Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Recurso de anulação - Regulamento do Conselho que estabelece um direito antidumping definitivo - Recurso dirigido contra a Comissão - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 173.°; regulamentos n.os 2176/84 e 535/87 do Conselho)
Sumário
Tendo em conta as funções atribuídas pelo Regulamento n.° 2176/84 à Comissão no quadro do processo conducente à adopção pelo Conselho de um regulamento que estabelece um direito antidumping definitivo, qualquer recurso de anulação desse regulamento apenas poderá ser dirigido contra o Conselho, único titular do poder de decisão na matéria.
Partes
No processo 150/87,
1) Nashua Corporation, com sede social em Nashua, New Hampshire 03061, Estados Unidos da América,
2) NV Nashua Belgium SA, com sede social em Overijse, Bélgica,
3) Nashua Copycat Limited, com sede social em Berkshire, Inglaterra,
4) Nashua Copygraph GmbH, com sede social em Hanôver, República Federal da Alemanha,
5) Nashua Denmark A/S, com sede social em Glostrup, Dinamarca,
6) Nashua France SA, com sede social em Créteil, França,
7) Nashua Nederland BV, com sede social em s' Hertogenbosch, Países Baixos,
8) Nashua International Limited, com sede social em Hamílton, Bermudas,
9) Nashua Reprographics SpA, com sede social em Milão, Itália, e
10) Nashua España SA, com sede social em Barcelona, Espanha,
representadas por Michael Hutchings e John Pheasant, advogados do gabinete Lovell, White & King, avenue Louise 489, 1050 Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório de J. C. Wolter, advogado, 8, rue Zithe,
recorrentes,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Hans-Juergen Lambers, director do Serviço Jurídico, e Erik H. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos pelos advogados H.-J. Rabe e Schuette, do gabinete Schoen & Pflueger, de Hamburgo e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Joerg Kaeser, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer, Kirchberg,
e
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Temple Lang, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorridas,
em que é pedida a anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Maio de 1987, a sociedade Nashua interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento (CEE) n.° 535/87 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de aparelhos fotocopiadores de papel normal originários do Japão, na parte que diz respeito à recorrente.
2 Em memorando registado na Secretaria do Tribunal em 27 de Julho de 1987, a Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, nos termos do n.° 1 do artigo 91.° do Regulamento Processual, solicitando que o recurso seja declarado inadmissível na parte que lhe diz respeito. A instituição recorrida invoca a seu favor os despachos proferidos pelo Tribunal de Justiça, em 8 de Maio de 1985, nos processos 256/84, Koyo Seiko (Recueil, p. 1351), e 260/84, Minebea.
3 Em memorando entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Setembro de 1987, as recorrentes alegaram que a decisão da Comissão de não aceitar o seu compromisso era ilegal, e que este acto ilegal da Comissão tinha por consequência directa tornar anulável o referido regulamento, na parte que diz respeito às recorrentes.
4 As recorrentes assinalam ao Tribunal que a questão da legalidade da decisão da Comissão de rejeitar o compromisso oferecido pela recorrente é objecto de um processo judicial separado, em curso no Tribunal de Justiça (processo 133/87, Nashua Corporation/Comissão). Entendem que, caso não tenha sido proferido qualquer acórdão definitivo no processo 133/87 antes de o Tribunal de Justiça se pronunciar no presente processo, a legalidade ou ilegalidade da não aceitação pela Comissão do compromisso da recorrente será de importância capital para a decisão do Tribunal no processo 150/87. Em consequência, o Tribunal de Justiça não deve ser privado da possibilidade de solicitar informações complementares à Comissão ou de dirigir perguntas na audiência ao agente da Comissão.
5 Nos termos do n.° 3 do artigo 91.° do Regulamento Processual, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo, no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade, é oral. O Tribunal considera que não há lugar à abertura da fase oral e decide, nos termos do n.° 4 do artigo 91.°, julgar a questão da inadmissibilidade com base nas observações escritas.
6 Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o papel da Comissão se integra no quadro do processo decisório do Conselho (despacho do Tribunal de 8 de Maio de 1985 no processo 256/84, Koyo Seiko, Recueil, p. 1351, e despacho do Tribunal de 15 de Outubro de 1986 no processo 299/85, Tokyo Juki, Recueil, p. 2965).
7 Com efeito, as disposições do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), com base no qual foi aprovado o regulamento impugnado, permitem inferir que incumbe à Comissão proceder a inquéritos e decidir, com base nestes, pôr termo ao processo ou, pelo contrário, continuá-lo, adoptando medidas provisórias e propondo ao Conselho a adopção de medidas definitivas. O poder de decisão cabe no entanto ao Conselho, que pode abster-se de decidir, se estiver em desacordo com a Comissão, ou tomar uma decisão com base nas propostas daquela.
8 Em consequência, a decisão da Comissão de não aceitar um compromisso, que se insere no quadro do processo acima referido, não implica necessariamente que o Conselho tome uma decisão com base nas propostas que lhe serão em seguida apresentadas pela Comissão.
9 Donde se conclui que o recurso de anulação do referido Regulamento n.° 535/87 do Conselho é inadmissível, na parte em que é dirigido contra a Comissão.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Na parte em que é dirigido contra a Comissão das Comunidades Europeias, o recurso é rejeitado por inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas relativas à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão nos termos do artigo 91.° do Regulamento Processual.
Luxemburgo, 11 de Novembro de 1987.
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