
6
O Parlamento Europeu opõe vários fundamentos de inadmissibilidade ao pedido de medidas provisórias.
7
O Parlamento Europeu alega, em primeiro lugar, que a carta da requerente de 7 de Setembro de 1986, na sequência da notificação do secretário-geral do Grupo do PPE de 16 de Julho de 1986, que fixa em 1 de Julho de 1987 a data da transferência para Bruxelas da requerente, é um pedido nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias, aplicável aos agentes temporários, e não uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do mesmo estatuto. Na falta de reclamação prévia, tanto o recurso principal como o pedido de suspensão da execução seriam inadmissíveis.
8
A este respeito, convém salientar que o Tribunal já sublinhou diversas vezes que o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser examinado no âmbito de um processo de medidas provisórias, devendo antes ser reservado para a análise do recurso principal, sob pena de se entrar no julgamento do mérito do recurso. Basta provar, quando é alegado um fundamento sério de inadmissibilidade, a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade do recurso.
9
A referida carta da requerente de 7 de Setembro de 1986 exige uma análise aprofundada a que o juiz do processo de medidas provisórias não pode proceder e não se pode pôr de parte, no estádio actual, que o juiz do recurso principal considere esta carta uma reclamação. Tal é suficiente para concluir no sentido da admissibilidade, à primeira vista, do recurso principal e, deste modo, da admissibilidade do pedido de suspensão da execução.
10
O Parlamento Europeu alega em segundo lugar que o pedido não é admissível, dado estar terminada a fase escrita sobre a questão da admissibilidade no processo principal e o requerimento do processo de medidas provisórias ter sido inscrito no registo do Tribunal após a apresentação das observações da recorrente.
11
A este fundamento cabe responder, como já foi dito no despacho do Tribunal de 11 de Abril de 1960 (Barbara Erzbergbau AG/Alta Autoridade da CECA, 3/58 R e a., Recueil, p. 459), que compete, em princípio, ao recorrente julgar da oportunidade da apresentação de um pedido de suspensão da execução e decidir em que fase do processo este pedido será apresentado. No caso vertente, não existe qualquer objecção manifesta a que se examine o processo de suspensão da execução na fase do conhecimento de mérito.
12
Em seguida, o Parlamento Europeu contesta a urgência, na medida em que o particular não poderia forjar esta urgência apresentando tardiamente um pedido de medidas provisórias. No presente caso a data para a transferência da requerente para Bruxelas estaria fixada desde 16 de Julho de 1986 e teria sido confirmada por uma carta de 29 de Outubro de 1986 do presidente do Grupo do PPE.
13
Cabe responder a este fundamento que a urgencia não consiste na celeridade com que uma medida pode ser solicitada e tomada, mas na necessidade em que uma pessoa se pode encontrar de ver ser tomada uma medida actualmente necessária para evitar um prejuízo certo. O facto de a decisão de transferência já existir há alguns meses não exclui a urgência, dado que resulta das circunstâncias que ela aumentou com o tempo; as exigências do processo não permitem à requerente obter do juiz do processo principal a medida solicitada em tempo útil e, deste modo, os seus interesses correm o risco de ser postos em perigo. No caso vertente, o prazo da transferência está fixado para 1 de Julho de 1987 e o processo principal ainda não está próximo da audiência. A urgência não pode, pois, ser contestada.
14
Além disso, é necessário considerar que os fundamentos de anulação que a requerente alega quanto ao mérito, baseados nomeadamente no desrespeito dos termos do contrato de trabalho, que indica o Luxemburgo como local de trabalho, não se afiguram, à primeira vista, destituídos de fundamento.
15
Quanto à justificação da medida provisória solicitada, a requerente alega que a execução da transferência antes da decisão final constitui uma medida que prejudica de modo irremediável os seus direitos; alega ainda que a transferência exige uma desagradável mudança de residência para Bruxelas e o afastamento da requerente do seu marido, retido pelo seu emprego no Luxemburgo. A requerente sublinha que o seu estado de saúde, como resulta de um atestado médico recente que comprova, além disso, que teve de ser hospitalizada várias vezes, não poderia suportar uma separação do meio familiar.
16
O Parlamento Europeu contesta a natureza irreparável do prejuízo alegado.
17
É necessário considerar que decorre das circunstâncias do processo, por um lado, que seria causado um prejuízo grave e irreparável à requerente pelos problemas que a sua transferência para Bruxelas acarretaria, no presente caso, para as suas relações familiares e para a sua saúde. Esta perturbação não poderia ser totalmente reparada no caso de vencer a causa pela atribuição de uma indemnização por perdas e danos. Por outro lado, analisando as explicações dadas na audiência pelo agente do Parlamento Europeu, uma decisão de suspensão de transferência não parece ser susceptível de comprometer seriamente o bom funcionamento dos serviços do PPE. Em princípio, justifica-se, portanto a suspensão da execução.
18
A fim de evitar provisoriamente o prejuízo que ameaça a requerente, não cabe, no entanto, suspender todas as decisões referidas no pedido de medidas provisórias; será suficiente suspender a decisão de transferência, em 1 de Julho de 1987, da requerente do Luxemburgo para Bruxelas, tal como resulta da carta de 16 de Julho de 1986 do secretário-geral do Grupo do PPE e da carta de 29 de Outubro de 1986 do presidente do Grupo do PPE.
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA PRIMEIRA SECÇÃO,
pronunciando-se nos termos do n.° 4 do artigo 9.° e do artigo 96.° do Regulamento Processual,
no processo de medidas provisórias,
decide :
1)
É suspensa a decisão constante da carta de 16 de Julho de 1986 do secretário-geral do Grupo do PPE e da de 29 de Outubro de 1986 do presidente do Grupo do PPE que ordenam a transferência, em 1 de Julho de 1987, da requerente para Bruxelas.
2)
As despesas são reservadas para a decisão final.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
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