Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Medidas provisórias - Suspensão da execução - Suspensão da execução de um regulamento que institui um direito antidumping definitivo - Condições de concessão - Especificidade do prejuízo - Inexistência de prejuízo significativo para a indústria comunitária
(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)
Sumário
Embora não se possa excluir a possibilidade de, em certos casos, se revelar necessário suspender a instituição de um direito antidumping definitivo, por forma a evitar que a parte que solicita tal suspensão sofra um prejuízo grave e irreparável, esta deve, contudo, no mínimo, carrear elementos probatórios que demonstrem, por um lado, ter sofrido um prejuízo que lhe é específico em consequência da instituição de tal direito e, por outro lado, que a ponderação dos interesses em causa pende a seu favor, de forma que a concessão da medida provisória solicitada não prejudicaria significativamente os interesses da indústria comunitária.
Partes
No processo 77/87 R,
Technointorg, associação independente do comércio externo da União Soviética, com sede social em Moscovo, representada pelo advogado do foro de Bruxelas E. Marissens, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no escritório do advogado L. Dupong, 14 A, rue des Bains,
requerente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado pelos agentes H.-J. Lambers e E. H. Stein, membros do seu Serviço Jurídico, assistidos pelo advogado F. Jacobs, Queen' s Counsel, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de J. Kaeser, director do serviço jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad- Adenauer,
requerido,
apoiado por
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu agente J. Temple Lang, membro do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido, no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
interveniente,
que tem por objecto principal o pedido da requerente no sentido de ser suspensa, na parte que lhe diz respeito, a aplicação do Regulamento n.° 29/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO L 6, p. 1), com a condição de continuar a prestar uma garantia, em cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, de 9 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as referidas importações de congeladores (JO L 259, p. 14),
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o seguinte
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 18 de Março de 1987, a Technointorg interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 29/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos congeladores originários da União Soviética (JO L 6, p. 1), na parte em que se encontra abrangida por esse regulamento.
Por requerimento entregue nesse mesmo dia na Secretaria do Tribunal, a requerente apresentou, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE e dos artigos 36.° do estatuto do Tribunal e 83.° do Regulamento Processual, um pedido de medidas provisórias destinado a obter, a título principal, a suspensão, na parte que lhe diz respeito e até que o Tribunal julgue o recurso interposto no processo principal, da aplicação do citado Regulamento n.° 29/87 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, com a condição de continuar a prestar uma garantia, em cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos do citado Regulamento n.° 2800/86 da Comissão. A requerente reformulou o seu pedido na audiência, esclarecendo que devia ser entendido como tendo por objectivo a suspensão do citado Regulamento n.° 29/87 do Conselho, desde que prestasse uma garantia, em cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelo mesmo regulamento. Pediu igualmente, a título subsidiário, que as autoridades aduaneiras competentes dos Estados-membros sejam informadas da mencionada decisão interlocutória que venha a ordenar a medida provisória.
Por despacho de 23 de Março de 1987, a Comissão foi admitida, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 37.° do estatuto CEE, a intervir em apoio do requerido. A Comissão apresentou observações escritas em 1 de Abril de 1987.
O requerido apresentou observações escritas em 1 de Abril de 1987. As partes prestaram esclarecimentos orais em 6 de Abril de 1987.
Antes de passar à análise da procedência do presente pedido de medidas provisórias, convirá relembrar, sucintamente, as diferentes fases do processo antidumping que precederam a adopção pelo Conselho do citado Regulamento n.° 29/87.
Em Setembro de 1985, o Conselho Europeu da Indústria de Electrodomésticos apresentou, em nome de produtores que representam praticamente a totalidade da produção comunitária de congeladores e nos termos do artigo 5.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da CCE (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), uma denúncia à Comissão relativa ao facto de as importações de certos congeladores originários de diversos países do Leste, designadamente da União Soviética, serem objecto de práticas de dumping e originarem prejuízos para a indústria comunitária. Os produtos a que se refere essa denúncia são os congeladores domésticos eléctricos, destinados à congelação e conservação de géneros alimentícios frescos, abrangidos pela subposição 84.15 C II da pauta aduaneira comum, a que correspondem os códigos Nimexe 84.15-32, 84.15-41 e 84.15-46.
Considerando ser essa denúncia susceptível de conter os elementos probatórios suficientes quanto à existência de dumping e do consequente prejuízo, a Comissão anunciou, por aviso de 11 de Dezembro de 1985, nos termos do artigo 7.° do citado Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, o início de um processo antidumping (JO C 319, p. 3), abrindo o inquérito necessário para esse efeito. No decurso deste, revelou-se necessário, para efeitos da investigação, distinguir, de entre os congeladores a que se referiam as acusações de dumping, os modelos do tipo arca (código Nimexe 84.15-32), por um lado, e, por outro, os modelos do tipo armário (códigos Nimexe 84.15-41 e 84.15-46), uma vez que estes produtos não são considerados similares, na acepção da regulamentação antidumping.
Relativamente aos modelos do tipo arca, a Comissão, no termo do inquérito preliminar, chegou à conclusão de que as importações destes produtos não podiam ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária. Em consequência, decidiu desde logo, pelo artigo 4.° do seu Regulamento n.° 2800/86, atrás citado, encerrar o processo antidumping relativo a esse tipo de congeladores.
Pelo contrário, o inquérito preliminar da Comissão revelou, relativamente aos modelos do tipo armário, designadamente aos originários da União Soviética, a existência de importantes práticas de dumping e de diversos elementos reveladores de um importante prejuízo, como, designadamente, o aumento substancial do volume de importações desses produtos no mercado comum e o correspondente acréscimo da sua parte no mercado comunitário, bem como a existência de importantes subcotações desses produtos. A Comissão entendeu, com base nestas constatações, que os interesses da Comunidade exigiam a instituição de um direito antidumping provisório sobre a importação desses produtos, por forma a evitar que a indústria comunitária sofresse um prejuízo suplementar, enquanto decorresse o processo antidumping. Assim sendo, a Comissão instituiu, pelo artigo 1.° do seu Regulamento n.° 2800/86, de 9 de Setembro de 1986, já citado, um direito antidumping provisório sobre as importações de congeladores do tipo armário (códigos Nimexe 84.15-41 e 84.15-46) originários da União Soviética, do montante de 33% do preço líquido franco fronteira comunitária, não desalfandegado, válido pelo período de quatro meses, a partir de 11 de Setembro de 1986. O n.° 4 deste artigo estabelece que a introdução em livre prática na Comunidade de congeladores deste tipo fica sujeita ao depósito de uma garantia equivalente ao montante do direito provisório.
Chegados a este ponto, convém relembrar que a requerente apresentara já, em 26 de Novembro de 1986, um pedido de medidas provisórias relativo ao processo 294/86 R, visando obter, até à decisão do Tribunal sobre o recurso interposto no processo principal, a suspensão da aplicação, na parte que lhe diz respeito, do artigo 1.° do citado Regulamento n.° 2800/86 da Comissão, com a condição de continuar a prestar uma garantia relativa à execução da sua obrigação, no montante do pagamento a que era obrigada, nos termos do mesmo artigo 1.° (processo 294/86 R, Technointorg/Comissão, Colect. p. 3979). O presidente do Tribunal rejeitou esse pedido, fundamentalmente pela razão de que dar-lhe provimento até ao momento em que o Tribunal proferisse a sua decisão sobre o fundo da questão significaria privar o Conselho da competência que lhe confere o artigo 12.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1). O presidente do Tribunal considerou ainda que o prejuízo sofrido pela requerente se limitava ao encargo resultante da prestação de uma garantia por um período de quatro meses, inconveniente este que não constituía, para ela, um prejuízo grave e irreparável.
Em 22 de Dezembro de 1986, o Conselho adoptou, nos termos do artigo 12.° do citado Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, o Regulamento n.° 29/87, que institui, no seu artigo 1.°, um direito antidumping definitivo de 33% sobre os referidos congeladores e prevê, no artigo 2.°, a cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios instituídos pelo citado Regulamento n.° 2800/86 da Comissão.
Nos termos do artigo 185.° do Tratado CEE, os recursos interpostos para o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo. O Tribunal pode, contudo, determinar a suspensão da execução do acto impugnado, se entender que as circunstâncias assim o exigem. O Tribunal pode também, nos termos do artigo 186.° do Tratado CEE, ordenar as medidas provisórias necessárias.
Para que possa ser ordenada uma medida provisória, como a que foi solicitada, o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual exige que os pedidos em processo urgente especifiquem os fundamentos de facto e de direito que perfunctoriamente justificam a concessão da medida provisória neles requerida, bem como as circunstâncias que demonstram a urgência.
É jurisprudência constante do Tribunal que o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias, a que se refere o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, deve ser aferido em função da necessidade existente de decidir provisoriamente, por forma a evitar que a parte que solicita a medida cautelar sofra um prejuízo grave e irreparável.
A este respeito, a requerente alega que sofrerá um prejuízo grave em consequência do facto de a cobrança de um direito antidumping definitivo de 33% sobre as importações dos seus produtos se traduzir num aumento significativo dos respectivos preços, o que afectará a sua competitividade, ao ponto de tornar a sua comercialização hipotética, se não mesmo impossível. Tal aumento de preços terá igualmente por consequência uma redução da sua parte de mercado, se não mesmo o seu completo desaparecimento. A correspondência trocada com os seus importadores comunitários quer independentes quer com ela relacionados, que anexou ao presente pedido, revela claramente que a venda dos produtos da Technointorg cessou praticamente, desde a entrada em vigor do artigo 1.° do citado Regulamento n.° 2800/86 da Comissão. A instituição de um direito antidumping definitivo de 33% não poderá deixar de acentuar a diminuição das vendas. O prejuízo resultante desta situação, para a requerente, é não apenas grave como também irreparável, visto que, ainda que o Tribunal lhe venha a dar razão no processo principal, o dano já terá sido causado. Os congeladores do tipo armário originários da União Soviética teriam, com efeito, sido excluídos do mercado durante pelo menos um ano, sem a menor garantia de alguma vez poderem vir a reconquistar um lugar no mercado.
Deve observar-se que, para demonstrar a urgência do pedido, a requerente se limita a invocar efeitos que são inerentes à instituição de um direito antidumping, a saber, o aumento do preço dos produtos e, consequentemente, uma correlativa diminuição da respectiva parte de mercado. Com efeito, o direito antidumping conduz, por natureza, a um aumento do preço do produto em causa, visto que o seu objectivo reside em contrabalançar a margem de dumping estabelecida e proteger a produção comunitária do prejuízo resultante do dumping.
Embora não se possa excluir a posssibilidade de, em certos casos, se revelar necessário suspender a instituição de um direito antidumping definitivo, por forma a evitar que a parte que solicita tal suspensão sofra um prejuízo grave e irreparável, resulta, contudo, da jurisprudência do Tribunal, que essa parte deverá, no mínimo, carrear elementos probatórios que demonstrem:
- que, por um lado, sofre um prejuízo que lhe é específico, em consequência da instituição de tal direito (ver, designadamente, o processo 258/84 R, Nippon Seiko/Conselho, Recueil 1984, p. 4357)
e,
- que, por outro lado, a ponderação dos interesses em causa pende a seu favor, de forma que a concessão da medida provisória solicitada não causaria um prejuízo significativo aos interesses da indústria comunitária (ver, designadamente, o processo 250/85 R, Brother Industries Ltd/Conselho, Recueil 1985, p. 3459).
A este respeito, convém salientar que a requerente não carreou nenhum elemento neste sentido. Pelo contrário, o Conselho e a Comissão demonstraram que a adopção da medida provisória solicitada prejudicaria significativamente os interesses da Comunidade Económica Europeia. Com efeito, a exigência de uma simples garantia, como a requerente pretende, tem um efeito protector nitidamente menor do que a cobrança do próprio direito antidumping, pelo que tal medida não tomaria suficientemente em consideração os interesses da indústria comunitária, correndo-se o risco de anular o efeito visado pela instituição de um direito antidumping definitivo.
Dever-se-á também notar que a requerente não conseguiu demonstrar ser-lhe específico o prejuízo que sofre, no caso presente, em consequência da instituição de um tal direito. O prejuízo que alega sofrer, com efeito, pode ocorrer, de forma genérica, sempre que é instituído um direito antidumping definitivo.
Resulta do que precede que a requerente não forneceu qualquer argumento decisivo que permita determinar que sofreria um prejuízo grave e irreparável, caso lhe fosse recusada a concessão da medida provisória que solicita.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE,
a título provisório,
decide:
1) É indeferido o pedido.
2) A decisão sobre as despesas será tomada a final.
Luxemburgo, 9 de Abril de 1987
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