Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes digam respeito directa e individualmente - Regulamento relativo ao regime da garantia que deve ser constituída aquando da importação com isenção de direito nivelador de novilhos destinados à engorda
(Tratado CEE, segundo parágrafo do artigo 173.° e segundo parágrafo do artigo 189.°; Regulamento da Comissão n.° 1121/87, n.° 2 do artigo 1.°, que altera o Regulamento n.° 612/77)
Sumário
O n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1121/87, que altera o Regulamento n.° 612/77, tem por objecto prever, no âmbito do regime de importação com isenção de direito nivelador de novilhos destinados à engorda, uma perda progressiva da garantia constituída pelo importador em todos os casos em que este último declare com atraso a exploração em que os animais se destinam a ser engordados. Esta disposição aplica-se a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto. Tem, deste modo, um alcance geral nos termos do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado e não pode dizer individualmente respeito a um importador nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do mesmo Tratado.
Partes
No processo 191/87,
1) Covale - Cooperativa veneta allevatori equini, de Verona,
2) Cooperativa agricola zootecnica San Antonio, de Salizona,
3) Cooperativa agricola zootecnica San Valentino, de Bussolengo,
representadas por N. Muscolo, advogado em Trieste, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado C. Revoldini, rue Aldringen, 21,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por S. Fabbro, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de anulação do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1121/87 da Comissão, de 23 de Abril de 1987 (JO L 109, p. 12), que alterou o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 612/77 da Comissão, de 24 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certos novilhos destinados à engorda (JO L 77, p. 18; EE 03 F12 p. 100),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 18 de Junho de 1987, a Covale - Cooperativa veneta allevatori equini, a Cooperativa agricola zootecnica San Antonio e a Cooperativa agricola San Valentino, três sociedades cooperativas italianas, interpuseram um recurso tendente à anulação do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1121/87 da Comissão, de 23 de Abril de 1987 (JO L 109, p. 12), que alterou o n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 612/77 da Comissão, de 24 de Março de 1977, que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial de importação de certos novilhos destinados à engorda (JO L 77, p. 18; EE 03 F12 p. 100).
2 As recorrentes procederam individualmente a uma operação de importação de novilhos destinados à engorda. A fim de poderem importar estes bovinos sem pagarem direito nivelador, constituíram a garantia prevista no Regulamento n.° 612/77. No entanto cumpriram com atraso uma outra obrigação a que o regulamento subordina a isenção do direito nivelador, ou seja, a de indicar às autoridades competentes, no prazo de um mês a contar do dia da importação, a exploração em que os animais se destinam e ser engordados. Devido a este atraso a estância aduaneira de Trieste considerou que, em aplicação do n.° 3 do artigo 1.° do Regulamento n.° 612/77, a garantia devia ficar totalmente perdida.
3 As recorrentes impugnaram estas decisões perante o tribunale civile e penale de Trieste. Alegaram que a disposição que tinha sido aplicada pela estância aduaneira era contrária ao princípio da proporcionalidade porque previa a perda total da garantia por um mero atraso na execução de uma obrigação secundária.
4 Na pendência destes processos, a Comissão, a fim de ter em conta o princípio da proporcionalidade, alterou a disposição que previa a perda integral da garantia adoptando a disposição que é objecto do recurso. Por força da mesma, um atraso na indicação da exploração implica uma perda da garantia em 15% do seu montante, aumentado de 2% do restante montante por cada dia de atraso.
5 Ao aplicar a nova disposição aos litígios pendentes, o tribunale civile e penale de Trieste considerou que a perda integral da garantia decidida pela estância aduaneira já não era justificada mas que devia ficar perdida uma percentagem da garantia a calcular de acordo com o novo texto.
6 As recorrentes declararam não terem interposto recurso das decisões do tribunale civile e penale de Trieste. Interpuseram perante este tribunal o presente recurso de anulação da nova disposição. Sustentam que esta é contrária ao princípio da proporcionalidade e que está afectada de desvio de poder na medida em que prevê, além de uma perda fixa de 15% da garantia em caso de atraso, igualmente uma diminuição de 2% do restante montante por cada dia de atraso.
7 A Comissão contesta a fundamentação do recurso. Todavia como a sua inadmissibilidade lhe parece manifesta, não considera necessário refutar os argumentos adiantados pelas recorrentes.
8 Em primeiro lugar convém sublinhar que por força do n.° 2 do artigo 92.° do Regulamento Processual, o Tribunal pode a todo o tempo e oficiosamente verificar a falta de pressupostos processuais e rejeitar o pedido sem audição das partes, se considerar que o processo já contém todos os elementos necessários para a sua decisão.
9 Em seguida convém recordar que o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE sujeita a interposição de um recurso de anulação de um regulamento por uma pessoa singular ou colectiva à condição de esse regulamento constituir, na realidade, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente.
10 A este respeito, importa verificar que a disposição do regulamento impugnado tem por objecto prever uma perda progressiva da garantia em todos os casos em que um importador de novilhos destinados à engorda declare com atraso a exploração em que os animais se destinam a ser engordados. Esta disposição aplica-se, pois, a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos relativamente a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto. Deste modo tem alcance geral nos termos do segundo parágrafo do artigo 189.° do Tratado e não diz individualmente respeito às recorrentes nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
11 Do que precede resulta que o recurso deve ser rejeitado por inadmissibilidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 Por força do n.° 3 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo as recorrentes sido vencidas há que condená-las solidariamente nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
ouvido o relatório do juiz relator,
ouvido o advogado-geral,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.
2) As recorrentes suportarão solidariamente as despesas.
Luxemburgo, 3 de Fevereiro de 1988.
Full & Egal Universal Law Academy