Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Funcionários - Recurso - Acto lesivo - Agente auxiliar que reinvidica a qualidade de agente temporário - Contrato de trabalho
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°)
Sumário
Na hipótese de um agente auxiliar que reinvidica a qualidade de agente temporário, por o seu recrutamento como auxiliar ter constituído uma violação do regime aplicável aos outros agentes, o acto lesivo é o contrato de trabalho, na ausência da sua alteração aquando da renovação de que foi objecto.
Partes
No processo 289/87,
Michele Giubilini, residente em Besozzo, antigo agente auxiliar da Comissão no Centro Comum de Investigação de Ispra, patrocinado por Angelo Ulgheri, advogado do foro de Milão, que escolheu domicílio no Luxemburgo no escritório de Roland Michel, 7, Côte d' Eich,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto um pedido destinado a obter a declaração de que o acto pelo qual a Comissão pôs termo ao contrato de agente auxiliar do recorrente é ilegal, o reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e a condenação da Comissão a ressarcir o prejuízo sofrido pelo recorrente,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 28 de Setembro de 1987, Michele Giubilini, antigo agente auxiliar da Comissão no Centro Comum de Investigação de Ispra, interpôs um recurso destinado a obter a declaração de que o acto pelo qual a Comissão pôs termo ao contrato de agente auxiliar do recorrente é ilegal, o reconhecimento da sua qualidade de agente temporário e a condenação da Comissão a ressarcir o prejuízo sofrido pelo recorrente.
2 M. Giubilini foi admitido pela Comissão, por contrato de 27 de Fevereiro de 1986, pelo prazo de seis meses, de 3 de Março a 2 de Setembro de 1986, como agente auxiliar para ocupar um lugar de operário qualificado no Centro Comum de Investigação de Ispra. Depois de ter sido objecto de uma prorrogação por um novo período de seis meses, esse contrato terminou em 2 de Março de 1987.
3 Considerando que efectuava o trabalho de um agente temporário isento do serviço por razões de saúde, M. Giubilini dirigiu-se, por carta de 27 de Fevereiro de 1987, à Comissão, alegando que o seu contrato de agente auxiliar era ilegal, e que tinha de ser alterado de modo a respeitar as disposições do estatuto.
4 Por decisão de 28 de Julho de 1987, a Comissão rejeitou as acusações formuladas por M. Giubilini e chamou a sua atenção para o facto de a reclamação não ter sido apresentada no prazo de três meses, previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, a seguir ao contrato de trabalho.
5 M. Giubilini interpôs o presente recurso contra essa decisão da Comissão.
6 A Comissão suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, alegando que o acto lesivo é o contrato de trabalho inicial na qualidade de agente auxiliar e a sua prorrogação posterior e que a reclamação devia ter sido apresentada no prazo de três meses fixado no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, a contar da celebração do contrato.
7 O recorrente respondeu que só pôde dirigir-se à Comissão na altura em que teve conhecimento da ilegalidade da sua situação, ou seja, na altura em que tomou conhecimento de que a Comissão recusava a renovação do seu contrato. Por outro lado, a carta de 27 de Fevereiro de 1987 não era uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.°, mas um requerimento nos termos do n.° 1 do artigo 90.° do estatuto.
8 A este respeito há que referir que a carta de 27 de Fevereiro de 1987 é uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, na medida em que o recorrente contesta, em suma, a qualidade de agente auxiliar que lhe tinha sido atribuída no seu contrato.
9 Essa qualidade de agente auxiliar tinha sido expressamente convencionada no contrato de trabalho inicial e, na ausência da alteração dessa qualificação, nomeadamente aquando da prorrogação desse contrato, há que considerar o contrato de trabalho inicial como acto lesivo (ver acórdão de 9 de Julho de 1987, Castagnoli, 329/85, Colect. p. 3281).
10 Para que o recurso de anulação perante o Tribunal de Justiça seja admissível, é necessário, como o Tribunal decidiu no acórdão de 9 de Julho de 1987 (atrás referido), que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de três meses, previsto no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, a seguir ao acto lesivo, ou seja, o contrato de agente auxiliar celebrado em 27 de Fevereiro de 1986 e entrado em vigor em 3 de Março de 1986.
11 Convém referir que o recorrente só apresentou a reclamação em 27 de Fevereiro de 1987 e que, deste modo, não respeitou o prazo fixado no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto.
12 Portanto, há que rejeitar o recurso por inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) Rejeita-se o recurso por inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Luxemburgo, 23 de Março de 1988.
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