Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo - Despesas - Inutilidade superveniente da lide
(Regulamento Processual, n.° 5 do artigo 69.°)
Partes
No processo 167/87,
Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores de España (Opagac) e as empresas nela integradas, com sede em Madrid, patrocinada pelo advogado Gaspar Ariño Ortiz, de Madrid, com domicílio escolhido no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Robert Caspar Fischer e Francisco José Santaolalla, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 712/87 da Comissão, de 12 de Março de 1987, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 1986,
no processo 168/87,
Organización de Productores de Tunidos Congelados (Optuc), com sede em Bermeo, representada por Luis Maria Angulo Errazquin, advogado no foro da Biscaia, com domicílio escolhido no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Robert Caspar Fischer e Francisco José Santaolalla, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 712/87 da Comissão, de 12 de Março de 1987, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 1986,
no processo 28/88,
Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores de España (Opagac) e as empresas nela integradas, com sede em Madrid, representada pelo advogado Gaspar Ariño Ortiz, de Madrid, com domicílio escolhido no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich, Luxemburgo,
recorrente,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Robert Caspar Fischer e Francisco José Santaolalla, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 3307/87 da Comissão, de 3 de Novembro de 1987, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Agosto de 1986,
e no processo 123/88,
Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores de España (Opagac) e as empresas nela integradas, com sede em Madrid, representada pelo advogado Gaspar Ariño Ortiz, de Madrid, com domicílio escolhido no escritório dos advogados Elvinger e Hoss, 15, Côte d' Eich, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Robert Caspar Fischer e Francisco José Santaolalla, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, Centro Wagner, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 228/88 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1988, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1986,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. Koopmans, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, Sir Gordon Slynn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J.C. Moitinho de Almeida, G.C. Rodríguez Iglesias, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,
advogado-geral: C.O. Lenz
secretário: J.-G. Giraud
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Mediante dois requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 5 de Junho de 1987, a Organización de Productores de Tunidos Congelados (a seguir designada "Optuc"), bem como a Organización de Productores Asociados de Grandes Atuneros Congeladores (a seguir designada "Opagac") e as oito empresas que a integram, interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 712/87(CEE) da Comissão, de 12 de Março de 1987, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Maio de 1986 (JO L 70, p. 19). Em seguida, mediante dois requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal em 26 de Janeiro de 1988 e em 21 de Abril de 1988, a Opagac e as oito empresas que a integram interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, dois recursos de anulação, respectivamente do Regulamento (CEE) n.° 3307/87 da Comissão, de 3 de Novembro de 1987, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Junho e 31 de Agosto de 1986 (JO L 313, p. 14), e do Regulamento (CEE) n.° 228/88 da Comissão, de 27 de Janeiro de 1988, que fixa o montante máximo do subsídio compensatório para os atuns entregues à indústria conserveira durante o período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Dezembro de 1986 (JO L 23, p. 11).
2 Os pedidos nos processos 167/87, 168/87, 28/88 e 123/88 têm o mesmo objecto e, dada a sua conexão, podem ser tratados num único e mesmo despacho.
3 Por força do artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 1196/76 do Conselho, de 17 de Maio de 1976, que estabelece as regras gerais relativas à atribuição de um subsídio compensatório aos produtores de atum destinados à indústria da conserva (JO L 133, p. 1; EE 04 F1 p. 36), a Comissão adopta, segundo o processo do comité de gestão, as regras de aplicação do regulamento, bem como o montante máximo do subsídio compensatório. As regras de aplicação foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) n.° 2469/86 da Comissão, de 31 de Julho de 1986 (JO L 211, p. 19). Com base nessas disposições, a Comissão fixou o montante máximo do subsídio compensatório em vários regulamentos, entre os quais os regulamentos impugnados pelas recorrentes.
4 Pelo seu acórdão de 24 de Fevereiro de 1988 (República Francesa/Comissão, 264/86, Colect. p. 973), o Tribunal anulou o n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 2469/86. Considerando que, consequentemente, convinha proceder a uma nova fixação do montante máximo do subsídio compensatório para a campanha de 1986, a Comissão adoptou, em 11 de Agosto de 1988, o Regulamento (CEE) n.° 2551/88 (JO L 228, p. 15). O primeiro artigo deste regulamento fixa o montante máximo do subsídio compensatório para quatro trimestres sucessivos; o artigo 2.° revoga os regulamento n.os 712/87, 3307/87 e 228/88.
5 Nas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal em 17 de Outubro de 1988, as recorrentes informaram o Tribunal de que obtiveram satisfação em virtude da adopção do Regulamento (CEE) n.° 2551/88, e solicitaram ao Tribunal que proferisse um despacho declarando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos quatro processos. A Comissão, por carta de 24 de Outubro de 1988, não se opôs a tal despacho.
6 Nestas condições, há que declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos processos 167/87, 168/87, 28/88 e 123/88.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
7 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne condenar as recorrentes nas despesas. Considera que os recursos são inadmissíveis, por um lado, porque, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, uma organização de produtores não tem legitimidade para impugnar um acto que afecta os interesses gerais das pessoas que a integram e, por outro, porque se trata de um acto de natureza regulamentar e de alcance geral. Esta inadmissibilidade implica a condenação das recorrentes nas despesas.
8 Pelo seu lado, as recorrentes pedem a condenação da Comissão nas despesas. Consideram que a atitude da Comissão as obrigou a interpor recursos sucessivos, que ficaram sem objecto na sequência do comportamento da recorrida. Quanto à admissibilidade, as recorrentes salientam, nomeadamente, que os regulamentos em causa, que regulamentam situações passadas, constituem, na realidade, decisões respeitantes a um número restrito de empresas e que, por conseguinte, os recursos são admissíveis.
9 Em presença destes argumentos, convém recordar que, nos termos do n.° 5 do artigo 69.° do Regulamento Processual, no caso de não haver lugar a decisão sobre o mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.
10 Nos casos em apreço, há que reconhecer que foi o comportamento da Comissão que tornou os recursos sem objecto, dado que o Regulamento (CEE) n.° 2551/88, que adoptou, toma em consideração as pretensões formuladas pelas recorrentes nos seus requerimentos iniciais. Todavia, verifica-se igualmente que existem sérias dúvidas no que respeita à admissibilidade dos quatro recursos. Nestas condições, cada uma das partes deve suportar as suas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Os recursos são julgados extintos.
2) Cada uma das partes suportará as suas despesas.
Luxemburgo, 18 de Janeiro de 1989.
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