Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Recurso - Acto lesivo - Agente auxiliar que reivindica a qualidade de agente temporário - Contrato de trabalho
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)
Sumário
No caso de um agente auxiliar, que reivindica a qualidade de agente temporário, com fundamento em que o seu recrutamento como agente auxiliar constituiu uma violação do regime aplicável aos outros agentes, o acto lesivo é o contrato de trabalho, na falta de modificação deste, designadamente aquando da sua prorrogação.
Partes
No processo 95/87,
Fiorenzo Contini, residente em Leggiuno (Itália), antigo agente auxiliar da Comissão colocado no Centro Comum de Investigação de Ispra, representado por Angelo Ulghieri, advogado em Milão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de Roland Michel, 7, Côte d' Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie Wolfcarius, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistida por Aloyse May, advogada no Luxemburgo, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto obter a declaração de ilegalidade do acto pelo qual foi rescindido o contrato de agente auxiliar do recorrente, o reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e a condenação da Comissão na reparação do prejuízo por ele sofrido,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. A. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 1 de Abril de 1987, Fiorenzo Contini, antigo agente auxiliar da Comissão colocado no Centro Comum de Investigação de Ispra, interpôs um recurso que tem por objecto obter a declaração de ilegalidade do acto pelo qual foi rescindido o seu contrato de agente auxiliar, o reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e a condenação da Comissão na reparação do prejuízo por ele sofrido.
2 Contini foi admitido pela Comissão, por contrato de 3 de Setembro de 1985, como agente auxiliar do Centro Comum de Investigação de Ispra por um período de seis meses, de 9 de Setembro de 1985 a 8 de Março de 1986. Após ter sido prorrogado por um novo período de seis meses, esse contrato foi rescindido em 8 de Setembro de 1986.
3 Considerando que substituia por tempo indeterminado um agente temporário que o serviço médico tinha declarado inapto para ocupar esse posto de trabalho, F. Contini apresentou, em 2 de Setembro de 1986, uma reclamação nos termos do artigo 90.° do estatuto, no qual requeria que a autoridade investida do poder de nomeação revisse o seu contrato de agente auxiliar e o transformasse em contrato de agente temporário.
4 Não tendo a Comissão respondido a essa reclamação, F. Contini interpôs o presente recurso.
5 Na tréplica a Comissão arguiu uma excepção de inadmissibilidade do recurso, afirmando que o acto lesivo é o contrato de trabalho de agente auxiliar de 3 de Setembro de 1985 e que a reclamação deveria ter sido apresentada no prazo de três meses a contar da data da conclusão do contrato, fixado pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.
6 Convidado pelo Tribunal a pronunciar-se sobre a questão da admissibilidade do seu recurso quanto ao respeito dos prazos, o recorrente não respondeu.
7 A este respeito, há que referir que o interessado, na sua reclamação de 2 de Setembro de 1986, contesta, em substância, a qualidade de agente auxiliar que lhe tinha sido atribuída no seu contrato.
8 Esta qualidade de agente auxiliar tinha sido expressamente acordada no contrato de trabalho inicial e, na ausência de modificação a esta qualificação, nomeadamente quando da prorrogação desse contrato, deve considerar-se o contrato de trabalho inicial como o acto lesivo (ver acórdão de 9 de Julho de 1987, Castagnoli, 329/85, Recueil, p. 3281).
9 Para que o recurso seja admissível, é necessário, como o Tribunal decidiu no citado acórdão, que a reclamação tenha sido apresentada no prazo, fixado pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, de três meses a partir da data do acto lesivo, neste caso o contrato de trabalho de agente auxiliar celebrado em 3 de Setembro de 1985 e entrado em vigor em 9 de Setembro de 1985.
10 Deve constatar-se que o recorrente apresentou a sua reclamação em 2 de Setembro de 1986 e, portanto, não respeitou o prazo fixado pelo artigo 90.°, n.° 2, do estatuto.
11 Por conseguinte, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Luxemburgo, 4 de Maio de 1988.
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